revogada pela Lei Complementar nº 137/2022

 

LEI Nº 5.609, DE 28 DE ABRIL DE 2010

 

Institui o regime especial de tributos fixa do   ISSQN para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 18, 22-A, 22-B e 22-C, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs. 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista anexa à Lei Complementar nº. 027, de 24 de dezembro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127,  de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitos  à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado a razão  de R$ 4,5 (UPFMC) por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo especificará os números do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto.

 

§ 2º Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-à no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade, correspondente aos meses da atividade.

 

§ 3º O enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação de regência.

 

§ 4º O valor do crédito tributário decorrente do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não adimplido até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista no Artigo 1º da Lei nº 5.052, de 29 de dezembro de 2004.

 

Artigo 2º  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

 

I - Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor individual – MEI, nos termos do disposto no artigo 18-A da Lei Complementar nº  123, de 2006, alterada pelas Leis  nºs 127, de 2007, e 128, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto,por meio de suas entidades representativas  de classe, firmar convênios e acordos com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

 

II - Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas qualitativas e qualificativa relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

 

III Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributárias par as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

 

Artigo 3º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

 

Artigo 4º Sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do regime  especial referido nesta lei, obrigadas a manter escrituração de suas receitas de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas operações.

 

Parágrafo Único O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do regime tributário favorecido e consequentemente arbitramento das receitas, na forma do Artigo 148 do Código Tributário Nacional e Artigo 19 da Lei Complementar nº 027, de 24 de dezembro de 2003.

 

Artigo 5º O valor constante do artigo 1º desta  Lei será corrigido anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2011 e no mesmo dias dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice  de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 6º Sempre que necessário o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2010.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipalde Colatina, em 28 de abril de 2010.

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.