FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi - automóvel), no Município de Colatina/ES.
§ 1o O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, editado mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, e ainda pelo ato de outorga de permissão.
§ 2o Deverão ser observadas em todos os casos as demais Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis.
Art. 2o O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua mediante ato de permissão, individual ou em organização cooperativa, com inscrição na Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN.
Art. 3o Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi).
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros.
III - PODER PERMITENTE - o Município de Colatina/ES;
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou cooperativa de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Colatina, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - SEMTRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da SEMTRAN, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4o Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SEMTRAN:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5o O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Colatina.
Art. 6o A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (TÁXI), fica subordinada à prévia licitação.
§ 1º As placas de táxi criadas antes da edição desta Lei, desde que regulares, continuarão a ser exploradas por seus permissionários pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, independente de licitação, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, sendo vedada a transferência à terceiros;
§ 2º Em caso de morte do
permissionário, fica garantido o direito dos herdeiros em continuar a explorar
o serviço de táxi pelo prazo restante da permissão, desde que habilitados nos
termos desta Lei, também vedada à transferência a terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.945/2022)
§ 3º Após o efetivo recadastramento dos taxistas, conforme prevê a presente Lei, as permissões retomadas pelo Município e as que vierem a ser criadas, serão objetos de novos atos de permissão, mediante Licitação.
§ 4º Cada profissional taxista, terá direito a somente uma placa, mediante comprovação de habilitação para o exercício da profissão através de certificado nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.468/2011 e, deste que preenchidos os requisitos desta Lei.
Art. 7o O prazo para as novas permissões que serão licitadas não poderá exceder o prazo de 15(quinze) anos, ficando a cargo do gestor a sua prorrogação, por uma vez, por igual período, desde que atendidas às exigências legais e normativas e o interesse público.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 8º Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até sete ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - ser de cor branca e com faixas das cores rosa com 4 centímetros de espessura, faixas azuis com 15 centímetros de espessura e com espaço de 2 centímetros entre elas. Os letreiros serão de 35/9 centímetros, 3 brasões com 6,7/9 centímetros de espessura, e o letreiro traseiro com 23,3/6 centímetros de espessura. As faixas são nas laterais, na frente e na traseira do veículo;
V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;
VI - estar padronizado conforme regulamentação.
§ 1o Toda permissão e/ou transferência de placas no Município de Colatina/ES, somente serão concedidas para o taxista que tenha residência no bairro ou localidade de origem da permissão, exceto centro da cidade.
§ 2° O descumprimento da obrigação constante do § 1o do artigo 9º, implica no cancelamento da permissão e/ou transferência.
TÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA SER TAXISTA
Art. 9° Para exercer a atividade de taxista, o motorista, além de atender os critérios previstos no artigo 3º, incisos V e VII desta Lei, deve preencher os seguintes requisitos:
§ 1º Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos, submissão à revisão anual da saúde, sendo obrigatório apresentação de laudo toxicológico, e, atualização a cada dois anos, do curso previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.468/2011, bem como, não possuir condenação criminal transitada em julgado, por pratica de crime doloso ou culposo consistente em crime de transito envolvendo condução de veículo automotor;
§ 2º Cada permissionário deverá contratar seguro total, anualmente, que acoberte danos materiais, pessoais e de terceiros.
Art. 10 OPermissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 07 (sete) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
§ 1o No caso de permissionário em forma de organização cooperativa, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.
§ 2o Nos casos de inclusão
no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 1 (um) ano de
fabricação.
§ 2º
Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no
máximo 04 (quatro) de fabricação. (Redação
dada pela Lei nº 6842/2021)
Art. 11 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SEMTRAN.
§ 1o A SEMTRAN regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
§ 2o Caberá a SEMTRAN, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
Art. 12 Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela SEMTRAN ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Em caso substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.
Art. 13 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.
§ 1o O número total de permissões delegadas às cooperativas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado no art. 37 da presente lei.
§ 2º Cada permissionário individual, poderá cadastrar até 02 (dois) condutores auxiliares/defensores, desde que habilitados para a função e admitidos na forma regulamentada pela SEMTRAN.
§ 3o Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi no Município de Colatina deverão possuir o Curso de Capacitação para Taxistas e demais cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar expedida pela SEMTRAN.
Art. 14 A SEMTRAN registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.
