LEI PROMULGADA Nº 5.732, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a gratuidade nos estacionamentos rotativos no
município de Colatina para as pessoas portadoras de deficiência e idosos e dá
outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado
do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo
66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º
do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica
assegurada a gratuidade nas vagas do estacionamento rotativo do Município de
Colatina regulamentadas de acordo com as Resoluções 303 e 304, de 18 de
dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito destinadas
para as pessoas portadoras de deficiência e para idosos.
§ 1º - O
período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será de 02 (duas)
horas, salvo naquelas áreas consideradas de baixa e média rotatividade em que
os veículos poderão permanecer por prazo que não ultrapasse 04 (quatro) horas
contínuas.
Artigo 2º - O
Artigo 4º do Decreto Nº 14.304, de 23 de novembro de 2010 deverá ser corrigido
na forma desta Lei.
Artigo 3º - O Artigo 5º da Lei Nº 5.528, de 01 de outubro de 2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - A reserva de vagas instituída por esta Lei implica na
gratuidade dos preços praticados nos estacionamentos rotativos”.
Artigo 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 10
de Junho de 2011.
- PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na
Secretaria nesta data.
- SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.