LEI Nº 5.646, DE 17
DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA,
PROVENIENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL CELEBRADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE COLATINA E O SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial
anual 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três pontos percentuais) linear para
todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas e
comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2010.
§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste
artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive
comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e
Vereadores.
I – Não se beneficiarão deste reajuste os
Engenheiros, Engenheiros Agrônomos e Arquitetos – NS II, integrantes do quadro
de pessoal do Município, em virtude da Lei nº 5.475,
de 17 de fevereiro de 2009.
§ 2º - O percentual de 5,53% (cinco inteiros e
cinqüenta e três pontos percentuais) incidirá sobre o piso salarial de R$
510,00 (quinhentos e dez reais), a partir de
1º de abril de 2010.
Artigo 2º - Fica concedido, o reajuste no vale alimentação,
passando do valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para o valor de R$
265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para cada servidor do Município,
inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental, e a diferença retroativa será paga em agosto e setembro
de 2010.
§ 1º - O
benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no
efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de
auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão,
excluídos:
Servidores cedidos a SANEAR;
Estagiários;
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
Servidores em licença sem vencimento;
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas
injustificadas no mês;
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
Servidores cedidos para qualquer outro município,
órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
§ 2º- O vale alimentação não possui natureza salarial e,
portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para
qualquer efeito.
§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de
designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato
de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao
efetivo término do contrato de trabalho.
Artigo 3º - O Município de Colatina manterá as comissões
constituídas para promover estudos de revisão do Estatuto do Magistério e do
quadro de cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Artigo 4º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da
pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2010.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2010,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17
de agosto de 2010.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 17 de agosto de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.