LEI Nº 5.727, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Autoriza
pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do
quadro de pessoal do Município de Colatina:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, do Município de Colatina, a CELEBRAR ACORDO JUDICIAL para fins de
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, que
passaram a integrar o quadro de pessoal do Município, a partir de 20 de Junho
de 2008 em virtude da Emenda Constitucional nº. 51/2006. O pagamento será
extensivo a todos os agentes em situação idêntica, mesmo que ainda não tenham
ajuizado ação trabalhista.
§ 1º - O pagamento do adicional de insalubridade
previsto na presente lei, será em grau médio, ou seja, na razão de 20% (vinte
por cento) e terá como base de cálculo o SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, observando-se a
SÚMULA nº. 228, do C. Tribunal Superior do Trabalho, salvo se para fins de
atender a SÚMULA VINCULANTE nº. 04 do STF, o Congresso Nacional aprovar Lei
indicando VALOR superior a este.
§ 2º - O pagamento previsto na presente Lei, compreende
o período de 20/06/2008 a Abril de 2011 e corresponderá a 70% do total
individual líquido de cada Agente Comunitário de Saúde, conforme proposta formulada
e aceita pelos demandantes nos processos trabalhistas em curso.
I - O pagamento do valor
previsto na presente Lei (artigo 1º e §§ 1º e 2º), será efetuado em 02 (duas)
parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeiro no prazo de até 30 (trinta) dias
após a sua publicação e a segunda nos 30 (trinta) dias subsequentes, sendo
considerada “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR” para fins da Lei
Municipal nº. 4.719/2001 e suas alterações advindas da Emenda
Constitucional nº. 62/2009.
II - Em virtude do
disposto no artigo 12-A, acrescentado pela Lei nº. 12.350/2010 à Lei nº.
7.713/1988 e a edição da Instrução Normativa SRFB nº. 1.127/2011, estipulando o
critério mês a mês para fins da BASE DE CÁLCULO do IRRF quando se trata de
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ACUMULADA - RRA - não haverá incidência do aludido
tributo.
§ 3º - O valor relativo ao FGTS incidente sobre o
principal, será depositado em conta vinculada dos Agentes Comunitários de
Saúde, conforme estabelece a Lei 8.036/90.
§ 4º - Sobre a parcela de 70% do adicional de
insalubridade, haverá o desconto relativo à Contribuição Previdenciária,
observando-se o critério mensal para a base de cálculo durante o período,
conforme estipulado pela Súmula nº. 368/TST, cabendo ao Município efetuar os
recolhimentos devidos à Seguridade Social, inclusive, a parcela patronal.
Artigo 2º - Considerando a existência de Laudo Pericial
realizado na Reclamação Trabalhista nº. 0344.2003.141.17.00-0, da Vara do
Trabalho de Colatina, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau
médio de 20% (vinte por cento) para todos os Agentes Comunitários de Saúde e,
tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão condenatória, o Município
incluirá em folha de pagamento a aludida parcela, a partir do mês de Maio/2011
e cujo pagamento observará as mesmas condições estipuladas no Artigo Primeiro e
seu Parágrafo Primeiro, da presente Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 17 de maio de 2011.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de maio de 2011.
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Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.