LEI Nº 5.773, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dá nova redação á Lei nº 5.733, de 22 de junho de 2011, que institui pagamento do auxílio funeral e familiares de servidor municipal falecido:               

                                                                                                            

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O valor do Auxílio Funeral, equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, será devido ao conjunto de dependentes do servidor efetivo, que vier a falecer, seja ele já aposentado ou não e será pago:

 

Inciso I - Ao cônjuge varão ou virago do servidor falecido, mediante prova da condição de dependente, emitida pelo INSS, na forma da Lei nº. 6.858/1980, de nomeação de inventariante ou decisão judicial, inclusive, no caso de União Estável;

 

Inciso II - Na hipótese de inexistência de dependentes previstos no inciso anterior, o valor alusivo ao Auxílio Funeral, será pago a outros dependentes designados perante a Previdência Social na forma da mesma Lei nº. 6.858/1980 ou comprovado através de decisão judicial em se tratando de União Estável, bem como guarda de infantes.

 

Artigo 2º - No caso de morte presumida, sua prova será feita mediante decisão judicial que a declare e o pagamento do valor estipulado em artigo 1º, efetuado em nome da pessoa ou pessoas constantes da decisão.

 

Artigo 3º - Havendo pluralidade de dependentes ou outros beneficiários, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre eles ou de acordo com outros critérios oriundos de decisão judicial.

 

Artigo 4º - O pedido de pagamento do benefício previsto nesta lei, será formalizado com cópias dos documentos constantes dos incisos I e II, do artigo 1º e seu artigo 2º, se for o caso, além da certidão de óbito e documentos de identidade do requerente, dentre eles, do CPF/MF.

 

Artigo 5º - Prescreve em 02 (dois) anos a contar do óbito do servidor, sendo que no caso de morte presumida, iniciando com a decisão judicial transitada em julgado, o direito de pleitear o benefício previsto nesta lei.

 

Artigo 6º - Os efeitos financeiros desta lei, retroagem aos óbitos ocorridos a partir de 1º de abril de 2010.

 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de setembro de 2011.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de setembro de 2011.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.