(REVOGADA PELA LEI Nº 6519/2018)
LEI Nº 6.005, DE 24
DE SETEMBRO DE 2013.
REGULA A
OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal produzidos no
Município de Colatina e destinados ao consumo, nos limites de sua área
geográfica, em atendimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição
Federal e em consonância com a Lei Estadual nº 4.781/1993 e as Leis Federais nº 1.283/1950 e 7.889/1989.
Parágrafo Único - A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Artigo 2º - A inspeção e
fiscalização reguladas pela presente Lei abrangem o aspecto industrial e
sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município
de Colatina.
Parágrafo Único - Os serviços e os
produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados,
respectivamente, em toda a área geográfica do Município de Colatina, cumpridos
os requisitos desta Lei.
Artigo 3º - Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Serviço de Inspeção
Municipal - S.I.M., a execução das atividades de fiscalização e inspeção
constantes nesta Lei, a aplicação das penalidades aqui previstas e a orientação
das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento das indústrias e
agroindústrias de produtos de origem animal.
Artigo 4º - É expressamente
proibida, em todo o território do Município de Colatina, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será
exercida apenas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Artigo 5º - Fica ressalvada a
competência da União na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a
produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, bem como a
competência do Estado do Espírito Santo, quando for destinada ao comércio
intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria de Desenvolvimento
Rural.
Artigo 6º - A Secretaria de
Desenvolvimento Rural poderá convencionar-se com a União e o Estado para o
acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com outras entidades
públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a
implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos,
visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos
serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos
abrangidos por esta Lei.
Artigo 7º - Os estabelecimentos
que desempenham as atividades aqui previstas somente poderão funcionar na forma
da legislação vigente e mediante prévio registro no Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M., na forma prevista no Regulamento desta Lei e demais atos
complementares que venham a ser baixados, observando-se sempre o disposto no
artigo 5º desta Lei.
Artigo 8º - Os estabelecimentos
registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar,
manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a
procedência das mercadorias.
Artigo 9º - A inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos
estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos
estabelecimentos que produzam ou recebam mel e cera de abelha para
beneficiamento ou distribuição;
VI - nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal.
Artigo 10 - Serão objeto da inspeção
e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e
seus derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha,
a cera e seus derivados.
Artigo 11 - As infrações às
normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - advertência,
quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de até
100 UPFMC, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III - apreensão ou
inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o
fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total
ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - As multas poderão
ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta vezes), quando o volume do negócio
do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º - Constituem agravantes
o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal.
§ 3º - A interdição ou
suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
§ 4º - Se a interdição
não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses,
será cancelado o respectivo registro.
Artigo 12 - Será cobrada “taxa
de expediente” pela lavratura de “laudo de vistoria”, quando da inspeção
ordinária dos estabelecimentos referidos no artigo 9º, nos termos da legislação
tributária municipal e do Regulamento desta Lei.
Artigo 13 - O produto da
arrecadação da taxa de expediente e das multas eventualmente impostas ficará
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e será aplicado no financiamento
das atividades de inspeção e fiscalização realizadas pelo S.I.M. de
Colatina.
Artigo 14 - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Artigo 15 - A presente Lei será
regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal de Colatina e, nos casos
específicos, será detalhada mediante Portaria do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único - Enquanto não for
baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a
existente à data desta Lei.
Artigo 16 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 4.874, de 23 de setembro
de 2003.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de
setembro de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.