REVOGADA PELA LEI N° 6.683/2020

 

LEI Nº 5.868, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE COLATINA – UEP:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Unidade Executora do Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - UEP, como órgão responsável pela execução e coordenação do Programa e interlocutor do Município de Colatina com o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e com outras organizações públicas e privadas que possam vir a participar direta ou indiretamente, da execução e acompanhamento do Programa, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Planejar a execução do Programa, com base nos marcos contratuais estabelecidos no contrato de empréstimo com o BID;

 

II - Promover e coordenar, em colaboração com os demais órgãos participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade envolvida;

 

III - Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano Operacional Anual – POA;

 

IV - Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano de Aquisições;

 

V - Gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa

 

VI - Coordenar a execução físico-financeira do Programa;

 

VII - Gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;

 

VIII - Gerenciar os recursos do Programa e propor as modificações pertinentes, na programação financeira, durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;

 

IX - Elaborar termos de referência, editais e demais documentos necessários para as licitações do Programa;

 

X - Promover, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), da Prefeitura, a realização das licitações para as aquisições do Programa;

 

XI - Gerenciar contratos e coordenar a execução das obras e serviços;

 

XII - Fiscalizar a execução das obras e serviços;

 

XIII - Apresentar ao BID as prestações de contas e solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas do Banco;

 

XIV - Elaborar e apresentar ao BID os relatórios de progresso e demais relatórios requeridos nas cláusulas do Contrato de Empréstimo, de acordo com o monitoramento das atividades relacionadas;

 

XV - Manter registros das operações do Programa separados por fontes de recursos;

 

XVI - Manter arquivos completos e organizados;

 

XVII - Outras atividades que a SANEAR ou o Conselho Consultivo do Programa solicitarem.

 

Art. 2º Fica, ainda, instituído o CCP - Conselho Consultivo do Programa, de caráter apoiador e consultivo, com a seguinte composição:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Coordenador da UEP;

 

III - Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - Secretaria Municipal de Administração;

 

VI - Secretaria Municipal de Obras;

 

VII - Secretaria Municipal de Planejamento;

 

VIII - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

 

IX - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;

 

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

XI - SANEAR (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental).

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal e o Coordenador Executivo da UEP - Unidade Executora do Programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina, será o Secretário.

 

§ 2º O Presidente do SANEAR será o Vice-Presidente do Conselho e substituto eventual do Prefeito para os assuntos do CCP.

 

§ 3º O Conselho Consultivo do Programa se reunirá semestralmente, de forma ordinária e extraordinariamente, sempre quando se fizer necessário.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Consultivo de Programa - CCP:

 

I - Apoiar a SANEAR e a UEP no acompanhamento da execução do Programa;

 

II - Promover a articulação entre os órgãos da administração municipal envolvidos nas ações do Programa;

 

III - Aprovar o Plano Operativo Anual e os Relatórios de Progresso; 

 

IV - Dirimir os conflitos que venham a surgir durante a execução do Programa.

 

Art. 4º  A UEP - Unidade Executora do Programa, criada conforme disposto no artigo 1º, tem a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Geral;

 

II - Diretoria Técnica;

 

III - Diretoria Administrativo-Financeira;

 

IV - Diretoria para Fortalecimento Institucional;

 

V - Diretoria para Saneamento e Meio Ambiente;

 

VI - Assessoria Jurídica e de Aquisições;

 

VII - Assessoria de Comunicação e Marketing.

 

§ 1º À Diretoria Geral, compete:

 

a) Coordenar a execução do Programa, articulando a UEP com as outras instâncias executivas da Prefeitura Municipal de Colatina, em todas as atividades previstas para a execução do Programa.

 

§ 2º À Diretoria Técnica, compete:

 

a) Promover a articulação, durante todo o período de execução do programa, com os demais organismos envolvidos na execução de outros Programas e com outros que venham a ser implementados;

b) Representar a UEP junto a organismos do setor público e do privado, e junto ao BID, em assuntos relacionados com a execução do Programa;

c) Verificar o cumprimento dos termos e das cláusulas do contrato de empréstimo com o BID, referentes à execução do Programa;

d) Elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo do Programa (CCP), para aprovação, o Plano Operativo Anual – POA e os relatórios de progresso;

e) Apresentar ao BID o Plano Operativo Anual – POA, para não objeção;

f) Informar trimestralmente, ou com frequência maior se a situação exigir, ao Conselho Consultivo do Programa, na forma que for estabelecida, o avanço do Programa e o cumprimento das metas, com suas conclusões e recomendações;

g) Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano de Aquisições;

h) Apresentar ao BID, em cumprimento às cláusulas específicas do contrato de empréstimo, para não objeção, a documentação relativa às licitações, contratações e aquisições relacionadas com o Programa;

i) Apresentar ao BID os relatórios de Progresso, semestrais;

j) Apresentar ao Conselho Consultivo do Programa e ao BID as demonstrações financeiras auditadas do Programa;

k) Desenvolver outras tarefas que forem necessárias em sua área de competência.

