LEI Nº 6.006, DE 24 DE SETEMBRO DE
2013.
Dispõe sobre
a alteração da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 10 da Lei Municipal nº
5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 - (...)
(...)
III - Divisão de
Atividades de Apoio a Unidade Central de Controle Interno – UCCI;
Art. 2º - Os Parágrafos
Únicos dos arts. 15, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto de 2011 passarão a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
15 - (...)
Parágrafo
Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo
farão parte desta Unidade o cargo de Taquígrafo de provimento efetivo, cujo o
grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu
preenchimento e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II,
III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV
da presente lei e serão representados pelo “Nível V”.
Artigo
16 - (...)
Parágrafo
Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo
farão parte desta Unidade o cargo de Assistente Operacional de provimento efetivo,
cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o
seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III
da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da
presente lei e serão representados pelo “Nível VI”.
Artigo
17 - (...)
Parágrafo
Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo
farão parte desta Unidade o cargo de Contador de provimento efetivo, cujo o
grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu
preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III da
Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da
presente lei e serão representados pelo “Nível VII”.
Artigo
18 - (...)
Parágrafo
Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo
farão parte desta Unidade o cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo,
cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o
seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III
da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da
presente lei e serão representados pelo “Nível VIII”.
Art. 3º - O art. 19 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de
Agosto de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
19 - Unidade Central de Controle Interno
compõem-se em:
I - Divisão de Atividades de Auditoria Interna;
II - Divisão de Atividades de Controle Interno;
§ 1º - Em decorrência
do disposto no caput deste artigo farão parte desta unidade o cargo de Auditor
Público Interno de provimento efetivo, cujo o grupo operacional, o
quantitativo, as atribuições e os respectivos vencimentos estão ordenados nos
anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível IX”;
§ 2º - O servidor
público efetivo ocupante do cargo de Auditor Público Interno será o responsável
pela Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Colatina;
§ 3º - Até o provimento do
cargo efetivo de Auditor Público Interno a ser realizado mediante concurso
público no prazo máximo de 02 (dois) anos ficará responsável pelos atributos do
referido cargo um servidor de caráter efetivo a ser designado pelo Presidente
da Casa através de Portaria, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei
Complementar Municipal nº 73, de 12 de agosto de 2013;
§ 4º - O servidor
efetivo designado temporariamente para exercer os atributos do cargo de Auditor
Público Interno deverá optar por seus vencimentos de origem ou do cargo para o
qual foi designado.
Art. 4º - Ficam renumerados a
partir do art. 19 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 os artigos
subsequentes.
Art. 5º - O Anexo I
da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará
a vigorar nos termos constantes no Anexo I do presente instrumento legal.
Art. 6º - O
Anexo II da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos
constantes no Anexo II do presente instrumento legal.
Art. 7º - Fica incluído no Anexo III da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de
2011 o item VI o qual tratará da descrição
sintética, das atribuições típicas, dos requisitos para provimento e do
recrutamento referente ao cargo de provimento efetivo denominado Auditor
Público Interno conforme Anexo III do presente instrumento legal.
Art. 8º - O
Anexo IV da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos
constantes no Anexo IV do presente instrumento legal.
Art. 9º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 no que se referir ao cargo de
provimento em comissão denominado Assessor de Controladoria Interna passará a
vigorar nos termos constantes no Anexo V do presente instrumento legal.
Art. 10 - O Anexo IX
da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará
a vigorar nos termos constantes no Anexo VI do
presente instrumento legal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 24 de setembro de 2013.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de
setembro de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.
