LEI Nº 5.868, DE 14 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE COLATINA – UEP:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Unidade Executora do Programa de
Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina - UEP, como
órgão responsável pela execução e coordenação do Programa e interlocutor do
Município de Colatina com o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e com
outras organizações públicas e privadas que possam vir a participar direta ou
indiretamente, da execução e acompanhamento do Programa, que terá as seguintes
atribuições:
I - Planejar a execução do Programa, com base nos marcos
contratuais estabelecidos no contrato de empréstimo com o BID;
II - Promover e coordenar, em colaboração com os demais
órgãos participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a
comunidade envolvida;
III - Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o
Plano Operacional Anual – POA;
IV - Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o
Plano de Aquisições;
V - Gerenciar a elaboração dos estudos e projetos
pertinentes ao Programa
VI - Coordenar a execução físico-financeira do Programa;
VII - Gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das
metas e ações estabelecidas;
VIII - Gerenciar os recursos do Programa e propor as
modificações pertinentes, na programação financeira, durante sua execução, de
acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;
IX - Elaborar termos de referência, editais e demais
documentos necessários para as licitações do Programa;
X - Promover, por meio da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), da Prefeitura, a realização das licitações para as aquisições do
Programa;
XI - Gerenciar contratos e coordenar a execução das obras e
serviços;
XII - Fiscalizar a execução das obras e serviços;
XIII - Apresentar ao BID as prestações de contas e
solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas
normas do Banco;
XIV - Elaborar e apresentar ao BID os relatórios de
progresso e demais relatórios requeridos nas cláusulas do Contrato de
Empréstimo, de acordo com o monitoramento das atividades relacionadas;
XV - Manter registros das operações do Programa separados
por fontes de recursos;
XVI - Manter arquivos completos e organizados;
XVII - Outras atividades que a SANEAR ou o Conselho
Consultivo do Programa solicitarem.
Art. 2º Fica, ainda,
instituído o CCP - Conselho Consultivo
do Programa, de caráter apoiador e consultivo, com a seguinte
composição:
I - Prefeito Municipal;
II - Coordenador da UEP;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Obras;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IX - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XI - SANEAR (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental).
§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito
Municipal e o Coordenador Executivo da UEP - Unidade Executora do Programa de
Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental de Colatina,
será o Secretário.
§ 2º O Presidente do SANEAR será o Vice-Presidente
do Conselho e substituto eventual do Prefeito para os assuntos do CCP.
§ 3º O Conselho Consultivo do Programa se reunirá
semestralmente, de forma ordinária e extraordinariamente, sempre quando se
fizer necessário.
Art. 3º São
atribuições do Conselho Consultivo de Programa - CCP:
I - Apoiar a SANEAR e a UEP no acompanhamento da execução
do Programa;
II - Promover a articulação entre os órgãos da
administração municipal envolvidos nas ações do Programa;
III - Aprovar o Plano Operativo Anual e os Relatórios de
Progresso;
IV - Dirimir os conflitos que venham a surgir durante a
execução do Programa.
Art. 4º A UEP -
Unidade Executora do Programa, criada conforme disposto no artigo 1º, tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria Administrativo-Financeira;
IV - Diretoria para Fortalecimento Institucional;
V - Diretoria para Saneamento e Meio Ambiente;
VI - Assessoria Jurídica e de Aquisições;
VII - Assessoria de Comunicação e Marketing.
§ 1º À Diretoria Geral, compete:
a) Coordenar a execução do Programa, articulando a UEP com
as outras instâncias executivas da Prefeitura Municipal de Colatina, em todas
as atividades previstas para a execução do Programa.
§ 2º À Diretoria Técnica, compete:
a) Promover a articulação, durante todo o período de
execução do programa, com os demais organismos envolvidos na execução de outros
Programas e com outros que venham a ser implementados;
b) Representar a UEP junto a organismos do setor público e
do privado, e junto ao BID, em assuntos relacionados com a execução do Programa;
c) Verificar o cumprimento dos termos e das cláusulas do
contrato de empréstimo com o BID, referentes à execução do Programa;
d) Elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo do Programa
(CCP), para aprovação, o Plano Operativo Anual – POA e os relatórios de
progresso;
e) Apresentar ao BID o Plano Operativo Anual – POA, para
não objeção;
f) Informar trimestralmente, ou com frequência
maior se a situação exigir, ao Conselho Consultivo do Programa, na forma que
for estabelecida, o avanço do Programa e o cumprimento das metas, com suas
conclusões e recomendações;
g) Elaborar e apresentar ao BID, para não objeção, o Plano
de Aquisições;
h) Apresentar ao BID, em cumprimento às cláusulas
específicas do contrato de empréstimo, para não objeção, a documentação
relativa às licitações, contratações e aquisições relacionadas com o Programa;
i) Apresentar ao BID os relatórios de Progresso,
semestrais;
j) Apresentar ao Conselho Consultivo do Programa e ao BID
as demonstrações financeiras auditadas do Programa;
k) Desenvolver outras tarefas que forem necessárias em sua
área de competência.
