LEI Nº 5.692, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2011.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Colatina o desfile dos Blocos Carnavalescos e autoriza o Poder Executivo a
conceder auxílio financeiro, na forma de patrocínio, as entidades carnavalescas
do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Colatina,
o “Desfile dos Blocos Carnavalescos e
Escolas de Samba”.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, somente poderão participar do referido evento as
entidades carnavalescas sediadas no Município de Colatina.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro, na forma de patrocínio, as Entidades Carnavalescas que tiverem sua
inscrição deferida pelo Departamento Municipal de Cultura, com vistas a custear
despesas que garantam sua participação no Desfile dos Blocos Carnavalescos.
Artigo 3º - Os repasses dos recursos poderão ocorrer em
parcela única ou em valores mensais, de acordo com a disponibilidade do
Município, a ser definido no termo de ajuste que será celebrado entre as
partes.
§ 1º - As entidades carnavalescas deverão prestar
contas ao Município de Colatina da aplicação dos recursos que lhe forem
repassados em decorrência desta lei em:
a) – bimestralmente, se repassados em parcelas
mensais;
b) – 90 (noventa) dias, se repassados em cota
única.
§ 2º - Não será
permitida a liberação de recursos concedidos por esta Lei, caso as Entidades
Carnavalescas não estiverem rigorosamente em dia com os tributos municipais.
Artigo 4º - As Entidades
Carnavalescas não poderão aplicar os recursos que lhe forem repassados em razão
desta lei, na aquisição de bens patrimoniais.
Artigo 5º - As Entidades
Carnavalescas que receberem patrocínio do Município ficam dispensadas do
recolhimento de contrapartida no percentual previsto no art. 43, §1º, da Lei nº 5653/2010.
Artigo 6º - O Município de Colatina, ao repassar os recursos autorizados pela
presente lei, não fica responsável, inclusive subsidiariamente, por obrigações
e encargos de natureza trabalhista, sendo os mesmos de inteira responsabilidade
da entidade beneficiária.
Artigo 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 51.400,00 (cinqüenta e um
mil e quatrocentos reais) em favor da SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, que obedecerá a seguinte
classificação:
5701 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer
5701.1339201012.422 –
Promoção e realização de Eventos Culturais e Comemorativos
333504300000 -
Subvenções Sociais (FR 00101001)...................R$ 50.400,00
333504100000 -
Contribuições (FR 00101001)...........................R$ 500,00
344504200000 - Auxílios
(FR 00101001)....................................R$ 500,00
TOTAL:...............................................................................R$
51.400,00
Artigo 8º - Os recursos necessários para cobertura do
crédito aberto no Artigo 7º desta Lei serão provenientes da anulação parcial de
igual valor, na seguinte dotação orçamentária:
9999 – Reserva de Contingência
9999.99.999.9999.9.999 –
Reserva de Contingência
3999999000000 – Reserva
de Contingência.............................. R$
51.400,00
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 15 de fevereiro de 2011.
_________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de fevereiro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.