LEI Nº 5.826, DE 03 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a concessão de revisão salarial para os servidores públicos municipais de Colatina, provenientes do acordo coletivo de trabalho parcial celebrado entre o Município de Colatina e o SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina, e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial anual 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) linear para todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2012.

 

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do Poder Legislativo, inclusive comissionados, inativos e pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

I - Não se beneficiarão deste reajuste os Engenheiros, Engenheiros Agrônomos e Arquitetos – NS II, integrantes do quadro de pessoal do Município, em virtude da Lei nº 5.475, de 17 de fevereiro de 2009.

 

§ 2º - O percentual de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) incidirá sobre o piso salarial de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a partir de 1º de abril de 2012.

 

Artigo 2º - Fica concedido, o reajuste no vale alimentação, passando do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para cada servidor do Município, inclusive da autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, a partir de 01 de abril de 2012.

 

§ 1º - O benefício de que trata este artigo é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão, excluídos:

 

a)   Servidores cedidos a SANEAR;

b)   Estagiários;

c)   Aposentados/Pensionistas Estatutários;

d)   Servidores em licença sem vencimento;

e)   Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

f)    Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

g)   Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.

 

§ 2º - O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

§ 3º - No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

Artigo 3º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2012.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2012.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2012.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial e reajuste no vale alimentação para os servidores do quadro do Município de Colatina:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS

 

a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. LEONARDO DEPTULSKI.

b) SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, nº 154, Bairro Vila Nova, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. DÉCIO ALVES DE REZENDE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

 

O presente acordo coletivo parcial, tem por finalidade a concessão de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) de reajuste linear para todos os servidores e reajuste de 12,5% (doze inteiros e cinco pontos percentuais) no vale alimentação, a partir de 1º de abril de 2012, por parte do Município de Colatina, aos servidores públicos municipais, representados pelo SISPMC, conforme OF. SISPMC nº 027/2012.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

O Município concede a título de reajuste salarial 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) linear para todos os servidores, a partir de 1º de abril de 2012, inclusive aqueles vinculados a Autarquia SANEAR, através de cessão do Município.

 

O percentual de 6,55% (seis inteiros e cinqüenta e cinco pontos percentuais) será aplicado sobre o piso salarial de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) passando o piso para R$ 662,74 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2012.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

 

O Município de Colatina reajusta o vale alimentação, passando do valor de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para cada servidor do Município de Colatina-ES.

 

O Município garante a manutenção do fornecimento do vale alimentação no valor mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência e os detentores de cargos em comissão.

 

Ficam excluídos do direito ao vale alimentação:

a) Servidores cedidos a SANEAR;

b) Estagiários;

c) Aposentados/Pensionistas Estatutários;

d) Servidores em licença sem vencimento;

e) Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

f) Servidores cedidos a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte com ônus para aquele Município;

g) Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário.

 

O vale alimentação e seu respectivo valor, não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO

 

Compromete-se o Município, a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.

 

E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.

 

Colatina-ES, 03 de abril de 2012.

 

 

LEONARDO DEPTULSKI

Prefeito Municipal

 

DÉCIO ALVES DE REZENDE

Presidente do SISPMC