LEI Nº 5.810, DE 14 DE JANEIRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município de Colatina e dá outras providências:

                                      

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica proibido, nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município de Colatina, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em pára-brisa de veículos, por debaixo das portas, jogando-os no chão ou qualquer outra forma que não seja através da entrega direta e em mãos do interessado, caso assim autorizado e aceito por quem receberá o panfleto.

 

Parágrafo Único - Da mesma forma, fica proibido lançar folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, através de veículos, aeronaves ou edificações.

 

Artigo 2º - A distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em residências somente será permitida se colocada nas caixas próprias para o recebimento de correspondências.

 

Artigo 3º - Excetua-se da vedação estabelecida por esta Lei, a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem em legislação federal ou estadual.

 

Artigo 4º - Nos folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, será obrigatório conter o seguinte aviso em destaque: “Proibido jogar este papel na via pública. Mantenha a cidade limpa”.

 

Parágrafo Único – Nos materiais gráficos citados no caput deste artigo, deverá constar em seu rodapé o número da presente lei. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 6399/2017)

 

Artigo 5º - É expressamente proibida à distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso contendo propaganda de cigarro ou de bebida alcoólica nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município de Colatina.

 

Artigo 6º - Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apreensão do material distribuído irregularmente:

 

I - multa no valor de 30 (trinta) UPFM;

 

II - no caso de reincidência o valor da multa será duplicado.

 

Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de multa por infração a presente Lei, serão recolhidos aos cofres públicos do Município e, parte deles, serão utilizados prioritariamente em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na atuação e fiscalização da presente Lei, e em orientações e esclarecimentos aos comerciantes e à população em geral sobre as proibições contidas nesta norma.

 

Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, designando, inclusive, qual o Órgão ou Secretaria Municipal ficará responsável pela fiscalização da presente Lei, bem como sobre a forma e a aplicação das multas.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.