LEI Nº 5.773, DE 14 DE SETEMBRO DE
2011.
Dá nova
redação á Lei nº 5.733, de 22 de junho de 2011,
que institui pagamento do auxílio funeral e familiares de servidor municipal
falecido:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O valor do Auxílio Funeral, equivalente a 01
(um) salário mínimo legal, será devido ao conjunto de dependentes do servidor
efetivo, que vier a falecer, seja ele já aposentado ou não e será pago:
Inciso I - Ao cônjuge
varão ou virago do servidor falecido, mediante prova da condição de dependente,
emitida pelo INSS, na forma da Lei nº. 6.858/1980, de nomeação de inventariante
ou decisão judicial, inclusive, no caso de União Estável;
Inciso II - Na hipótese
de inexistência de dependentes previstos no inciso anterior, o valor alusivo ao
Auxílio Funeral, será pago a outros dependentes designados perante a
Previdência Social na forma da mesma Lei nº. 6.858/1980 ou comprovado através
de decisão judicial em se tratando de União Estável, bem como guarda de infantes.
Artigo 2º - No caso de morte presumida, sua prova será feita
mediante decisão judicial que a declare e o pagamento do valor estipulado em
artigo 1º, efetuado em nome da pessoa ou pessoas constantes da decisão.
Artigo 3º - Havendo pluralidade de dependentes ou outros
beneficiários, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre eles ou
de acordo com outros critérios oriundos de decisão judicial.
Artigo 4º - O pedido de pagamento do benefício previsto
nesta lei, será formalizado com cópias dos documentos constantes dos incisos I
e II, do artigo 1º e seu artigo 2º, se for o caso, além da certidão de óbito e
documentos de identidade do requerente, dentre eles, do CPF/MF.
Artigo 5º - Prescreve em 02 (dois) anos a contar do óbito do
servidor, sendo que no caso de morte presumida, iniciando com a decisão
judicial transitada em julgado, o direito de pleitear o benefício previsto
nesta lei.
Artigo 6º - Os efeitos financeiros desta lei, retroagem aos
óbitos ocorridos a partir de 1º de abril de 2010.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de setembro de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de setembro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.