LEI Nº 5.859, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a transferência de dominio de áreas em situação consolidada e dá outras providências:

 Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A área do Bairro Santos Dumont e Aeroporto, antigo aeródromo de Colatina, medindo 233.004,74 m2 e perímetro de 3.156,19 metros com SITUAÇÃO CONSOLIDADA, declarada de interesse social conforme Lei Municipal nº 5.839/2012 é destinada para regularização fundiária, sendo sua pose irreversível.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a adequação do previsto na Lei Federal Nº 11.977/2009 da regularização fundiária de assentamento localizado em área urbana passando a ser conforme o que dispõe a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6580/2019)

 

Art. 2° Face o disposto no artº 1 º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir o domínio real em favor dos atuais ocupantes do bairro consolidado,

através de escritura pública e transcrição do título no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina.

 

Art. 3° O titulo de transferência para os ocupantes do assentamento, denominado "Bairro Santos Dumont e Aeroporto" ocorrerá sem qualquer ônus para os

detentores da posse dos imóveis situado no mencionado loteamento, inclusive custas e emolumentos cartorários, por se tratar de área de interesse social.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária e lavrar a Legitimação Fundiária da área especificada no § 4º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6580/2019)

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam, conforme § 5º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6580/2019)

 

Art. 5º De acordo § 6º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, o Poder Executivo Municipal poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6580/2019)

 

Art. 6º Conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, artigo 31, parágrafo 9º,  fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotado os procedimentos da demarcação urbanística, consoante dispõe o artigo 31, 9º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6580/2019)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de junho de 2012.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.