LEI Nº 5.610, DE 28 DE ABRIL DE 2010
Institui o
Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo Urbano do Município de Colatina
e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo com objetivo de
conceder gratuidade integral da tarifa aos estudantes matriculados no ensino:
pré-escolar, fundamental e médio das escolas públicas estaduais e federais,
exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência e nos
horários e linhas específicas para esses deslocamentos.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei e incluir na Lei que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2010-2014.
§ 2º - Os recursos necessários serão das seguintes
fontes:
a) Convênio com o
Governo Estadual;
b) Devoluções de recursos
do orçamento da Câmara Municipal de Colatina.
Artigo 2º - Para obtenção do benefício da gratuidade o aluno
deverá atender as seguintes condições:
a) Renda familiar até 03
(três) salários mínimos;
b) Estar matriculado na
escola mais próxima de sua residência, exceto os alunos matriculados nas
escolas federais;
c) Residir a mais de
d)Manter 75% (setenta e
cinco por cento) de freqüência.
Artigo 3º - O aluno deverá formalizar o benefício junto
a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2010.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.