LEI Nº 5.742, DE 26 DE JULHO DE 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela Caixa econômica Federal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:

 

- Um terreno situado no Bairro Ayrton Senna, nesta cidade, com a área de 46.007,72 m² (quarenta e seis mil, sete metros e setenta e dois metros quadrados) constituído pelas quadras:

 

- XI - lotes nºs 01 ao 11 e lotes 16 ao 31; XII - lotes nºs 01 ao 29; XIII – lotes nºs  01 ao 27; XVII - lotes nºs 01 ao 22; XVIII - lotes nºs 01 ao 21; XIX -  lotes nºs  01 ao 20; XX - lotes nºs 01 ao 20; XXI - lotes nºs 01 ao 06 e Lotes nºs 08 ao 11; XXII - lotes nºs 01 ao 11 e Lotes nºs 14 ao 21; XXV - lotes nºs  07 ao 23; XXVII - lotes nºs 10 ao 33; XXVIII - lotes nºs 01 ao 26; XXX - lotes nºs 17 ao 21; XXXIII - lotes nºs 01 ao 18; XXXIV - lotes nºs 02 ao 19, estando os mesmos devidamente caracterizados nas respectivas matrículas que passam a integrar a presente lei como anexos.

 

Parágrafo Único – As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

 

Artigo 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I -    não integrem o ativo da CEF;

 

II -   não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

 

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI -  não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Artigo 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.

 

Artigo 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

 

Artigo 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóveldoado ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Artigo 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando plenamente a Lei nº 5.531, de 16 de outubro de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de julho de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.