Vide Lei
nº 7.056/2023 que extingue 30 cargos de Assessores Parlamentares a partir do
dia 1º/01/2025
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Art. 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina promulgo a seguinte:
TITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º Os quadros de pessoal de caráter efetivo da Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, obedecem ao regime jurídico Estatutário, instituídos pela Lei nº. 2.535 de 31/12/1973 e pela Lei Complementar nº. 35/2005.
Art. 2º A Organização dos quadros de pessoal da Câmara Municipal será com base no Sistema de Classificação de Cargos e serão assim constituídos:
I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo com os respectivos grupos de atividades e classes em extinção, instituído pela Resolução nº. 115/94 com observância nos preceitos contidos na Lei nº. 2.535/73 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina em extinção.
II – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo com os respectivos grupos de atividades e classes instituídos pela presente Lei com observância nos preceitos contidos na Lei Complementar nº. 35/2005 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina em vigor.
III – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal com os respectivos grupos de atividades e novas nomenclaturas e quantidades passam a integrar o presente Instrumento Legal com observância nos preceitos contidos na Lei Complementar nº. 35/2005.
CAPÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER EFETIVO
EM EXTINÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
Art. 3º O plano geral de lotação do quadro de servidores da Câmara Municipal de Colatina em extinção não poderá sofrer mais complementações a partir da aprovação da presente Lei.
Art. 4º Cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, e cada faixa será composta de 17
(Dezessete) padrões designados alfabeticamente de A à Q constantes no Anexo
VIII do presente instrumento legal. (Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
Art. 5º O enquadramento dos cargos do quadro de pessoal de caráter efetivo em extinção da Câmara Municipal em seus níveis, padrões e vencimentos, serão objetos constantes na presente lei.
Art. 6º Os servidores
ocupantes dos Cargos de Assistente Operacional Legislativo e Taquígrafo que
ainda estiverem no exercício de suas funções na data da aprovação desta Lei,
deverão ocupar o mesmo padrão de vencimentos do nível correspondente a cada
Carreira, garantida a progressão obedecendo as normas de classificação por
antiguidade.
§ 1º Ficam assegurados ao
pessoal do quadro efetivo em extinção todos os direitos garantidos na forma das
leis municipais anteriores ao presente instrumento legal.
§ 2º Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimento.
Art. 6º Aos servidores ocupantes dos
Cargos de Assistente Operacional Legislativo e Taquígrafo que ainda estiverem
no exercício de suas funções na data da aprovação desta lei será assegurada a
continuidade da progressão já caracterizada como N1, N2, N3, N4, N5 e assim
sucessivamente, bem como todos os direitos alcançados na forma das leis
municipais anteriores ao presente instrumento legal. (Redação dada pela Lei n° 5.757/2011)
Parágrafo Único. Do
enquadramento resultará o percentual de nove de uma progressão a outra e não
poderá resultar redução de vencimento. (Redação dada pela Lei n° 5.757/2011)
Art. 7º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o ingresso de pessoal para os Cargos que integram a parte dos Cargos Permanente de Provimento efetivo em extinção.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER EFETIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 8º Para os efeitos desta Resolução são adotados os
seguintes conceitos:
Art. 8º Para efeitos desta Lei são
adotados os seguintes conceitos: (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do município através da Câmara Municipal;
II - Servidor Público - É toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;
III - Grupo Ocupacional - É o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
IV - Classe - É um agrupamento de cargos da mesma natureza funcional,
mesmo nível e faixa de vencimentos, mesma denominação e substancialmente
idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
V - Nível – Símbolo atribuído ao conjunto de Classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes;
VI - Faixa de Vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a determinado nível;
VII - Padrão de Vencimento - É a letra que identifica o vencimento
percebido pelo servidor dentro da faixa da Classe que ocupa; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
VIII - Interstício - É o lapso de tempo de dois anos que é estabelecido
para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
IX - Progressão -
É a elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o padrão
imediatamente superior, dentro da faixa da Classe a que pertence, observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
X
- Faixa de Vencimento - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a
determinada Classe; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
XI - Prêmio de Desempenho - É um instrumento de fomento e valorização para a busca contínua de evolução do desempenho dos servidores no exercício de suas atividades.
SEÇÃO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 9º Os cargos dos Quadros Permanentes de provimento efetivo e comissionado de pessoal da Câmara Municipal integram os seguintes grupos ocupacionais:
SUBSEÇÃO I
GRUPO DE UNIDADES PARLAMENTARES COMISSIONADAS
Art. 10 - A Unidade de Gabinete da Presidência compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Comunicação Legislativa.
II - Divisão de Apoio ao Setor de Informática/Cerimonial.
III -
Divisão de Apoio ao Setor de Controladoria Interna.
III - Divisão de Atividades de Apoio a Unidade Central de
Controle Interno – UCCI; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
IV - Divisão de Apoio ao Setor Jurídico
Art. 11 - Unidade Parlamentar compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Assuntos de Gabinetes;
II - Divisão de Apoio ao Setor da Corregedoria Legislativa;
III – Divisão de Apoio ao Setor da Ouvidoria.
Art. 12 - Em decorrência do disposto nos Artigos desta Subseção, os cargos em caráter comissionado que ocupam essas Unidades com seus quantitativos, atribuições e requisitos, bem como seus vencimentos estão redefinidos por este instrumento legal na forma dos Anexos V, VI e VII.
SUBSEÇÃO II
GRUPO DE UNIDADES LEGISLATIVAS DE CARÁTER EFETIVO
Art. 13 - Unidade Administrativa compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Limpeza e Serviços Gerais;
II - Divisão de Apoio ao Setor de Guarda Legislativa;
III - Divisão de Apoio ao Setor de Atendimento Público.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput deste Art. farão parte desta Unidade os cargos de Serventes, Guardas Legislativos e Telefonista, todos de provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011, passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados respectivamente pelos “Níveis I, II e III”.
Art. 14 - Unidade de Informações e Documentações compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Protocolo Legislativo e Geral;
II - Divisão de Apoio ao Setor de Arquivo Legislativo
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput deste Art. farão parte desta Unidade os cargos de Assistente Legislativo de provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011, passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível IV”.
Art. 15 - Unidade Taquigráfica compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Sessões Plenárias;
II - Divisão de Apoio ao Setor de Comissões;
III - Divisão de Apoio ao Setor de Audiências Públicas.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput deste
Art. farão parte desta Unidade os cargos de Taquígrafos de provimento efetivo,
cujo quantitativo, as atribuições e requisitos para o seu preenchimento estão
ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011 e
passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão
representados pelo “Nível VII”.
Parágrafo
Único. Em decorrência do
disposto no caput deste Art. farão parte desta Unidade o cargo de Taquígrafo de
provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições,
os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos estão
ordenados nos anexos I, II e III da Lei
5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente
lei e serão representados pelo “Nível V”. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
Art. 16 - Unidade Legislativa compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Processo Legislativo e Assessoria
II - Divisão de Apoio ao Setor de Almoxarifado
III - Divisão de Apoio ao Setor de Patrimônio Legislativo
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput
deste Art. farão parte desta Unidade os cargos de Assistente Operacional de
provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e
requisitos e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011,
passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão
representados pelo “Nível V”.
Parágrafo
Único. Em decorrência do
disposto no caput deste Art. farão parte desta Unidade o cargo de Assistente
Operacional de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as
atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos
vencimentos constante nos anexos I, II e III da
Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da
presente lei e serão representados pelo “Nível VI”. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
Art. 17 - Unidade Contábil e Financeira compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Contabilidade
II - Divisão de Apoio ao Setor Financeiro e Orçamentário;
III - Divisão de Apoio ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no Caput
deste Art. farão parte desta Unidade os cargos de Contador de provimento efetivo,
cujo grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições e requisitos e os
respectivos vencimentos estão ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011,
passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão
representados pelo “Nível VI”.
Parágrafo
Único. Em decorrência do
disposto no caput deste Art. farão parte desta Unidade o cargo de Contador de
provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições,
os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante
nos anexos I, II e III da
Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da
presente lei e serão representados pelo “Nível VII”. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
Art. 18 - Unidade Jurídica compõem-se em:
I - Divisão de Apoio ao Setor de Contratos e Licitações;
II - Divisão de Apoio ao Setor Legislativo;
III - Divisão de Assuntos ao Setor Parlamentar.
Parágrafo Único. Em
decorrência do disposto no Caput deste Art. farão parte desta Unidade os cargos
de Procurador Jurídico de provimento efetivo, cujo grupo ocupacional, o
quantitativo, as atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos estão
ordenados nos anexos I, II e III da Lei nº 5.705/2011,
passarão a constar na forma dos Anexos I, II, III e IV da presente lei e serão
representados pelo “Nível VII”.
Parágrafo
Único. Em decorrência do
disposto no caput deste Art. farão parte desta Unidade o cargo de Procurador
Jurídico de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as
atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos
vencimentos constante nos anexos I, II e III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos
anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível VIII”.
(Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput deste Art. farão parte desta Unidade o cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo, cujo o grupo ocupacional, o quantitativo, as atribuições, os requisitos para o seu preenchimento e os respectivos vencimentos constante nos anexos I, II, III da Lei 5.705/2011 e passarão a constar na forma dos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível IX”. (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
Art. 19 - O modelo
organizacional do Poder Legislativo passa a funcionar na forma do Fluxograma
constante do Anexo IX do presente instrumento legal.
Art. 19 -
Unidade Central de Controle Interno compõem-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
I -
Divisão de Atividades de Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
II -
Divisão de Atividades de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste Art. farão
parte desta unidade o cargo de Auditor Público Interno de provimento efetivo,
cujo o grupo operacional, o quantitativo, as atribuições e os respectivos vencimentos
estão ordenados nos anexos I, II, III e IV da presente lei e serão
representados pelo “Nível IX”; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste Art. farão parte desta unidade o cargo
de Auditor Público Interno de provimento efetivo, cujo o grupo operacional, o
quantitativo, as atribuições e os respectivos vencimentos estão ordenados nos
anexos I, II, III e IV da presente lei e serão representados pelo “Nível VIII”; (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
§ 2º O
servidor público efetivo ocupante do cargo de Auditor Público Interno será o
responsável pela Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de
Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
§ 3º Até o provimento do cargo efetivo de Auditor Público
Interno a ser realizado mediante concurso público no prazo máximo de 02 (dois)
anos ficará responsável pelos atributos do referido cargo um servidor de
caráter efetivo a ser designado pelo Presidente da Casa através de Portaria,
nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 73, de
12 de agosto de 2013; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
§ 3º Até
o provimento do cargo efetivo de Auditor Público Interno a ser realizado
mediante concurso público no prazo máximo de 02 (dois) anos ficará responsável
pela Unidade Central de Controle Interno o servidor público comissionado
denominado Coordenador de Controle Interno.
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
§ 4º O servidor efetivo designado
temporariamente para exercer os atributos do cargo de Auditor Público Interno
deverá optar por seus vencimentos de origem ou do cargo para o qual foi
designado. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013) (Revogado pela Lei nº 6.010/2013)
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO
Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Colatina serão ocupados após o cumprimento do preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público de provas e títulos.
Art. 21 - Na realização de concurso público para provimento de pessoal na Câmara Municipal de Colatina, serão considerados fatores de instrução e habilitação específica nas áreas profissionais almejadas.
Art. 22 - Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados para cada um deles, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o município ou qualquer direito para o candidato, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para o provimento em cargos públicos:
I - Nacionalidade brasileira ou naturalizada;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares se do sexo masculino;
IV - Estar em dia com a justiça eleitoral;
V - Idade mínima de 18 anos;
VI - Gozar de boa saúde física e mental, admitida a incapacidade física na forma de Lei específica.
Art. 23 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (Cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo conforme preceitos legais em vigor.
Parágrafo Único. O disposto neste Art. não se aplica aos cargos para os quais a Lei exija aptidão plena.
PROGRESSÃO
(Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
Art. 24 - De acordo com o Inciso IX do Art. 8º a
progressão é a passagem do servidor, por merecimento, de seu padrão de
vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da Classe a
que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento
específico. (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
Parágrafo Único. Para alcançar a progressão por merecimento,
o servidor deverá: (Revogado pela Lei n° 5.757/2011) (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
I
– Cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontra; (Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
II
– Obter pelo menos o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu
desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o Art. 25
desta Lei e de regulamentos específicos. (Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
§ 1º – Os servidores de que trata o Art. 2º,
inciso II, desta Lei, farão jus a primeira progressão constante na Tabela do
Anexo IV-A da presente Lei após a conclusão da última avaliação do Estágio
Probatório e publicação da Portaria de confirmação no cargo efetivo, conforme
disposto no Art. 17, da Portaria nº 004/2015.
§ 2º – A progressão de que trata o
§ 1º deste Art. é calculada com percentual de nove por cento de uma progressão
a outra e não poderá resultar redução de vencimento.
§ 3º Para alcançar a progressão por merecimento o
servidor deverá cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontra.
SEÇÃO V
PRÊMIO DE DESEMPENHO
Art. 25 - Para alcançar o Prêmio de Desempenho por merecimento que é caracterizado como um ganho pecuniário variável, não incorporável ao vencimento que o servidor faz jus quando aufere desempenhos pontuados nas categorias de premiação estabelecidas pela Comissão de Desempenho Funcional e que será regulamentado por norma específica, o servidor deverá:
I - Cumprir o interstício de 2 (Dois) anos
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; (Repristinado pela Lei n° 6188/2015)
(Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
II - Obter pelo menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desempenho Funcional - CODEF a que se refere esta Resolução e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
III - Os valores globais para premiação por desempenho devem ser estabelecidos no Orçamento anual da Câmara Municipal.
IV - Os valores a que se refere o inciso anterior são vinculados à disponibilidade de recursos financeiros, melhoria da performance dos serviços prestados, proveniente da redução das despesas correntes ou ampliação das receitas do município.
V - A atribuição dos valores deve observar, o estímulo à busca de melhoria do desempenho considerando o montante de recursos destinados ao pagamento dos vencimentos.
VI - Os servidores em estágio probatório conforme ditames do Art. 48 ao 54 da Lei complementar 35/2005 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não farão jus ao recebimento do Prêmio de desempenho.
Parágrafo Único. O disposto nesta Seção é aplicável a todos os servidores de Caráter efetivo que compõem a Câmara Municipal de Colatina.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 26 - Fica criada a Comissão de Desempenho Funcional
constituída de 3 (três) membros servidores efetivos.
Art. 27 - A Comissão será presidida pelo servidor indicado
pelos membros desta Comissão.
Art. 28 - Caberá à Comissão de Desempenho Funcional
coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, a ser realizada com base
nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, através de testes específicos
em cada área e ainda a freqüência bienal do servidor, objetivando a aplicação do
instituto da progressão.
Art. 29 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá
sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em Portaria a ser
baixada pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina.
Art.
26 - A
Comissão de Desempenho Funcional será instituída pelo Presidente da Câmara
Municipal de Colatina através de Portaria e será composta por 03 (três)
servidores titulares e (01) um servidor suplente, sendo que todos deverão ter,
no mínimo três anos de exercício na Câmara Municipal de Colatina. (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
§ 1º Os trabalhos das
Comissões serão realizados com a presença de todos os seus membros titulares,
sendo presidida pelo servidor indicado pelos membros desta Comissão. (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
§ 2º O servidor
suplente somente assumirá como membro titular caso o servidor a ser avaliado
seja membro titular da referida Comissão ou na existência de algum outro
impedimento que justifique a substituição. (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
Art.
27 - Caberá à Comissão de Desempenho Funcional devidamente
instituída: (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
I -
coordenar e promover a avaliação de merecimento dos servidores, a ser realizada
com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, através de testes
específicos em cada área e ainda a frequência bienal do servidor,
objetivando a aplicação do instituto da progressão; (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
II -
coordenar e promover a avaliação dos servidores em estágio probatório. (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
Art. 28 - A
Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso I do Art. 27 desta
Lei, terão suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em
Portaria a ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina, sendo
que a mesma se reunirá, anualmente no mês de março, a fim de coordenar a
apuração do merecimento dos serviços habilitados ao Prêmio de Desempenho,
conforme dispositivos constantes nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
Art. 29 – A
Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso II do Art. 27 desta
Lei, realizará a avaliação dos servidores em estágio probatório semestralmente,
sendo a avaliação do primeiro semestre, no primeiro dia útil de junho de cada
ano, e a avaliação do segundo semestre, no primeiro dia útil de dezembro, sendo
suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em Portaria a
ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Lei n° 6153/2014)
Art. 30 - A Comissão se
reunirá, anualmente no mês de março, a fim de coordenar a apuração do
merecimento dos serviços habilitados ao Prêmio de desempenho, conforme
dispositivos constantes na Seção IV. (Revogado pela Lei n° 6153/2014)
Art. 31 - Nos casos omissos desta Seção, observar-se-á o previsto em Lei Municipal Específica.
Art. 32 - Os ajustes nos vencimentos a serem implementados, respeitarão sempre que possível, a política de remuneração definida em Lei.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 33 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias úteis do enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
Art. 34 - O Presidente, ouvida a Procuradoria Jurídica da Câmara deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição.
Art. 35 - Na realização do enquadramento, os requisitos relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, não serão dispensados para atender a situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA
Art. 36 - A Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado da Câmara Municipal de Colatina passa a integrar a presente Lei.
Art. 37 - A nova Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado fica assim estabelecido:
§ 1º A relação nominal de Cargos comissionados e funções gratificadas que comporão a nova estrutura da Câmara Municipal de Colatina com a quantidade, novas nomenclaturas e vencimentos, estão ordenadas na forma do Anexo V que acompanham a presente Lei.
§ 2º Os Cargos Comissionados e funções gratificadas com suas descrições Sintéticas, Atribuições Típicas e requisitos para o seu Provimento estão ordenados na forma do Anexo VI da presente Lei.
