LEI Nº 5.646, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA,  PROVENIENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE COLATINA E O SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:                                             

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial anual 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três pontos percentuais) linear para todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2010.

 

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

I – Não se beneficiarão deste reajuste os Engenheiros, Engenheiros Agrônomos e Arquitetos – NS II, integrantes do quadro de pessoal do Município, em virtude da Lei nº 5.475, de 17 de fevereiro de 2009.

 

§ 2º - O percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três pontos percentuais) incidirá sobre o piso salarial de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a partir de  1º de abril de 2010.

 

Artigo 2º - Fica concedido, o reajuste no vale alimentação, passando do valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para cada servidor do Município, inclusive da autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, e a diferença retroativa será paga em agosto e setembro de 2010.

 

§ 1º -    O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:

 

Servidores cedidos a SANEAR;

Estagiários;

Aposentados/Pensionistas Estatutários;

Servidores em licença sem vencimento;

Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;

 

§ 2º- O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

Artigo 3º - O Município de Colatina manterá as comissões constituídas para promover estudos de revisão do Estatuto do Magistério e do quadro de cargos e salários dos servidores públicos municipais.

 

Artigo 4º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2010.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de agosto de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de agosto de 2010.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.