§ 3º À Diretoria Administrativo
– Financeira, compete:
a) Elaborar o planejamento e a programação das atividades
no âmbito administrativo-financeiro do Programa;
b) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades
inerentes à administração de pessoal e patrimônio;
c) Gerenciar os recursos relacionados com a execução do
Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros, incluindo os
relacionados com o funcionamento da UEP;
d) Manter articulação institucional nos assuntos que se
referem à designação e ao acompanhamento e desenvolvimento de pessoal;
e) Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos
financeiros na implantação dos componentes do Programa;
f) Obter, junto ao Diretor Executivo da UEP, as
autorizações para a efetivação dos pagamentos relativos aos gastos do programa
e encaminhar à SEMFI as solicitações desses pagamentos;
g) Preparar e apresentar ao BID as prestações de contas e
solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas
normas do Banco;
h) Movimentar e conciliar o Fundo Rotativo do Programa;
i) Conciliar, mensalmente, as contas bancárias vinculadas
ao Programa e elaborar os relatórios relativos às correspondentes movimentações;
j) Preparar e apresentar ao BID as informações requeridas,
relacionadas com os aspectos administrativos e financeiros da execução do
Programa;
k) Alimentar o sistema de planejamento e gerenciamento do
Programa;
l) Manter um sistema contábil informatizado, que permita
identificar de forma detalhada e individualizada, os recursos recebidos e as
atividades financiadas, fonte de financiamento e por executor, e os gastos
ocorridos por natureza;
m) Manter atualizada a contabilidade do Programa;
n) Elaborar relatórios contábeis e financeiros relativos ao
Programa;
o) Preparar a documentação necessária às auditorias
contábeis e financeiras do Programa;
p) Manter a documentação de suporte dos gastos do Programa
devidamente arquivada para o exame do pessoal do BID e dos auditores externos;
q) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas em
sua área de competência.
§ 4º À Diretoria para Fortalecimento Institucional,
compete:
a) Elaborar o planejamento e a programação das atividades
no âmbito do fortalecimento institucional do Programa;
b) Coordenar e supervisionar as atividades inerentes ao
fortalecimento institucional;
c) Gerenciar os recursos relacionados com a execução do
Programa, referentes ao componente de fortalecimento institucional;
d) Manter articulação institucional com os vários órgãos da
PMC, nos assuntos que se referem ao fortalecimento institucional;
e) Obter, junto ao Diretor Executivo da UEP, as
autorizações para a efetivação dos pagamentos relativos aos gastos do programa
e encaminhar à SEMFI as solicitações desses pagamentos;
f) Preparar e apresentar ao BID as prestações de contas e
solicitações de desembolso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas
normas do Banco;
g) Movimentar e conciliar o Fundo Rotativo do Programa;
h) Conciliar, mensalmente, as contas bancárias vinculadas
ao Programa e elaborar os relatórios relativos às correspondentes
movimentações;
i) Preparar e apresentar ao BID as informações requeridas,
relacionadas com os aspectos administrativos e financeiros da execução do
Programa;
j) Alimentar o sistema de planejamento e gerenciamento do
Programa;
k) Manter um sistema contábil informatizado, que permita
identificar de forma detalhada e individualizada, os recursos recebidos e as
atividades financiadas, fonte de financiamento e por executor, e os gastos
ocorridos por natureza;
l) Manter atualizada a contabilidade do programa;
m) Elaborar relatórios contábeis e financeiros relativos ao
Programa;
n) Preparar a documentação necessária às auditorias
contábeis e financeiras do Programa;
o) Manter a documentação de suporte dos gastos do Programa
devidamente arquivada para o exame do pessoal do BID e dos auditores externos;
p) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas em
sua área de competência.
