LEI Nº 5.826, DE 03 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe
sobre a concessão de revisão salarial para os servidores públicos municipais de
Colatina, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o
Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Colatina, e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão
salarial anual 6,55% (seis inteiros e
cinqüenta e cinco pontos percentuais) linear para todos os servidores
públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive
da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental, a partir de 1º de abril de 2012.
§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste
artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive
comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e
Vereadores.
I - Não se beneficiarão deste reajuste os Engenheiros, Engenheiros Agrônomos e Arquitetos – NS II,
integrantes do quadro de pessoal do Município, em virtude da Lei nº 5.475, de 17 de fevereiro de 2009.
§ 2º - O percentual de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco
pontos percentuais) incidirá sobre o piso salarial de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), a
partir de 1º de abril de 2012.
Artigo 2º - Fica concedido, o reajuste no vale
alimentação, passando do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais) para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para cada servidor
do Município, inclusive da autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio
Ambiente e Saneamento Ambiental, a
partir de 01 de abril de 2012.
§ 1º - O benefício de que
trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício
do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência
e os detentores de cargos em comissão, excluídos:
a)
Servidores cedidos a SANEAR;
b)
Estagiários;
c)
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
d)
Servidores em licença sem vencimento;
e)
Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no
mês;
f)
Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com
ônus para aquele Município;
g)
Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com
ônus para o cessionário.
§ 2º - O vale alimentação não possui natureza salarial
e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para
qualquer efeito.
§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação
temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de
trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo
término do contrato de trabalho.
Artigo 3º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos
servidores municipais para 2012.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de
1º de abril de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2012.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO PARCIAL que
entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial
e reajuste no vale alimentação para os servidores do quadro do Município de
Colatina:
a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada,
Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal Sr. LEONARDO DEPTULSKI.
b) SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de
primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154,
Bairro Vila Nova, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. DÉCIO ALVES DE REZENDE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO
OBJETO
O presente acordo
coletivo parcial, tem por finalidade a concessão
de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) de reajuste
linear para todos os servidores e
reajuste de 12,5% (doze inteiros e cinco pontos percentuais) no vale
alimentação, a partir de 1º de
abril de 2012, por parte do Município de Colatina, aos
servidores públicos municipais, representados pelo SISPMC, conforme OF. SISPMC
nº 027/2012.
O
Município concede a título de reajuste salarial 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco
pontos percentuais) linear para todos os servidores, a partir de
1º de abril de 2012, inclusive
aqueles vinculados a Autarquia SANEAR, através de cessão do Município.
O
percentual de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) será
aplicado sobre o piso salarial de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)
passando o piso para R$ 662,74 (seiscentos e sessenta e dois reais e
setenta e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2012.
O Município de Colatina reajusta o vale alimentação, passando do valor de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), para cada servidor do Município de
Colatina-ES.
O Município garante a
manutenção do fornecimento do vale alimentação no valor mensal de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) para cada servidor municipal no efetivo exercício
do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência
e os detentores de cargos em comissão.
Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:
a) Servidores cedidos a
SANEAR;
b) Estagiários;
c)
Aposentados/Pensionistas Estatutários;
d) Servidores em licença
sem vencimento;
e) Servidores com 07
(sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
f) Servidores cedidos a
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;
g) Servidores cedidos
para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.
O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza salarial
e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para
qualquer efeito.
No caso dos servidores
contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra
hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção
do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
Compromete-se o
Município, a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, com o objetivo de
aprovar o presente acordo.
E por estarem assim pactuados, assinam o presente
em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Colatina-ES,
03 de abril de 2012.
LEONARDO
DEPTULSKI
Prefeito
Municipal
DÉCIO ALVES DE REZENDE
Presidente
do SISPMC