LEI PROMULGADA Nº 5.732, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a gratuidade nos estacionamentos rotativos no município de Colatina para as pessoas portadoras de deficiência e idosos e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica assegurada a gratuidade nas vagas do estacionamento rotativo do Município de Colatina regulamentadas de acordo com as Resoluções 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito destinadas para as pessoas portadoras de deficiência e para idosos.

 

§ 1º - O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será de 02 (duas) horas, salvo naquelas áreas consideradas de baixa e média rotatividade em que os veículos poderão permanecer por prazo que não ultrapasse 04 (quatro) horas contínuas.

 

Artigo 2º - O Artigo 4º do Decreto Nº 14.304, de 23 de novembro de 2010 deverá ser corrigido na forma desta Lei.

 

Artigo 3º - O Artigo 5º da Lei Nº 5.528, de 01 de outubro de 2009 passa vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 5º - A reserva de vagas instituída por esta Lei implica na gratuidade dos preços praticados nos estacionamentos rotativos”.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 10 de Junho de 2011.

 

 

- PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

 

- SECRETÁRIO –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.