LEI Nº 5587, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Institui o programa de recuperação de créditos da fazenda
pública municipal de Colatina, sob a denominação “recupera Colatina”:
Faço saber que a Câmara Municipal Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
negociar os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de
incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos
administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do
contribuinte e desestimular a inadimplência,
nos termos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º A negociação prevista na presente Lei abrange os
débitos de contribuintes relativos a IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham
sido produzidos e não pagos até a DATA DE APROVAÇÃO da presente Lei, inscritos
ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos
objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os
débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§ 4º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão
consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da
seguinte forma:
a) à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária;
b) redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 02 (duas) parcelas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento)
dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em (03) três
parcelas;
d) redução de 70% (setenta por cento) dos juros e do
fator de atualização monetária para pagamento em 04 (quatro) parcelas;
e) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 05 (cinco)
parcelas;
f) redução de 60% (sessenta por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 06 (seis) parcelas;
g) redução de 55% (cinqüenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 07 (sete) parcelas;
h) redução de 50% (cinqüenta por cento) dos
juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 08 (oito) parcelas;
i) redução de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros e do fator de atualização monetária para pagamento em 09
(nove) parcelas;
j) redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e
do fator de atualização monetária para pagamento em 10 (dez) parcelas.
§ 5º O montante do débito parcelado na forma do parágrafo
anterior, será pago em quotas fixas e sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta)
dias, iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento, sendo que nenhuma
delas poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC.
I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo
objeto do parcelamento previsto no § 4º, sofrerão incidência de juros de
0,5% (meio por cento) ao mês, atualização mensal ou anual a critério da
administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.
Artigo 2º Será automaticamente excluído do programa de
parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 4º, do
artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de uma
quota, ou três alternadas.
I ocorrendo exclusão do parcelamento,
o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma
proporcional.
III o contribuinte
excluído do programa e que não for reabilitado na forma do inciso II do
presente artigo, responderá pelo montante do débito em relação ao montante não
pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à
época da ocorrência do fato gerador.
IV em
caso de reinclusão de contribuinte excluído, fica
vedado o aumento do quantitativo de parcelas em relação ao objeto do
parcelamento primitivo, sendo permitido, no entanto, a redução desse número.
Artigo 3º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal, poderão optar pelo parcelamento ordinário previsto na Lei nº 4.896, de 10 de dezembro de 2.003, parcelando os
débitos após consolidados e com os acréscimos legais, aplicados sobre os fatos
geradores ocorridos até a data de
APROVAÇÃO da presente Lei pela
Câmara de Vereadores, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada quota do parcelamento de que trata
o presente artigo, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de 01 (uma)
UPFMC à época do respectivo pagamento.
§ 2º Os casos de exclusão e reinclusão de contribuintes previsto no artigo 2º e incisos, aplicam-se, igualmente, aos
contribuintes que optarem pelo parcelamento referido no presente artigo.
Artigo 4º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao
benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas
processuais, caso devidas.
Parágrafo Único Os contribuintes incluídos
na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas
processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de
defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do
devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade
e outros, sem ônus para o Município.
Artigo 5º Após quitação integral dos débitos parcelados na
forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s
ou outros processos administrativos pendentes.
Artigo 6º Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e
pagamento das custas processuais, se for o caso, fica,
a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir desistência das ações
de Execução Fiscal já em curso.
Artigo 7º O prazo de adesão ao programa de parcelamento de
que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de 31 de dezembro de
Prazo
prorrogado pela Lei nº 5662/2010
§ 1º O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no
caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o
nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade, nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação da dívida,
com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da
opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou
administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.
Artigo 8º Esta Lei vigorará por 180 (cento e oitenta dias),
a contar da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, não abrangendo fatos geradores posteriores à
sua aprovação pela Câmara de Vereadores.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 23 de março de 2010.
__________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março
de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.