LEI Nº 5.738, DE 12 DE JULHO DE 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa “CAMINHO DA ESCOLA”.

 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, microônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa CAMINHO DA ESCOLA, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.453, de 26/04/2007, e suas alterações.

 

Artigo 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Artigo 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Artigo 5º - Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 5.731, de 10 de junho de 2011.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2011.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

TERMO DE ADESÃO

 

O Município de Colatina, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, vem manifestar seu interesse em aderir ao Programa Caminho da Escola e declara, ainda, que está ciente de todas as condições para o ingresso e a participação no Programa, nos termos da Resolução nº 7 de 23 de abril de 2010, do Conselho Deliberativo do FNDE, e que, tempestivamente, procederás à entrega dos documentos necessários à habitação junto ao Agente Financeiro, de acordo com as regras de contingenciamento e financiamento do setor público, pleiteando a linha de crédito especifica para aquisição de veículos escolares a que se referem os registros de preços realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.

 

ÔNIBUS

QUANTIDADE

Ônibus Rural Escolar REFORÇADO MÉDIO - capacidade para transportar de 31 a 44  alunos

01

 

Colatina, 12 de julho de 2.011.

 

LEONARDO DEPTULSKI

PREFEITO MUNICIPAL