REVOGADA PELA LEI Nº 6088/2014
LEI Nº 5.909, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera redação
do artigo 4º da Lei nº 3.740, de 27 de março de 1991, que define a composição
do Conselho Municipal de Saúde de Colatina:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo
4° da Lei 3.740,
de 27 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° - O CMS - Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo
Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:
§ 1° - Os USUÁRIOS serão representados no Conselho da seguinte forma:
I - um representante
da UNASCOL - União das Associações de Moradores e Movimentos Comunitários de
Colatina;
II - um representante
dos Sindicatos Patronais de Colatina;
III - um
representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina – OPEC;
IV - um representante
dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
V - um representante
da Mitra Diocesana de Colatina;
VI - dois
representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
VII - um
representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembleia
das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V.
e APAE).
§ 2° - Os TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no Conselho
da seguinte forma:
I - dois
representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao
Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito
Santo, indicados pelo SINDSAUDEPREV;
II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo SISPMC – Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina.
§ 3° - Os GESTORES E PRESTADORES DA ÁREA DE SAÚDE serão representados no
Conselho da seguinte forma:
I - um representante
da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;
II - um representante
da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia
convocada pela entidade que representa o segmento;
III - um
representante das Entidades Filantrópicas, indicado pela entidade que
represente o segmento;
IV - um
representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 20 de novembro de 2012.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de novembro de 2012.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Colatina.