LEI Nº 6.580, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

                                                                      

Altera os arts 1º e 3º e acrescenta os arts. 4º, 5º e 6º todos à Lei nº 5.859, de 26 de junho de 2012:

                                                                                                                                    

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos e da Lei nº 5.859, de 26 de junho de 2012, que “declara de interesse social para fins de regularização fundiária a área urbana que compreende os bairros Santos Dumont e Aeroporto, nesta cidade”, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a adequação do previsto na Lei Federal Nº 11.977/2009 da regularização fundiária de assentamento localizado em área urbana passando a ser conforme o que dispõe a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária e lavrar a Legitimação Fundiária da área especificada no § 4º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017”.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos , e à Lei nº 6.083, de 27 de maio de 2014, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam, conforme § 5º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.

        

Art. 5º De acordo § 6º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, o Poder Executivo Municipal poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

 

Art. 6º Conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, artigo 31, parágrafo 9º,  fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotado os procedimentos da demarcação urbanística, consoante dispõe o artigo 31, 9º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 5.859, de 26 de junho de 2012.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de fevereiro de 2019.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.