Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
revogada a Lei
Municipal nº 5.909, de 20 de novembro de 2012 que “alterou a redação
do artigo 4º da Lei nº 3.740, de 27 de março de
Art. 2º O artigo 4º e caput do artº
5º da Lei nº 3.740, de 27 de março de 1991 que “Cria o Conselho
Municipal de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte
composição:
§ 1° Os
usuários serão representados no Conselho da seguinte forma:
I - um representante da FAMCOL
– Federação das Associações de Moradores de Colatina;
II - um representante dos
Sindicatos Patronais de Colatina;
III - um representante da Ordem dos Pastores
Evangélicos de Colatina – OPEC;
IV - um representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
V - um representante da
Mitra Diocesana de Colatina;
VI - dois representantes
dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
VII - um representante dos portadores de deficiência,
escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL,
A.C.D.V. e APAE).
§ 2° Os
trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte
forma:
I - dois representantes
dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da
Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos
entre os associados do SINDSAUDEPREV;
§ 2° Os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)
I - dois representantes
dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da
Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos
entre os associados do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do
Espírito Santo – SINDSAÚDE-ES e pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Espírito Santo – SINDPREV-ES.
(Redação dada
pela Lei nº 6131/2014)
II - dois representantes
dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
eleitos entre os associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Colatina.
§ 3° Os
gestores e prestadores da área de saúde serão representados no Conselho da
seguinte forma:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;
II - um representante da
Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que
representa o segmento;
III - um representante das entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;
IV - um representante do
Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.
§ 4° A
representação dos órgãos e entidades incluirá titular e/ou titulares e suplente
e/ou suplentes.
Art. 5º O Conselho terá Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo
eleitos dentre os seus membros”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2014.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2014.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.