LEI Nº. 5.528, DE 01
DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a reserva de
vagas para pessoas idosas em estacionamentos públicos e privados no Município
de Colatina.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a
reserva de 5% (cinco) por cento das vagas em estacionamentos públicos e
privados, para pessoas idosas, no Município de Colatina.
Art. 2º -
Para efeito desta lei, considera-se idosa a pessoa com 60 (sessenta)
anos ou mais.
Art. 3º - As
vagas estabelecidas por esta lei devem ser posicionadas de modo a garantir a
melhor comodidade à pessoa idosa.
Parágrafo Único – As
vagas deverão ser localizadas próximas às entradas e saídas que dispuserem das
melhores condições de acessibilidade às pessoas idosas.
Art. 4º - As
vagas reservadas, nos termos desta lei, deverão ser sinalizadas e apresentar
indicação sobre a finalidade a que se destinam e sobre as condições para sua
utilização.
Art. 5º - A
reserva de vagas instituída por esta lei não implica na gratuidade ou qualquer
espécie de redução dos preços praticados nos estacionamentos.
Artigo 5º - A reserva de vagas instituída por esta
Lei implica na gratuidade dos preços praticados nos estacionamentos rotativos. (Redação dada pela Lei
nº. 5073/2011)
Art. 6º - Caberá ao
Executivo a regulamentação desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
conforme Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN, a contar de
sua publicação.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 01 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.