LEI Nº 5.669, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Altera e acrescenta dispositivos a Lei n.º 5.266, de 28 de dezembro de 2006 que trata da  Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescentados § 4º ao artigo 11; § 1º e § 2º ao artigo 12 e alterada sua redação; alterada a redação do § 3º e revogado o § 4º, ambos do artigo 13; altera a redação do artigo 14 e lhe acrescenta o parágrafo único; altera redação dos incisos VII,  VIII e IX e acrescenta alíneas “a” aos incisos VII e VIII do artigo 18, todos da Lei nº 5.266, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a “Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, passando a vigorar com as seguintes redações:            

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO,  FUNCIONAMENTO E IMPEDIMENTOS

 

 Artigo 11 - .......

 

 § 1º - .............

 

 § 2º - .............

 

 § 3º - .............

 

§ 4º - Cada Conselho Tutelar elegerá entre seus membros seu Coordenador, para mandato de 01 (um) ano, com direito a uma recondução por igual período.

 

Artigo 12 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude, em exercício na Comarca, fórum regional ou distrital.

 

§ 2º - Poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar, funcionários públicos municipais, estaduais e federal, desde que, se eleitos, apresentem até a posse, o ato oficial de licença sem vencimentos do respectivo cargo de origem”.

 

Artigo 13  .....

 

§ 1º - .........

 

§ 2º - .........

 

§ 3º - Os cinco membros eleitos para cada Conselho tutelar terão dedicação exclusiva, cumprindo carga horária de segunda a sexta feira das 07 às 18 horas e nos demais dias e horários em regime de plantão entre seus membros, garantindo o atendimento 24 horas, sendo incompatível com o exercício de outra função.

 

§ 4º - REVOGADO.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 14  A remuneração do Conselheiro Tutelar passará a ser de R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais ) a partir de 1º de Fevereiro de 2011, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao Funcionalismo público.

 

Parágrafo Único Os membros dos Conselhos tutelares terão direito a férias remuneradas, Licença maternidade e paternidade, 13º salário, ticket alimentação e vale transporte para seu deslocamento de suas residências para o trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 18 - ......

 

I - .............

 

II - .............

 

III - ............

 

IV - ............

 

V - .............

 

VI - ...........

 

VII - Ser aprovado em prova preliminar de caráter eliminatório, de conhecimento das legislações, normas nacionais e internacionais, nas quais o país é signatário, e resoluções sobre a infância e adolescência obtendo no mínimo 70% (Setenta por cento) de aproveitamento na mesma.

 

a) - A prova que se refere ao inciso anterior será elaborada e aplicada por uma comissão interdisciplinar formada por profissionais da área de Direito, pedagogia, serviço social e psicologia, sob a responsabilidade do CMDA e fiscalizada pelo Ministério Público Estadual.

 

VIII - Ser aprovado na prova  Teórica e Pratica de Informática básica de caráter eliminatório com o aproveitamento mínimo de 70% (Setenta por cento).

 

a) As provas a que se refere ao inciso VIII serão elaboradas e aplicadas por uma comissão formada por profissionais da área a ser designada pela Secretaria de Assistência Social.

 

IX – Ser aprovado em entrevista com o objetivo de medir a aptidão dos candidatos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, para o desempenho das funções propostas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que será realizada por profissionais competentes da área psicosocial.  

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2010.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.