Art. 38 - Os Anexos referentes aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança constantes nas Resoluções nºs. 115/94, 145/96, 146/96, 157/97, 174/2000, 184/2001, 185/2001, 198/2003, 200/2003, 220/2005, 223/2005, da Lei Promulgada nº 5.485 de 07/04/09 e da Lei nº 5.705/2011 passam a integrar a presente Lei na forma dos Anexos.
Art. 39 - Os ocupantes dos cargos em Comissão de Chefes de Gabinetes terão exercício exclusivamente nos Gabinetes Parlamentares ou em suas projeções nos bairros, e assessoramento direto e exclusivo ao gabinete que for lotado na Câmara Municipal de Colatina com uma carga horária de seis horas diárias devidamente atestadas pelo parlamentar o qual esteja prestando seus serviços.
Art. 40 - Os ocupantes dos cargos em Comissão de Secretários de Gabinetes terão exercício exclusivamente nos Gabinetes Parlamentares ou em suas projeções nos bairros, com uma carga horária de seis horas diárias devidamente atestadas pelo parlamentar o qual esteja prestando seus serviços.
Art. 41 - Os ocupantes do cargo em Comissão de Assessores
Parlamentares terão o exercício de suas funções em suas projeções nos bairros
ou nos gabinetes onde estão lotados ou ainda conforme disposições do Gabinete o
qual esteja servindo e sua freqüência será atestada
pelo Parlamentar.
Art. 41
Os ocupantes dos cargos de Analistas Jurídicos de
Gabinete Parlamentar terão o exercício de suas funções nas dependências da
Câmara Municipal, podendo realizá-las externamente quando solicitado pelo
Gabinete do Vereador ao qual for vinculado, obedecendo à carga horária definida
na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação
dada pela Lei nº 7.056/2023)
Art. 41 As atividades dos Analistas Jurídicos de Gabinete Parlamentar e dos Assessores Parlamentares poderão ser realizadas, a critério do Gabinete ao qual forem vinculados ou a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, respectivamente, em qualquer um dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 7.122/2023)
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar, desde o início da nomeação, realizará o trabalho nas dependências Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
III - misto: modalidade na qual as atividades do Analista Jurídico e/ou do Assessor Parlamentar poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo Gabinete ao qual for vinculado ou a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
Art. 42 - Os ocupantes dos
cargos em Comissão de Diretor Geral, Assessor Jurídico, Assessor de
Controladoria Interna, Assessor de Imprensa, Assessor Administrativo Especial,
Assessor Administrativo, Assessor Técnico e Assessor Legislativo, terão o
exercício de suas funções exclusivamente nas dependências da Câmara Municipal
com uma carga horária de seis horas diárias.
Art. 42 - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor
Geral, Assessor Jurídico, Coordenador de Controle Interno, Assessor de
Imprensa, Assessor Administrativo Especial, Assessor Administrativo, Assessor
Técnico e Assessor Legislativo, terão o exercício de suas funções
exclusivamente nas dependências da Câmara Municipal com uma carga horária de 06
(seis) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
Parágrafo Único – Excetuam-se da norma específica da
carga horária, os ocupantes dos Cargos de Direção, Assessoramento jurídico e de
Controladoria Interna, que ficarão a critério do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 42 – Os
ocupantes dos cargos em comissão de Assessor de Direção, Assessor de Imprensa,
Assessor Administrativo Especial, Assessor Administrativo, Assessor Técnico e
Assessor Legislativo, terão o exercício de suas funções exclusivamente nas
dependências da Câmara Municipal com uma carga horária de 06 (seis) horas
diárias.(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
§ 1º O
ocupante do cargo de Diretor Geral terá o exercício de suas funções nas
dependências da Câmara Municipal, podendo realizá-las externamente quando
solicitado pelo Presidente com uma carga horária a critério do Presidente. (Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
§ 2º Os ocupantes do cargo de Assessor Jurídico terão o
exercício de suas funções nas dependências da Câmara Municipal, podendo
realizá-las externamente quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor
Geral, obedecendo à carga horária definida na Lei Federal 8.906, de 04 de julho
de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
§ 2º Os ocupantes do cargo de Assessor Jurídico possuem carga horária máxima de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, e suas atividades e tarefas poderão ser realizadas, a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, em qualquer um dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 7.122/2023)
I - presencial: modalidade na qual o Assessor Jurídico, desde o início da nomeação, realizará o trabalho preponderantemente nas dependências Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Assessor Jurídico será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
III - misto: modalidade na qual as atividades do Assessor Jurídico poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
CAPÍTULO I
DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Art. 43 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo em extinção, constantes do Anexo VIII desta Lei, são estabelecidos por níveis e padrões conforme preceitos legais constantes da 2.535/73 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colatina em extinção.
Parágrafo
Único. Cada nível corresponde a
uma faixa de vencimentos em Classes distintas, composta de 17 padrões
designados alfabeticamente de A à Q. (Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
Art. 44 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo VIII desta Lei, são estabelecidos em moeda corrente sujeito as atualizações e aumentos provenientes de Leis específicas.
Art. 45 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo criados na forma da Lei 5.705/2011 passam a vigorar na forma do IV desta Lei, e são estabelecidos por níveis e classes.
Parágrafo Único. Cada nível corresponde a uma faixa de vencimento em Classes distintas, cada uma com suas atribuições atípicas.
Art. 46 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo IV e IV - A desta Lei, são estabelecidos em moeda corrente sujeito as atualizações e aumentos provenientes de Leis específicas.
CAPÍTULO II
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATFICADAS
Art. 47 - Os vencimentos dos Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo VI desta Lei, são estabelecidos em moeda corrente sujeito as atualizações e aumentos provenientes de Leis específicas.
Art. 48 - O Servidor da Câmara Municipal designado para a função gratificada perceberá a título de pró-labore, os valores especificados na Lei 5.705/2011 e ficarão sujeitos a reajustamento ou atualizações salariais na mesma data e índices impostos aos servidores públicos municipais.
Art. 49 - Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e comissionados constantes dos Anexos que acompanham a presente Lei ficarão sujeitos a reajustamento ou atualizações salariais sempre na mesma data e índices impostos aos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Colatina deverá observar os critérios definidos na Lei n° 8.906, de 4 de julho
de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 50 O ocupante do
cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Colatina deverá
observar os critérios definidos na Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994,
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo as disposições
especiais constantes na presente lei. (Redação dada pela Lei n° 6584/2019)
Parágrafo único - O ocupante do cargo de Procurador Jurídico poderá realizar suas atividades e tarefas, a critério da Presidência da Câmara Municipal de Colatina, em qualquer um dos seguintes regimes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
I - presencial: modalidade na qual o Procurador Jurídico, desde o início da nomeação, realizará o trabalho preponderantemente nas dependências Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da nomeação, o trabalho do Procurador Jurídico será preponderantemente realizado fora das dependências da Câmara Municipal, observado que o comparecimento nas dependências do Poder Legislativo de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
II - misto: modalidade na qual as atividades do Procurador Jurídico poderão ser presenciais, nas dependências da Câmara Municipal, ou não presenciais, conforme as necessidades dos trabalhos.(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.122/2023)
Art. 51 - São partes integrante do presente instrumento legal os Anexos de I a IX que a acompanham.
Art. 52 - Deverão ser extintos do Quadro de Pessoal Comissionado da Câmara Municipal de Colatina a partir da nomeação dos aprovados em concurso público de provas e provas de títulos, os seguintes cargos:
I – Um Cargo de Assessor Jurídico; (Revogada pela Lei nº 5805/2011)
II - Cargo de técnico em Contabilidade/Contador.
Art. 53 - Ficam assegurados aos proventos dos aposentados, pensionistas e inativos da Câmara Municipal de Colatina os mesmos índices remuneratórios apurados por esta Lei aos cargos de caráter efetivo em extinção.
Art. 54 - As despesas decorrentes a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município, na Unidade Orçamentária Câmara Municipal de Colatina – Dotação específica de pessoal e serão suplementadas, se necessário.
Art. 55 - As omissões constantes desta Lei deverão obedecer ao disposto em Lei Municipal especifica.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis 5.485/2009, a 5.665/2010, a 5.697/2011 e a 5.705/2011.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 05 de Agosto de 2011.