Parágrafo Único. Nos casos em que ocorram sinistro parcial do veículo, que impossibilite a exploração dos serviços de táxi por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, pode o veículo sinistrado ser substituído temporariamente por outro para garantir a continuidade da prestação dos serviços.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 15 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será obrigatoriamente cobrada no taxímetro, que será regulamentado pela SEMTRAN, que fixará os valores baseado nos custos do serviço.
Art. 16 Na determinação da tarifa caberá a SEMTRAN:
I - definir a metodologia de cálculo;
II - estabelecer anualmente o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III - permitir a atualização relativo a tarifa, com base em planilhas fornecidas pela entidade representativa dos taxistas do Município de Colatina/ES, após a análise e deliberação do Conselho Tarifário Municipal, quando demonstrado a necessidade de eventual atualização das tarifas;
IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - Os taxistas deverão disponibilizar em local visível e acessível, tabela de preço e orientação aos passageiros seguindo modelo definido pelo SEMTRAN;
VI - elaborar as tabelas de tarifas.
Artigo 17 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.
Parágrafo Único. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 18 O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.
Art. 19 As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Colatina somente poderão ser executadas por Permissionários do próprio Município.
TÍTULO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 20 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela SEMTRAN, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 1 o Os pontos estarão divididos na seguinte forma:
I - PONTOS FIXOS: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - PONTOS ROTATIVOS: os que podem ser usados por qualquer táxi do Município de Colatina/ES, desde que, pertencentes ao mesmo logradouro do ponto, devendo ser estipulado tabela de rodizio pela SEMTRAN, que poderá delegar a confecção de indigitada tabela a associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas;
III - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a critério do SEMTRAN, podendo ser utilizados por todos os táxis do município.
§ 2o É facultado a SEMTRAN, adotar o sistema no qual os táxis tenham vinculação com pontos fixos, devendo ser respeitados os pontos já criados e distribuídos.
§ 3º Caberá ao Município estipular o valor pago a título de Uso de Logradouro (estacionamento), cuja tabela será corrigida anualmente por meio de índice oficial.
I - a cobrança de indigitado valor será efetuada por meio de DAM.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 21 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I – exigir que o taxímetro esteja ligado;
II - pagar a tarifa marcada no taxímetro após a corrida.
III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - levar ao conhecimento da SEMTRAN irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da SEMTRAN;
VI - comunicar a SEMTRAN os atos ilícitos praticados pelos permissionários, condutores e locatários, na prestação do serviço.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi ou do Defensor, pelo prazo de 12 (doze) meses;
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi;
V - revogação da permissão.
§ 1o Todas as notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a sua defesa.
§ 2° O Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação.
§ 3° Havendo reincidência na penalidade pela mesma infração, o permissionário estará sujeito a cassação da sua concessão, após decisão do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, resguardado o direito de defesa e contraditório.
Art. 23 Cada auto de infração descrito no Artigo 26 desta Lei, corresponderá aos atos infracionais definidos em cada item do Artigo 25.
Art. 24 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo I - 01 (um) UPFMC
II - Grupo II - 02 (dois) UPFMC
III - Grupo III - 03 (três) UPFMC
Parágrafo Único. As penalidades de cassação e revogação, serão analisadas e aplicadas de acordo com a tipicidade e sua gravidade, inseridas no quadro do artigo 25, sem prejuízo da incidência da multa, após decisão fundamentada do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança.
