Revogada pela Lei nº. 5470/2008

LEI Nº 5.033, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.004 .

Cria o Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família do Município de Colatina, órgão de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuará no acompanhamento, controle social e fiscalização do Programa Bolsa Família, criado pela Lei n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2.004.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família:

I – Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;

II – Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

III – Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionantes;

IV – Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

V – Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do desenvolvimento Social e Combata a Fome.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

Caput alterado pela Lei nº. 5074/2005

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Inciso alterado pela Lei nº. 5074/2005

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

Inciso alterado pela Lei nº. 5074/2005

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Os representantes da Sociedade serão indicados por entidades civis organizadas e serão escolhidos em assembléias, especialmente convocadas para essa finalidade, sendo:

I – 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

II – 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

Inciso alterado pela Lei nº. 5074/2005

III – 01 (um) representante da Pastoral do Mundo do Trabalho;

IV – 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

V - 01 (um) representante da Cooperativa de Agricultores Familiar de Colatina;

Inciso alterado pela Lei nº. 5074/2005

VI–01 (um) representante da ASSEDIC – Associação Empresarial para o Desenvolvimento Industrial de Colatina.

VII – 01 (um) representante da UNASCOL;

Inciso incluído pela Lei nº. 5074/2005

VIII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Inciso incluído pela Lei nº. 5074/2005

§ 2º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5074/2005

§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 4º - O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e se constituirá em serviço público relevante.

Artigo 4º - Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil indicadas e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família o nome dos futuros Conselheiros, escolhidos nos termos do artigo 3º desta Lei.

Artigo 5º - Perderá a função de Conselheiro aquele que convocado não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação dos demais integrantes do Conselho.

Artigo 6º - Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 7º - O Prefeito Municipal nomeará os Conselheiros, indicados na forma estabelecida nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família elaborará o seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias posteriores à nomeação dos Conselheiros.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2.004.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2.004.

Chefe do Gabinete do Prefeito

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.