LEI
Nº 5.504, DE 21 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Prefeito Municipal
de Colatina faz saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito
Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º O Orçamento do Município de Colatina, referente ao
exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art.
121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, o qual integrará
o PPA 2010 - 2013;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
suas respectivas alterações;
IV – as disposições
relativas à dívida pública municipal;
V – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições
finais.
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos
I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de
2008-STN.
§ 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo, constituem-se
dos seguintes:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
anuais
I - receitas; Metodologia
e Memória de Cálculo;
II - despesas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
III - resultado Primário;
IV - resultado Nominal;
V - montante da Dívida
Pública.
Demonstrativo I – Metas
Fiscais – Metas Anuais
Demonstrativo II – Metas
Fiscais – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas
Fiscais – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Metas
Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Metas
Fiscais – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII –
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII –
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais é elaborado em
valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2010,
2011 e 2012 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
§ 4º Os valores da coluna “% PIB” são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2010 serão definidas e demonstradas quando da aprovação
do Plano Plurianual 2010 – 2013.
Artigo 4º As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Artigo 5º Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da
despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, modalidade de
aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarão do Plano
Plurianual 2010-2013.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF
nº 3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza
de despesa.
Artigo 7º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V – unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Artigo 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo Único. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou
parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do
Município apenas sob a forma de:
I – participação
acionária;
II – pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo
I – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de
benefício;
II – às despesas com alimentação escolar;
III – à concessão de subvenções;
IV – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade
orçamentária própria;
V – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX – recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII – fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com
os seus objetivos e
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará se necessário, até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – as categorias de programação constantes da
proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo
dos resultados orçamentários;
II – os resultados correntes dos orçamentos fiscais
e da seguridade social;
III – os recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
IV – a despesa com pessoal e encargos sociais, por
Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em
2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual
do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida
na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V – O demonstrativo da receita nos termos do art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI – a metodologia e a memória de cálculo da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§ 3º Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos
anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo
prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras
que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra ou etapa da
obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
e
d) etapas a serem executadas com as dotações
consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Artigo
I - por transferências:
a) 20 - a União;
b) 30 - a Estados e ao Distrito Federal;
c) 40 - a Municípios;
d) 50 - a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
e) 60 - a Instituições privadas com fins lucrativos
f) 70 – a Instituições Multi-governamentais;
g) 71 – a Consórcios Públicos;
h) 80 - ao Exterior;
i) 99 – a Definir.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações diretas;
b) 91 – aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2010 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso
da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010.
§ 1º A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei
Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as adequações
decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores econômicos e
financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual,
contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 16 Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as
unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
III – não serão destinados recursos a título de
investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
Artigo 18 Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, observarão os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – somente serão
incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano Plurianual (2010-2013);
III – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Artigo
Artigo 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 22 Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os créditos
adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que
trata o § 1º deste artigo conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas
de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das
metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este
deverá ser objeto de atualização.
§ 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não
poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados
aos programas de duração continuada.
§ 6º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2010,
constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo
percentual não será inferior a quinze por cento do total da despesa fixada.
Artigo
I – atendimento a passivos contingentes;
II – atendimento a riscos e eventos fiscais
imprevistos; e
III – abertura
de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de
alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Artigo
§ 1º A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional,
portanto, não está vinculada ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo
vinte e dois.
§ 2º A Movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo, compreende
as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de
recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de fontes de recurso.
§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de Portaria, promover as referidas
alterações, podendo ser delegada, ao Secretário de Finanças, a presente
atribuição.
Artigo 25 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 26 O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts.
I – da contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de
seguro social do servidor;
II – do orçamento fiscal; e
III – das demais receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento.
Artigo 27 O orçamento de investimentos, previsto no art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
§
1º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos
as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§
2º A despesa será
discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3º.
§
3º Detalhamento das fontes
de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de
forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária;
III – oriundos de transferências do Tesouro,
sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV – decorrentes de participação acionária de
outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;
V – oriundos de operações de crédito
externas;
VI – oriundos de operações de crédito
internas;
VII – de outras origens.
§
4º A programação dos
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§
5º Empresa cuja programação
conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social
não integrará o orçamento de investimento das estatais.
Artigos 28 Somente serão incluídos, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
Artigo 30 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 31 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para
pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
Artigo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os
arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a Emenda
Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal nº
4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto 2009, projetada
para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral anual.
Artigo
I – houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III – observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 35 Na estimativa das receitas, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação
da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar
101/00.
Artigo 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 38 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão,
obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 39 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas
alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art.
16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993 e suas alterações.
