LEI Nº 5.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008.
Cria o Conselho Municipal de Controle
e Participação Social do Programa Bolsa Família.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família
do Município de Colatina, órgão de
caráter deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
que atuará no acompanhamento, controle social e fiscalização do Programa Bolsa
Família, criado pela Lei n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2.004.
Art. 2º -
Compete ao Conselho Municipal de
Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família:
I – Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização
da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
II –
Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III –
Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para
a realização das condicionantes;
IV –
Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
V –
Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VI –
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério
do desenvolvimento Social e Combata a Fome; e
VII – Apoiar
iniciativas para Instituição de Políticas Públicas Sociais visando promover a
emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Art. 3º -
O Conselho Municipal de Controle e
Participação Social do Programa Bolsa Família será composto por 12(doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
a – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b – 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c –
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d – 01
(um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural;
e – 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f - 01
(um) representante da Caixa Econômica Federal
II – 06 (seis) representantes de organizações não
governamentais integrantes da área de assistência social, de Segurança
Alimentar, da Criança e Adolescente e de movimentos populares organizados, com
representação em Colatina.
§ 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre
os seus membros..
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º - O exercício do mandato dos Conselheiros será
gratuito e se constituirá em serviço público relevante.
Art. 4º -
Nos 30 (trinta) dias anteriores ao
término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil
e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao Conselho
Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família o nome
dos futuros Conselheiros, escolhidos nos termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º -
Perderá a função de Conselheiro
aquele que convocado não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação
dos demais integrantes do Conselho.
Art. 6º -
Os Conselheiros serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º -
O Prefeito Municipal nomeará os
Conselheiros, indicados na forma estabelecida nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º -
O Conselho Municipal de Controle e
Participação Social do Programa Bolsa Família elaborará o seu Regimento Interno
nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação dos Conselheiros.
Art. 9º - Fica revogadas
em todos os seus termos a Lei nº 5.033, de 06 de
dezembro de 2004.
Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Colatina, em 30 de dezembro de 2.008.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2.008.
_____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.