DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, REVOGA A LEI Nº 6.005, DE 24
DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no Município de Colatina e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo Único. Para fins desta
lei, consideram-se:
I - Órgão Executor:
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (SEMDER) a qual compete dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
previstas;
II -
Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que atue na produção industrial dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, ou manipulados.
Art. 2° Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M vinculado ao Órgão Executor, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito neste Município.
Art. 3° São atribuições do
S.I.M:
I - Orientar,
inspecionar e fiscalizar os Estabelecimentos e os comerciantes de produtos de
origem animal e seus produtos;
II - Realizar o
registro sanitário dos Estabelecimentos;
III - Proceder junto
aos Estabelecimentos a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
Estabelecimentos, cassar registro de Estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de Estabelecimentos.
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras
atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 4° Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração do Órgão
Executor.
Art. 5° A orientação,
inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos Estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e
nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
V - nos Estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6° Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e
seus derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7° O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 8° A orientação,
fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os Estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento. Para obter o registro no serviço de inspeção o
Estabelecimento deverá apresentar ao Órgão Executor, o pedido instruído pelos
seguintes documentos, no que couber:
I - requerimento dirigido ao S.I.M solicitando o registro;
II - planta baixa das construções acima de 100m2, acompanhadas do
memorial descritivo, ou croqui para construções inferiores a 100m2.
III - cópia do ato
constitutivo, contrato, estatuto social ou registro da pessoa jurídica da
pessoa jurídica junto ao órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela prefeitura municipal;
VII - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI - comprovante de
pagamento da taxa de registro.
Art. 9° O Município cobrará
taxa de expediente para realização de registro e respectiva renovação do
registro dos Estabelecimentos e seus produtos.
§ 1º O contribuinte da
taxa de expediente e da taxa de registro de que trata o caput deste artigo é a
pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal.
§ 2º A taxa de
expediente e a taxa de registro serão recolhidas de acordo com os critérios e
valores definidos em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 O registro do
Estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos listados no
parágrafo único do art. 8º e a emissão de Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento que demonstre o atendimento às exigências aplicáveis.
Art. 11 Os Estabelecimentos
registrados no S.I.M deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Parágrafo Único. Os Estabelecimentos
registrados no S.I.M que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar,
manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e
procedência das matérias primas e insumos bem como a saída dos produtos.
Art. 12 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O S.I.M deverá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 13 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 14 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 25
UPFMC – Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das
atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total
ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição
poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a
sanção;
b) se a interdição
não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado
o respectivo registro.
§ 1° As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2° Constituem
agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o
uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
§ 3° As infrações a que
se refere o caput deste artigo terão regulamentação por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 As penalidades de
que tratam o artigo anterior serão aplicadas pelos servidores públicos
designados pelo Órgão Executor ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 17 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das do Órgão Executor.
Art. 18 Para a consecução
dos objetivos desta Lei fica autorizado a este Município, por intermédio do
Órgão Executor, a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos
da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e
municipal.
Parágrafo Único. O Órgão Executor
poderá ainda se valer de empregados e ou contratados por consórcio público, do
qual o Município participe, no modelo de governança regional do S.I.M, para a
execução dos objetivos desta lei e de sua regulamentação.
Art. 19 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação,
serão resolvidos através de portaria expedida pelo Órgão Executor e ou atos
normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 Fica autorizado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar, por meio de Decreto, as
alterações orçamentárias necessárias a cobrir as despesas decorrentes da
execução do disposto na presente lei.
Parágrafo Único. Quando definido que
os serviços de inspeção de municipal serão realizados no modelo de governança
regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput
deste artigo aplica-se também a cobrir as despesas que serão realizadas por
meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 21 Ficam revogadas as
disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei
nº 6.005, de 24 de setembro de 2013.
Art. 22 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua
publicação.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de agosto de 2018.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de agosto de 2018.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.