LEI Nº 5.653, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina, referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I -  metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 - 2013;

 

II -  a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III -   as diretrizes gerais para  elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV  -  as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V -    as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

VI -  as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII  -  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VIII  - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS E  PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º -  Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008-STN.

 

§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo, constituem-se dos seguintes:

 

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais 

 

I - Receitas; Metodologia e Memória de Cálculo;

 

II - Despesas; Metodologia e Memória de Cálculo;

 

III - Resultado Primário;

 

IV - Resultado Nominal;

 

V- Montante da Dívida Pública.

 

Demonstrativo I - Metas Fiscais - Metas Anuais

 

Demonstrativo II - Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

Demonstrativo III - Metas Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Demonstrativo IV - Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Demonstrativo V - Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;

 

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a  receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. 

 

§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,  projetos ou atividades.  Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 577/2008 da STN.

 

§ 4º - Os valores da coluna % PIB “, são  calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

Artigo 3º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 serão definidas e demonstradas quando da aprovação do Plano Plurianual 2010 - 2013.

 

Artigo 4º -  As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarão do Plano Plurianual 2010-2013.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da  Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 7º -  Para efeito desta Lei, entende-se por: 

 

I - programa, o instrumento de organização da ação  governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para  alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas  pelo  Poder  Público,  bem  como  das  empresas  públicas  e     demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

 

I - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

 

II - às despesas com alimentação escolar;

 

III - à concessão de subvenções;

 

IV - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;

 

V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

 

Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I  - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

 

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de  despesa e fonte de recursos;

 

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas  de  governo,  com   os  seus   objetivos  e   indicadores  para  aferir os resultados esperados,  detalhado por  atividades, projetos e operações  especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias

executoras.

 

§ 2º -  O Poder Executivo disponibilizará, se necessário, até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;

 

II - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

III - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento  do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por  Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

 

V - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

 

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) alienação de bens;

 

VI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.

 

§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

 

§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:

 

a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

b) estágio em que se encontra;

c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

 

§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

 

Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I - por transferências:

 

a) 20 - a União;

b) 30 - a Estados e ao Distrito Federal;

c) 40 - a Municípios;

d) 50 - a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

e) 60 - a Instituições privadas com fins lucrativos

f) 70 - a Instituições Multigovernamentais;

g) 71 - a Consórcios Públicos

h) 80 - ao Exterior;

i) 99 - a Definir.

 

II - diretamente:

 

a) 90 - aplicações diretas;

b) 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E

SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 14 -  O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

 Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2011 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.

 

Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010.

 

§ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas públicas.

 

Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

 

II  - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a  qualquer  título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, treinamento, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

III - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.

 

Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção, sejam  previstas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 19 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária, para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais. 

 

Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

 § 1º -    Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

 

§ 2º -Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições  de  motivos  de  que  trata o  §  1º deste artigo  conterão   a  atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º  desta Lei.

 

§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. 

 

§ 5º - A anulação de créditos motivadas por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada.

 

§ 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por cento do total da despesa fixada. 

 

§ 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a quinze por cento do total da despesa fixada. (Redação dada pela Lei nº 5693/2011)

 

 

Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um  por cento da receita corrente líquida estimada, destinar-se-á:

 

I - atendimento a passivos contingentes;

 

II - atendimento a riscos e eventos fiscais imprevistos; e

 

III -  abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.

 

Artigo 24 -  A movimentação de crédito orçamentário, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados  os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.

 

§ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura  de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de trata o parágrafo sexto do artigo vinte e dois.

 

§ 2º - A Movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de fontes de recurso. 

 

§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser delegada, ao Secretário de  Finanças, a presente atribuição. 

 

Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às  ações  de  saúde,  previdência  e assistência social,  obedecerá     ao disposto nos arts. 206 a 242 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

 

II - do orçamento fiscal; e

 

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

Artigo 27 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado, para a empresa em que  o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6º  desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de  programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.

 

§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os recursos:

I -  gerados pela empresa;

 

II - decorrentes de participação acionária;

 

III - oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

 

IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município;

 

V - oriundos de operações de crédito externas;

 

VI - oriundos de operações de crédito internas;

 

VII - de outras origens.

 

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Artigo 28 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,  encargos  e  amortização das  dívidas  decorrentes   das  operações  de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 29 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2011, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e  da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei  Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.

 

Artigo 31 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,  da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra  para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.

 

Artigo 32 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá  ainda,  manter  a  receita  corrente superavitária  frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de pagamento de julho/agosto 2010, projetada para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.

 

Artigo 34 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 Artigo 35 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de  projetos  de  lei  a serem  enviados  a Câmara Municipal, visando  promover  a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. 

 

Artigo 36 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Artigo 37 -  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 38 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra  esfera  de  governo ou  entidade   privada  conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Artigo 39 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de  1993, suas alterações, bem  como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;

 

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Artigo 40 - Caso o projeto-de-lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º  - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta  da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º  - Conseqüentemente ao procedimento previsto neste artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - serviço da dívida; 

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;

 

VI  - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2010.

 

 Artigo 41 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.

 

 Artigo 42 - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.

 

 Artigo 43 - As instituições que almejarem subvenções, terão que precedentemente, apresentar projeto circunstanciado   evidenciando  o   interesse   público na consecução do objeto, o qual deverá atender também  todos os componentes formais definidos na legislação pertinente.

 

§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for a do Tesouro Municipal.

 

§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente em  recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.

 

§ 3º - O Órgão Municipal responsável, elaborará, no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.

 

Artigo 44 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Artigo 45 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 46 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembléia do Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2010. 

 

Artigo 47 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Artigo 48 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.

 

Artigo 49 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas  mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

§ 1º - As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).

 

§ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la até segundo dia útil após o recebimento.    

 

 Artigo 50 - Esta Lei  entra  em vigor na data  de  sua publicação.

                  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de setembro de 2010.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de setembro de 2010.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.