Dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e revoga as
Leis n.ºs 3.776, de 24 de maio de 1991, Lei n.º
3.823, de 09 de setembro de 1991, Lei n.º 4.068, de 20 de dezembro de 1993 e
Lei nº 4.138, de 20 de janeiro de 1995 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Artigo 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2° - Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Colatina, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Cidadania, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 204, II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de Colatina, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos 87,88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227, caput, da Constituição Federal:
I - Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
Orientação e apoio sócio familiar;
Apoio sócio educativo em meio aberto;
Colocação sócio familiar
Abrigo;
Liberdade Assistida;
Semi liberdade; e
Internação
VI – proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal 8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
VII – realizar periodicamente a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente obedecendo os artigos 91, 92 ,93 e 94 da Lei Federal 8.069/90 estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – Expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
IX – realizar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
X- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
XI- Elaborar seu regimento interno;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XIII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas de proteção da criança e do adolescente;
XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XVI - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XVII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
XVIII – dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do mandato conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de membros do conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;
Parágrafo Único – Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes representando o município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência social Trabalho e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de planejamento;
f) l (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura e Lazer.
I - 12 (doze) membros, 06 (seis) Titulares e 06 (seis) suplentes, representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento ou, proteção ou estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que serão eleitas em fórum próprios em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um representante de cada entidade inscrita no CMDCA indicada oficialmente pela mesma.
§ 1° - Os Conselheiros representantes da administração municipal terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 2° - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3° - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
§ 4° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5° - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2° - As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII – por contribuições da dedução do Imposto de Renda conforme artigo 260 da Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 10 - Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme art. 131, Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento obedecendo o Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90.
Artigo 11 - O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 1º - Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 2º - Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 dias;
II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3º - Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 4º - Cada Conselho Tutelar
elegerá entre seus membros seu Coordenador, para mandato de 01 (um) ano, com
direito a uma recondução por igual período.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5669/2010
Artigo 12 São impedidos de servir no
mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Artigo
alterado pela Lei nº 5669/2010
§ 1º - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude, em
exercício na Comarca, fórum regional ou distrital.
Artigo
incluído pela Lei nº 5669/2010
§ 2º - Poderão candidatar-se ao
cargo de Conselheiro Tutelar, funcionários públicos municipais, estaduais e
federal, desde que, se eleitos, apresentem até a posse, o ato oficial de
licença sem vencimentos do respectivo cargo de origem”.
Artigo
incluído pela Lei nº 5669/2010
Artigo 13 - O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das ..07.00 às 18.00 horas , e nos demais dias e horários, em regime de plantão entre seus membros, garantindo o funcionamento do Conselho Tutelar 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo.
§ 2º - Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.
§ 3º - Os cinco membros eleitos
para cada Conselho tutelar terão dedicação exclusiva, cumprindo carga horária
de segunda a sexta feira das 07 às 18 horas e nos demais dias e horários em
regime de plantão entre seus membros, garantindo o atendimento 24 horas, sendo
incompatível com o exercício de outra função.
Artigo
alterado pela Lei nº 5669/2010
§ 4º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Artigo
revogado pela Lei nº 5669/2010
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 14 A
remuneração do Conselheiro Tutelar passará a ser de R$ 1.200,00 ( hum mil e
duzentos reais ) a partir de 1º de Fevereiro de 2011, sendo reajustada nos
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao
Funcionalismo público.
Artigo
alterado pela Lei nº 5669/2010
Parágrafo Único Os
membros dos Conselhos tutelares terão direito a férias remuneradas, Licença
maternidade e paternidade, 13º salário, ticket alimentação e vale transporte
para seu deslocamento de suas residências para o trabalho.
Artigo
incluído pela Lei nº 5669/2010
Artigo 15 - Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Artigo 16 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a elementos de despesas para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação na atribuição de suas funções.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES
Artigo 17 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e doadolescente;
IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Artigo 18 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Colatina a no mínimo dois anos;
IV - participar, com freqüência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente.
V – Ter concluído o 2º Grau
VI – Reconhecida experiência de trabalho comprovado com crianças e adolescentes na área do atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente;
VII
- Ser aprovado em prova preliminar de caráter eliminatório, de conhecimento das
legislações, normas nacionais e internacionais, nas quais o país é signatário,
e resoluções sobre a infância e adolescência obtendo no mínimo 70% (Setenta por
cento) de aproveitamento na mesma.
Inciso
alterado pela Lei nº 5669/2010
Inciso alterado pela Lei nº. 5332/2007
Parágrafo Único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
a)
- A prova que se refere ao inciso anterior será elaborada e aplicada por uma
comissão interdisciplinar formada por profissionais da área de Direito,
pedagogia, serviço social e psicologia, sob a responsabilidade do CMDA e
fiscalizada pelo Ministério Público Estadual.
Alínea
incluída pela Lei nº 5669/2010
VIII
- Ser aprovado na prova Teórica e
Pratica de Informática básica de caráter eliminatório com o aproveitamento
mínimo de 70% (Setenta por cento).
Inciso
alterado pela Lei nº 5669/2010
a)
As provas a que se refere ao inciso VIII serão elaboradas e aplicadas por uma
comissão formada por profissionais da área a ser designada pela Secretaria de
Assistência Social.
Alínea
incluída pela Lei nº 5669/2010
IX
– Ser aprovado em entrevista com o objetivo de medir a aptidão dos candidatos
para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, para o desempenho das funções
propostas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que será realizada por
profissionais competentes da área psicosocial.
Inciso
alterado pela Lei nº 5669/2010
Artigo 19 - Os Conselheiros Tutelares aprovados na primeira fase eliminatória, serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Artigo 20 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Artigo 21 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução através de processo de escolha (art. 132, Lei 8.069/90).
Artigo 22 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Artigo 23 - O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os representantes serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os representantes do CMDCA, pela maioria do referido Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar no qual exerce a função o conselheiro indiciado, escolhido pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.
§ 2º - O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Artigo 24 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Artigo 25 - Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - repreensão;
II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Artigo 26 - O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
§ 1º - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório.
Artigo 27 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º - Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.
§ 2º - Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Artigo 28 - Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Artigo 29 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo Único - O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Artigo 30 - Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Artigo 31 - A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um dos membros), decidirá o caso.
§ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º - Da decisão da penalidade mais grave, o conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente – CMDCA, encaminhará ao prefeito resolução da sua decisão para que o mesmo através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato do Conselho tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Artigo 32 – Ficam revogadas as Leis nºs 3.776, de 24 de maio de 1991, Lei n.º 3.823, de 09 de setembro de 1991, Lei n.º 4.068, de 20 de dezembro de 1993 e Lei nº 4.138, de 20 de janeiro de 1995.
Artigo 33 – A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 2.006.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 2.006.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.