LEI Nº 5.738, DE
12 DE JULHO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá
outras providências correlatas:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.000.000,00
(hum milhão de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor
para as operações de crédito do Programa
“CAMINHO DA ESCOLA”.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de
ônibus, microônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da
zona rural, no âmbito do Programa CAMINHO DA ESCOLA, nos termos da Resolução do
Conselho Monetário Nacional nº 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações.
Artigo 2º - Para pagamento do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na
conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do
Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo
Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou
em créditos adicionais.
Artigo 4º - O orçamento do Município consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do
Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Artigo 5º - Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 5.731, de 10 de junho de 2011.
Artigo 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
O Município de Colatina,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, vem manifestar seu interesse
em aderir ao Programa Caminho da Escola e declara, ainda, que está ciente de
todas as condições para o ingresso e a participação no Programa, nos termos da
Resolução nº 7 de 23 de
abril de 2010, do Conselho Deliberativo do FNDE, e que, tempestivamente,
procederás à entrega dos documentos necessários à habitação junto ao Agente
Financeiro, de acordo com as regras de contingenciamento e financiamento do
setor público, pleiteando a linha de crédito especifica para aquisição de
veículos escolares a que se referem os registros de preços realizados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.
ÔNIBUS |
QUANTIDADE |
Ônibus Rural Escolar REFORÇADO MÉDIO - capacidade
para transportar de |
01 |
Colatina, 12 de julho de
2.011.
LEONARDO DEPTULSKI
PREFEITO MUNICIPAL