REVOGADA PELA LEI Nº 6.862/2021

 

LEI Nº 5.719, DE 20 DE ABRIL DE 2011

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES DE PRODUTORES RURAIS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, HORTIGRANJEIROS E DE PORTE ARTESANAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O funcionamento de feiras livres de produtores rurais oriundos da agricultura familiar, hortigranjeiros e de porte artesanal em logradouros públicos, no âmbito territorial do Município de Colatina, será regido por esta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 2º - As feiras somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, mediante requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo Único - A licença para realização de Feiras é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será motivo suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.

 

Art. 3º - São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de Colatina, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres e comunitárias.

 

CAPITULO II

DA LICENÇA

 

Art. 4º - A instalação e o funcionamento de feiras em logradouros públicos somente será autorizada em locais previamente determinados pela Administração Pública.

 

§ 1º - O feirante depende de prévio licenciamento para o exercício da atividade, outorgada pelo Executivo, devendo ser atendidos as condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º - A licença para participação em feiras terá caráter temporário de no máximo 12 (doze) meses, podendo ser suspensa ou cancelada pelo Executivo, a qualquer tempo, sempre que convenha ao interesse público.

 

§ 3º - Para a licença e sua renovação deverá o feirante comparecer a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural com cópia da licença vigente e com o comprovante de pagamento da devida taxa no valor de 0,3 UPFMC.

 

§ 4º- O Poder Público reserva o direito de não renovar a licença do feirante que descumprir as normas previstas nesta lei, sem prejuízo de aplicação da multa pertinente a cada caso.

 

§ 5º - No caso de feira permanente, é vedado ao feirante deter mais de uma licença, a qualquer título, para o mesmo evento.

 

§ 6º - O licenciamento será feito através de alvará, com a matrícula para cada categoria de feirante, sendo este pessoal, intransferível e renovável conforme previsto nesta Lei.

 

§ 7º - O alvará deverá ficar exposto em lugar visível durante o horário de funcionamento da feira.

 

§ 8º - O alvará somente será fornecido caso o interessado atenda as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação e após o pagamento das taxas devidas.

 

Art. 5º - Para o pedido de licenciamento, o feirante deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I – cópia do documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

 

II – ato constitutivo da pessoa jurídica;

 

II – comprovante de endereço do postulante;

 

III – Certidão com nada consta das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e de multas referente à atividade de feirante;

 

IV - certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.

 

Art. 6º - Os comércios permitidos nas feiras livres são os seguintes:

 

I – Verduras, legumes, raízes, tubérculos e produtos olerícolas, frutas secas em geral, nacionais ou importadas;

 

II – Cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral;

 

III – Frutas;

 

IV – Ovos e mel;

 

V – Massas, condimentos, produto de panificação, doces (empacotados e/ou enlatados);

 

VI – Laticínios, margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles,

 

VII – Embutidos em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames e outros), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada;

 

VIII – Carne suína;

 

IX – Carne bovina;

 

X – Produtos alimentícios para consumo imediato;

 

XI – Pescados de toda espécie, frescos;

 

XII – Aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte;

 

XIII – Pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora;

 

XIV – Caldo de cana, água de coco in natura e bebidas em geral, com exceção de bebida alcoólica; Sucos, refrigerantes, água mineral envasada, devidamente registrada;

 

XV – Comidas típicas em geral.

 

XVI – Utensílios domésticos em geral, inclusive similares em plástico;

 

XVII – Armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;

 

XVIII – Roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho, metragens;

 

XIX – Calçados em geral, cintos e bolsas;

 

XX – Flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos;

 

XXI – Produtos originalmente orgânicos;

 

XXII – Outros não classificados, porém, permitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER.

 

§ 1º - Todos os produtos de consumo para alimentação deverão estar dentro dos padrões exigidos pela legislação pertinente.

 

§ 2º - Todos os produtos artesanais de consumo para alimentação deverão ter o selo de inspeção municipal fornecido pela SEMDER.

 

§ 3º - Os feirantes que comercializem os produtos descritos neste artigo deverão atender as boas práticas de higiene, armazenamento e conservação dos alimentos.

 

Art. 7º - O Executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos em Decreto, e até o limite de 8 (oito) para entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, que ficarão isentas do pagamento das taxas.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 8º - É vedada a realização de feiras cuja atividade atenta contra o interesse público.

 

Art. 9º - É vedada a comercialização de produtos/serviços proibidos pela legislação estadual e/ou federal na feira livre ou comunitária.

 

Art. 10 - O feirante é obrigado a:

 

I - trabalhar apenas nas feiras e com os materiais para os quais esteja licenciado;

 

II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

 

III - manter rigoroso asseio pessoal;

 

IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;

 

V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

 

VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

 

VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;

 

IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;

 

X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas baixadas pelo do Município de Colatina;

 

XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

 

XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Poder Executivo;

 

XIII - manter os produtos rigorosamente dentro dos limites da sua barraca;

 

XIV - afixar, de forma visível, a indicação de preços das mercadorias;

 

XV - instalar balança em local que permita a conferência pela clientela;

 

XVI - limpar, durante e após o término da feira livre, o espaço que lhe foi destinado na via pública, acondicionando de forma adequada o resíduo sólido e armazenando-os nos contentores públicos, exceto o bagaço de cana que deverá ser amarrado em fardos;

 

XVII – cumprir e fazer cumprir as demais prescrições desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 11 - É proibido ao feirante:

 

I - faltar a mesma feira livre ou comunitária 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante a Comissão;

 

II - vender produtos diferentes dos constantes na licença;

 

III - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou barracas;

 

IV - ocupar espaço maior do que o que lhe for licenciado;

 

V - explorar a licença exclusivamente por meio de preposto, ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre ou feira comunitária regional;

 

VI - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer natureza, devendo manter em seu espaço uma lata de lixo, sendo que após o término da feira, o feirante providenciara a retirada do lixo depositará em local determinado pela Administração Pública;

 

VII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação de feira;

 

VIII- adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

IX - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione;

 

X- comercializar produtos sem o SELO emitido pelo Município, conforme exigência estabelecida pela Portaria nº 01/2010 da Secretaria Municipal Desenvolvimento Rural;

 

XI – praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

 

XII – proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer outro tipo de substância entorpecente;

 

XIII – desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

XIV – resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

XV – não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

XVI – não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

XVII – não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

XVIII – deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XIX – deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

 

Art. 12 - A comercialização de animais vivos somente será permitida nas feiras realizadas especificamente para este fim, após serem atendidas todas as exigências legais para este tipo de comércio.

 

Art. 13 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual por cada metro quadrado de utilização pelo feirante.

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO

 

Art. 14 - Fica assegurado ao feirante o afastamento da feira para trato de assuntos particulares, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

 

I - deverá ser comunicada a administração com antecedência, e com a indicação do seu possível substituto para avaliação;

 

II - ter pelo menos 12 (doze) meses de pleno exercício de suas atividades;

 

III - deverá aguardar em exercício a liberação pela Administração.

 

Parágrafo Único - O pedido de afastamento do feirante deverá ser comunicado por escrito a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 15 - O feirante que necessitar se ausentar por motivo de doença deverá comunicar o fato a Administração Municipal, na forma estipulada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES DAS FEIRAS

 

Art. 16 - As feiras poderão ser:

 

I – permanentes: as que forem realizadas continuamente, ainda que tenham caráter periódico;

 

II – eventuais: assim consideradas as que forem realizadas esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

 

Art. 17 - Serão admitidas as seguintes modalidades de feiras:

 

I - feiras-livres, as que se destinarem à venda, exclusivamente a varejo de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;

 

II - de plantas e flores naturais;

 

III - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo Único - O Executivo poderá permitir a realização em conjunto de mais de uma modalidade de feira, desde que tenham objetos compatíveis entre si.

 

Art. 18 - A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em conjunto com o Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, principalmente em relação aos seguintes itens:

 

I - pescado em geral;

 

II - linguiças artesanais, carnes de sol, de boi e suína, e aves abatidas;

 

III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral;

 

IV – refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco e caldo de cana;

 

V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas.

 

§ 1º - Os feirantes que comercializarem os produtos acima, deverão usar gorro branco, além do jaleco cor branca e crachá.

 

§ 2º - É proibido a comercialização de qualquer produto que pela sua espécie ou origem esteja em desacordo com as normas dos órgãos de vigilância sanitária.

 

§ 3º - As frituras deverão realizar-se em tachos de aço inoxidável ou de ferro galvanizado, trocando-se o óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, preferencialmente utilizar para reciclagem.

 

§ 4º - Fica proibido o despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de esgoto.

 

§ 5º - Os pratos, talheres e copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS

 

Art. 19 - As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária, constituída por 08 (oito) membros: sendo 04 (quatro) representantes dos feirantes e 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, cabendo a cada categoria apresentar número de 03 (três) suplentes.

 

§ 1º - Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.

 

§ 2º - O mandato dos membros da comissão paritária será de 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período.

 

§ 3º - Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 4º - Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.

 

Art. 19 - Em virtude da dimensão de alguma feira, poderá ser criada uma comissão paritária específica para ela, obedecidas as regras do artigo anterior.

 

Art. 20 - O feirante deverá estar sempre de posse dos seguintes documentos:

 

I – alvará de autorização de uso;

 

II – crachá fornecido pela administração municipal;

 

III – documento de identidade;

 

IV – alvará sanitário, quando for o caso;

 

V – certificado de aferição dos equipamentos de medição de peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.

 

Art. 21 - Os feirantes deverão apresentar-se com jaleco na cor branca, gorro quando for o caso, e crachá.

 

Parágrafo Único - O vestuário e jaleco do feirante deverão estar limpos e em bom estado de conservação.

 

Art. 22 - Os recipientes acondicionadores de resíduos deverão conter sacos plásticos que depois de cheios serão fechados e depositados nos contentores disponibilizados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único - Os recipientes acondicionadores de água proveniente do degelo e limpeza do balcão deverão possuir tampa e serão transportados para descarte em estação de tratamento de esgoto sanitário.

 

CAPÍTULO VII

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 23 - As feiras livres serão localizadas em áreas públicas, especialmente destinadas a esta atividade pela administração.

 

Art. 24 - As feiras funcionarão em dias e horários determinados pela Administração Pública e os feirantes deverão ser agrupados segundo o segmento (grupo de produtos/atividades), com a devida tolerância de montagem e desmontagem das barracas.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Colatina disponibilizará segurança e banheiros ao longo das feiras livres no horário de funcionamento.

 

Art. 25 - As barracas para comercialização de pescado deverão obedecer ao padrão a ser estabelecido em Decreto, observando ainda a necessidade de recipientes acondicionadores para os resíduos gerados na limpeza do pescado e para a água proveniente do degelo.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Colatina disponibilizará pontos de água nos locais necessários.

 

Art. 26 - Após o horário de funcionamento da atividade, o feirante deverá retirar do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e realizar a limpeza do local, as suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela Administração.

 

Parágrafo Único - O feirante não poderá ausentar-se da feira antes do horário estabelecido para o seu encerramento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 27 – Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a licença poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

 

I – Venda de mercadoria deteriorada;

 

II – Sonegação de mercadoria;

 

III – Fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

 

IV – Desacato, agressão física ou moral aos agentes de fiscalização;

 

V – Exercício por pessoa não devidamente credenciada e autorizada;

 

VI – Atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

 

§ 1º – A licença cassada pela prática de quaisquer das infrações previstas no "caput" deste artigo só poderão ser restabelecidas após o prazo mínimo de 01 ano.

 

§ 2º – Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que não tenha sido cometida por ordem do empregador, e que este comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

 

§ 3º – A desclassificação referida no parágrafo anterior será classificada como "atitude inconveniente do empregado".

 

Art. 28 – As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem apreendidos nas feiras livres, em virtude de infração, serão recolhidos pelo órgão responsável pela apreensão.

 

§ 1º – As mercadorias perecíveis serão inutilizadas pela autoridade sanitária competente;

 

§ 2º – As mercadorias não perecíveis que forem recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, desde que formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa no valor de 4 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

 

§ 3º – Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão destinação que melhor convier ao Município.

 

Art. 29 – Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

 

I – Falta de documentos – 0,2 UPFMC;

 

II – Não manter o alvará de funcionamento no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro – 0,2 UPFMC;

 

III – Vender mercadorias não permitidas – 1 UPFMC;

 

IV – Funcionar em feiras livres não constantes da permissão – 0,4 UPFMC;

 

V – Funcionar fora do local permitido – 0,2 UPFMC;

 

VI – Não iniciar a venda na hora regulamentar – 0,2 UPFMC;

 

VII – Comerciar após a hora regulamentar – 0,4 UPFMC;

 

VIII – Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio – 0,2 UPFMC;

 

IX – Não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula e aferidas, ou deixar nos pratos pesos, papéis ou restos de mercadorias – 0,2 UPFMC;

 

X – Usar qualquer artifício para ludibriar o comprador – 0,8 UPFMC;

 

XI – Não manter a balança rigorosamente nivelada – 0,4 UPFMC;

 

XII – Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio – 1 UPFMC;

 

XIV – Não manter em uso, recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos, fornecidos pelo município – 0,2 UPFMC;

 

XV – Não manter a limpeza do local ocupado, conforme citado no inciso I do artigo 19, independentemente da sanção prevista no inciso XIV – 1 UPFMC, no caso de reincidência, 2 UPFMC e no caso de terceira incidência, a perda da matrícula e do alvará de funcionamento;

 

XVI – Falta de uniforme (jaleco) – 0,2 UPFMC;

 

XVII – Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização – 1 UPFMC;

 

XVIII – Utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens – 0,4 UPFMC;

 

XIX – Atravancar a via pública ou montar o equipamento em data na qual a feira-livre esteja com seu funcionamento suspenso – 0,4 UPFMC;

 

XX – Utilizar veículo sem vistoria sanitária para aqueles que são passíveis da mesma – 0,8 UPFMC;

 

XXI – Utilizar veículo que não estejam cadastrados na SEDETUR sem a devida comunicação e autorização para a troca – 0,4 UPFMC;

 

XXII – Utilizar veículo sem adesivo indicativo de cadastrado sem a devida comunicação e autorização para a troca– 0,2 UPFMC;

 

XXIII – Não manter o veículo, o balcão, o toldo em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza – 0,2 UPFMC;

 

XXIV – Exercer atividade de feirante quando acometido de doença contagiosa – 1,5 UPFMC;

 

XXV – Fracionamento, limpeza e evisceração do pescado e demais produtos cárneos fora das normas estabelecidas – 1 UPFMC;

 

XXVI – Abandonar tabuleiros no recinto das feiras livres, por tabuleiro – 0,4 UPFMC;

 

XXVII – Transferir matrícula a terceiros na inexistência de regular processo administrativo (venda de espaço) – 1 UPFMC;

 

Parágrafo Único - A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXV e XXVII implicará, além da multa, a cassação da permissão ou autorização.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 - O feirante no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, deverá realizar o seu cadastramento e requerer a licença perante as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Desenvolvimento Rural, respectivamente.

 

Parágrafo Único – Findo o prazo previsto na autorização, a renovação da licença ficará condicionada ao pagamento de quaisquer dívidas que o licenciado tenha para com o Município, relativamente ao exercício da atividade prevista nesta Lei, inclusive quanto a tributos, taxas e multas.

 

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2011.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2011.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.