LEI Nº 5.553, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2009. (PROMULGADA)
PROIBE A COBRANÇA DE ENTRADA
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Vice-Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo
3º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a
seguinte:
Artigo 1º Fica proibido a cobrança de entrada em
shows em eventos realizados pelo Poder Público Municipal.
Artigo 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária constante do Orçamento Anual do Município de Colatina, suplementadas
se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Nº 5.512, de 12 de agosto de 2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 17 de Novembro de 2009.
- VICE-PRESIDENTE –
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
- 2º SECRETÁRIO –
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.