LEI Nº 6.088, DE 04 DE JUNHO DE 2014

 

REVOGA A LEI Nº 5.909, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 E DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PREVISTA NA LEI Nº 3.740, DE 27/03/1991, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTº 4º E 5º DA LEI Nº 3.740/91:

 

Vide Lei n° 7.044/2022

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.909, de 20 de novembro de 2012 que “alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 3.740, de 27 de março de 1991”, definindo a composição do Conselho Municipal de Saúde.

 

 Art. 2º O artigo 4º e caput do artº 5º da Lei nº 3.740, de 27 de março de 1991 que “Cria o Conselho Municipal de Saúde, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:

 

§ 1° Os usuários serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - um representante da FAMCOL – Federação das Associações de Moradores de Colatina;

 

II - um representante dos Sindicatos Patronais de Colatina;

 

III - um representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina – OPEC;

 

IV - um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

V - um representante da Mitra Diocesana de Colatina;

 

VI - dois representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;

 

VII - um representante dos portadores de deficiência, escolhido em assembleia das entidades que atuam nesta área (ADECOL, ASURCOL, A.C.D.V. e APAE).

 

§ 2° Os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos entre os associados do SINDSAUDEPREV;

 

§ 2° Os trabalhadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)

 

I - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo 01 (um) vinculado ao Ministério da Saúde e o outro à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, eleitos entre os associados do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Espírito Santo – SINDSAÚDE-ES e pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Espírito Santo – SINDPREV-ES. (Redação dada pela Lei nº 6131/2014)

 

II - dois representantes dos trabalhadores da área de saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, eleitos entre os associados do SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.

 

§ 3° Os gestores e prestadores da área de saúde serão representados no Conselho da seguinte forma:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;

 

II - um representante da Rede Hospitalar Privada, escolhido em assembleia convocada pela entidade que representa o segmento;

 

III - um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;

 

IV - um representante do Hospital e Maternidade Sílvio Ávidos.

 

§ 4° A representação dos órgãos e entidades incluirá titular e/ou titulares e suplente e/ou suplentes.

 

Art. 5º O Conselho terá Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo eleitos dentre os seus membros”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2014.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 04 de junho de 2014.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.