LEI Nº 5.742, DE 26 DE JULHO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela Caixa econômica Federal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito
Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando
promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com
renda mensal de até 03 salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial,
regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF,
responsável pela gestão do FAR e
operacionalização do PMCMV, o imóvel
relacionado abaixo:
- Um
terreno situado no Bairro Ayrton Senna, nesta cidade, com a área de
- XI - lotes nºs 01 ao 11 e lotes 16 ao
31; XII - lotes nºs 01 ao 29; XIII – lotes nºs 01 ao 27;
XVII - lotes nºs 01 ao 22; XVIII - lotes
nºs 01 ao 21; XIX - lotes nºs
01 ao 20; XX - lotes nºs 01
ao 20; XXI - lotes nºs 01 ao 06 e
Lotes nºs 08 ao 11; XXII - lotes nºs
01 ao 11 e Lotes nºs 14 ao 21; XXV - lotes
nºs 07 ao 23; XXVII - lotes nºs 10 ao 33;
XXVIII - lotes nºs 01 ao 26; XXX - lotes
nºs 17 ao 21; XXXIII - lotes nºs 01
ao 18; XXXIV - lotes nºs 02 ao 19, estando os mesmos devidamente
caracterizados nas respectivas matrículas que passam a integrar a presente lei
como anexos.
Parágrafo Único – As áreas descritas neste artigo, cuja
avaliação totaliza o montante de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil
reais), são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a
integrar a categoria de bens dominiais.
Artigo 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º
desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha
Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do
FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários,
observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por
qualquer obrigação da CEF;
III - não
compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
IV - não
podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são
passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que
possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus
reais sobre os imóveis.
Artigo 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os
imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais,
destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.
Artigo 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação
caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil
no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da
Lei.
Artigo 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos
artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente,
independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária,
revertendo à propriedade do imóveldoado ao domínio pleno da Municipalidade.
Artigo 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento
do recolhimento dos seguintes tributos:
- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis,
quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando plenamente a Lei
nº 5.531, de 16 de outubro de 2009.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.