Artigo 40 Caso o projeto de lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Conseqüentemente ao procedimento previsto neste artigo e, em decorrência
de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo, ocasionar
insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de
crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a
Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários;
III - serviço da
dívida;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2010 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2010.
Artigo
Artigo 42 Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de
controle e detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Artigo 43 As instituições que almejarem subvenções, terão que
precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse
público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os
componentes formais definidos na legislação pertinente.
§ 1º Será obrigatória a contrapartida do beneficiário,
de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para
custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.
§ 2º A contrapartida
de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em recursos
financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços
economicamente mesuráveis.
§ 3º O Órgão Municipal responsável elaborará no máximo
quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do
convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação
do público atendido.
Artigo 44 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Artigo 45 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, por ato
do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto
no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 46 Para efeito do que dispõe o art. 124 da
Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento, poderá
convocar as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para definição
das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o
exercício de 2010.
Artigo 47 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 48 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta
ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência
ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 49 Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do
artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos,
entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm
escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao
órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 1º As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária,
financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e
por meio convencional (papel).
§ 2º O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la até
segundo dia útil após o recebimento.
Artigo 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de
julho de 2009.
_____________________________
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de julho de 2009.
__________________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da
LRF.
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
Receitas
Correntes |
132.537.820,01 |
155.769.708,37 |
181.408.800,00 |
189.200.372,00 |
203.390.399,91 |
220.678.583,91 |
Receita
Tributária |
12.439.104,33 |
13.059.473,97 |
13.199.000,00 |
14.056.935,00 |
15.111.205,13 |
16.395.657,57 |
Receita
de Contribuições |
3.532.523,54 |
3.427.428,82 |
3.700.000,00 |
3.940.500,00 |
4.236.037,50 |
4.596.100,69 |
Receita
Patrimonial |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
Receita
Agropecuária |
3.154,50 |
8.911,00 |
11.000,00 |
11.715,00 |
12.593,63 |
13.664,09 |
Receita
de Serviços |
13.915.010,45 |
14.761.435,13 |
16.240.500,00 |
17.296.132,50 |
18.593.342,44 |
20.173.776,55 |
Transferências
Correntes |
99.352.485,24 |
120.149.231,72 |
145.032.100,00 |
150.459.186,50 |
161.743.625,49 |
175.491.833,66 |
Outras
Receitas Correntes |
2.108.139,27 |
2.747.955,83 |
1.802.700,00 |
1.919.875,50 |
2.063.866,16 |
2.239.294,78 |
Receitas
de Capital |
11.199.278,86 |
4.357.364,53 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
Operações
de Crédito |
623.160,73 |
250.739,27 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
Alienação
de Bens |
0,00 |
61.670,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
Transferências
de Capital |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
Dedução
das Receitas Correntes |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
Deduções
da Receita de Transf. Correntes |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
Total |
135.562.461,89 |
148.317.270,21 |
215.785.300,00 |
222.617.992,00 |
235.629.703,91 |
251.482.306,25 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I. a - RECEITAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2007 |
132.537.820,01 |
|
2008 |
155.769.708,37 |
17,53 |
2009 |
181.408.800,00 |
16,46 |
2010 |
189.200.372,00 |
4,30 |
2011 |
203.390.399,91 |
7,50 |
2012 |
220.678.583,91 |
8,50 |
Nota:
RECEITAS
CORRENTES - Na projeção observou-se o cenário macro-econômico, considerou-se
também, a projeção da inflação media anual, com base no IPCA, para os
exercícios de 2010,2011 e 2012 em 4,5%. Considerou-se ainda, o crescimento do
PIB para os referidos exercícios, em 2,0%; 3,0% e 4,0%, respectivamente,
conforme Projeto da LDO Estadual. Para o exercício de 2010, em especial,
projetou-se uma retração na arrecadação das Transferências Correntes, com base
nos reflexos da crise econômica mundial.
RECEITAS DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007 |
11.199.278,86 |
|
2008 |
4.357.364,53 |
-61,09 |
2009 |
49.128.500,00 |
1027,48 |
2010 |
49.128.500,00 |
0,00 |
2011 |
49.128.500,00 |
0,00 |
2012 |
49.128.500,00 |
0,00 |
Nota:
RECEITAS DE
CAPITAL - Na projeção dos valores acima observou-se o cenário macro-econômico.
