LEI Nº 5.961, DE 14 DE MAIO DE 2013.

                                                

Institui o Conselho do Polo de Apoio Presencial da Universidade do Brasil de Colatina:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Conselho do Polo, organizado na forma de órgão colegiado, de caráter consultivo e propositivo, terá como finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a implementação e a execução das atividades do Polo UAB Colatina, institucionalizado pela Lei Municipal nº 5.898, de 17 de Outubro de 2012, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento, os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do ensino.

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho do Polo:

 

I - Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Polo;

 

II - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da DED/CAPES/MEC;

 

III - Participar da elaboração da demanda de cursos graduação e de pós-graduação que atendam as reais necessidades do Município e micro região;

 

IV - Subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo;

 

V - Participar da formulação das políticas e diretrizes para o fortalecimento da ação do Polo UAB Colatina, no âmbito do Município;

 

VI - Apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Polo, observando-se as diretrizes e normativas da DED/CAPES/MEC e das IES ofertantes dos cursos;

 

VII - Manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Polo e DE/CAPESMEC no sentido de resolver questões relativas à organização do Polo;

 

VIII - Manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil, das IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo.

 

Artigo 3º - O Conselho do Polo terá a seguinte composição:

 

I - Coordenador do Polo;

 

II - Um representante da equipe administrativa do Polo;

 

III - Um representante das instituições de ensino superior presentes no Polo;

 

IV - Dois representantes do corpo discente matriculados no Polo;

 

V - Um representante dos tutores presenciais vinculados ao Polo;

 

VI - Dois representantes do mantenedor do Polo;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º - A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º - A presidência será exercida pelo coordenador do Polo, que por sua vez deverá indicar entre os membros o Secretário do Conselho, a quem competirá a lavratura das atas.

 

§ 3º - Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente.

 

§ 4º - A nomeação dos membros, exceto o Coordenador de Polo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição em assembleia por parte dos segmentos ou entidades participantes desse Conselho.

 

§ 5º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho compete:

 

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

 

III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

 

IV - Resolver as questões de ordem;

 

V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 

VI - Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

 

VIII - Representar o Conselho.

 

Parágrafo Único - O presidente será substituído pelo Secretário do Conselho em suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 5º - A cada membro do Conselho compete:

 

I - Participar das reuniões do Conselho;

 

II - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

 

III - Formular indicações que lhe pareçam do interesse da educação;

 

IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

 

V - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

Artigo 6º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o mandato.

 

Artigo 7º - A atuação dos membros do Conselho não será remunerada e é considerada atividade relevante de interesse social.

 

Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, conforme programado pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Artigo 9º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1º - A reunião não será realizada se o quórum não se completar até a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2º - Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) minutos após a hora designada, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

 

Artigo 10 - A convocação para a reunião será feita por correspondência eletrônica encaminhada pelo Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepcionalmente em casos de urgência.

 

Artigo 11 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

II - Comunicação da Presidência;

 

III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

 

IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

 

V - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

Artigo 12 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

Artigo 13 - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Artigo 14 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

 

§ 1° - Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente e constará da ata, indicando o número de favoráveis, contrários e abstenções.

 

§ 2° - A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

Artigo 15 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

 

§ 1° - Da ata constarão:

 

I - A natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

 

II - Os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

 

III - A discussão, porventura havida, a propósito da ata da reunião anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas, por escrito;

 

IV - Os fatos ocorridos no expediente;

 

V - A síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;

 

VI - Os votos declarados por escrito;

 

VIII - As demais ocorrências da sessão.

 

§ 2º - Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.

 

Artigo 16 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Artigo 17 - O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Coordenador do Polo, Coordenador UAB e Coordenador de Cursos das Instituições que atuam no Polo para prestar esclarecimentos acerca da execução das atividades desenvolvidas no Polo de Apoio Presencial.

 

Artigo 18 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar comunicado à DED/CAPES//MEC.

 

Artigo 19 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2013.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de maio de 2013.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.