REVOGADA PELA LEI N° 6548/2018

 

LEI Nº 5.483, DE 07 DE ABRIL DE 2009.

  

ALTERA O ARTIGO 7º E O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 9º, DA LEI NO 5.462, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Texto compilado

 

Prefeito Municipal de Colatina faz saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O artigo 7° da Lei n° 5.462, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Colatina e dá outras providências fica alterado, passando a vigorar sob a seguinte redação:

 

Artigo 7º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada à prévia licitação.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica apenas às novas placas de táxi que vierem a ser criadas pelo Poder Executivo a partir da vigência desta Lei.

 

§ 2º - Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de Edital.

 

§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às autorizações e permissões concedidas em data anterior à vigência desta Lei.

 

Artigo 9º - (...)

 

Parágrafo Único - Fica mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas forem transferidas à terceiros”.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de abril de 2009.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de abril de 2009.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.