(REVOGADA PELA LEI Nº 6519/2018)

 

LEI Nº 6.005, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

 

REGULA A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal produzidos no Município de Colatina e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, em atendimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Estadual nº 4.781/1993 e as Leis Federais nº 1.283/1950 e 7.889/1989.

 

Parágrafo Único - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Artigo 2º - A inspeção e fiscalização reguladas pela presente Lei abrangem o aspecto industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Colatina.

 

Parágrafo Único - Os serviços e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente, em toda a área geográfica do Município de Colatina, cumpridos os requisitos desta Lei.

 

Artigo 3º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., a execução das atividades de fiscalização e inspeção constantes nesta Lei, a aplicação das penalidades aqui previstas e a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento das indústrias e agroindústrias de produtos de origem animal.

 

Artigo 4º - É expressamente proibida, em todo o território do Município de Colatina, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida apenas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 5º - Fica ressalvada a competência da União na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, bem como a competência do Estado do Espírito Santo, quando for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Rural poderá convencionar-se com a União e o Estado para o acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com outras entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 7º - Os estabelecimentos que desempenham as atividades aqui previstas somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., na forma prevista no Regulamento desta Lei e demais atos complementares que venham a ser baixados, observando-se sempre o disposto no artigo 5º desta Lei.

 

Artigo 8º - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias.

 

Artigo 9º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos que produzam ou recebam mel e cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Artigo 10 - Serão objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Artigo 11 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - multa de até 100 UPFMC, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

 

III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta vezes), quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º - Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º - A interdição ou suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. 

 

Artigo 12 - Será cobrada “taxa de expediente” pela lavratura de “laudo de vistoria”, quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no artigo 9º, nos termos da legislação tributária municipal e do Regulamento desta Lei.

 

Artigo 13 - O produto da arrecadação da taxa de expediente e das multas eventualmente impostas ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção e fiscalização realizadas pelo S.I.M. de Colatina. 

 

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 15 - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal de Colatina e, nos casos específicos, será detalhada mediante Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Único - Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta Lei.

 

Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.874, de 23 de setembro de 2003.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.