Considerou-se as perspectivas e oportunidades de investimentos através de
programas governamentais (PAC, PMAT, PROVIAS), assim como, recursos oriundos do
BID, onde viabiliza-se operações de credito e transferências voluntárias, estas
por parte dos governos estadual e federal, considerou-se a demanda
existente no município, nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação e
assistência social dentre outras.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
II – DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
||||||
CATEGORIA
ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
111.630.353,27 |
124.305.033,75 |
151.120.801,00 |
156.943.653,07 |
168.714.427,05 |
183.055.153,35 |
Pessoal
e Encargos Sociais |
60.844.159,48 |
71.935.697,25 |
80.935.110,00 |
86.195.892,15 |
92.660.584,06 |
100.536.733,71 |
Transferência
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações
Diretas |
46.500.168,12 |
54.409.451,15 |
60.010.080,00 |
63.910.735,20 |
68.704.040,34 |
74.543.883,77 |
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
14.343.991,36 |
17.526.246,10 |
20.925.030,00 |
22.285.156,95 |
23.956.543,72 |
25.992.849,94 |
Juros
e Encargos da Dívida |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00 |
250.269,68 |
271.542,60 |
Aplicações
Diretas |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00 |
250.269,68 |
271.542,60 |
Outras
Despesas Correntes |
50.621.411,04 |
52.156.442,93 |
69.967.091,00 |
70.514.951,92 |
75.803.573,31 |
82.246.877,04 |
Transferência
da União |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferência
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferência
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transf.
a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
7.172.735,35 |
7.341.040,00 |
7.818.207,60 |
8.404.573,17 |
9.118.961,89 |
Transf.
a Inst. Privadas com Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transf.
a Inst. Multigovernamentais Nacionais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações
Diretas |
21.435.424,95 |
24.468.422,75 |
33.033.739,00 |
31.180.932,04 |
33.519.501,94 |
36.368.659,60 |
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
29.185.986,09 |
20.515.284,83 |
29.592.312,00 |
31.515.812,28 |
33.879.498,20 |
36.759.255,55 |
DESPESA
DE CAPITAL (II) |
18.061.266,24 |
16.973.962,64 |
62.864.499,00 |
63.757.338,93 |
64.854.501,86 |
66.191.212,02 |
Investimentos
|
15.760.449,35 |
13.908.716,09 |
59.533.099,00 |
60.209.397,93 |
61.040.465,28 |
62.052.982,33 |
Transferências
a União |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transf.
a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
100,00 |
106,50 |
114,49 |
124,22 |
Transf.
a Inst. Privadas com Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transf.
a Inst. Multigovernamentais Nacionais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações
Diretas |
14.484.464,98 |
10.769.382,88 |
53.895.645,00 |
54.205.509,42 |
54.586.285,13 |
55.050.196,87 |
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
1.275.984,37 |
3.139.333,21 |
5.637.354,00 |
6.003.782,01 |
6.454.065,66 |
7.002.661,24 |
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências
a Municípios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transf.
a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações
Diretas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades. |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização
da Dívida |
2.300.816,89 |
3.065.246,55 |
3.331.400,00 |
3.547.941,00 |
3.814.036,58 |
4.138.229,69 |
Aplicações
Diretas |
2.300.816,89 |
3.065.246,55 |
3.331.400,00 |
3.547.941,00 |
3.814.036,58 |
4.138.229,69 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III) |
0,00 |
0,00 |
1.800.000,00 |
1.917.000,00 |
2.060.775,00 |
2.235.940,88 |
Total |
129.691.619,51 |
141.278.996,39 |
215.785.300,00 |
222.617.992,00 |
235.629.703,91 |
251.482.306,25 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II. a - DESPESAS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
60.844.159,48
71.935.697,25
80.935.110,00
86.195.892,15
92.660.584,06
100.536.733,71
|
18,23
12,51
6,50
7,50
8,50
|
Nota:
Pessoal e Encargos Sociais - Projetou-se as despesas com pessoal e
encargos sociais com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da
media anual da inflação com base no IPCA chegou a 4,5% para os exercícios de
2010, 2011 e 2012. Considerou-se ainda, um crescimento de 2,0%; 3,0% e 4%, para
os respectivos exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento
vegetativo) e da política
salarial.
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
164.782,75
212.893,57
218.600,00
232.809,00
250.269,68
271.542,60
|
29,20
2,68
6,50
7,50
8,50
|
Nota:
Juros e Encargos da Dívida - Projetou-se a
despesa com juros e encargos da divida com base no cenário macro-econômico,
onde a estimativa da media anual da inflação com base no IPCA chegou a 4,5%
para os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Considerou-se ainda, a capacidade
crescente de resgate, na ordem de 2,0% ; 3,0% e 4,0%, face à projeção da
estimativa da receita, pelos respectivos exercícios.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
50.621.411,04
52.156.442,93
69.967.091,00
70.514.951,92
75.803.573,31
82.246.877,04
|
3,03
34,15
0,78
7,50
8,50
|
Nota:
Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macro-econômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Considerou-se ainda, um crescimento das ações governamentais na ordem de 2%; 3% e 4% para os respectivos exercícios, face ao crescimento econômico-social, conforme Projeto da LDO-ES. Para o exercício de 2010, em especial, projetou-se um crescimento retraído, em decorrência dos reflexos da crise econômica mundial.
