LEI Nº 5.653, DE 01 DE SETEMBRO DE
2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2011 e dá outras providências:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O
Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2011, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica
Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e
prioridades da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 - 2013;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para elaboração e execução da lei
orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V - as diretrizes para
execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VIII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei, em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008-STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput
deste artigo, constituem-se dos seguintes:
Metodologia
e Memória de Cálculo das Metas anuais
I -
Receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;
II -
Despesas; Metodologia e Memória de Cálculo;
III -
Resultado Primário;
IV -
Resultado Nominal;
V-
Montante da Dívida Pública.
Demonstrativo
I - Metas Fiscais - Metas Anuais
Demonstrativo
II - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo
IV - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de
Ativos;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de
Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais é elaborado em
valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário
e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para
os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2011,
2012 e 2013 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria n.º 577/2008 da STN.
§ 4º - Os valores da coluna “ %
PIB “, são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei
Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010
serão definidas e demonstradas quando da aprovação do Plano Plurianual 2010 -
2013.
Artigo 4º - As prioridades e metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2011, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo
a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles
que constarão do Plano Plurianual 2010-2013.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b) juros
e encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, a subfunção, o programa de
governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e
operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem
como das empresas
públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto
neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma
de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - ao
pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II - às
despesas com alimentação escolar;
III - à
concessão de subvenções;
IV - ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V - as
despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída
de:
I - texto
da lei;
II -
quadros orçamentários consolidados;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV -
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na
forma definida nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da
receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II -
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III -
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV -
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V -
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI -
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX -
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X -
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI -
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo
órgão, função, subfunção e programa;
XII -
fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII -
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo,
com os seus
objetivos e indicadores
para aferir os resultados
esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, se
necessário, até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I - as
categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
IV - a
despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de
2000, demonstrando a memória de cálculo;
V - o
demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a)
impostos;
b)
contribuições sociais;
c) taxas;
d)
concessões e permissões; e
e)
alienação de bens;
VI - a
metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos
previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a)
especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
b)
estágio em que se encontra;
c)
cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas
a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por
transferências:
a) 20 - a
União;
b) 30 - a
Estados e ao Distrito Federal;
c) 40 - a
Municípios;
d) 50 - a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
e) 60 - a
Instituições privadas com fins lucrativos
f) 70 - a
Instituições Multigovernamentais;
g) 71 - a
Consórcios Públicos
h) 80 -
ao Exterior;
i) 99 - a
Definir.
II -
diretamente:
a) 90 -
aplicações diretas;
b) 91 -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o
exercício de 2011 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada
dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo
Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2011 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso
da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2010.
§ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa
que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as
adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores
econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas
na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão sofrer variações,
quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o
equilíbrio das contas públicas.
Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria, assistência técnica, treinamento, conferências contábeis
diversas,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III - não
serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para
custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em
que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do
caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse
público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II -
somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano
Plurianual (2010-2013);
III - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 19 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária,
para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e,
desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei
Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º
- Acompanharão
os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º -Os créditos adicionais
aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de
motivos de que
trata o § 1º deste artigo conterão
a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que
trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais
implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art.
2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos
motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na
completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de
duração continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para
o exercício de 2010, constará autorização para abertura de crédito adicional
suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por cento do total da
despesa fixada.
§ 6º - Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2011, constará autorização para abertura
de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze
por cento do total da despesa fixada. (Redação
dada pela Lei nº 5693/2011)
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a, no mínimo, um
por cento da receita corrente líquida estimada, destinar-se-á:
I -
atendimento a passivos contingentes;
II -
atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III - abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou
adequação da previsão orçamentária.
Artigo 24 - A movimentação de crédito
orçamentário, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD -
nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
§ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através
de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito
adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de trata o parágrafo
sexto do artigo vinte e dois.
§ 2º - A Movimentação de crédito de que trata o caput
deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a
inserção de fontes de recurso.
§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de
Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser delegada, ao Secretário
de Finanças, a
presente atribuição.
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá
ao disposto nos arts.
206 a 242 da Lei Orgânica Municipal, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II - do
orçamento fiscal; e
III - das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Artigo 27 - O orçamento de investimentos, previsto no art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art.
6º desta Lei,
segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com
as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela
empresa;
II -
decorrentes de participação acionária;
III -
oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II;
IV -
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Município;
V -
oriundos de operações de crédito externas;
VI -
oriundos de operações de crédito internas;
VII - de
outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor
e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a
data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 29 - A estimativa de receita de operações de crédito,
para o exercício de 2011, terá como limite máximo, a folga resultante da
combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida
Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho
das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº
101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, na Lei Orçamentária
Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e
“inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a
que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação
prevista no caput deste artigo.
Artigo 31 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22,
da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante
interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade
competente.
Artigo 32 - A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda,
manter a receita
corrente superavitária frente às
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 - Os
Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem
como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei
Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto
2010, projetada para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 34 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos se, cumulativamente:
I -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e
20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III -
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - Na
estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na
legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de
lei a serem enviados
a Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 - Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos
tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
37 - São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 38 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera
de governo ou entidade
privada conterão, obrigatoriamente,
referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo 39 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art.
182 da Constituição Federal;
II -
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e
suas alterações.
Artigo 40 - Caso o projeto-de-lei
orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Conseqüentemente ao procedimento previsto neste
artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários;
III -
serviço da dívida;
IV -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de
governo da União e do Estado;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior;
VII -
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2010 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2010.
Artigo 41 - A
concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas,
somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no
limite das possibilidades financeiras do Município.
Artigo 42 -
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem
regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Artigo 43 - As
instituições que almejarem subvenções, terão que precedentemente, apresentar
projeto circunstanciado
evidenciando o interesse
público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na
legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do
beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte
de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro
Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior
será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de
impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável,
elaborará, no máximo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo 44 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Artigo 45 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão
ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011 conforme
o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 46 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria
Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2010.
Artigo 47 - O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 48 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais,
através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para
realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência ou aquisição de
bens e materiais.
Artigo 49 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em
especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os
poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil
descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela
consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º - As contas a serem encaminhadas referem-se à
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão
enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).
§ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação
deverá processá-la até segundo dia útil após o recebimento.
Artigo 50 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de setembro de 2010.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 01 de setembro de 2010.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.