§ 5º À Diretoria para Saneamento e Meio Ambiente,
compete:
a) Acompanhar a execução do componente de Saneamento e Meio
Ambiente do Programa, suas atividades e seu desempenho frente aos indicadores
previamente estabelecidos;
b) Assessorar, nos temas de sua competência, as diversas
Secretarias Municipais;
c) Assessorar o Diretor Técnico as propostas de
intervenções ou Projetos que solicitem financiamento do Programa em sua área de
competência;
d) Preparar os relatórios de avaliação que se determinar
para a avaliação do Programa;
e) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias dentro
de sua área de competência;
f) Assessorar o Diretor Técnico, nas propostas de
intervenções ou Projetos que solicitem financiamento do Programa em sua área de
competência;
g) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias dentro
de sua área de competência;
h) Coordenar e supervisionar tecnicamente todas as tarefas
dos instrumentos e planos ambientais do Programa;
i) Acompanhar a execução dos distintos componentes dos
instrumentos e planos ambientais, realizando o acompanhamento das atividades e
seu desempenho frente aos indicadores previamente estabelecidos;
j) Coordenar com as diversas Secretarias Municipais
envolvidas na execução das tarefas necessárias à implantação dos instrumentos e
planos ambientais do Programa que se desenvolvam em seus respectivos âmbitos;
k) Assessorar o Diretor Técnico, nas atividades ambientais
adicionais que se detectem como necessárias durante a execução do Programa;
l) Preparar os informes de avaliação que se determine para
apresentação ao Diretor Geral;
m) Desenvolver outras tarefas que lhe sejam requeridas em
sua área de competência.
§ 6º À Assessoria Jurídica e de Aquisições,
compete:
a) Atuar, como responsável pela assessoria, nos trâmites legais
da execução do Programa, devendo proceder à emissão dos pareceres jurídicos
sobre editais de licitações e assuntos relativos ao Programa, como contratos e
todos os documentos legais, de forma complementar à
atuação da Procuradoria Geral do Município;
b) Gerenciar e executar as ações necessárias aos aspectos
jurídicos do Programa;
c) Emitir parecer jurídico sobre os editais de licitação
relativos ao Programa;
d) Emitir parecer sobre os aspectos legais de
desapropriações de imóveis;
e) Consolidar a documentação e apoiar a condução dos
processos licitatórios;
f) Emitir parecer conclusivo sobre a adjudicação das
licitações pela UEP;
g) Elaborar os contratos de aquisições, obras e serviços do
Programa;
h) Representar, em juízo, a UEP, em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município (PGM), sempre que se fizer necessário à defesa de interesses
do Programa, no âmbito administrativo, ambiental, fundiário, penal, cível,
tributário e empresarial;
i) Assistir a UEP em juízo, em conjunto com a PGM, em
qualquer instância de recurso, para garantir o bom andamento do Programa;
j) Manter atualizado o acervo de diplomas legais aplicáveis
ao Programa, assim como o marco legal do Programa.
k) Apoiar a preparação da documentação necessária às
auditorias do Programa;
l) Assessorar o Diretor Geral da UEP, em aspectos legais,
sempre que se fizer necessário, em sua área de competência.
§ 7º À Assessoria de Comunicação e Marketing,
compete:
a) Assessorar, sempre que solicitado, o Diretor Técnico da
UEP, no relacionamento com os meios de comunicação locais;
b) Preparar o material relativo ao desenvolvimento do
Programa, para divulgação junto à comunidade da área de abrangência;
c) Interagir com a Secretaria Municipal de Comunicação
Social, para a divulgação de matérias sobre o andamento do Programa;
d) Encaminhar ao Diretor Técnico da UEP, todo o material de
divulgação de interesse do Programa, para envio à Imprensa.
Art 5º Para a UEP -
Unidade Executiva do Programa desenvolver suas
atividades, conforme previsto nesta lei, foram criados os cargos de provimento
em comissão, vinculados a UEP, constantes do Anexo que passa a ser parte
integrante da presente lei.
§ 1º A UEP - Unidade Executiva do Programa será
composta por profissionais pertencentes aos quadros da Prefeitura ou do SANEAR,
ou por profissionais nomeados pelo Prefeito Municipal, que tenham experiências
compatíveis com as atividades do cargo e com a natureza dos componentes do
Programa.
§ 2º Os servidores do Município (Prefeitura) e do
SANEAR, que forem designados para ocupar os cargos de que trata esta lei,
poderão optar pelo vencimento integral do cargo, ou vencimento do cargo efetivo
que ocupa, acrescido de uma gratificação equivalente a
80% (oitenta por cento) do cargo de provimento em comissão.
§ 3º Aos membros que atuarão na Comissão de
Licitação, será pago o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada licitação
realizada no âmbito do Programa.
Art. 6º A função de
membro do Conselho Consultivo não será remunerada.
Art. 7º A presente Lei
terá vigência enquanto durar a execução do programa de Desenvolvimento Urbano e
Saneamento Ambiental, bem como os cargos previstos no artigo 4º, que serão,
automaticamente, extintos com o encerramento do Programa.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de agosto
de 2012.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de agosto de 2012.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.
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