INVESTIMENTOS
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
15.760.449,35
13.908.716,09
59.533.099,00
60.209.397,93
61.040.465,28
62.052.982,33
|
-11,75
328,03
1,14
1,38
1,66
|
Nota:
Investimentos - Projetou-se as despesas com
investimentos com base nas perspectivas apresentadas através dos programas dos
governos estadual e federal, os quais viabilizam recursos através de
transferências voluntárias e operações de credito. Balizou-se também na demanda
existente no município nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação,
assistência social dentre outras.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
2.300.816,89
3.065.246,55
3.331.400,00
3.547.941,00
3.814.036,58
4.138.229,69
|
33,22
8,68
6,50
7,50
8,50
|
Nota:
Projetou-se
a amortização da dívida com base no cenário macro-econômico. A média anual da
inflação com base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010,2011 e
2012. Considerou-se ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 2,0%;
3,0% e 4,0%, face à projeção da estimativa da receita, para respectivos
exercícios.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)
Metas Anuais |
Valor Nominal -
R$ |
Variação % |
2007
2008
2009
2010
2011
2012
|
0,00
0,00
1.800.000,00
1.917.000,00
2.060.775,00
2.235.940,88
|
0,00
0,00
6,50
7,50
8,50
|
Nota:
Projetou-se a
Reserva de Contingência, observando-se o que dispõe o inciso III do art.5° da
LC 101/2000(LRF) e, baseando-se no cenário macro-econômico. A media anual da
inflação com base no IPCA estimou-se em 4,5% para os exercícios de 2010, 2011 e
2012. Considerou-se ainda, um crescimento real na ordem de 2%; 3% e 4% para os
respectivos exercícios, face ao crescimento econômico, proposto no projeto da
LDO-ES.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III -
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º,
inciso II da LRF.
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
RECEITAS
CORRENTES (I) |
124.363.183,03 |
143.959.905,68 |
166.656.800,00 |
173.489.492,00 |
186.501.203,91 |
202.353.806,25 |
RECEITAS
CORRENTES (EXCETO INTRA) |
132.537.820,01 |
155.769.708,37 |
181.408.800,00 |
189.200.372,00 |
203.390.399,91 |
220.678.583,91 |
Receitas
Tributárias |
12.439.104,33 |
13.059.473,97 |
13.199.000,00 |
14.056.935,00 |
15.111.205,13 |
16.395.657,57 |
Receita
de Contribuição |
3.532.523,54 |
3.427.428,82 |
3.700.000,00 |
3.940.500,00 |
4.236.037,50 |
4.596.100,69 |
Receita
Patrimonial |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
Aplicações Financeiras (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
1.187.402,68 |
1.615.271,90 |
1.423.500,00 |
1.516.027,50 |
1.629.729,56 |
1.768.256,57 |
Receita
Agropecuária |
3.154,50 |
8.911,00 |
11.000,00 |
11.715,00 |
12.593,63 |
13.664,09 |
Receita
Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
de Serviços |
13.915.010,45 |
14.761.435,13 |
16.240.500,00 |
17.296.132,50 |
18.593.342,44 |
20.173.776,55 |
Transferências
Correntes |
99.352.485,24 |
120.149.231,72 |
145.032.100,00 |
150.459.186,50 |
161.743.625,49 |
175.491.833,66 |
Outras
Receitas Correntes |
2.108.139,27 |
2.747.955,83 |
1.802.700,00 |
1.919.875,50 |
2.063.866,16 |
2.239.294,78 |
RECEITAS
CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEDUÇÕES
DAS RECEITAS CORRENTES |
-8.174.636,98 |
-11.809.802,69 |
-14.752.000,00 |
-15.710.880,00 |
-16.889.196,00 |
-18.324.777,66 |
RECEITAS
FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) |
124.363.183,03 |
143.959.905,68 |
166.656.800,00 |
173.489.492,00 |
186.501.203,91 |
202.353.806,25 |
RECEITAS
DE CAPITAL (IV) |
11.199.278,86 |
4.357.364,53 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
49.128.500,00 |
Operações
de Crédito (V) |
623.160,73 |
250.739,27 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
10.480.000,00 |
Alienação
de Bens (VI) |
0,00 |
61.670,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
111.000,00 |
Amortizações
