LEI Nº 5.810, DE 14 DE JANEIRO DE
2012.
Dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos
ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias
em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município de Colatina
e dá outras providências:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
proibido, nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município
de Colatina, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de
material impresso veiculando mensagens publicitárias em pára-brisa de veículos,
por debaixo das portas, jogando-os no chão ou qualquer outra forma que não seja
através da entrega direta e em mãos do interessado, caso assim autorizado e
aceito por quem receberá o panfleto.
Parágrafo Único - Da
mesma forma, fica proibido lançar folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de
material impresso veiculando mensagens publicitárias, através de veículos,
aeronaves ou edificações.
Artigo 2º - A
distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso
veiculando mensagens publicitárias em residências somente será permitida se
colocada nas caixas próprias para o recebimento de correspondências.
Artigo 3º - Excetua-se
da vedação estabelecida por esta Lei, a distribuição gratuita de jornais e
periódicos que se enquadrem em legislação federal ou estadual.
Artigo 4º - Nos
folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando
mensagens publicitárias, será obrigatório conter o seguinte aviso em destaque:
“Proibido jogar este papel na via pública. Mantenha a cidade limpa”.
Parágrafo Único – Nos materiais gráficos citados no caput deste
artigo, deverá constar em seu rodapé o número da presente lei. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 6399/2017)
Artigo 5º - É
expressamente proibida à distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro
tipo de material impresso contendo propaganda de cigarro ou de bebida alcoólica
nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município de
Colatina.
Artigo 6º - Aos
infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apreensão
do material distribuído irregularmente:
I - multa no valor de 30 (trinta) UPFM;
II - no caso de reincidência o valor da multa
será duplicado.
Parágrafo Único - Os
valores arrecadados a título de multa por infração a presente Lei, serão
recolhidos aos cofres públicos do Município e, parte deles, serão
utilizados prioritariamente em campanhas educativas sobre o meio ambiente, na
atuação e fiscalização da presente Lei, e em orientações e esclarecimentos aos
comerciantes e à população em geral sobre as proibições contidas nesta norma.
Artigo 7º - O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias,
designando, inclusive, qual o Órgão ou Secretaria Municipal ficará responsável
pela fiscalização da presente Lei, bem como sobre a forma e a aplicação das
multas.
Artigo
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
___________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 14 de janeiro de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.