REVOGADA PELA LEI N° 5.742/2011
LEI Nº. 5.531, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
– FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal,
objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para
famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida,
fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de
Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado
pela Caixa Econômica Federal – CEF,
responsável pela gestão do FAR e
operacionalização do PMCMV, o imóvel
relacionado abaixo:
– Um terreno situado no Bairro Ayrton Senna, nesta cidade, com a
área de
- XI – lotes nºs
Parágrafo Único – As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza
o montante de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), são por
esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a
categoria de bens dominiais.
Art. 2º - Os bens imóveis descrito no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV –
Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes
do patrimônio do FAR – Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas,
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da
CEF;
II - não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de
bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em
garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de
execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados
exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à
população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.
Art. 4º - Igualmente dar-se-à revogação da doação caso a Donatária deixe
de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no
prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes
desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso,
interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel
doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da
transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto
permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 16 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 16 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.