 

§ 3º À Diretoria Administrativo – Financeira, compete:

 

a) Elaborar o planejamento e a programação das atividades no âmbito administrativo-financeiro do Programa;

b) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio;

c) Gerenciar os recursos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros, incluindo os relacionados com o funcionamento da UEP;

d) Manter articulação institucional nos assuntos que se referem à designação e ao acompanhamento e desenvolvimento de pessoal;

e) Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros na implantação dos componentes do Programa;

f) Obter, junto ao Diretor Executivo da UEP, as autorizações para a efetivação dos pagamentos relativos aos gastos do programa e encaminhar à SEMFI as solicitações desses pagamentos;

g) Preparar e apresentar ao BID as prestações de contas e solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas do Banco;

h) Movimentar e conciliar o Fundo Rotativo do Programa;

i) Conciliar, mensalmente, as contas bancárias vinculadas ao Programa e elaborar os relatórios relativos às correspondentes movimentações;

j) Preparar e apresentar ao BID as informações requeridas, relacionadas com os aspectos administrativos e financeiros da execução do Programa;

k) Alimentar o sistema de planejamento e gerenciamento do Programa;

l) Manter um sistema contábil informatizado, que permita identificar de forma detalhada e individualizada, os recursos recebidos e as atividades financiadas, fonte de financiamento e por executor, e os gastos ocorridos por natureza;

m) Manter atualizada a contabilidade do Programa;

n) Elaborar relatórios contábeis e financeiros relativos ao Programa;

o) Preparar a documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa;

p) Manter a documentação de suporte dos gastos do Programa devidamente arquivada para o exame do pessoal do BID e dos auditores externos;

q) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

 

§ 4º À Diretoria para Fortalecimento Institucional, compete:

 

a) Elaborar o planejamento e a programação das atividades no âmbito do fortalecimento institucional do Programa;

b) Coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao fortalecimento institucional;

c) Gerenciar os recursos relacionados com a execução do Programa, referentes ao componente de fortalecimento institucional;

d) Manter articulação institucional com os vários órgãos da PMC, nos assuntos que se referem ao fortalecimento institucional;

e) Obter, junto ao Diretor Executivo da UEP, as autorizações para a efetivação dos pagamentos relativos aos gastos do programa e encaminhar à SEMFI as solicitações desses pagamentos;

f) Preparar e apresentar ao BID as prestações de contas e solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas do Banco;

g) Movimentar e conciliar o Fundo Rotativo do Programa;

h) Conciliar, mensalmente, as contas bancárias vinculadas ao Programa e elaborar os relatórios relativos às correspondentes movimentações;

i) Preparar e apresentar ao BID as informações requeridas, relacionadas com os aspectos administrativos e financeiros da execução do Programa;

j) Alimentar o sistema de planejamento e gerenciamento do Programa;

k) Manter um sistema contábil informatizado, que permita identificar de forma detalhada e individualizada, os recursos recebidos e as atividades financiadas, fonte de financiamento e por executor, e os gastos ocorridos por natureza;

l) Manter atualizada a contabilidade do programa;

m) Elaborar relatórios contábeis e financeiros relativos ao Programa;

n) Preparar a documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa;

o) Manter a documentação de suporte dos gastos do Programa devidamente arquivada para o exame do pessoal do BID e dos auditores externos;

p) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

 

§ 5º À Diretoria para Saneamento e Meio Ambiente, compete:

 

a) Acompanhar a execução do componente de Saneamento e Meio Ambiente do Programa, suas atividades e seu desempenho frente aos indicadores previamente estabelecidos;

b) Assessorar, nos temas de sua competência, as diversas Secretarias Municipais;

c) Assessorar o Diretor Técnico as propostas de intervenções ou Projetos que solicitem financiamento do Programa em sua área de competência;

d) Preparar os relatórios de avaliação que se determinar para a avaliação do Programa;

e) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias dentro de sua área de competência;

f) Assessorar o Diretor Técnico, nas propostas de intervenções ou Projetos que solicitem financiamento do Programa em sua área de competência;

g) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias dentro de sua área de competência;

