LEI Nº 5.669, DE 05 DE NOVEMBRO DE
2010
Altera e
acrescenta dispositivos a Lei n.º 5.266, de 28 de dezembro de 2006 que trata
da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
Faço saber que a Câmara Municipal
de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam acrescentados § 4º ao artigo 11; § 1º e § 2º
ao artigo 12 e alterada sua redação; alterada
a redação do § 3º e revogado o § 4º, ambos do artigo 13; altera a redação do artigo 14 e lhe acrescenta o parágrafo único; altera redação dos incisos VII,
VIII e IX e acrescenta alíneas “a” aos incisos VII e VIII do artigo 18, todos da Lei nº 5.266, de
28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a “Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, passando a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
DA NATUREZA,
COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E IMPEDIMENTOS
Artigo 11 - .......
§ 1º - .............
§ 2º - .............
§ 3º - .............
§ 4º - Cada Conselho
Tutelar elegerá entre seus membros seu Coordenador, para mandato de 01 (um)
ano, com direito a uma recondução por igual período.
Artigo 12 São impedidos
de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou
sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º - Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Infância e
Juventude, em exercício na Comarca, fórum regional ou distrital.
§ 2º - Poderão candidatar-se
ao cargo de Conselheiro Tutelar, funcionários públicos municipais, estaduais e
federal, desde que, se eleitos, apresentem até a posse, o ato oficial de
licença sem vencimentos do respectivo cargo de origem”.
Artigo 13 .....
§ 1º - .........
§ 2º - .........
§ 3º - Os cinco membros
eleitos para cada Conselho tutelar terão dedicação exclusiva, cumprindo carga
horária de segunda a sexta feira das 07 às 18 horas e nos demais dias e
horários em regime de plantão entre seus membros, garantindo o atendimento 24
horas, sendo incompatível com o exercício de outra função.
§ 4º - REVOGADO.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 14 A remuneração do Conselheiro Tutelar passará
a ser de R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais ) a partir de 1º de Fevereiro de
2011, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes
gerais concedidos ao Funcionalismo público.
Parágrafo Único Os
membros dos Conselhos tutelares terão direito a férias remuneradas, Licença
maternidade e paternidade, 13º salário, ticket alimentação e vale transporte
para seu deslocamento de suas residências para o trabalho.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Artigo 18 - ......
I - .............
II - .............
III - ............
IV - ............
V - .............
VI - ...........
VII - Ser aprovado em
prova preliminar de caráter eliminatório, de conhecimento das legislações,
normas nacionais e internacionais, nas quais o país é signatário, e resoluções
sobre a infância e adolescência obtendo no mínimo 70% (Setenta por cento) de
aproveitamento na mesma.
a) - A prova que se
refere ao inciso anterior será elaborada e aplicada por uma comissão
interdisciplinar formada por profissionais da área de Direito, pedagogia,
serviço social e psicologia, sob a responsabilidade do CMDA e fiscalizada pelo
Ministério Público Estadual.
VIII - Ser aprovado na
prova Teórica e Pratica de Informática
básica de caráter eliminatório com o aproveitamento mínimo de 70% (Setenta por
cento).
a) As provas a que se
refere ao inciso VIII serão elaboradas e aplicadas por uma comissão formada por
profissionais da área a ser designada pela Secretaria de Assistência Social.
IX – Ser aprovado em
entrevista com o objetivo de medir a aptidão dos candidatos para o exercício do
cargo de Conselheiro Tutelar, para o desempenho das funções propostas na Lei
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que será realizada por profissionais
competentes da área psicosocial.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2010.
_________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.