LEI Nº 5.961, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Institui o Conselho do Polo de Apoio Presencial da
Universidade do Brasil de Colatina:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Conselho do Polo,
organizado na forma de órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo,
terá como finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a implementação
e a execução das atividades do Polo UAB Colatina, institucionalizado pela Lei Municipal nº 5.898, de
17 de Outubro de 2012, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento,
os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do ensino.
Artigo 2º - Compete ao Conselho do Polo:
I
- Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;
II
- Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as
condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do
Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os
resultados das avaliações in loco e as normativas da DED/CAPES/MEC;
III
- Participar da elaboração da demanda de cursos graduação e de pós-graduação
que atendam as reais necessidades do Município e micro região;
IV
- Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo;
V
- Participar da formulação das políticas e diretrizes para o fortalecimento da
ação do Polo UAB Colatina, no âmbito do Município;
VI
- Apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Polo,
observando-se as diretrizes e normativas da DED/CAPES/MEC e das IES ofertantes
dos cursos;
VII
- Manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES
atuantes no Polo e DE/CAPESMEC no sentido de resolver questões relativas à
organização do Polo;
VIII
- Manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Polo, de
acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil, das
IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo.
Artigo 3º - O Conselho do Polo terá a seguinte composição:
I
- Coordenador do Polo;
II
- Um representante da equipe administrativa do Polo;
III
- Um representante das instituições de ensino superior presentes no Polo;
IV
- Dois representantes do corpo discente matriculados no Polo;
V
- Um representante dos tutores presenciais vinculados ao Polo;
VI
- Dois representantes do mantenedor do Polo;
VII
- Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º - A presidência será exercida pelo coordenador do
Polo, que por sua vez deverá indicar entre os membros o Secretário do Conselho,
a quem competirá a lavratura das atas.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador
de Polo, terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para
mandato subsequente.
§ 4º - A nomeação dos membros, exceto o Coordenador de
Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição em assembleia por parte dos
segmentos ou entidades participantes desse Conselho.
§ 5º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do
titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho compete:
I
- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
- Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III
- Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV
- Resolver as questões de ordem;
V
- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI
- Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VIII
- Representar o Conselho.
Parágrafo Único - O presidente será substituído pelo Secretário do Conselho em suas
ausências ou impedimentos.
Artigo 5º - A cada membro do Conselho compete:
I
- Participar das reuniões do Conselho;
II
- Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas
pelo presidente do Conselho;
III
- Formular indicações que lhe pareçam do interesse da educação;
IV
- Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do
Conselho;
V
- Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Artigo 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas durante o mandato.
Artigo 7º - A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e é considerada
atividade relevante de interesse social.
Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, conforme
programado pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu
presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 9º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do
Conselho.
§ 1º - A reunião não será realizada se o quórum não se
completar até a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os
conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º - Quando não for obtida a composição de quórum, na
forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se no
prazo de 30 (trinta) minutos após a hora designada, para a qual ficará
dispensada a verificação de quórum.
Artigo 10 - A convocação para a reunião será feita por correspondência eletrônica
encaminhada pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência,
excepcionalmente em casos de urgência.
Artigo 11 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I
- Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II
- Comunicação da Presidência;
III
- Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV
- Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V
- Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Artigo 12 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Artigo 13 - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e
votação.
Artigo 14 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a
critério do colegiado.
§ 1° - Os resultados da votação serão comunicados pelo
presidente e constará da ata, indicando o número de favoráveis, contrários e
abstenções.
§ 2° - A votação nominal será realizada pela chamada dos
membros do Conselho.
Artigo 15 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
§ 1° - Da ata constarão:
I - A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a
presidiu;
II - Os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não
compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não
justificado a ausência;
III - A discussão, porventura havida, a propósito da ata da reunião
anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas, por
escrito;
IV - Os fatos ocorridos no expediente;
V - A síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o
resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a
respectiva votação;
VI - Os votos declarados por escrito;
VIII - As demais ocorrências da sessão.
§ 2º - Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão
ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
Artigo 16 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Artigo 17 - O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de
seus membros, poderá convocar o Coordenador do Polo, Coordenador UAB e
Coordenador de Cursos das Instituições que atuam no Polo para prestar
esclarecimentos acerca da execução das atividades desenvolvidas no Polo de
Apoio Presencial.
Artigo 18 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar
providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras
providências, encaminhar comunicado à DED/CAPES//MEC.
Artigo 19 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio
de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.