REVOGADA PELA LEI Nº 6088/2014

 

LEI Nº 5.909, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Altera redação do artigo 4º da Lei nº 3.740, de 27 de março de 1991, que define a composição do Conselho Municipal de Saúde de Colatina:

                                                                      

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O artigo 4° da Lei 3.740, de 27 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:

 

§ 1° - Os USUÁRIOS serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - um representante da UNASCOL - União das Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de Colatina;

 

II - um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina;

 

III - um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina – OPEC;

 

IV - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

V - um representante da Mitra Diocesana de Colatina;

 

VI - dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;

 

VII - um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE).

 

§ 2° - Os TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, indicados pelo SINDSAUDEPREV;

 

II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.

 

§ 3° - Os GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;

 

II - um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o segmento;

 

III - um representante das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que represente o segmento;

 

IV - um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2012.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2012.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.