LEI
Nº 4.719, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.001
ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE
SEM OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS :
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A fim de atender o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, fica estipulado em R$ 3.455,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a obrigação de pequeno valor, cujo pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o Município deverá fazer com dispensa da formação de Precatório. (Valor reajustado em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento) para pagamento de Obrigação De Pequeno Valor, ficando estipulado em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), pelo Decreto n° 26.893/2022)
Artigo alterado pela Lei nº 5626/2010
§ 1º –
Terão prioridade de pagamento, os créditos resultantes de sentença judicial de
valor até o limite do caput deste artigo, que já tenham sido objeto de formação
de precatório, empenhado ou não, na data de entrada em vigor da presente lei.
Parágrafo revogado pela Lei nº 5626/2010
§ 2º –
Quando se tratar de ações plúrimas ou de
litisconsorte ativo de credores, bem como, no caso de substituição processual,
poderá, haver o pagamento, desde que o valor individualmente considerado, seja
limitado ao do caput deste artigo.
Parágrafo revogado pela Lei nº 5626/2010
Parágrafo 1º - A partir da vigência desta Lei, o valor estipulado no caput, será reajustado sempre que ocorrer aumento do Maior Valor do Benefício do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se os mesmos percentuais de reajuste, através de Decreto emitido pelo senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº 5626/2010
Parágrafo 2º - O valor estipulado na presente Lei, estende-se às Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao Município de Colatina.
Parágrafo alterado pela Lei nº 5626/2010
Parágrafo 3º - Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal e desde que determinado pelo Poder Judiciário competente, os valores serão pagos no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou do Termo de Conciliação, salvo se entre a entidade devedora e o credor, houver negociação de prazo mais extenso ou condição mais benéfica para a Fazenda Pública, inclusive, decorrente de parcelamento”.
Parágrafo incluído pela Lei nº 5626/2010
Artigo 2º - Se o valor do crédito na forma definida no artigo 1º e seus parágrafos, for superior ao limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), será facultado ao credor/exeqüente, o direito de renunciar ao que dele exceder, para que possa receber o saldo sem observância do precatório.
§ 1º –
O valor objeto do artigo 1º será reajustado anualmente, pela variação do INPC
apurado pelo IBGE.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 5626/2010
Continuação da Lei n.º 4.719/2.001..........................................................................................
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 20 de setembro de 2.001.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de setembro de 2.001.
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.