LEI Nº 6.006, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 e dá outras providências:

 

 Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O inciso III do art. 10 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 10 - (...)

 

(...)

 

III - Divisão de Atividades de Apoio a Unidade Central de Controle Interno – UCCI;

 

Art. 2º - Os Parágrafos Únicos dos arts. 15, 16, 17 e 18 da Lei Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto de 2011 passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 15 - (...)

 

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo farão parte desta Unidade o cargo de Taquígrafo de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II, III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível V”.

 

Artigo 16 - (...)

 

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo farão parte desta Unidade o cargo de Assistente Operacional de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível VI”.

 

Artigo 17 - (...)

 

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo farão parte desta Unidade o cargo de Contador de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível VII”.

 

Artigo 18 - (...)

 

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput deste artigo farão parte desta Unidade o cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível VIII”.

 

Art. 3º - O art. 19 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 19 - Unidade Central de Controle Interno compõem-se em:

 

I - Divisão de Atividades de Auditoria Interna;

 

II - Divisão de Atividades de Controle Interno;

 

§ 1º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo farão parte desta unidade o cargo de Auditor Público Interno de provimento efetivo, cujo o grupo operacional, o quantitativo, as atribuições e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível IX”;

 

§ 2º - O servidor público efetivo ocupante do cargo de Auditor Público Interno será o responsável pela Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Colatina;

 

§ 3º - Até o provimento do cargo efetivo de Auditor Público Interno a ser realizado mediante concurso público no prazo máximo de 02 (dois) anos ficará responsável pelos atributos do referido cargo um servidor de caráter efetivo a ser designado pelo Presidente da Casa através de Portaria, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 73, de 12 de agosto de 2013;

 

§ 4º - O servidor efetivo designado temporariamente para exercer os atributos do cargo de Auditor Público Interno deverá optar por seus vencimentos de origem ou do cargo para o qual foi designado.

 

Art. 4º - Ficam renumerados a partir do art. 19 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 os artigos subsequentes.

 

Art. 5º - O Anexo I da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo I do presente instrumento legal.

 

Art. 6º - O Anexo II da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo II do presente instrumento legal.

 

Art. 7º - Fica incluído no Anexo III da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 o item VI o qual tratará da descrição sintética, das atribuições típicas, dos requisitos para provimento e do recrutamento referente ao cargo de provimento efetivo denominado Auditor Público Interno conforme Anexo III do presente instrumento legal.

 

Art. 8º - O Anexo IV da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo IV do presente instrumento legal.

 

Art. 9º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 no que se referir ao cargo de provimento em comissão denominado Assessor de Controladoria Interna passará a vigorar nos termos constantes no Anexo V do presente instrumento legal.

 

Art. 10 - O Anexo IX da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo VI do presente instrumento legal.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de setembro de 2013.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I

 

GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS UNIDADES, DAS CLASSES, DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA

 

GRUPO OCUPACIONAL – UNIDADES

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

 

NÍVEL I - Auxiliar de Serviços Gerais

 

NÍVEL II - Guarda Legislativa

 

NÍVEL III - Telefonista

 

 

UNIDADE DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

 

NÍVEL IV - Assistente Legislativo

 

 

UNIDADE TAQUÍGRAFICA

 

NÍVEL V - Taquígrafo

 

 

UNIDADE LEGISLATIVA

 

NÍVEL VI - Assistente Operacional

 

 

UNIDADE CONTÁBIL

 

NÍVEL VII - Contador

 

 

UNIDADE JURÍDICA

 

NÍVEL VIII - Procurador Jurídico

 

 

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

NÍVEL IX - Auditor Público Interno

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL E DA QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE

PROCURADOR JURÍDICO

02

CONTADOR

02

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

01

ASSISTENTE OPERACIONAL

03

TAQUÍGRAFO

02

ASSISTENTE LEGISLATIVO

03

TELEFONISTA

02

GUARDA LEGISLATIVO

04

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

05

TOTAL

          24

 

 

ANEXO III

 

VI - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

I - AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

Descrição Sintética: Compreende o cargo que se destina a realização de auditorias contábeis, operacionais, de gestão, patrimoniais, de informática em todas as unidades parlamentares desta Casa de Leis, conforme planejamento, metodologia de trabalho, objetivando aferir a observância aos procedimentos de controle e, se for o caso, aprimorá-los; ao exercício de controles considerados indelegáveis, observados os dispositivos constitucionais e o art. 59 da Lei Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 – LRF, pelo controle dos atos e fatos administrativos praticados no âmbito da Câmara Municipal de Colatina; pelo registro e acompanhamento das solicitações de fiscalização/auditorias; pela manifestação a respeito do relatório de gestão e prestação de contas anual e a respeito dos processos de tomada de conta especial; pelo acompanhamento e controle do cumprimento das recomendações decorrentes de auditorias.

 

Atribuições Típicas:

 

I - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Colatina, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

II - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

 

IV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

V - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

VI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

VII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

VIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

IX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

X - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Colatina, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

XII - assessorar a presidência desta Casa de Leis nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

XIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

XIV - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XV - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XVI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária;

 

XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIX - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Colatina, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Requisitos para o Provimento:

 

- Instrução nível superior completo com formação em Administração ou Ciências Contábeis acrescido de habilitação legal para o exercício da função;

- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

- Ser pessoa de reputação ilibada;

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;

- Estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

Recrutamento:

 

Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTOS

PROCURADOR JURÍDICO

R$ 2.713,75

CONTADOR

R$ 2.607,20

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

R$ 2.607,20

ASSISTENTE OPERACIONAL

R$ 1.861,35

TAQUÍGRAFO

R$ 1.754,80

ASSISTENTE LEGISLATIVO

R$ 1.435,15

TELEFONISTA

R$ 849,13

GUARDA LEGISLATIVO

R$ 849,13

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$ 742,58

 

 

ANEXO V

 

ASSESSOR DE CONTROLADORIA INTERNA

 

I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende o cargo que se destina a acompanhar e interpretar a legislação e assessorar na definição das rotinas internas e nos procedimentos de controle.

 

II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

I - Auxiliar os técnicos e/ou os grupos interdisciplinares do controle externo no levantamento, tabulação, análise e crítica de informações, inclusive de natureza estatística, financeira, econômica e contábil;

 

II - Realizar trabalhos de organização, atuando individualmente ou com auxílio de servidores previamente indicados pela Presidência, no sentido de investigar, examinar, analisar e relatar atos e fatos relacionados com atos da Administração da Câmara sujeitos à apreciação do Tribunal;

 

III - Registrar, catalogar, relacionar e transcrever dados e informações sobre matérias ou assuntos de interesse pertinentes à Divisão de Atividades de Apoio à Unidade Central de Controle Interno – UCCI;

 

IV - Prestar auxílio aos trabalhos de implantação de métodos e rotinas objetivando a otimização dos serviços;

 

V - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de relatórios e pareceres;

 

VI - Participar da instrução dos processos que devam ser apreciados por qualquer dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VII - Assessorar na redação final do relatório conclusivo referente à prestação de contas anual do Presidente da Câmara;

 

VIII - Zelar pelo eficiente cumprimento das normas internas, pelos documentos e pelo patrimônio da Câmara Municipal de Colatina;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas.

 

III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

- Instrução nível superior em Direito e/ou Ciências Contábeis, Administração, Recursos Humanos, acrescido de habilitação legal para o exercício da função;

- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

- Ser pessoa de reputação ilibada;

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;

- Ter conhecimento da Administração pública e do direito público;

- Estar em dia com as obrigações eleitorais.

 

IV - NOMEAÇÃO

 

- Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.