REVOGADA PELA LEI N° 5.742/2011

 

LEI Nº. 5.531, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:

 

Um terreno situado no Bairro Ayrton Senna, nesta cidade, com a área de 46.007,72 m² (quarenta e seis mil, sete metros e setenta e dois metros quadrados) constituído pelas quadras:

 

- XI – lotes nºs 16 a 31; XII – lotes nºs 01 a 29; XIII – lotes nºs 01 a 20; XVII – lotes nºs 01 a 22; XVIII – lotes nºs 01 a 21; XIX – lotes nºs 01 a 20; XX – lotes nºs 01 a 19; XXI – lotes nºs 01 a 12; XXII – lotes nºs 01 a 22; XXIII – lotes nºs 01 a 16; XXIV – lotes nºs 19 a 24; XXV– lotes nºs 01 a 24; XXVII – lotes nºs 09 a 31; XXVIII – lotes nºs 01 a 24; XXX – lotes 01 a 29, estando os mesmos devidamente caracterizados nas respectivas matrículas que passam a integrar a presente lei como anexos.

 

Parágrafo Único – As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

 

Art. 2º - Os bens imóveis descrito no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integrem o ativo da CEF;

 

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

 

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.

 

Art. 4º - Igualmente dar-se-à revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

 

Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

 

- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de outubro de 2009.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de outubro de 2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.