de Empréstimos (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências
de Capital |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI -VII) |
10.576.118,13 |
4.044.955,26 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
38.537.500,00 |
RECEITAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
134.939.301,16 |
148.004.860,94
|
205.194.300,00 |
212.026.992,00
|
225.038.703,91
|
240.891.306,25
|
RECEITA TOTAL |
135.562.461,89
|
148.317.270,21
|
215.785.300,00
|
222.617.992,00
|
235.629.703,91
|
251.482.306,25
|
DESPESAS
CORRENTES (X) |
111.630.353,27 |
124.305.033,75 |
151.120.801,00 |
156.943.653,07 |
168.714.427,05 |
183.055.153,35 |
Pessoal
e Encargos Sociais |
60.844.159,48 |
71.935.697,25 |
80.935.110,00 |
86.195.892,15 |
92.660.584,06 |
100.536.733,71 |
Juros
e Encargos da Dívida (XI) |
164.782,75 |
212.893,57 |
218.600,00 |
232.809,00 |
250.269,68 |
271.542,60 |
Outras
Despesas Correntes |
50.621.411,04 |
52.156.442,93 |
69.967.091,00 |
70.514.951,92 |
75.803.573,31 |
82.246.877,04 |
DESPESAS
FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) |
111.465.570,52 |
124.092.140,18 |
150.902.201,00 |
156.710.844,07 |
168.464.157,37 |
182.783.610,75 |
DESPESAS
DE CAPITAL (XIII) |
18.061.266,24 |
16.973.962,64 |
62.864.499,00 |
63.757.338,93 |
64.854.501,86 |
66.191.212,02 |
Investimentos |
15.760.449,35 |
13.908.716,09 |
59.533.099,00 |
60.209.397,93 |
61.040.465,28 |
62.052.982,33 |
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferência
de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização
da Dívida (XIV) |
2.300.816,89 |
3.065.246,55 |
3.331.400,00 |
3.547.941,00 |
3.814.036,58 |
4.138.229,69 |
DESPESAS
FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII -XIV) |
15.760.449,35 |
13.908.716,09 |
59.533.099,00 |
60.209.397,93 |
61.040.465,28 |
62.052.982,33 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) |
0,00 |
0,00 |
1.800.000,00 |
1.917.000,00 |
2.060.775,00 |
2.235.940,88 |
DESPESAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) |
127.226.019,87
|
138.000.856,27
|
212.235.300,00
|
218.837.242,00
|
231.565.397,65
|
247.072.533,96
|
DESPESA TOTAL |
129.691.619,51
|
141.278.996,39
|
215.785.300,00
|
222.617.992,00
|
235.629.703,91
|
251.482.306,25
|
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Primário (IX – XVII) |
7.713.281,29 |
10.004.004,67 |
-7.041.000,00 |
-6.810.250,00 |
-6.526.693,74 |
-6.181.227,71 |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2007 (b) |
2008 (c) |
2009 (d) |
2010 (e) |
2011 (f) |
2012 (g) |
DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) |
43.315.378,12 |
40.031.525,49 |
39.172.855,01 |
39.181.432,84 |
38.985.280,10 |
38.548.059,92 |
DEDUÇÕES
(II) |
14.034.139,66 |
19.511.430,97 |
15.513.568,07 |
15.664.908,83 |
15.817.567,09 |
16.130.610,93 |
Ativo Disponível |
16.141.033,27 |
19.491.325,03 |
15.593.060,02 |
15.748.990,62 |
15.906.480,52 |
16.224.610,13 |
Haveres Financeiros |
30.169,20 |
20.105,94 |
20.508,05 |
20.918,21 |
21.336,57 |
21.763,30 |
(-) Restos a Pagar Processados |
2.137.062,81 |
0,00 |
100.000,00 |
105.000,00 |
110.250,00 |
115.762,50 |
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) |
29.281.238,46 |
20.520.094,52 |
23.659.286,94 |
23.516.524,01 |
23.167.713,01 |
22.417.448,99 |
RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) |
29.281.238,46 |
20.520.094,52 |
23.659.286,94 |
23.516.524,01 |
23.167.713,01 |
22.417.448,99 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal |
(b
- a*) |
(c
-b) |
(d
-c) |
(e
-d) |
(f
- e) |
(g
-f) |
-4.975.216,28
|
-8.761.143,94
|
3.139.192,42
|
-142.762,93
|
-348.811,00
|
-750.264,02
|
Notas:
- O
cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em
conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se
ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2006
(R$34.256.454,74)
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador
CRC-ES nº 7723
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF.
