LEI Nº. 5.528, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas idosas em estacionamentos públicos e privados no Município de Colatina.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica assegurada a reserva de 5% (cinco) por cento das vagas em estacionamentos públicos e privados, para pessoas idosas, no Município de Colatina.

 

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se idosa a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.

 

Art. 3º - As vagas estabelecidas por esta lei devem ser posicionadas de modo a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.

 

Parágrafo Único – As vagas deverão ser localizadas próximas às entradas e saídas que dispuserem das melhores condições de acessibilidade às pessoas idosas.

 

 

Art. 4º - As vagas reservadas, nos termos desta lei, deverão ser sinalizadas e apresentar indicação sobre a finalidade a que se destinam e sobre as condições para sua utilização.

 

 

Art. 5º - A reserva de vagas instituída por esta lei não implica na gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços praticados nos estacionamentos.

 

Artigo 5º - A reserva de vagas instituída por esta Lei implica na gratuidade dos preços praticados nos estacionamentos rotativos. (Redação dada pela Lei nº. 5073/2011)

 

Art. 6º - Caberá ao Executivo a regulamentação desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de outubro de 2009.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de outubro de 2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.