h) Coordenar e supervisionar tecnicamente todas as tarefas dos instrumentos e planos ambientais do Programa;

i) Acompanhar a execução dos distintos componentes dos instrumentos e planos ambientais, realizando o acompanhamento das atividades e seu desempenho frente aos indicadores previamente estabelecidos;

j) Coordenar com as diversas Secretarias Municipais envolvidas na execução das tarefas necessárias à implantação dos instrumentos e planos ambientais do Programa que se desenvolvam em seus respectivos âmbitos;

k) Assessorar o Diretor Técnico, nas atividades ambientais adicionais que se detectem como necessárias durante a execução do Programa;

l) Preparar os informes de avaliação que se determine para apresentação ao Diretor Geral;

m) Desenvolver outras tarefas que lhe sejam requeridas em sua área de competência.

 

§ 6º À Assessoria Jurídica e de Aquisições, compete:

 

a) Atuar, como responsável pela assessoria, nos trâmites legais da execução do Programa, devendo proceder à emissão dos pareceres jurídicos sobre editais de licitações e assuntos relativos ao Programa, como contratos e todos os documentos legais, de forma complementar à atuação da Procuradoria Geral do Município;

b) Gerenciar e executar as ações necessárias aos aspectos jurídicos do Programa;

c) Emitir parecer jurídico sobre os editais de licitação relativos ao Programa;

d) Emitir parecer sobre os aspectos legais de desapropriações de imóveis;

e) Consolidar a documentação e apoiar a condução dos processos licitatórios;

f) Emitir parecer conclusivo sobre a adjudicação das licitações pela UEP;

g) Elaborar os contratos de aquisições, obras e serviços do Programa;

h) Representar, em juízo, a UEP, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM), sempre que se fizer necessário à defesa de interesses do Programa, no âmbito administrativo, ambiental, fundiário, penal, cível, tributário e empresarial;

i) Assistir a UEP em juízo, em conjunto com a PGM, em qualquer instância de recurso, para garantir o bom andamento do Programa;

j) Manter atualizado o acervo de diplomas legais aplicáveis ao Programa, assim como o marco legal do Programa.

k) Apoiar a preparação da documentação necessária às auditorias do Programa;

l) Assessorar o Diretor Geral da UEP, em aspectos legais, sempre que se fizer necessário, em sua área de competência.

 

§ 7º À Assessoria de Comunicação e Marketing, compete:

 

a) Assessorar, sempre que solicitado, o Diretor Técnico da UEP, no relacionamento com os meios de comunicação locais;

b) Preparar o material relativo ao desenvolvimento do Programa, para divulgação junto à comunidade da área de abrangência;

c) Interagir com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, para a divulgação de matérias sobre o andamento do Programa;

d) Encaminhar ao Diretor Técnico da UEP, todo o material de divulgação de interesse do Programa, para envio à Imprensa.

 

Art Para a UEP - Unidade Executiva do Programa desenvolver suas atividades, conforme previsto nesta lei, foram criados os cargos de provimento em comissão, vinculados a UEP, constantes do Anexo que passa a ser parte integrante da presente lei.

 

§ 1º A UEP - Unidade Executiva do Programa será composta por profissionais pertencentes aos quadros da Prefeitura ou do SANEAR, ou por profissionais nomeados pelo Prefeito Municipal, que tenham experiências compatíveis com as atividades do cargo e com a natureza dos componentes do Programa.

 

§ 2º Os servidores do Município (Prefeitura) e do SANEAR, que forem designados para ocupar os cargos de que trata esta lei, poderão optar pelo vencimento integral do cargo, ou vencimento do cargo efetivo que ocupa, acrescido de uma gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) do cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º Aos membros que atuarão na Comissão de Licitação, será pago o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada licitação realizada no âmbito do Programa.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada.

 

Art. 7º A presente Lei terá vigência enquanto durar a execução do programa de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental, bem como os cargos previstos no artigo 4º, que serão, automaticamente, extintos com o encerramento do Programa.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de agosto de 2012.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de agosto de 2012.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO INTEGRANTE A LEI Nº 5.868/2012

 

CARGO

VENCIMENTO

Diretoria Geral

R$ 5.092,36

Diretoria Técnica

R$ 4.583,12

Diretoria Administrativo-Financeiro

R$ 3.819,27

Diretoria para Fortalecimento Institucional

R$ 3.819,27

Diretoria para Saneamento e Meio Ambiente

R$ 3.819,27

Assessoria de Comunicação e Marketing

R$ 2.000,00

Comissão Licitação

R$ 100,00