(R$) |
|||||||
Especificação |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas DEDUÇÔES (II)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar |
46.930.890,76 0,00 46.930.890,76 12.674.436,02 14.292.590,74 675.796,85 2.293.951,57 |
43.315.378,12 0,00 43.315.378,12 14.034.139,66 16.141.033,27 30.169,20 2.137.062,81 |
40.031.525,49 0,00 40.031.525,49 19.511.430,97 19.491.325,03 20.105,94 0,00 |
39.172.855,01 0,00 39.172.855,01 15.513.568,07 15.593.060,02 20.508,05 100.000,00 |
39.181.432,84 0,00 39.172.855,01 15.664.908,83 15.748.990,62 20.918,21 105.000,00 |
38.985.280,10 0,00 39.985.280,10 15.817.567,09 15.906.480,52 21.336,57 110.250,00 |
38.548.059,92 0,00 38.548.059,92 16.130.610,93 16.224.610,13 21.763,30 115.762,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
34.256.454,74 |
29.281.238,46 |
20.520.094,52 |
23.659.286,94 |
23.516.524,01 |
23.167.713,01 |
22.417.448,99 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador
CRC-ES nº 7723
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2010
AMF (LRF, art. 4º, §3º)
(R$) |
||||
Identificação
dos Riscos |
2010 |
Providência |
2010 |
|
1 |
Passivos
Contingentes |
1.530.000,00
|
Providência
indicada |
1.530.000,00
|
1.1 |
Reclamações
Trabalhistas |
350.000,00
|
Cancelamento de
Dotação Orçamentária |
350.000,00
|
1.2 |
Restituição
Recursos de Convênios/Utilização Não Aprovada |
780.000,00
|
Utilização de
Recursos da Reserva de Contingência |
780.000,00
|
1.3 |
Desapropriações –
áreas de risco |
100.000,00
|
Utilização de
Recursos da Reserva de Contingência |
100.000,00
|
1.4 |
Ação Judicial /
Imóvel Hipotecado |
300.000,00
|
Cancelamento de
Dotação Orçamentária |
300.000,00
|
2 |
Riscos Fiscais |
2.500.000,00
|
Providência
indicada |
2.500.000,00
|
2.1 |
Frustração da
Arrecadação (Crise Econômica Mundial) |
2.300.000,00
|
Redução de
Despesas |
2.300.000,00
|
2.2 |
Despesas
Planejadas a Menor |
200.000,00
|
Cancelamento de
Dotação Orçamentária |
200.000,00
|
3 |
Eventos Fiscais
Imprevistos |
0,00
|
Providência
indicada |
0,00
|
|
Soma |
4.030.000,00
|
|
4.030.000,00
|
Nota: Passivo Contingente: Obrigações em processos, ações trabalhistas,
indenizações, desapropriações, etc. Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de
arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência
imprevista em execução de obra, campanhas não previstas. |
Nota: A reserva de contingência, alínea "b" do inciso III do
art. 5º destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, redução de despesas e cancelamento de dotações
orçamentárias. |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador
CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas
Anuais 2010
AMF
– Tabela 1 (LRF, art. 4º, §1º).
(R$) |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
||||||
(a)
Valor Corrente |
Valor
Constante |
%
PIB (a/PIB) x 100 |
Valor
Corrente (b) |
Valor
Constante |
%
PIB (b/PIB) x 100 |
Valor
Corrente (c) |
Valor
Constante |
%
PIB (c/PIB) x 100 |
|
Receita Total Receitas
Primárias (I) Despesa Total Despesas
Primárias (II) Resultado
Primário (III) = (I) Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
222.617.992,00
212.026.992,00
222.617.992,00
218.837.242,00
-6.810.250,00
-142.762,93
39.181.432,84
23.516.524,01 |
213.031.571,29
202.896.643,06
213.031.571,29
209.413.628,71
-6.516.985,65
-136.615,24
37.494.194,11
22.503.850,73 |
0,352
0,335
0,352
0,346
-0,011
0,000
0,062
0,037 |
235.629.703,91
225.038.703,91
235.629.703,91
231.565.397,65
-6.526.693,74
-348.811,00
38.985.280,10
23.167.713,01 |
215.773.177,27
206.074.681,36
215.773.177,27
212.051.370,30
-5.976.688,94
-319.416,68
35.699.988,64
21.215.368,70 |
0,358
0,341
0,358
0,351
-0,010
-0,001
0,059
0,035 |
251.482.306,25
240.891.306,25
251.482.306,25
247.072.533,96
-6.181.227,71
-750.264,02
38.548.059,92
22.417.448,99 |
220.373.095,77
211.092.238,24
220.373.095,77
216.508.827,21
-5.416.588,97
-657.453,83
33.779.534,74
19.644.334,85 |
0,366
0,351
0,366
0,360
-0,009
-0,001
0,056
0,033 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas
Primárias advindas de PPP (IV) Despesas
Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo
das PPP (VI) = (IV -V) |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
Nota:
- O cálculo
das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico:
VARIÁVEIS |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real
(crescimento % anual) |
4,18
|
4,20
|
4,27
|
Taxa real de juro
implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
12,20
|
11,60
|
11,60
|
Câmbio (R$/US$ -
Final do Ano) |
2,25
|
2,26
|
2,30
|
Inflação média (%
anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,50
|
4,50
|
4,50
|
Projeção do PIB
do Estado - R$ milhares |
63.260.000.000,00
|
65.917.000.000,00
|
68.732.000.000,00
|
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes:
2010 |
2011 |
2012 |
Valor Corrente/
1,0450 |
Valor
Corrente/1,0920 |
Valor Corrente/
1,1412 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior 2010
AMF - Tabela
2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I).
