Revogada pela Lei nº. 5470/2008
LEI
Nº 5.033, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.004 .
Cria o Conselho Municipal
de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica criado o Conselho de Controle
e Participação Social do Programa Bolsa Família do Município de Colatina, órgão
de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Social, que atuará no acompanhamento, controle social e fiscalização do
Programa Bolsa Família, criado pela Lei n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2.004.
Artigo
2º - Compete ao Conselho Municipal de
Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família:
I –
Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal;
II –
Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III –
Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para
a realização das condicionantes;
IV –
Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
V –
Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI –
Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério
do desenvolvimento Social e Combata a Fome.
Artigo 3º - O
Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família
será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
Caput alterado pela Lei
nº. 5074/2005
I – 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Inciso alterado pela Lei
nº. 5074/2005
II –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Inciso alterado pela Lei
nº. 5074/2005
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
V – 01
(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI –
01 (um) representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Os representantes da Sociedade serão indicados
por entidades civis organizadas e serão escolhidos em assembléias,
especialmente convocadas para essa finalidade, sendo:
I – 01
(um) representante das Igrejas Evangélicas;
II –
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo;
Inciso alterado pela Lei
nº. 5074/2005
III –
01 (um) representante da Pastoral do Mundo do Trabalho;
IV –
01 (um) representante da Pastoral da Criança;
V - 01
(um) representante da Cooperativa de Agricultores Familiar de Colatina;
Inciso alterado pela Lei
nº. 5074/2005
VI–01
(um) representante da ASSEDIC – Associação Empresarial para o Desenvolvimento
Industrial de Colatina.
VII –
01 (um) representante da UNASCOL;
Inciso incluído pela Lei
nº. 5074/2005
VIII –
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Inciso incluído pela Lei
nº. 5074/2005
§ 2º -
O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 5074/2005
§ 3º -
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva.
§ 4º -
O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e se constituirá em
serviço público relevante.
Artigo
4º - Nos 30 (trinta) dias anteriores ao
término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil
indicadas e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao
Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família
o nome dos futuros Conselheiros, escolhidos nos termos do artigo 3º desta Lei.
Artigo
5º - Perderá a função de Conselheiro
aquele que convocado não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação
dos demais integrantes do Conselho.
Artigo
6º - Os Conselheiros serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
7º - O Prefeito Municipal nomeará os
Conselheiros, indicados na forma estabelecida nesta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo
8º - O Conselho Municipal de Controle e
Participação Social do Programa Bolsa Família elaborará o seu Regimento Interno
nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação dos Conselheiros.
Artigo
9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 06 de dezembro de 2.004.
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2.004.
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.