LEI Nº 6.862, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

Disciplina a organização e o funcionamento das Feiras Livres de produtos oriundos de base familiar e/ou artesanal em logradouros públicos, revoga a Lei nº 5.719, de 20 de abril de 2011 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e o funcionamento das Feiras Livres de produtos oriundos de base familiar e/ou artesanal em logradouros públicos no município de Colatina-ES far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei e em seu regulamento.

 

Art. 2º As feiras somente poderão funcionar com a prévia licença da Administração Pública Municipal, mediante requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo único. A licença para realização de Feiras é pré-requisito indispensável à realização do evento, e sua falta será motivo suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.

 

Art. 3º São denominados feirantes, as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres e comunitárias, no Município de Colatina.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Compete a Administração Pública Municipal:

 

I - proceder a localização, à organização e às devidas modificações, quando se fizer necessário;

 

II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres;

 

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares de concessão de direito real de uso;

 

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

 

V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;

 

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do município;

 

VII - conceder autorização para o direito de uso a feirantes na forma da lei;

 

Parágrafo único. Será reservado espaço na feira livre para a instalação de ponto para serviços públicos.

 

Art. 5º Para manutenção e conservação das feiras livres permanentes e seus espaços, os feirantes deverão se organizar em associação, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Não caberá ao município qualquer ônus quanto a eventuais despesas decorrentes das atividades das feiras livres.

 

CAPITULO III

DA LICENÇA

 

Art. 6º O feirante depende de prévio licenciamento para o exercício da atividade, outorgada pelo Executivo, devendo ser atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 7º É vedada a realização de feiras cuja atividade atente contra o interesse público.

 

Art. 8º É vedada a comercialização de produtos/serviços proibidos por legislação pertinente nas feiras livres.

 

Art. 9º O feirante está obrigado a:

 

I - trabalhar apenas nas feiras e com mercadorias para as quais esteja licenciado;

 

II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

 

III - manter rigoroso asseio pessoal;

 

IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;

 

V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

 

VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

 

VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;

 

IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;

 

X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas baixadas pela Administração Pública Municipal;

 

XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

 

XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pela Administração Pública Municipal;

 

XIII - manter os produtos rigorosamente dentro dos limites da sua barraca;

 

XIV - instalar balança em local que permita a conferência pela clientela;

 

XV - limpar, durante e após o término da feira livre, o espaço que lhe foi destinado na via pública, acondicionando de forma adequada o resíduo sólido e armazenando-os nos contentores públicos ou dando outra destinação conforme orientação da Administração Pública Municipal;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir as demais prescrições desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 10 É vedado ao feirante::

 

I - faltar a mesma feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante à Comissão;

 

II - vender produtos diferentes dos constantes na sua licença;

 

III - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou barracas;

 

IV - ocupar espaço maior do que o que lhe for licenciado;

 

V - explorar a licença exclusivamente por meio de preposto, ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre, exceto o que consta no art. 4º, III desta Lei;

 

VI - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer natureza;

 

VII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação de feira;

 

VIII - adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

IX - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione;

 

X - comercializar produtos de origem animal sem o registro emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, conforme o caso;

 

XI - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

 

XII - proceder com truculência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez ou sob influência de qualquer outro tipo de substância entorpecente;

 

XIII - desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela, podendo responder civil e criminalmente por seus atos;

 

XIV - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

XV - não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

XVI - não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

XVII - não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

XVIII - deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela Administração Pública Municipal;

 

XIX - deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido;

 

XX - Exercer atividade quando acometido de doença contagiosa;

 

XXI - Funcionar em feiras livres não constantes da permissão.

 

Art. 11 A comercialização de animais vivos somente será permitida nas feiras realizadas especificamente para este fim, após serem atendidas todas as exigências legais para este tipo de comércio.

 

Art. 12 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual por cada metro quadrado de utilização pelo feirante.

 

Art. 13 Os feirantes deverão estar de posse dos documentos que o habilitam como tal, durante a realização da feira.

 

Art. 14 Os feirantes deverão apresentar-se devidamente uniformizado de acordo com a padronização previamente estabelecida pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O vestuário do feirante deverá estar limpo e em bom estado de conservação.

 

Art. 15 Os recipientes acondicionadores de resíduos deverão conter sacos plásticos que depois de cheios serão fechados e depositados nos contentores disponibilizados pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os recipientes acondicionadores de água proveniente do degelo e limpeza do balcão deverão possuir tampas e serão transportados para descarte em estação de tratamento de esgoto sanitário.

 

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

 

Art. 16 Fica assegurado ao feirante o afastamento da feira para trato de assuntos particulares, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

 

I - deverá ser comunicada a Administração Pública Municipal com antecedência, e com a indicação do seu possível substituto para avaliação;

 

II - ter pelo menos 12 (doze) meses de pleno exercício de suas atividades;

 

III - deverá aguardar em exercício a liberação pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O pedido de afastamento do feirante deverá ser comunicado por escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural.

 

Art. 17 O feirante que necessitar se ausentar por motivo de doença deverá comunicar o fato a Administração Pública Municipal, na forma estipulada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES DAS FEIRAS

 

Art. 18  As feiras poderão ser:

 

I - permanentes: as que forem realizadas continuamente, ainda que tenham caráter periódico;

 

II - eventuais: assim consideradas as que forem realizadas esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

 

Art. 19 Serão admitidas as seguintes modalidades de feiras:

 

I - feiras livres, as que se destinarem à venda de produtos, exclusivamente a varejo de: hortigranjeiros, agroindústrias de origem animal e vegetal e artesanatos;

 

II - de plantas e flores naturais;

 

III - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;

 

IV - de outras modalidades à conveniência da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá permitir a realização, em conjunto, de mais de uma modalidade de feira, desde que tenham objetos compatíveis entre si.