____________________________
PRESIDENTE
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
____________________________
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS UNIDADES, DAS CLASSES, DOS CARGOS DO QUADRO
DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
GRUPO OCUPACIONAL
- UNIDADES
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
NÍVEL I - Auxiliar
de Serviços Gerais
NÍVEL II - Guarda
Legislativa
NÍVEL III - Telefonista
UNIDADE DE
INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
NÍVEL IV -
Assistente Legislativo
UNIDADE
TAQUÍGRAFICA
NÍVEL V -
Taquígrafo
UNIDADE
LEGISLATIVA
NÍVEL VI -
Assistente Operacional
UNIDADE CONTÁBIL
NÍVEL VII -
Contador
UNIDADE JURÍDICA
NÍVEL VIII -
Procurador Jurídico
UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Incluído pela Lei nº 6.006/2013)
NÍVEL
IX - Auditor Público Interno (Incluído pela Lei nº 6.006/2013)
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
GRUPOS
OCUPACIONAIS, DAS UNIDADES, DAS CLASSES, DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE
PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
GRUPO
OCUPACIONAL - UNIDADES (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL I - Auxiliar de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL II - Guarda Legislativa (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL III - Telefonista (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL IV - Assistente Legislativo (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
TAQUÍGRAFICA (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL V - Taquígrafo (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
LEGISLATIVA (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL VI - Assistente Operacional (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
CONTÁBIL (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL VII - Contador (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL VIII - Auditor Público Interno (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE
JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
NÍVEL IX - Procurador Jurídico (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL E DA QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
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(Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
QUANTIDADE |
PROCURADOR JURÍDICO |
02 |
CONTADOR |
02 |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
01 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
03 |
TAQUÍGRAFO |
02 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
03 |
TELEFONISTA |
02 |
GUARDA LEGISLATIVO |
04 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
05 |
TOTAL |
24 |
ANEXO III
DOS GRUPOS OPERACIONAIS DAS UNIDADES
Das Descrições Sintéticas, das Atribuições
Típicas e dos Requisitos dos Cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
da Câmara Municipal de Colatina
I - UNIDADE ADMINISTRATIVA
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Descrição Sintética: Executar serviços de limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem como auxiliar no preparo de alimentação quando solicitado.
Atribuições Típicas:
Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores, vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente solicitados;
Recolher o lixo, acondicioná-lo e depositá-lo em local adequado;
Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas.
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Câmara, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas.
Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso.
Executar atividades de copa.
Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos.
Anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros materiais.
Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes.
Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação.
Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.
Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho.
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade.
Requisitos para o Provimento:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função;
- Ensino Fundamental.
Recrutamento:
- Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
II - GUARDA LEGISLATIVA
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de diversas áreas desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia.
Atribuições Típicas:
- Assistir o Presidente e a Mesa Diretora em todas as áreas quando requisitados para prestação de serviços de assessoramento técnico especializado em segurança;
- Exercer as funções de guarda legislativa na apuração de infrações e de seus infratores com conexão ou continência de atos cometido dentro das dependências da Câmara Municipal de Colatina.
- Atividades de polícia legislativa e preservação da ordem e do patrimônio, no Palácio Justiniano de Mello e Silva Neto e em suas dependências externas
- Efetuar a segurança do Presidente da Câmara em atos oficiais em qualquer localidade do território municipal e nacional quando devidamente solicitado;
- Efetuar a segurança dos vereadores, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara Municipal, em qualquer localidade do território municipal, quando assim determinado pelo Presidente da Câmara;
- Atuar como apoio à Corregedoria da Câmara, sempre que solicitado e designado pelo Presidente;
- Planejar, sugerir, coordenar e executar planos de segurança física dos Vereadores e demais autoridades que estiverem nas dependências da Câmara Municipal.
- Outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução de Nível Médio;
- Conhecimento básico para ocupação do cargo;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
Recrutamento:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
III - TELEFONISTA
Descrição Sintética: Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência legislativa e ao Presidente da Câmara Municipal, bem como a Mesa Diretora.
Atribuições Típicas:
- Distribuir as correspondências da Câmara Municipal e dos Vereadores fazendo chegar aos gabinetes parlamentares endereçados;
- Atender e fazer chamadas telefônicas quando solicitado para este fim e encaminha-las as respectivas autoridades nos assuntos de interesse da Câmara;
- Atender e fornecer informações ao público
- Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente determinado por sua hierarquia superior;
- Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica;
- Transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
Requisitos para Provimento:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
- Instrução de Nível médio completo
Recrutamento:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
II - UNIDADES DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
E DA LEGISLATIVA
I - ASSISTENTE LEGISLATIVO
Descrição Sintética: Assessorar diretamente o Presidente, bem como aos vereadores nas Sessões Plenárias e nas Comissões Permanentes, Temporárias ou Especiais.
Atribuições Típicas:
- Assessorar o Presidente nas Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como nas Solenes, em conjunto com os Diretores Geral e Técnico.
- Assessorar os membros das Comissões Permanentes da Casa, bem como os das Comissões Temporárias ou Especiais.
- Executar outras funções designadas pelo Presidente ou pelos Diretores da Câmara Municipal.
- Operar com desenvoltura Microcomputadores, utilizando programas básicos e aplicativos, para inclusive alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
- Coordenar a classificação, registro e a conservação geral de processos e documentos legislativos;
- Redigir e participar da redação de documentos relativos aos trabalhos Legislativos de forma geral;
- Auxiliar na classificação de documentos a serem arquivados;
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
Requisitos para Provimento:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento básico da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
- Instrução de Nível médio completo
Recrutamento:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
II - ASSISTENTE OPERACIONAL
Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefa de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram um certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
Atribuições Típicas:
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondência que tratam de assuntos complexos;
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado, colocando-os em arquivos estantes ou de outro local adequado para preservá-los dos riscos e extravios.
- Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe;
- Participar da elaboração ou de desenvolvimento de estudos, levantamentos, interpretar leis, regulamentos e instruções relativas aos assuntos de interesse do Legislativo e da administração dos serviços da câmara em geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento.
- Executar todas as tarefas correlatas à escrituração legislativa;
- Expedir documentos legislativos encaminhando-os à Direção para o devido despacho dos autos.
- Auxiliar na confecção dos pareceres, bem como os requerimentos de urgência, indicações, moções e demais expedientes simplificados da Mesa Diretora e dos Vereadores;
- Promover o registro, nos livros próprios, das leis, decretos legislativos, portarias e outros documentos.
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
Requisitos para o Provimento:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento básico da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
- Instrução de Nível médio completo
Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
III - UNIDADE CONTÁBIL E FINANCEIRA
I – CONTADOR
Descrição Sintética: Compreende o cargo que se destina a planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contáveis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara.
Atribuições típicas:
- Orientar e executar sob a orientação da Presidência da Casa, com certo critério, os trabalhos contábeis e atividades relacionadas com a aplicação e interpretação de leis, regulamentos ou normas contábeis e financeiras;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício financeiro obedecidas nas normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a Assessoria jurídica e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar juntamente com o Presidente as notas de empenho e as ordens de pagamento;
- Responsável pelo acompanhamento do cumprimento de prazos de remessas de documentos contábeis para o Órgão de controle externo;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa, os balancetes mensais e receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da Câmara Municipal;
- Dirigir a escrituração e lançamentos de todas as operações orçamentárias e bancárias;
- Examinar e informar ao Presidente da Câmara Municipal se os processos de pagamentos podem ser efetuados;
- Executar outros serviços afetos à contabilidade da Câmara Municipal.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução nível superior em Ciências Contábeis e acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Conhecer o Código de Ética Profissional do Contabilista;
- Não estar impedido por qualquer modo de exercer a função.
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
Recrutamento:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
IV - UNIDADE JURÍDICA
Descrição Sintética:
Compreende o cargo que se destina a prestar assistência em assuntos de natureza
jurídica, bem como representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara
Municipal, sempre que designado pelo Presidente, que outorgará poderes
específicos.
Atribuições Típicas:
- Prestar
assessoria jurídica a Presidência, às Comissões da Câmara e aos Vereadores;
- Orientar
quanto a legalidade de Projetos de Lei e demais atos expedidos pela Câmara,
durante a fase de elaboração dos mesmos;
- Interpretar
a legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal;
- Defender
judicialmente e extrajudicialmente, os direitos e interesses de competência do
Poder Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da Câmara Municipal, o
qual conferirá poderes específicos;
- Emitir por
escrito os pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo os
estudos necessários no campo da pesquisa da doutrina, legislação e da jurisprudência;
- Buscar
informações sobre Legislação Federal, Estadual e municipal, cientificando o
Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
- Participar
de Inquéritos administrativos e dar orientação jurídica durante a realização
dos mesmos;
- Acompanhar
e orientar todo processo de compra da Câmara Municipal que necessite de
licitação e contratos de qualquer natureza;
- Auxiliar as
Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos pareceres
respectivos e participar das reuniões das mesmas;
- Executar
outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução
nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal - OAB para o
exercício da função;
- Ser
brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa
de reputação ilibada;
- Ter
conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Ter
conhecimento da Administração Pública e do Direito Público;
- Estar em
dia com as obrigações eleitorais;
Recrutamento:
Externo no
mercado de trabalho, mediante concurso público.
IV -
UNIDADE JURÍDICA
I -
PROCURADOR JURÍDICO
(Redação dada pela Lei nº 6.044/2013)
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o
cargo que se destina a prestar
assistência e consultoria em assuntos de natureza jurídica bem como representar
judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal sempre que designado pelo
Presidente que outorgará poderes específicos.
