LEI Nº 5.727, DE 17 DE MAIO DE 2011.

 

Autoriza pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do quadro de pessoal do Município de Colatina:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, do Município de Colatina, a CELEBRAR ACORDO JUDICIAL para fins de PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, que passaram a integrar o quadro de pessoal do Município, a partir de 20 de Junho de 2008 em virtude da Emenda Constitucional nº. 51/2006. O pagamento será extensivo a todos os agentes em situação idêntica, mesmo que ainda não tenham ajuizado ação trabalhista.

 

§ 1º - O pagamento do adicional de insalubridade previsto na presente lei, será em grau médio, ou seja, na razão de 20% (vinte por cento) e terá como base de cálculo o SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, observando-se a SÚMULA nº. 228, do C. Tribunal Superior do Trabalho, salvo se para fins de atender a SÚMULA VINCULANTE nº. 04 do STF, o Congresso Nacional aprovar Lei indicando VALOR superior a este.

 

§ 2º - O pagamento previsto na presente Lei, compreende o período de 20/06/2008 a Abril de 2011 e corresponderá a 70% do total individual líquido de cada Agente Comunitário de Saúde, conforme proposta formulada e aceita pelos demandantes nos processos trabalhistas em curso.

 

I - O pagamento do valor previsto na presente Lei (artigo 1º e §§ 1º e 2º), será efetuado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeiro no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação e a segunda nos 30 (trinta) dias subsequentes, sendo considerada “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR” para fins da Lei Municipal nº. 4.719/2001 e suas alterações advindas da Emenda Constitucional nº. 62/2009.

 

II - Em virtude do disposto no artigo 12-A, acrescentado pela Lei nº. 12.350/2010 à Lei nº. 7.713/1988 e a edição da Instrução Normativa SRFB nº. 1.127/2011, estipulando o critério mês a mês para fins da BASE DE CÁLCULO do IRRF quando se trata de RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ACUMULADA - RRA - não haverá incidência do aludido tributo.

 

§ 3º - O valor relativo ao FGTS incidente sobre o principal, será depositado em conta vinculada dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme estabelece a Lei 8.036/90.

§ 4º - Sobre a parcela de 70% do adicional de insalubridade, haverá o desconto relativo à Contribuição Previdenciária, observando-se o critério mensal para a base de cálculo durante o período, conforme estipulado pela Súmula nº. 368/TST, cabendo ao Município efetuar os recolhimentos devidos à Seguridade Social, inclusive, a parcela patronal.

 

Artigo 2º - Considerando a existência de Laudo Pericial realizado na Reclamação Trabalhista nº. 0344.2003.141.17.00-0, da Vara do Trabalho de Colatina, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento) para todos os Agentes Comunitários de Saúde e, tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão condenatória, o Município incluirá em folha de pagamento a aludida parcela, a partir do mês de Maio/2011 e cujo pagamento observará as mesmas condições estipuladas no Artigo Primeiro e seu Parágrafo Primeiro, da presente Lei.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de maio de 2011.

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de maio de 2011.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.