 

Art. 20 A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos, equipamentos e utensílios serão exercidos pelos órgãos competentes em qualquer tempo e sem aviso prévio.

 

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS

 

Art. 21 As feiras serão coordenadas por uma comissão, constituída por 05 (cinco) membros da Administração Pública Municipal, sendo 01 (um) representante das Secretarias de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural; Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Desenvolvimento Econômico; Transporte, Trânsito e Segurança Pública e Cultura e Turismo e 01 (um) representante de cada modalidade de feira permanente, cabendo a cada representante, apresentar 01 (um) suplente.

 

§ 1º Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas feiras, em processo autônomo.

 

§ 2º O mandato dos membros da comissão será de 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período.

 

§ 3º Os membros da comissão não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 4º Serão excluídos da comissão os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano;

 

§ 5º As reuniões ocorrerão quadrimestralmente ou excepcionalmente de acordo com a necessidade.

 

Art. 22 Em virtude da dimensão de alguma feira, poderá ser criada uma comissão específica para ela, obedecidas as regras do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 23 As feiras livres serão localizadas em áreas públicas, especialmente destinadas a esta atividade pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 24 As feiras funcionarão em dias e horários determinados pela Administração Pública Municipal e os feirantes deverão ser agrupados conforme determinação da Comissão de Coordenação.

 

Art. 25 Após o horário de funcionamento da atividade, o feirante deverá retirar do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e realizar a limpeza do local, as suas expensas.

 

Parágrafo único. O feirante não poderá ausentar-se da feira antes do horário estabelecido para o seu encerramento.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a licença poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

 

I - Venda de mercadoria deteriorada;

 

II - Vender mercadorias não permitidas;

 

III - Fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

 

IV - Desacato, agressão física ou moral aos agentes de fiscalização;

 

V - Exercício por pessoa não devidamente credenciada e autorizada;

 

VI - Atitude atentatória à moral e aos bons costumes;

 

VII - Vender produtos em desacordo com aqueles declarados em seu cadastro;

 

VIII - Descarregar mercadorias fora do horário permitido;

 

IX - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

 

X - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área destinada a sua barraca e arredores;

 

XI - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

 

XII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

 

XIII - Vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres quando não autorizadas;

 

XIV - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira livre permanente, salvo permissão da Administração Pública Municipal;

 

XV - Praticar jogos de azar no recinto das feiras.

 

§ 1º Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que não tenha sido cometida por ordem do empregador, e que este comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

 

§ 2º A desclassificação referida no parágrafo anterior será classificada como "atitude inconveniente do empregado".

 

Art. 27 As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:

 

I - notificação;

 

II - advertência;

 

III - multa;

 

IV - suspensão de autorização de funcionamento;

 

V - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.

 

§ 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de noventa dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso, exceto nos casos descritos no art. 27, incisos III, IV e VI.

 

§ 3º A cassação da autorização de funcionamento será aplicada quando:

 

a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

b) deixar de comparecer à feira por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no decorrer de 12 (doze) meses, sem justificativa;

c) nos casos descritos no art. 27, incisos III, IV e VI, a cassação será automática.

 

Art. 28 As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem apreendidos nas feiras livres, em virtude de infração, serão recolhidos pelo órgão responsável pela apreensão.

 

§ 1º As mercadorias perecíveis, quando apreendidas, ficarão sujeitas aos procedimentos previstos em legislação sanitária municipal;

 

§ 2º As mercadorias não perecíveis que forem recolhidas ao depósito só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, desde que formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, instruído com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio de multa no valor de 4 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

 

§ 3º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão destinação que melhor convier ao Município.

 

Art. 29 Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina:

 

INFRAÇÕES

UPFMC

Falta de documentos

0,2

Não manter o alvará de funcionamento no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro

0,2

Vender mercadorias não permitidas

1,0

Funcionar em feiras livres não constantes da permissão

0,4

Funcionar fora do local permitido

0,2

Não iniciar a venda na hora regulamentar

0,2

Comercializar após a hora regulamentar

0,4

Exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio

0,2

Não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula e aferidas, ou deixar nos pratos pesos, papéis ou restos de mercadorias

0,2

Usar qualquer artifício para ludibriar o comprador

0,8

Não manter a balança rigorosamente nivelada

0,4

Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio

1,0

Não manter em uso, recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos, de uso próprio ou fornecidos pela Funcionar em feiras livres não constantes da permissão

0,2

Não manter a limpeza do local ocupado

No caso de reincidência

1,0

2,0

Falta de uniforme

0,2

Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização

1,0

Utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens

0,4

Obstruir a via pública ou montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento suspenso

0,4

Utilizar veículo sem vistoria sanitária para aqueles que são passíveis da mesma

0,8

Utilizar veículo que não estejam cadastrados sem a devida comunicação e autorização para a troca

0,4

Exercer atividade de feirante quando acometido de doença contagiosa

1,5

Fracionamento, limpeza e evisceração do pescado e demais produtos cárneos fora das normas estabelecidas

1,0

Abandonar tabuleiros no recinto das feiras livres, por tabuleiro

0,4

Transferir matrícula a terceiros na inexistência de regular processo administrativo (venda de espaço)

1,0

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 O feirante no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, deverá realizar o seu cadastramento e requerer a licença perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto na autorização, a renovação da licença ficará condicionada ao pagamento de quaisquer dívidas que o licenciado tenha para com o Município.

 

Art. 31 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei nº 5.719, de 20 de abril de 2011.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.

 

____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.