(R$) |
||||||
Especificação |
I – Metas
Previstas 2008 (a) |
% PIB |
II – Metas
Realizadas 2008 (b) |
% PIB |
Variação (II-I) |
|
Valor (C)
= (b – a) |
% (c/a)
x 100 |
|||||
Receita Total Receitas
Primárias (I) Despesa
Total Despesas
Primárias (II) Resultado
Primário (III) = (I-II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
206.517.381,42 194.128.121,42 206.517.381,42 203.265.705,42 -9.137.584,00 -1.896.175,72 41.795.827,48 27.385.062,74 |
0,354 0,333 0,354 0,349 -0,016 -0,003 0,072 0,047 |
148.317.270,21 148.004.860,94 141.278.996,39 138.000.856,27 10.004.004,67 -8.761.143,94 40.031.525,49 20.520.094,52 |
0,254 0,254 0,242 0,237 0,017 -0,015 0,069 0,035 |
-58.200.111,21 -46.123.260,48 -65.238.385,03 -65.264.849,15 19.141.588,67 -6.864.968,22 -1.764.301,99 -6.864.968,22 |
-28,18 -23,75 -31,58 -32,10 -209,48 362,04 -4,22 -25,06 |
Nota:
PIB
Estadual Previsto e Realizado para 2008.
Especificação |
Valor |
Previsão
do PIB Estadual para 2008 |
58.303.000.000,00 |
Valor
efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008 |
58.303.000.000,00 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº
7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2010
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
(R$) |
|||||||||||
Especificação |
Valores a Preços Correntes |
||||||||||
2007 |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Primárias (I) Despesa
Total Despesas
Primárias (II) Resultado
Primário (III) = (I–II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
135.562.461,8 134.939.301,1 129.691.619,5 127.226.019,8 7.713.281,29 -4.975.216,28 43.315.378,12 29.281.238,46 |
148.317.270,21 148.004.860,94 141.278.996,39 138.000.856,27 10.004.004,67 -8.761.143,94 40.031.525,49 20.520.094,52 |
9,4 9,7 8,9 8,5 29,7 76,1 -7,6 -29,9 |
215.785.300,00 205.194.300,00 215.785.300,00 212.235.300,00 -7.041.000,00 3.139.192,42 39.172.855,01 23.659.286,94 |
45,5 38,6 52,7 53,8 -170,4 -135,8 -2,1 15,3 |
222.617.992,00 212.026.992,00 222.617.992,00 218.837.242,00 -6.810.250,00 -142.762,93 39.181.432.84 23.516.524,01 |
3,2 3,3 3,2 3,1 -3,3 -104,5 0,0 -0,6 |
235.629.703,91 225.038.703,91 235.629.703,91 231.565.397,65 -6.526.693,74 -348.811,00 38.985.280,10 23.167.713,01 |
5,8 6,1 5,8 5,8 0,0 144,3 -0,5 -1,5 |
251.482.306,25 240.891.306,25 251.482.306,25 247.072.533,96 -6.181.227,71 -750.264,02 38.548.059,92 22.417.448,99 |
6,7 7,0 6,7 6,7 0,0 115,1 -1,1 -3,2 |
Especificação |
Valores a Preços Constantes |
||||||||||
2007 |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
|
Receita
Total Receitas
Primárias (I) Despesa
Total Despesas
Primárias (II) Resultado
Primário (III) = (I–II) Resultado
Nominal Dívida
Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
150.020.876,2 149.331.252,3 143.523.879,1 140.795.311,0 8.535.941,31 -5.505.847,97 47.935.179,77 32.404.228,95 |
154.991.547,37 154.665.079,68 147.636.551,23 144.210.894,80 10.454.184,88 -9.155.395,42 41.832.944,14 21.443.498,77 |
3,3 3,6 2,9 2,4 22,5 68,3 -12,7 -33,8 |
215.785.300,00 205.194.300,00 215.785.300,00 212.235.300,00 -7.041.000,00 3.139.192,42 39.172.855,01 23.659.286,94 |
39,2 32,7 46,2 47,2 -167,3 -134,3 -6,4 10,3 |
213.031.571,29 202.896.643,06 213.031.571,29 209.413.628,71 -6.516.985,65 -136.615,24 37.494.194,11 22.503.850,73 |
-1,3 -1,1 -1,3 -1,3 0,0 -104,3 -4,3 -4,9 |
215.773.177,27 206.074.681,36 215.773.177,27 212.051.370,30 -5.976.688,94 -319.416,68 35.699.988,64 21.215.368,70 |
1,3 1,6 1,3 1,3 0,0 133,8 -4,8 -5,7 |
220.373.095,77 211.092.238,24 220.373.095,77 216.508.827,21 -5.416.588,97 -657.453,83 33.779.534,74 19.644.334,85 |
2,1 2,4 2,1 2,1 0,0 105,8 -5,4 -7,4 |
Nota:
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES
DE INFLAÇÃO |
|||||
2007
|
2008
|
2009
|
2010*
|
2011*
|
2012*
|
4,46
|
5,90
|
4,50
|
4,50
|
4,50
|
4,50
|
VALORES
DE REFERÊNCIA |
|||||
Valor Corrente x
1,1067 |
Valor Corrente x
1,0450 |
Valor Corrente x
1,0000 |
Valor Corrente /
1,0450 |
Valor Corrente /
1,0920 |
Valor Corrente /
1,1412 |
* Inflação Média (% anual) projetada com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo
IBGE.
