LEI Nº 5587, DE 23 DE MARÇO DE 2010

                                                                                         

Institui o programa de recuperação de créditos da fazenda pública municipal de Colatina, sob a denominação  “recupera Colatina”:                                                                                                 

 

Faço saber que a Câmara Municipal Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência,  nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

§ 1º A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até a DATA DE APROVAÇÃO da presente Lei, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 2º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 3º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 4º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da seguinte forma:

 

a) à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária;

 

b) redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em  02 (duas) parcelas;

c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em (03) três parcelas;

d) redução de 70% (setenta por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 04 (quatro) parcelas;

e) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 05 (cinco) parcelas;

f) redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 06 (seis) parcelas;

g) redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em  07 (sete) parcelas;

h) redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 08 (oito) parcelas;

i) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 09 (nove) parcelas;

j) redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 10 (dez) parcelas.

 

§ 5º O montante do débito parcelado na forma do parágrafo anterior, será pago em quotas fixas e sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC.

 

I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do parcelamento previsto no  § 4º, sofrerão incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, atualização mensal ou anual a critério da administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.

 

Artigo 2º Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 4º, do artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de uma quota, ou três alternadas.

 

I  ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional.

 

II o contribuinte excluído do programa de parcelamento, poderá ser reincluido, por uma única vez e nas mesmas condições do parcelamento originário, desde que quite imediatamente e com os acréscimos previstos no inciso I, do § 5º, do artigo 1º, todas as parcelas pendentes.

 

III o contribuinte excluído do programa e que não for reabilitado na forma do inciso II do presente artigo, responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.

 

IV em caso de reinclusão de contribuinte excluído, fica vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao objeto do parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse número.

 

Artigo 3º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, poderão optar pelo parcelamento ordinário previsto na Lei nº 4.896, de 10 de dezembro de 2.003,  parcelando os débitos após consolidados e com os acréscimos legais, aplicados sobre os fatos geradores ocorridos até a data de  APROVAÇÃO  da presente Lei pela Câmara de Vereadores, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º O valor de cada quota do parcelamento de que trata o presente artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de 01 (uma) UPFMC à época do respectivo pagamento.

 

§ 2º Os casos de exclusão e reinclusão de contribuintes previsto no artigo 2º e incisos, aplicam-se, igualmente, aos contribuintes que optarem pelo parcelamento referido no presente artigo.

 

Artigo 4º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais, caso devidas.

 

Parágrafo Único Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, sem ônus para o Município.

 

Artigo 5º Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou outros processos administrativos pendentes.

 

Artigo 6º Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se for o caso, fica, a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir desistência das ações de Execução Fiscal já em curso.

 

Artigo 7º O prazo de adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de 31 de dezembro de 2011, a contar de sua publicação, mediante requerimento escrito, protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

Prazo prorrogado pela Lei nº 5662/2010

 

§ 1º O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade,  nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.

 

Artigo 8º Esta Lei vigorará por 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, não abrangendo fatos geradores posteriores à sua aprovação pela Câmara de Vereadores.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de março de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2010.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.