-
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- representar a Câmara
Municipal de Colatina judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente
sempre que designado pelo Presidente, o qual conferirá poderes específicos;
- assistir o Presidente da Câmara Municipal de Colatina nas ações diretas
de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais;
- exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que
envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;
- defender a Câmara Municipal de Colatina, seus órgãos e membros, quando
atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do
mandato e de suas funções institucionais;
- prestar consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às
Comissões Permanentes e Temporárias;
- estabelecer uniformidade de interpretação das leis e das questões
jurídicas;
- examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação,
de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios,
ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos em que for parte
a Câmara Municipal de Colatina;
- manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
- prestar assistência jurídica à Comissão Permanente de Licitação;
- opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos
servidores da Câmara Municipal de Colatina;
- orientar sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais;
- manifestar-se conclusivamente, quando solicitado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Colatina, sobre divergências jurídicas entre quaisquer
unidades do Poder Legislativo;
- requisitar diretamente as unidades do Poder Legislativo expedientes e
documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;
- representar o Presidente da Câmara Municipal de Colatina sobre
providência de ordens jurídicas reclamadas pelo interesse público e pela boa
aplicação das normas vigentes;
- emitir parecer jurídico quando solicitado pelo Presidente da Casa na
forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colatina, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das
proposições apresentadas ao Poder Legislativo sujeitos a apreciação;
- sugerir ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa
dos interesses do Poder Legislativo;
- participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica
quando solicitado durante a tramitação dos mesmos;
- acompanhar as sessões plenárias da Câmara Municipal de Colatina
prestando assistência jurídica pertinente à sua realização, sempre que
solicitado pelo Presidente da Casa;
- exercer as atribuições típicas atinentes ao ocupante do cargo de
Assessor Jurídico na ausência ou impedimento deste;
- executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Colatina.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução nível superior em Direito
acrescido de habilitação legal – Registro junto a OAB para o exercício da
profissão;
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Ser pessoa de reputação
ilibada;
- Ter conhecimento da
estrutura municipal e da legislação em geral;
- Ter conhecimento da
administração pública e do direito público;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais.
-
NOMEAÇÃO
- Externo no mercado de trabalho mediante concurso público.
V - UNIDADE TAQUIGRÁFICA
I - TAQUÍGRAFO
Descrição Sintética: Compreende o cargo que se destina a executar os trabalhos taquigráficos, com anotações utilizando métodos áudio-visuais que visam o acompanhamento de Sessões Plenárias, reuniões de Comissões e assistências a Audiências Públicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Atribuições Típicas:
- Realizar todos os serviços de taquigrafia necessários as atividades de registros de atos administrativos e legislativos realizados na Câmara Municipal de Colatina;
- Prestar assessoria a Presidência, às Comissões da Câmara e aos Vereadores quando solicitado;
- Orientar quanto à legalidade de Projetos de Lei e demais atos expedidos pela Câmara, durante a fase de elaboração dos mesmos quanto às questões relacionados ao tempo e publicação dos registros;
- Interpretar a legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal quando solicitado;
- Redigir e confeccionar as atas de todas as reuniões da Câmara Municipal;
- Proceder às anotações em Plenário quando designado pelo Presidente ou Mesa Diretora dos atos para posterior decisão;
- Auxiliar na Redação dos Expedientes, pareceres, informações e demais correspondências expedidas em decorrência dos assuntos tratados em reuniões;
- Auxiliar na execução dos demais serviços da Câmara quando solicitado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou pelos Diretores da Casa.
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Requisitos para o Provimento:
- Instrução nível médio completo;
- Habilitação Técnica para o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
Recrutamento:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
I - AUDITOR PÚBLICO INTERNO (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Descrição Sintética: (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Compreende o
cargo que se destina a realização de
auditorias contábeis, operacionais, de gestão, patrimoniais, de informática em
todas as unidades parlamentares desta Casa de Leis, conforme planejamento,
metodologia de trabalho, objetivando aferir a observância aos procedimentos de
controle e, se for o caso, aprimorá-los; ao exercício de controles
considerados indelegáveis, observados os dispositivos constitucionais e o art.
59 da Lei Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 – LRF, pelo controle dos atos e fatos
administrativos praticados no âmbito da Câmara Municipal de Colatina; pelo
registro e acompanhamento das solicitações de fiscalização/auditorias; pela
manifestação a respeito do relatório de gestão e prestação de contas anual e a
respeito dos processos de tomada de conta especial; pelo acompanhamento e
controle do cumprimento das recomendações decorrentes de auditorias. (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Atribuições Típicas: (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
I - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal de Colatina, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
II - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
III - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
IV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
V - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
VI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
VII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
VIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
IX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno. (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
X - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Colatina, promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XII - assessorar a presidência desta Casa de Leis nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XIV - supervisionar as medidas adotadas
pelo Poder Legislativo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XV - tomar as providências, conforme o disposto no Art. 31 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XVI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XVII - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XIX - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Colatina, determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno. (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Requisitos para o Provimento: (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
- Instrução
nível superior completo com formação em Administração ou Ciências Contábeis
acrescido de habilitação legal para o exercício da função; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
- Ser
pessoa de reputação ilibada; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
-
Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
- Estar
em dia com as obrigações eleitorais; (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Recrutamento: (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso
público. (Incluído pela Lei n 6.006/2013)
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
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(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
VENCIMENTOS |
PROCURADOR JURÍDICO |
R$ 2.713,75 |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
R$ 2.705,35 |
CONTADOR |
R$ 2.607,20 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
R$ 1.861,35 |
TAQUÍGRAFO |
R$ 1.754,80 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
R$ 1.435,15 |
TELEFONISTA |
R$ 849,13 |
GUARDA LEGISLATIVO |
R$ 849,13 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
R$ 742,58 |
(Redação dada pela Lei nº 6.044/2013)
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(Redação dada pela Lei n° 6584/2019)
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(Redação dada pela lei nº 6.951/2022)
QUADRO DA
RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL COM SEUS
RESPECTIVOS VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
ANEXO IV
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
VENCIMENTOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
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PROCURADOR
JURÍDICO |
R$ 8.781,37 |
30 hs |
CONTADOR |
R$ 4.847,23 |
30 hs |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
R$ 4.847,23 |
30 hs |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
R$ 3.553,80 |
30 hs |
TAQUÍGRAFO |
R$ 2.491,48 |
30 hs |
ASSISTENTE
LEGISLATIVO |
R$ 2.071,01 |
30 hs |
TELEFONISTA |
R$ 1.300,14 |
30 hs |
GUARDA
LEGISLATIVO |
R$ 1.300,14 |
30 hs |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
R$ 1.159,97 |
30 hs |
(Revogado pela Lei n° 5.757/2011)
ANEXO IV – A
PLANO DE CARREIRA DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
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ANEXO IV – A
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL - LC
(Redação dada pela Lei n° 6188/2015)
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(Redação dada pela Lei n° 6584/2019)
PLANO DE CARREIRA DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA REGIDOS PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2005
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Nível I - Auxiliar de Serviços Gerais
Nível II - Guarda Legislativo
Nível III - Telefonista
Nível IV - Assistente Legislativo
Nível V - Taquígrafo
Nível VI - Assistente Operacional
Nível VII - Auditor Público Interno
Nível VIII - Contador
Nível IX - Procurador Jurídico
(Redação dada pela lei nº 6.951/2022)
PLANO DE
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA REGIDOS
PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2005
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Nível I: Auxiliar de Serviços Gerais
Nível II: Guarda Legislativo
Nível III: Telefonista
Nível IV: Assistente Legislativo
Nível V: Taquígrafo
Nível VI: Assistente Operacional
Nível VII: Auditor Público Interno
Nível VIII: Contador
Nível IX: Procurador Jurídico
(Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COLATINA REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2005
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Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
I |
1.159,97 |
1.264,37 |
1.378,16 |
1.502,19 |
1.637,39 |
1.784,76 |
1.945,39 |
2.120,47 |
2.311,31 |
2.519,33 |
2.746,07 |
2.993,22 |
3.262,61 |
3.556,24 |
3.876,30 |
4.225,17 |
4.605,44 |
II |
1.300,14 |
1.417,15 |
1.544,70 |
1.683,72 |
1.835,25 |
2.000,43 |
2.180,46 |
2.376,71 |
2.590,61 |
2.823,77 |
3.077,90 |
3.354,92 |
3.656,86 |
3.985,98 |
4.344,71 |
4.735,74 |
5.161,95 |
III |
1.300,14 |
1.417,15 |
1.544,70 |
1.683,72 |
1.835,25 |
2.000,43 |
2.180,46 |
2.376,71 |
2.590,61 |
2.823,77 |
3.077,90 |
3.354,92 |
3.656,86 |
3.985,98 |
4.344,71 |
4.735,74 |
5.161,95 |
IV |
2.071,01 |
2.257,40 |
2.460,57 |
2.682,02 |
2.923,40 |
3.186,51 |
3.473,29 |
3.785,89 |
4.126,62 |
4.498,01 |
4.902,83 |
5.344,09 |
5.825,06 |
6.349,31 |
6.920,75 |
7.543,62 |
8.222,54 |
V |
2.491,48 |
2.715,71 |
2.960,13 |
3.226,54 |
3.516,93 |
3.833,45 |
4.178,46 |
4.554,52 |
4.964,43 |
5.411,23 |
5.898,24 |
6.429,08 |
7.007,70 |
7.638,39 |
8.325,85 |
9.075,17 |
9.891,94 |
VI |
3.553,80 |
3.873,64 |