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido 2010
AMF
- Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III).
(R$) |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado
Acumulado |
60.331.184,36 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
35.260.615,53 |
100,00 |
24.623.977,78 |
100,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
TOTAL
|
60.331.184,36 |
100,00 |
35.260.615,53 |
100,00 |
24.623.977,78 |
100,00 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem
e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2010
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III).
(R$) |
|||
RECEITAS
REALIZADAS |
2008
(a) |
2007
(d) |
2006 |
RECEITA DE
CAPITAL Receita de
Alienação de Ativos Alienação de Bens
Móveis Alienação de Bens
Imóveis |
61.670,00 0,00 |
0,00 0,00 |
22.100,00
0,00
|
TOTAL |
61.670,00
|
0,00
|
22.100,00
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2008
(b) |
2007
(e) |
2006 |
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE
CAPITAL Investimentos Inversões
Financeiras Amortização da
Dívida DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios
dos Servidores Públicos |
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
|
22.100,00 0,00 0,00
0,00
0,00
|
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
|
TOTAL |
0,00
|
22.100,00
|
0,00
|
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO (III) = (I –II) |
(c) = (a-b) +(f) |
(f) = (d - e)
+(g) |
(g) |
61.670,00 |
0,00 |
22.100,00 |
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2010
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, inciso V).
(R$) |
||||||
Tributo |
Modalidade |
SETOR
/ PROGRAMA / BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA
DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2010 |
2011 |
2012 |
||||
IPTU
– ITBI - ISS |
Isenção Impostos
p/ Serviços e Imóveis – Progr. |
F.
Habitação Popular / Equidade Social (Prog. Minha Casa / Popul s/ Moradia
Propr.) |
30.000,00 |
30.300,00 |
30.603,00 |
Redução
de Despesas |
TOTAL |
30.000,00 |
30.300,00 |
30.603,00 |
|
Notas:
Considerando que o
Município estará desenvolvendo ações conjuntas (Governo Federal) objetivando a
implementação do Programa Habitacional MINHA CASA MINHA VIDA. Sendo que para
alcançar objetivos do referido programa devera o Município promover ações para
fomentar a consecução do seu objeto, tais como: isenção do IPTU dos imóveis
envolvidos no programa, isenção de ITBI nas operações vinculadas ao objeto do
programa, assim como, a isenção do ISS sobre os serviços envolvidos a execução
das obras do programa.
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI
BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal Contador CRC-ES nº 7723
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado 2010
AMF - Tabela 9 (LRF,
art. 4º, §2º, inciso V)
(R$) |
|
EVENTO |
2010 |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB |
500.130,22 0,00 0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
500.130,22 |
Redução Permanente de Despesas (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I + II) |
500.130,22 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas
DOCC Novas DOCC Geradas Pelas PPP |
0,00 0,00 0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III -IV) |
500.130,22 |
Notas:
A apuração da
margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado teve como
premissa o aumento permanente de receita, a partir da revisão do cadastro
imobiliário, através de levantamento aerofotogramétrico, permitindo, por meio
de procedimentos informatizados, a redefinição (atualização) das edificações
imobiliárias e, consequentemente a atualização da base de calculo do IPTU, o
que permite uma projeção do aumento permanente da referida receita.
Colatina-ES, 21 de Julho de 2009.
LEONARDO DEPTULSKI BELIZARIO MILLI
Prefeito Municipal
Contador CRC-ES nº 7723