ANEXO I
GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS
UNIDADES, DAS CLASSES, DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
GRUPO OCUPACIONAL – UNIDADES
UNIDADE ADMINISTRATIVA
NÍVEL I - Auxiliar de Serviços Gerais
NÍVEL II - Guarda Legislativa
NÍVEL III - Telefonista
UNIDADE DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
NÍVEL IV - Assistente Legislativo
UNIDADE TAQUÍGRAFICA
NÍVEL V - Taquígrafo
UNIDADE LEGISLATIVA
NÍVEL VI - Assistente Operacional
UNIDADE CONTÁBIL
NÍVEL VII - Contador
UNIDADE JURÍDICA
NÍVEL VIII - Procurador Jurídico
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
NÍVEL IX - Auditor Público Interno
ANEXO II
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL E DA QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
QUANTIDADE |
PROCURADOR JURÍDICO |
02 |
CONTADOR |
02 |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
01 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
03 |
TAQUÍGRAFO |
02 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
03 |
TELEFONISTA |
02 |
GUARDA LEGISLATIVO |
04 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
05 |
TOTAL |
24 |
ANEXO III
VI - UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO
I - AUDITOR PÚBLICO
INTERNO
Descrição
Sintética: Compreende o cargo que
se destina a realização de auditorias contábeis, operacionais, de gestão,
patrimoniais, de informática em todas as unidades parlamentares desta Casa de
Leis, conforme planejamento, metodologia de trabalho, objetivando aferir a
observância aos procedimentos de controle e, se for o caso, aprimorá-los; ao
exercício de controles considerados indelegáveis, observados os dispositivos
constitucionais e o art. 59 da Lei Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 – LRF,
pelo controle dos atos e fatos administrativos praticados no âmbito da Câmara
Municipal de Colatina; pelo registro e acompanhamento das solicitações de
fiscalização/auditorias; pela manifestação a respeito do relatório de gestão e
prestação de contas anual e a respeito dos processos de tomada de conta
especial; pelo acompanhamento e controle do cumprimento das recomendações
decorrentes de auditorias.
Atribuições Típicas:
I - medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Câmara Municipal de Colatina, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
II -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
III -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IV -
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
V -
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
VI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
VII -
representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
VIII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
IX -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
X - coordenar
as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Colatina, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
XI - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XII -
assessorar a presidência desta Casa de Leis nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
XIII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
XIV - supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - tomar
as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XVI -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XVII -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária;
XVIII -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XIX -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XX - revisar
e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal de Colatina, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXI -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Requisitos para o
Provimento:
- Instrução nível superior
completo com formação em Administração ou Ciências Contábeis acrescido de
habilitação legal para o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Ser pessoa de reputação
ilibada;
- Ter conhecimento da
estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Estar em dia com as
obrigações eleitorais;
Recrutamento:
Externo no
mercado de trabalho, mediante concurso público.
ANEXO IV
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
VENCIMENTOS |
PROCURADOR JURÍDICO |
R$ 2.713,75 |
CONTADOR |
R$ 2.607,20 |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
R$ 2.607,20 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
R$ 1.861,35 |
TAQUÍGRAFO |
R$ 1.754,80 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
R$ 1.435,15 |
TELEFONISTA |
R$ 849,13 |
GUARDA LEGISLATIVO |
R$ 849,13 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
R$ 742,58 |
ANEXO V
ASSESSOR DE
CONTROLADORIA INTERNA
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina a acompanhar e interpretar a legislação e assessorar na definição das
rotinas internas e nos procedimentos de controle.
II -
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
I - Auxiliar os técnicos e/ou os
grupos interdisciplinares do controle externo no levantamento, tabulação, análise
e crítica de informações, inclusive de natureza estatística, financeira,
econômica e contábil;
II - Realizar trabalhos de
organização, atuando individualmente ou com auxílio de servidores previamente
indicados pela Presidência, no sentido de investigar, examinar, analisar e
relatar atos e fatos relacionados com atos da Administração da Câmara sujeitos
à apreciação do Tribunal;
III - Registrar, catalogar,
relacionar e transcrever dados e informações sobre matérias ou assuntos de
interesse pertinentes à Divisão de Atividades de Apoio à Unidade Central de
Controle Interno – UCCI;
IV - Prestar auxílio aos trabalhos
de implantação de métodos e rotinas objetivando a otimização dos serviços;
V - Realizar estudos, pesquisas e
levantamentos que forneçam subsídios à formulação de relatórios e pareceres;
VI - Participar da instrução dos
processos que devam ser apreciados por qualquer dos órgãos do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
VII - Assessorar na redação final
do relatório conclusivo referente à prestação de contas anual do Presidente da
Câmara;
VIII - Zelar pelo eficiente
cumprimento das normas internas, pelos documentos e pelo patrimônio da Câmara
Municipal de Colatina;
IX - Exercer outras atividades
correlatas.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução nível superior em Direito e/ou Ciências
Contábeis, Administração, Recursos Humanos, acrescido de habilitação legal para
o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da
Legislação em Geral;
- Ter conhecimento da Administração pública e do
direito público;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais.
IV -
NOMEAÇÃO
- Nomeação e exoneração
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste,
o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.