4.222,27 |
4.602,27 |
5.016,48 |
5.467,96 |
5.960,08 |
6.496,49 |
7.081,17 |
7.718,47 |
8.413,14 |
9.170,32 |
9.995,65 |
10.895,26 |
11.875,83 |
12.944,65 |
14.109,67 |
VII |
4.847,23 |
5.283,48 |
5.758,99 |
6.277,30 |
6.842,26 |
7.458,06 |
8.129,29 |
8.860,93 |
9.658,41 |
10.527,67 |
11.475,16 |
12.507,92 |
13.633,63 |
14.860,66 |
16.198,12 |
17.655,95 |
19.244,99 |
VIII |
4.847,23 |
5.283,48 |
5.758,99 |
6.277,30 |
6.842,26 |
7.458,06 |
8.129,29 |
8.860,93 |
9.658,41 |
10.527,67 |
11.475,16 |
12.507,92 |
13.633,63 |
14.860,66 |
16.198,12 |
17.655,95 |
19.244,99 |
IX |
8.781,37 |
9.571,69 |
10.433,15 |
11.372,13 |
12.395,62 |
13.511,23 |
14.727,24 |
16.052,69 |
17.497,43 |
19.072,20 |
20.788,70 |
22.659,68 |
24.699,05 |
26.921,96 |
29.344,94 |
31.985,99 |
34.864,72 |
Nível I |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
Nível II |
Guarda
Legislativo |
Nível III |
Telefonista |
Nível IV |
Assistente
Legislativo |
Nível V |
Taquígrafo |
Nível VI |
Assistente
Operacional |
Nível VII |
Auditor
Público Interno |
Nível VIII |
Contador |
Nível IX |
Procurador
Jurídico |
GRUPOS OCUPACIONAIS DOS CARGOS
DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL
GRUPO OCUPACIONAL – UNIDADES
UNIDADE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I - Diretor Geral
II -
Assessor Jurídico
III - Assessor de Controladoria Interna
IV -
Assessor de Imprensa
V - Técnico em Contabilidade/Contador
VI - Assessor Administrativo Especial
VII – Assessor Administrativo
VIII - Assessor Técnico
IX - Assessor Legislativo
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES
I - Chefe de Gabinete Parlamentar
II - Secretário de Gabinete Parlamentar
III - Assessor Parlamentar
GRUPO OCUPACIONAL - UNIDADES (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
I - Diretor Geral (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
II - Assessor
Jurídico (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
III - Coordenador
de Controle Interno (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
IV - Assessor de
Imprensa (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
V - Assessor
Administrativo Especial (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VI - Assessor
Administrativo (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VII - Assessor
Técnico (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VIII - Assessor
Legislativo (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
I - Chefe de
Gabinete Parlamentar (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
II - Secretário de
Gabinete Parlamentar (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
III - Assessor
Parlamentar (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
ANEXO V
GRUPOS
OCUPACIONAIS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO DA CÂMARA
MUNICIPAL
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
GRUPO OCUPACIONAL – UNIDADES
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
UNIDADE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I
– Diretor Geral(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
II
– Assessor Jurídico (Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
III
– Assessor de Direção(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
IV
– Assessor de Imprensa(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
V
– Assessor Administrativo Especial (Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
VI
– Assessor Legislativo(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
VII
– Assessor Administrativo (Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
VIII
– Assessor Técnico(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
I
– Chefe de Gabinete Parlamentar(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
II
– Secretário de Gabinete Parlamentar(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
III
– Assessor Parlamentar(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
GRUPOS
OCUPACIONAIS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE CARÁTER COMISSIONADO DA CÂMARA
MUNICIPAL.
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
GRUPO
OCUPACIONAL – UNIDADES
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
UNIDADE DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I – DIRETOR GERAL (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
II – ASSESSOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
III – ASSESSOR DE DIREÇÃO (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
IV – ASSESSOR DE IMPRENSA (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
V – ASSESSOR ADMINISTRATIVO ESPECIAL (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
VI – ASSESSOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
VII – ASSESSOR ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
VIII – ASSESSOR TÉCNICO (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
I – CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
II – SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR (Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
III – ANALISTA JURÍDICO DE GABINETE PARLAMENTAR
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
(Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
GRUPO OCUPACIONAL - UNIDADES
(Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
UNIDADE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
I -
Diretor-Geral (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
II - Assessor
Jurídico (Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
III - Assessor
de Direção (Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
IV - Assessor
de Imprensa (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
V - Assessor
Administrativo Especial (Redação dada pela Lei
Nº 7059/2023)
VI - Assessor
Legislativo (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
VII - Assessor
Administrativo (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
VIII - Assessor
Técnico (Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES (Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
I - Chefe de
Gabinete Parlamentar (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
II - Secretário
de Gabinete Parlamentar (Redação dada pela Lei
Nº 7059/2023)
III - Assessor
Parlamentar (Redação dada pela Lei Nº
7059/2023)
IV - Analista
Jurídico de Gabinete Parlamentar
(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
I - Diretor-Geral (Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
II - Assessor Jurídico(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
III -Assessor de Direção(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
IV -Assessor de Imprensa(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
V - Assessor Administrativo Especial(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
VI - Assessor Legislativo(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
VII -Assessor Administrativo(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
VIII -Assessor Técnico(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
UNIDADE DE GABINETES PARLAMENTARES(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
I - Chefe de Gabinete Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
II - Secretário de Gabinete Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
III - Assessor Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
IV - Analista Jurídico de Gabinete Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL,
QUANTIDADE E VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
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DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
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DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
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(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
Quadro da Relação Nominal,
Quantidade e Vencimentos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Câmara Municipal de Colatina.
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
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(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
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Das Funções Gratificadas.
(Redação dada pela Lei nº
6391/2017)
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(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
ANEXO VI
QUADRO DE
RELAÇÃO NOMINAL, QUANTIDADE E VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.
I - DOS CARGOS COMISSIONADOS.
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
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II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
(Redação dada pela Lei nº 7.056/2023)
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ANEXO VI
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(Redação dada pela Lei nº 6432/2017)
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(Redação dada pela
Lei Nº 7059/2023)
I
- DOS CARGOS COMISSIONADOS.
(Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
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II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
(Redação dada pela Lei Nº 7059/2023)
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(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
I - DOS CARGOS
COMISSIONADOS. (Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
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II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
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(Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
I - DOS CARGOS COMISSIONADOS. (Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
ÓRGÃO |
TÍTULO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
GABINETE
DO
PRESIDENTE _____________ ASSESSORIA LEGISLATIVA |
Diretor Geral |
01 |
R$ 3.677,70 |
Assessor Jurídico |
02 |
R$ 3.627,91 |
|
Assessor de Direção |
01 |
R$ 2.720,62 |
|
Assessor de Imprensa |
02 |
R$ 2.643,92 |
|
Ass. Administrativo Especial |
01 |
R$ 1.618,00 |
|
Assessor Legislativo |
03 |
R$ 1.376,14 |
|
Assessor Administrativo |
03 |
R$ 1.306,84 |
|
Assessor Técnico |
02 |
R$ 1.306,84 |
|
SUBTOTAL |
15 |
|
|
Chefe de Gabinete |
15 |
R$ 3.007,28 |
|
Secretário de Gabinete |
15 |
R$ 2.397,26 |
|
Analista Jurídico de Gabinete Parlamentar |
15 |
R$ 3.627,91 |
|
TOTAL |
60 |
|
II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. (Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
(Redação dada pela Lei nº 7.133/2023)
TÍTULO |
TIPO DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
Agente de Contratação |
FG I |
01 (uma) |
R$ 2.014,06 |
Chefe de Serviços de Tesouraria |
FG I |
01 (uma) |
R$ 2.014,06 |
Chefe de Serviços de Comunicação
Legislativa |
FG II |
01 (uma) |
R$ 1.814,06 |
Chefe de Serviços de Almoxarifado e
Patrimônio |
FG II |
01 (uma) |
R$ 1.814,06 |
Chefe de Segurança Legislativa Patrimonial |
FG II |
01 (uma) |
R$ 1.814,06 |
ANEXO VII
DESCRIÇÕES SINTÉTICAS, DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E DOS REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
DIRETOR GERAL
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Desenvolver atividades e tarefas de assessoramento à Presidência da Câmara, bem como organizar a agenda dos trabalhos da Mesa Diretora e desenvolver tarefas de relações públicas inerentes à função quando solicitado pela Presidência.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e implantação de rotinas necessárias ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
- Auxiliar na redação de documentos oficiais da Presidência;
- Exercer as funções de relações públicas e políticas de atendimento aos munícipes e de articulação política com os demais poderes e autoridades, atuando na supervisão, coordenação e controle dos serviços legislativos;
- Atender pessoalmente ao Presidente da Câmara providenciando condições de trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo;
- Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente da Câmara, bem como controlar as suas execuções;
- Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à Presidência, bem como emitir Ofícios da mesma;
- Assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, cheques do Poder Legislativo, bem como os demais processos de pagamento, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade os talonários d Cheques.