Art. 25 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 23 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
|
Inciso |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
|
I |
Fumar e permitir que o passaqeiro fume no interior do veículo |
I |
|
II |
Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem desligar o taxímetro, quando não estiver em serviço |
II |
|
III |
Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN |
III |
|
IV |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto |
II |
|
V |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza |
I |
|
VI |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo |
II |
|
VII |
Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido |
I |
|
VIII |
Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SEMTRAN |
I |
|
IX |
Assediar sexualmente, moralmente ou de qualquer outra forma o passaqeiro (a) |
III |
|
X |
Não manter a tabela de tarifa dos valores do taxímetro aprovada pela SEMTRAN fixada no interior do veículo, em local visível aos usuários |
II |
|
XI |
Não tratar com polidez e urbanidade os usuários |
III |
|
XII |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem |
II |
|
XIII |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário |
II |
|
XIV |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, sequrança, conforto e higiene |
III |
|
XV |
Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros |
III |
|
XVI |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN |
II |
|
XVII |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN |
III |
|
XVIII |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa |
III |
|
XIX |
Operar com os adesivos obrigatórios do veículo em desconformidade com o estabelecido pela SEMTRAN |
III |
|
XX |
Prestar serviço sem a devida identificação (crachá) |
|
XXI |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal |
III |
|
XXII |
Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário ou locatário, principalmente no caso de embriaguez. |
III |
|
XXIII |
Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN |
III |
|
XXIV |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
|
XXV |
Deixar de portar, a licença para trafegar e a carteirinha de condutor dentro do prazo de validade |
III |
|
XXVI |
Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN |
II |
|
XXVII |
Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN |
III |
|
XXVIII |
Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em gera |
III |
|
XXIX |
Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras |
III |
|
XXX |
Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento |
III |
|
XXXI |
Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, não mantendo troco disponível para o passageiro |
III |
|
XXXII |
Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim |
III |
|
XXXIII |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro |
III |
|
XXXIV |
Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los |
III |
|
XXXV |
Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN |
III |
|
XXXVI |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Colatina, no que concerne ao serviço de táxi; |
III |
|
XXXVII |
Permitir que o condutor com a carteirinha suspensa ou cassada dirija o veículo |
III |
|
XXXVIII |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir paqamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfeqo |
III |
|
XXXIX |
Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado pela SEMTRAN o qual lhe foi concedida a permissão de exploração de serviço público. |
III |
|
XL |
Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço |
III |
|
XLI |
Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço |
III |
|
XLII |
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN |
III |
|
XLIII |
Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido |
III |
|
XLIV |
Transportar passageiros com o taxímetro desligado |
III |
|
XLV |
Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço; |
III |
|
XLVI |
Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos pela SEMTRAN; |
III |
|
XLVII |
Não manter a inviolabilidade do taxímetro |
I |
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XLVIII |
Ingerir bebida alcoólica em serviço ou até 24 (vinte e quatro) horas antes do expediente do serviço de taxista |
III |
|
XLIX |
Permanecer em bares, boates e festas e afins trajando uniforme de taxista |
II |
§ 1º
Caso não seja possível fazer a identificação do infrator, a penalidade estará
vinculada ao permissionário, podendo este apontar o real condutor (condutor ou
locatário) conforme previsto no artigo 32 desta Lei, ficando o permissionário
isento de qualquer penalidade.
§ 2º Os pontos a que se refere este artigo prescrevem em 01 (um) ano após a data do fato.
Art. 30 A penalidade deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, a penalidade estará vinculada ao permissionário, podendo este apontar o real condutor (condutor ou locatário) conforme previsto no artigo 31 desta Lei, ficando o permissionário isento de qualquer penalidade.
Art. 31 Opermissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão, caso não seja identificado o condutor ou locatário, ou estes não sejam apontados pelo permissionário no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do fato.
Art. 32 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 33 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 34 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 35 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
TÍTULO
X
DA DEFESA
Art. 36 0 procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as normas da SEMTRAN, e o infrator terá 15(quinze) dias para interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 1o O recurso em segunda instância será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que proferirá sua Decisão final, após analise da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2° Para que a defesa administrativa, bem como o seu recurso seja apreciado, se faz necessário a cópia dos seguintes documentos:
a) Cópia da Notificação recebida pelos Correios;
b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator;
c) Cópia do Alvará de funcionamento da Prefeitura;
d) Cópia do Documento do veículo;
e) Cópia da Carteirinha do Taxista Regular que cometeu a infração (carteirinha fornecida pela Associação, cooperativa ou sindicato dos taxistas municipais).
TÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Colatina não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES
População do Município (x 1.000 Hab.)
Número máximo de táxi (por 100.000 Hab.)
De 50 a 100 |
60 |
De 100 a 200 |
100 |
De 200 a 400 |
200 |
De 400 a 700 |
260 |
De 700 a 1.000 |
300 |
De 1.000 a 1.500 |
350 |
De 1.500 a 2.500 |
400 |
De 2.500 a 4.000 |
450 |
Acima de 4.000 |
500 |
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município.
Art. 38 O Município deverá proceder ao recadastramento dos taxistas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
§ 1º Concluído o recadastramento, as placas de táxi consideradas irregulares serão retomadas pelo Poder Público permitente e redistribuídas mediante licitação, na forma da lei.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Art. 39 Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.
Art. 40 Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à SEMTRAN.
Art. 41 OPoder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 42 Ficam revogadas em todos os seus termos as Leis nºs 5.483, de 07 de abril de 2009, 5.741, de 26 de julho de 2011 e 6.200, de 17 de junho de 2015.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2018.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de outubro de 2018.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE