LEI Nº 5.719, DE 20
DE ABRIL DE 2011
ESTABELECE NORMAS
SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES DE PRODUTORES RURAIS
ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, HORTIGRANJEIROS E DE PORTE ARTESANAL EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O funcionamento de
feiras livres de produtores rurais
oriundos da agricultura familiar, hortigranjeiros e de porte artesanal em
logradouros públicos, no âmbito territorial do Município de Colatina, será
regido por esta Lei e em seu regulamento.
Art. 2º - As feiras somente
poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, mediante
requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em
sua regulamentação.
Parágrafo Único - A licença para
realização de Feiras é pré-requisito indispensável à realização do evento, e
sua falta será motivo suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu
poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.
Art. 3º - São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas,
associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no
Município de Colatina, que estejam regularmente licenciados e que venham a
exercer o comércio nas feiras livres e comunitárias.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 4º - A instalação e o funcionamento de feiras em logradouros
públicos somente será autorizada em locais previamente determinados pela
Administração Pública.
§ 1º - O feirante depende
de prévio licenciamento para o exercício da atividade, outorgada pelo Executivo,
devendo ser atendidos as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - A licença para
participação em feiras terá caráter temporário de no máximo 12 (doze) meses,
podendo ser suspensa ou cancelada pelo Executivo, a qualquer tempo, sempre que
convenha ao interesse público.
§ 3º - Para a licença e sua
renovação deverá o feirante comparecer a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural com cópia da licença vigente e com o comprovante de
pagamento da devida taxa no valor de 0,3 UPFMC.
§ 4º- O Poder Público
reserva o direito de não renovar a licença do feirante que descumprir as normas
previstas nesta lei, sem prejuízo de aplicação da multa pertinente a cada caso.
§ 5º - No caso de feira
permanente, é vedado ao feirante deter mais de uma licença, a qualquer título,
para o mesmo evento.
§ 6º - O licenciamento
será feito através de alvará, com a matrícula para cada categoria de feirante,
sendo este pessoal, intransferível e renovável conforme previsto nesta Lei.
§ 7º - O alvará deverá
ficar exposto em lugar visível durante o horário de funcionamento da feira.
§ 8º - O alvará somente
será fornecido caso o interessado atenda as condições previstas nesta Lei e em
sua regulamentação e após o pagamento das taxas devidas.
Art. 5º - Para o pedido de
licenciamento, o feirante deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e CPF, no caso de
pessoa física;
II – ato constitutivo da pessoa jurídica;
II – comprovante de endereço do postulante;
III – Certidão com nada consta das Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal e de multas referente à atividade de feirante;
IV - certificado de aferição dos equipamentos de medição de
peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.
Art. 6º - Os comércios permitidos nas feiras livres são os
seguintes:
I – Verduras, legumes, raízes, tubérculos e produtos olerícolas, frutas
secas em geral, nacionais ou importadas;
II – Cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados,
fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral;
III – Frutas;
IV – Ovos e mel;
V – Massas, condimentos, produto de panificação, doces (empacotados e/ou
enlatados);
VI – Laticínios, margarinas, conservas em geral, frutas secas e
cristalizadas, azeitonas e picles,
VII – Embutidos em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames e outros),
bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou
defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada;
VIII – Carne suína;
IX – Carne bovina;
X – Produtos alimentícios para consumo imediato;
XI – Pescados de toda espécie, frescos;
XII – Aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais
de corte;
XIII – Pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora;
XIV – Caldo de cana, água de coco in natura e bebidas em geral, com
exceção de bebida alcoólica; Sucos, refrigerantes, água mineral envasada,
devidamente registrada;
XV – Comidas típicas em geral.
XVI – Utensílios domésticos em geral, inclusive similares em plástico;
XVII – Armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em
geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;
XVIII – Roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama,
toalhas de mesa e banho, metragens;
XIX – Calçados em geral, cintos e bolsas;
XX – Flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais,
rações e artigos correlatos;
XXI – Produtos originalmente orgânicos;
XXII – Outros não classificados, porém, permitidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER.
§ 1º - Todos os produtos de
consumo para alimentação deverão estar dentro dos padrões exigidos pela
legislação pertinente.
§ 2º - Todos os produtos
artesanais de consumo para alimentação deverão ter o selo de inspeção municipal
fornecido pela SEMDER.
§ 3º - Os feirantes que
comercializem os produtos descritos neste artigo deverão atender as boas
práticas de higiene, armazenamento e conservação dos alimentos.
Art. 7º - O Executivo reservará
vagas nas feiras, nos termos prescritos em Decreto, e até o limite de 8 (oito)
para entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, que ficarão
isentas do pagamento das taxas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 8º - É vedada a
realização de feiras cuja atividade atenta contra o interesse público.
Art. 9º - É vedada a comercialização de produtos/serviços proibidos pela legislação
estadual e/ou federal na feira livre ou comunitária.
Art. 10 - O feirante é
obrigado a:
I - trabalhar apenas nas feiras e com os materiais para os
quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua
banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das
feiras;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder
Executivo Municipal;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário,
prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à
atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e
conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e
classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais
normas baixadas pelo do Município de Colatina;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os
clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público
determinados pelo Poder Executivo;
XIII - manter os produtos rigorosamente dentro dos limites
da sua barraca;
XIV - afixar, de forma visível, a indicação de preços das
mercadorias;
XV - instalar balança em local que permita a conferência
pela clientela;
XVI - limpar, durante e após o término da feira livre, o
espaço que lhe foi destinado na via pública, acondicionando de forma adequada o
resíduo sólido e armazenando-os nos contentores públicos, exceto o bagaço de
cana que deverá ser amarrado em fardos;
XVII – cumprir e fazer cumprir as demais prescrições desta
Lei e sua regulamentação.
Art. 11 - É proibido ao
feirante:
I - faltar a mesma feira livre ou
comunitária 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente,
durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante a
Comissão;
II - vender produtos diferentes dos constantes na licença;
III - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do
mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações
lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou
apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou
barracas;
IV - ocupar espaço maior do que o que lhe for licenciado;
V - explorar a licença exclusivamente por meio de preposto, ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso
total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre ou feira
comunitária regional;
VI - lançar, na área da feira ou em seus arredores,
detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer natureza, devendo
manter em seu espaço uma lata de lixo, sendo que após o término da feira, o
feirante providenciara a retirada do lixo depositará em local determinado pela
Administração Pública;
VII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou
parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação de
feira;
VIII- adulterar ou rasurar documentação oficial;
IX - fazer propaganda de caráter político ou religioso
durante a realização da feira, no local onde ela funcione;
X- comercializar produtos sem o SELO emitido pelo
Município, conforme exigência estabelecida pela Portaria nº 01/2010 da
Secretaria Municipal Desenvolvimento Rural;
XI – praticar atos simulados ou prestar falsa declaração
perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;
XII – proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer
sua atividade em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer outro tipo
de substância entorpecente;
XIII – desacatar servidores municipais no exercício da
função de fiscalização, ou em função dela;
XIV – resistir a execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
XV – não obedecer às exigências de padronização do
mobiliário e equipamento;
XVI – não observar as exigências de ordem sanitárias e
higiênicas para o seu comércio;
XVII – não manter a higiene pessoal ou dos seus
equipamentos;
XVIII – deixar de estar devidamente identificado conforme
definido pela administração;
XIX – deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as
taxas devidas, no prazo estabelecido.
Art. 12 - A comercialização de
animais vivos somente será permitida nas feiras realizadas especificamente para
este fim, após serem atendidas todas as exigências legais para este tipo de
comércio.
Art. 13 - Fica instituída a
Taxa de Licenciamento Anual por cada metro quadrado de utilização pelo
feirante.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 14 - Fica assegurado ao
feirante o afastamento da feira para trato de assuntos particulares, desde que
sejam atendidas as seguintes condições:
I - deverá ser comunicada a administração com antecedência,
e com a indicação do seu possível substituto para avaliação;
II - ter pelo menos 12 (doze) meses de pleno exercício de
suas atividades;
III - deverá aguardar em exercício a liberação pela
Administração.
Parágrafo Único
- O pedido de afastamento do feirante deverá ser comunicado por escrito a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 15 - O feirante que
necessitar se ausentar por motivo de doença deverá comunicar o fato a
Administração Municipal, na forma estipulada no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES DAS FEIRAS
Art. 16 - As feiras poderão
ser:
I – permanentes: as que forem realizadas continuamente,
ainda que tenham caráter periódico;
II – eventuais: assim consideradas as que forem realizadas
esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
Art. 17 - Serão admitidas as
seguintes modalidades de feiras:
I - feiras-livres, as que se destinarem à venda, exclusivamente
a varejo de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros
alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios,
cereais, óleos comestíveis, produtos comprovadamente artesanais e produtos da
lavoura e indústria rural;
II - de plantas e flores naturais;
III - de comidas e bebidas típicas nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo Único
- O Executivo poderá permitir a realização em conjunto de mais de uma
modalidade de feira, desde que tenham objetos compatíveis entre si.
Art. 18 - A fiscalização da
exposição, armazenagem e comercialização dos produtos será exercida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural em conjunto com o Serviço de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, principalmente em
relação aos seguintes itens:
I - pescado em geral;
II - linguiças artesanais, carnes de sol, de boi e suína, e
aves abatidas;
III - linguiças industrializadas, salsichas, salames, frios
em geral, produtos defumados ou salgados, patês e laticínios em geral;
IV – refeições rápidas, lanches,
milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais,
água de coco e caldo de cana;
V - frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas.
§ 1º - Os feirantes que
comercializarem os produtos acima, deverão usar gorro branco, além do jaleco
cor branca e crachá.
§ 2º - É proibido a
comercialização de qualquer produto que pela sua espécie ou origem esteja em
desacordo com as normas dos órgãos de vigilância sanitária.
§ 3º - As frituras deverão
realizar-se em tachos de aço inoxidável ou de ferro galvanizado, trocando-se o
óleo que apresentar aparência escura, devendo o feirante acondicionar o óleo
usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação,
preferencialmente utilizar para reciclagem.
§ 4º - Fica proibido o
despejo de óleo usado nas caixas de drenagem da rede pluvial ou caixas de
esgoto.
§ 5º - Os pratos, talheres e
copos utilizados deverão ser obrigatoriamente descartáveis.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS
Art. 19 - As feiras serão
coordenadas por uma comissão paritária, constituída por 08 (oito) membros:
sendo 04 (quatro) representantes dos feirantes e 04 (quatro) representantes do
Poder Executivo Municipal, cabendo a cada categoria apresentar número de 03
(três) suplentes.
§ 1º - Os representantes
dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em
processo autônomo.
§ 2º - O mandato dos
membros da comissão paritária será de 2 (dois) anos, renovável uma vez por
igual período.
§ 3º - Os membros da
comissão paritária não farão jus a
qualquer espécie de remuneração.
§ 4º - Serão excluídos da
comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que faltarem
injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
Art. 19 - Em virtude da
dimensão de alguma feira, poderá ser criada uma comissão paritária específica
para ela, obedecidas as regras do artigo anterior.
Art. 20 - O feirante deverá
estar sempre de posse dos seguintes documentos:
I – alvará de autorização de uso;
II – crachá fornecido pela administração municipal;
III – documento de identidade;
IV – alvará sanitário, quando for o caso;
V – certificado de aferição dos equipamentos de medição de
peso ou volume pelo órgão competente, quando for o caso.
Art. 21 - Os feirantes deverão
apresentar-se com jaleco na cor branca, gorro quando for o caso, e crachá.
Parágrafo Único
- O vestuário e jaleco do feirante deverão estar limpos e em bom estado de
conservação.
Art. 22 - Os recipientes
acondicionadores de resíduos deverão conter sacos plásticos que depois de
cheios serão fechados e depositados nos contentores disponibilizados pela
Administração Municipal.
Parágrafo Único
- Os recipientes acondicionadores de água proveniente do degelo e limpeza
do balcão deverão possuir tampa e serão transportados para descarte em estação
de tratamento de esgoto sanitário.
CAPÍTULO VII
DA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 23 - As feiras livres
serão localizadas em áreas públicas, especialmente destinadas a esta atividade
pela administração.
Art. 24 - As feiras funcionarão
em dias e horários determinados pela Administração Pública e os feirantes
deverão ser agrupados segundo o segmento (grupo de produtos/atividades), com a
devida tolerância de montagem e desmontagem das barracas.
§ 1º - A Prefeitura
Municipal de Colatina disponibilizará segurança e banheiros ao longo das feiras
livres no horário de funcionamento.
Art. 25 - As barracas para
comercialização de pescado deverão obedecer ao padrão a ser estabelecido em
Decreto, observando ainda a necessidade de recipientes acondicionadores para os
resíduos gerados na limpeza do pescado e para a água proveniente do degelo.
§ 1º - A Prefeitura
Municipal de Colatina disponibilizará pontos de água nos locais necessários.
Art. 26 - Após o horário de funcionamento da atividade, o feirante deverá retirar do
espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e realizar a limpeza do local,
as suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais
indicados pela Administração.
Parágrafo Único
- O feirante não poderá ausentar-se da feira antes do horário estabelecido
para o seu encerramento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 27 – Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a licença
poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:
I – Venda de
mercadoria deteriorada;
II – Sonegação
de mercadoria;
III – Fraude
nas pesagens, medidas ou balanças;
IV – Desacato,
agressão física ou moral aos agentes de fiscalização;
V – Exercício
por pessoa não devidamente credenciada e autorizada;
VI – Atitude
atentatória à moral e aos bons costumes.
§ 1º – A licença
cassada pela prática de quaisquer das infrações previstas no "caput" deste artigo só poderão ser
restabelecidas após o prazo mínimo de 01 ano.
§ 2º – Se a falta
for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será
desclassificada desde que não tenha sido cometida por ordem do empregador, e
que este comprove a imediata dispensa do empregado infrator.
§ 3º – A
desclassificação referida no parágrafo anterior será classificada como
"atitude inconveniente do empregado".
Art. 28 – As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem
apreendidos nas feiras livres, em virtude de infração, serão recolhidos pelo
órgão responsável pela apreensão.
§ 1º – As
mercadorias perecíveis serão inutilizadas pela autoridade sanitária competente;
§ 2º – As
mercadorias não perecíveis que forem recolhidas ao depósito só poderão ser
devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, desde que
formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as
competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa no valor de 4
UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).
§ 3º – Findo o
prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão
destinação que melhor convier ao Município.
Art. 29 – Pelas infrações a seguir enumeradas serão impostas as
seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UPFMC (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina).
I – Falta de
documentos – 0,2 UPFMC;
II – Não manter
o alvará de funcionamento no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro –
0,2 UPFMC;
III – Vender
mercadorias não permitidas – 1 UPFMC;
IV – Funcionar
em feiras livres não constantes da permissão – 0,4 UPFMC;
V – Funcionar
fora do local permitido – 0,2 UPFMC;
VI – Não
iniciar a venda na hora regulamentar – 0,2 UPFMC;
VII – Comerciar
após a hora regulamentar – 0,4 UPFMC;
VIII – Exceder
a metragem estabelecida para o respectivo comércio – 0,2 UPFMC;
IX – Não manter
na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas
identificadas com o número da respectiva matrícula e aferidas, ou deixar nos
pratos pesos, papéis ou restos de mercadorias – 0,2 UPFMC;
X – Usar
qualquer artifício para ludibriar o comprador – 0,8 UPFMC;
XI – Não manter
a balança rigorosamente nivelada – 0,4 UPFMC;
XII – Deixar de
cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio – 1
UPFMC;
XIV – Não manter
em uso, recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos, fornecidos pelo
município – 0,2 UPFMC;
XV – Não manter
a limpeza do local ocupado, conforme citado no inciso I do artigo 19,
independentemente da sanção prevista no inciso XIV – 1 UPFMC, no caso de
reincidência, 2 UPFMC e no caso de terceira incidência, a perda da matrícula e
do alvará de funcionamento;
XVI – Falta de
uniforme (jaleco) – 0,2 UPFMC;
XVII –
Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização – 1 UPFMC;
XVIII – Utilizar-se
de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens – 0,4
UPFMC;
XIX –
Atravancar a via pública ou montar o equipamento em data na qual a feira-livre
esteja com seu funcionamento suspenso – 0,4 UPFMC;
XX – Utilizar
veículo sem vistoria sanitária para aqueles que são passíveis da mesma – 0,8
UPFMC;
XXI – Utilizar
veículo que não estejam cadastrados na SEDETUR sem a devida comunicação e
autorização para a troca – 0,4 UPFMC;
XXII – Utilizar
veículo sem adesivo indicativo de cadastrado sem a devida comunicação e
autorização para a troca– 0,2 UPFMC;
XXIII – Não
manter o veículo, o balcão, o toldo em perfeitas condições de conservação,
pintura e limpeza – 0,2 UPFMC;
XXIV – Exercer
atividade de feirante quando acometido de doença contagiosa – 1,5 UPFMC;
XXV –
Fracionamento, limpeza e evisceração do pescado e demais produtos cárneos fora
das normas estabelecidas – 1 UPFMC;
XXVI –
Abandonar tabuleiros no recinto das feiras livres, por tabuleiro – 0,4 UPFMC;
XXVII –
Transferir matrícula a terceiros na inexistência de regular processo
administrativo (venda de espaço) – 1 UPFMC;
Parágrafo Único - A reincidência, a qualquer tempo, das infrações
previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXV e XXVII implicará, além da
multa, a cassação da permissão ou autorização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O feirante no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, deverá
realizar o seu cadastramento e requerer a licença perante as Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Desenvolvimento Rural,
respectivamente.
Parágrafo Único
– Findo o prazo previsto na autorização, a renovação da licença ficará
condicionada ao pagamento de quaisquer dívidas que o licenciado tenha para com
o Município, relativamente ao exercício da atividade prevista nesta Lei,
inclusive quanto a tributos, taxas e multas.
Art. 31 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril
de 2011.
___________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de
2011.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.