- Zelar pela conservação do prédio, suas instalações, objetivando o bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
- Participar das Comissões quando indicado pelo Presidente da Câmara.
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Ser pessoa de reputação
ilibada;
- Ter conhecimento da
estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Ter conhecimento da
Administração pública e do direito público.
III – REQUISITOS PARA PROVIMENTO (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
- Estar em dia com a justiça
eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
- Não estar impedido por qualquer forma de
exercer a função comissionada; (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
- Nível fundamental completo ou cursando. (Redação dada pela Lei nº 6424/2017)
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o Diretor deverá colocar o seu cargo a disposição.
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina
a prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, bem como representar
judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal, sempre que designado
pelo Presidente, que outorgará poderes específicos.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Prestar assessoria jurídica
a Presidência, às Comissões da Câmara e aos Vereadores;
- Orientar quanto a legalidade
de Projetos de Lei e demais atos expedidos pela Câmara, durante a fase de
elaboração dos mesmos;
- Interpretar a legislação
aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal;
- Defender judicialmente e
extrajudicialmente, os direitos e interesses de competência do Poder
Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual
conferirá poderes específicos;
- Emitir por escrito os
pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo os estudos
necessários no campo da pesquisa da doutrina, legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre
legislação Federal, Estadual e municipal, cientificando o Presidente dos
assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
- Participar de Inquéritos
administrativos e dar orientação jurídica durante a realização dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo
processo de compra da Câmara Municipal que necessite de licitação e contratos
de qualquer natureza;
- Auxiliar as Comissões
Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos pareceres respectivos e
participar das reuniões das mesmas;
- Executar outras tarefas que
lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
- Instrução nível superior em
direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Ser pessoa de reputação
ilibada;
- Ter conhecimento da
estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Ter conhecimento da
Administração pública e do direito público;
- Estar em dia com as
obrigações eleitorais;
- Ter no mínimo de dois anos
de experiência no efetivo exercício em atividades similares às descritas para o
cargo.
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o
mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR JURÍDICO
(Redação dada pela Lei nº 6.044/2013)
I - DESCRIÇÃO
SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina a prestar assessoramento em assuntos de natureza
jurídica bem como representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara
Municipal na ausência do Procurador Jurídico sempre que designado pelo
Presidente que outorgará poderes específicos.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- assessorar juridicamente sempre que designado pelo Presidente da Casa
às Comissões da Câmara e aos Vereadores;
- auxiliar
o Procurador Jurídico na emissão de parecer jurídico quando este for solicitado
pelo Presidente da Casa;
- desenvolver
estudos jurídicos das proposições em exame nas Comissões;
- participar, sempre que solicitado pelo Presidente da Casa, das reuniões
das Comissões Permanentes, orientando quanto à constitucionalidade e legalidade
dos Projetos de Leis em trâmite;
-
auxiliar as comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos
pareceres respectivos;
-
participar do trâmite dos inquéritos administrativos quando solicitado pelo
Presidente da Casa ou pelo Procurador Jurídico;
-
defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Poder
Legislativo Municipal na ausência do Procurador Jurídico desde que devidamente
designado pelo Presidente da Casa, o qual conferirá poderes específicos;
- auxiliar o Procurador Jurídico no ajuizamento de ações e procedimentos
indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;
- requisitar diretamente as unidades do Poder Legislativo expedientes e
documentos necessários ao bom desempenho das atividades da assessoria jurídica;
- apoiar os trabalhos do Procurador Jurídico, assessorando e acompanhando
o desenvolvimento das atividades inerentes a Câmara Municipal;
- subsidiar, quando solicitado, a elaboração de votos, despachos, pareces
e demais documentos a serem expedidos pelo Presidente da Casa;
- exercer as atribuições típicas atinentes ao ocupante do cargo de
Procurador Jurídico na ausência ou impedimento deste;
- executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Colatina.
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
- Instrução nível superior em
Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Ser pessoa de reputação
ilibada;
- Ter conhecimento da
estrutura municipal e da legislação em geral;
- Ter conhecimento da
administração pública e do direito público;
- Estar em dia com as
obrigações eleitorais.
IV - NOMEAÇÃO
- Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR DE CONTROLADORIA INTERNA
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina a auditar e analisar, especialmente, as prestações de contas do Presidente da Câmara, inclusive para efeito de cumprimento pelo Tribunal de Contas do Estado, das obrigações de fiscalização e controle externo que a Constituição e a Lei Orgânica lhe confere.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
I - Auxiliar os técnicos e/ou os grupos interdisciplinares do controle externo no levantamento, tabulação, análise e crítica de informações, inclusive de natureza estatística, financeira, econômica e contábil.
II - Realizar as atividades de controle externo necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal;
III - Realizar trabalhos de organização, atuando individualmente ou com auxílio de servidores previamente indicados pela Presidência, no sentido de investigar, examinar, analisar e relatar atos e fatos relacionados com atos da Administração da Câmara sujeitos à apreciação do Tribunal;
IV - Instruir as decisões da Presidência no tocante à adequação e compatibilidade dos mesmos atos com os princípios constitucionais da Administração Pública, bem assim com as disposições legais e normativas a que estejam sujeitos os Legisladores;
V - Participar da instrução dos processos que devam ser apreciados por qualquer dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VI - Analisar, especialmente, as prestações de contas dos Presidentes da Câmara, inclusive para efeito de cumprimento pelo Tribunal de Contas do Estado, das obrigações de fiscalização e controle externo que a Constituição e a Lei Orgânica lhe confere;
VII - Assessorar e exercer os órgãos técnicos e cargos de assessoramento de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução nível superior em Direito e/ou Ciências Contábeis, Administração, Recursos Humanos, acrescido de habilitação legal para o exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Ter conhecimento da Administração pública e do direito público;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
- Ter no mínimo de dois anos de experiência no efetivo exercício em atividades similares às descritas para o cargo.
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR DE IMPENSA
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se
destina a prestar assessoramento quanto a divulgação das atividades do Poder Legislativo
de Colatina, sempre em consonância com a legislação específica.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Executar todo o trabalho
relacionado com o serviço de imprensa e divulgação das atividades do Poder
Legislativo municipal;
- Redigir todas as matérias
relacionadas à publicidade do Poder Legislativo Municipal, cuidando da sua
divulgação nos meios de comunicação existentes, sempre em obediência aos
ditames da legislação pertinente;
- Atualização permanente do
Site do Poder Legislativo de Colatina em consonância com o do Poder Executivo
Municipal;
- Desenvolver trabalho de
relações púbicas com os diversos veículos de comunicação, facilitando o acesso
às informações e à divulgação das atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Acompanhar os programas veiculados
pelo Poder Legislativo Municipal, zelando pelo cumprimento dos princípios
Constitucionais e legais que regem a publicidade dos Órgãos públicos.
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou
naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações
da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação
ilibada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o
mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR DE IMPRENSA (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
Compreende o cargo
que se destina a prestar assessoramento quanto à divulgação das atividades do
Poder Legislativo de Colatina, sempre em consonância com a legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
II – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Executar todo o
trabalho relacionado com o serviço de imprensa e divulgação das atividades do
Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Promover a
atualização do Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal nos termos
da Lei Federal nº 12.527/2011 e demais legislações vigentes e orientações do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Redigir todas as
matérias relacionadas à publicidade do Poder Legislativo Municipal, cuidando da
sua divulgação nos meios de comunicação existentes, sempre em obediência aos
ditames da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Atualização
permanente do site do Poder Legislativo de Colatina em consonância com o do
Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Desenvolver
trabalho de relações púbicas com os diversos veículos de comunicação,
facilitando o acesso às informações e à divulgação das atividades do Poder
Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Acompanhar os
programas veiculados pelo Poder Legislativo Municipal, zelando pelo cumprimento
dos princípios Constitucionais e legais que regem a publicidade dos Órgãos
Públicos; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Participar e
auxiliar na realização das sessões plenárias; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Auxiliar em
eventos relativos à atividade da imprensa; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Auxiliar no envio
de correspondências com respostas às reivindicações feitas pelos Munícipes; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Realizar outras atividades
correlatas solicitadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
III – REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
- Escolaridade: Ensino Médio
Completo; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
-
Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
-
Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
IV – NOMEAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
Nomeação
e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato
deste, o Assessor de Imprensa deverá colocar o seu cargo a disposição. (Redação dada pela Lei nº 6391/2017)
ASSESSOR ADMINISTRATIVO ESPECIAL
I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência Legislativa ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal ou a outro órgão interno da Câmara Municipal por ele indicado.
II – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
I - Instrução mediante determinação superior, para informação dos seguintes processos, mediante distribuição a ser feita pelo chefe imediato:
a) Processos de administrativos internos;
b) Processos referentes a atos, contratos, convênios, acordos e ajustes funcionais;
c) Processos relativos a registros de decretos, portaria e resoluções;
e) Processos referentes aos servidores da Câmara;
II - Incumbe, ainda, ao Assessor Legislativo Especial:
a) Examinar e instruir recursos interpostos e pedidos de revisão contra decisões do Presidente da Câmara, nos processos mencionados no item I;
b) Opinar a respeito das consultas formuladas ao propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese;
c) Manter registro sistemático da legislação comparada e jurisprudência atinentes aos assuntos de sua competência:
d) Integrar grupos de trabalho para estudo de matéria complexa ou peculiar à competência da Câmara Municipal;
f) Exercer funções diretivas e de assessoramento designadas pelo superior imediato;
g) Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo;
h) Desempenhar tarefas afins.
i) Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
j) Tratar o público com zelo e urbanidade;
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído o Ensino Médio.
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência administrativa de acordo com as determinações da Presidência ou do Órgão de Direção.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
I - Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente.
II – Quando designado, efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos;
III - Otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
IV - Quando designado pelo Presidente ou pela Direção da Casa, monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem;
V - Quando designado, organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
VI - Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;
VII - Quando designado, realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos;
VIII - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
IX - Tratar o público com zelo e urbanidade;
X - Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído o Ensino Médio.
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR TÉCNICO
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de Secretaria, Protocolo ou no atendimento as Unidades de Gabinete Presidencial ou Parlamentar, desde que designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Direções superiores.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
I - Executar serviços correspondentes à sua habilitação, participando da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades técnicas, individualmente ou em equipes multidisciplinares;
II - Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas técnicas para a formulação de políticas, programas, planos, projetos e ações públicas;
III - Auxiliar os colegas de trabalho na realização de suas atividades, de acordo com as orientações recebidas;
IV - Prestar atendimento e esclarecimentos técnicos ao público interno e externo em sua área de habilitação;
V - Efetuar e orientar o preenchimento de requisições e outros impressos técnicos administrativos;
VI - Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação;
VII - Redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;
VIII - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
IX - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
X - tratar o público com zelo e urbanidade;
XI - realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata;
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído o Ensino Médio.
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ASSESSOR LEGISLATIVO
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência Legislativa e ao Presidente da Câmara Municipal.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Distribuir as correspondências da Câmara Municipal e dos Vereadores fazendo chegar aos gabinetes parlamentares endereçados;
- Atender e fazer chamadas telefônicas quando solicitado para este fim e encaminhá-las as respectivas autoridades nos assuntos de interesse da Câmara;
- Atender e fornecer informações ao público
- Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente determinado por sua hierarquia superior;
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
- Instrução de Nível Fundamental completo
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
ANALISTA JURÍDICO DE GABINETE PARLAMENTAR (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
COMPREENDE O CARGO QUE SE DESTINA A PRESTAR ASSESSORAMENTO
EM ASSUNTOS DE NATUREZA JURÍDICA AO GABINETE DO VEREADOR AO QUAL FOR VINCULADO.
(Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Assessorar juridicamente o gabinete do vereador
ao qual for vinculado; (Cargo criado pela Lei
nº 7.056/2023)
- Acompanhar o vereador ou o servidor do gabinete
em reuniões relativas ao exercício do mandato e em assuntos relacionados ao
interesse público; (Cargo criado pela Lei nº
7.056/2023)
- Orientar e prestar consultoria jurídica ao
gabinete do vereador ao qual for vinculado; (Cargo
criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Estudar e conhecer a legislação brasileira e em
especial a do município de colatina a fim de
assessorar e orientar o gabinete nas questões jurídicas; (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Elaborar as minutas das proposições legislativas,
tais como projetos de leis, indicações entre outros expedientes administrativos
do gabinete; (Cargo criado pela Lei nº
7.056/2023)
- Elaborar discursos, manifestações, respostas,
ofícios dentre outros da mesma natureza. (Cargo
criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Exercer Quaisquer Outras Funções Típicas e
Compatíveis com o Cargo Exercido. (Cargo criado
pela Lei nº 7.056/2023)
III – REQUISITOS PARA PROVIMENTO (Cargo criado
pela Lei nº 7.056/2023)
- Curso completo de graduação de nível superior em
direito; (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Estar regularmente inscrito nos quadros da ordem
dos advogados do brasil - OAB (Cargo criado
pela Lei nº 7.056/2023)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Ser Pessoa de Reputação Ilibada; (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da
legislação em geral; (Cargo criado pela Lei nº
7.056/2023)
- Ter conhecimento da administração pública e do
direito público; (Cargo criado pela Lei nº
7.056/2023)
- Estar em dia com as obrigações eleitorais. (Cargo criado pela Lei nº 7.056/2023)
IV – NOMEAÇÃO (Cargo
criado pela Lei nº 7.056/2023)
- Nomeação e exoneração de responsabilidade do
presidente da câmara municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar
o seu cargo à disposição. (Cargo criado pela
Lei nº 7.056/2023)
CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que se destinam a executar, coordenar gabinete parlamentar, dirigir tarefas para o Gabinete do Parlamentar o qual está lotado nas mais diversas áreas de atuação da vereança, desenvolvendo atividades que requeiram um certo grau de conhecimento e complexidade
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Preparar relatórios, mensagens, comunicados e despachos em geral de interesse do parlamentar o qual está servindo;
- Preparar pessoalmente e diariamente o expediente a ser analisado pelo Parlamentar o qual está servindo, esperando pelo despacho e tomando as devidas providências, controlando prazos para encaminhamento, publicação e resposta de matérias de interesse do gabinete parlamentar;
- Organizar a agenda de atividades e programas oficiais ou não, que interessem o parlamentar;
- Organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem o parlamentar, principalmente aqueles de caráter confidencial;
- Coordenar e dinamizar os trabalhos desenvolvidos pelo Secretário e assessores parlamentares do Gabinete o qual está chefiando.
- Divulgar os atos e fatos do Parlamentar o qual está servindo, seja por meio pessoal de transmissão ou por meios de veículos de comunicação disponível na Câmara Municipal.
- Agir de forma cabal com os outros Órgãos internos da Câmara Municipal.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução de nível médio completo ou cursando;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e será precedido de provocação escrita e exclusiva do vereador respectivo.
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Cargos este que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo e parlamentar especificamente nos gabinetes e com um grau médio de complexidade, como elaboração de proposições, respostas de correspondências quando solicitado pelo Parlamentar o qual está servindo.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Operar microcomputadores utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar, obter dados e informações, bem como consultar registros;
- Coordenar registros e a conservação geral de processos e documentos específicos originais ou cópias pertencentes ao Parlamentar o que esteja prestando o serviço e arquivá-los de forma ordenada e legal;
- Redação de pareceres, cartas, ofícios ou despachos do Parlamentar em seu gabinete;
- Atendimento as pessoas encaminhadas ao Gabinete Parlamentar o qual está lotado, anotando recados e tomando as providências que lhes são cabíveis pelo Parlamentar responsável;
- Pesquisa com acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar e outras atividades afins.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução de ensino fundamental completo ou cursando;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e será precedido de provocação escrita e exclusiva do vereador respectivo.
ASSESSOR PARLAMENTAR (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de
2025, pela Lei nº 5.752/2011)
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
Compreende aos cargos que se destinam a executar e coordenar todo o trabalho de atendimento aos Senhores Vereadores, bem como no atendimento aos munícipes e anotando recados endereçados ao Parlamentar. (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Atender diretamente ao parlamentar a que estiver a serviço na emissão de correspondências; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Recepcionar as pessoas que procurarem pelo parlamentar a que estiver a serviço, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Atender prontamente ao parlamentar a que presta serviços, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Atender chamadas telefônicas endereçadas ao parlamentar a que estiver a serviço; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Redigir as proposições a serem assinadas pelo parlamentar, observando rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação técnica da Casa; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Acompanhar rigorosamente o controle de preposições expedidas pelo sistema de computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antiregimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições do parlamentar, em tempo hábil observada as disposições regimentais; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao vereador; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Ser pessoa de reputação ilibada; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Estar em dia com a justiça eleitoral; (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
- Nível médio completo (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
IV – NOMEAÇÃO (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e será precedido de provocação escrita e exclusiva do vereador respectivo. (Revogado a partir do dia 1º de janeiro de 2025, pela Lei nº 5.752/2011)
CHEFE DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende a função responsável para executar os trabalhos de empenho, liquidação e pagamento de todas as despesas pelo controle do banco de dados dos programas de contabilidade recursos humanos da Câmara Municipal.
II – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Supervisão e acompanhamento da execução financeira orçamentária, auxiliando no processo de informatização da contabilidade da Câmara Municipal;
- Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes da Casa na análise de proposições que exijam conhecimentos específicos na área;
- Controle e organização de todos os processos de pagamento, incluindo os processos licitatórios;
- Realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e o funcionamento de atividades relacionadas com a execução financeira e orçamentária;
- Atualização dos dados relativos a informatização da contabilidade e da folha de pagamento, possibilitando um controle eficaz e consultas posteriores, bem como o acesso rápido às informações.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução Ensino Médio completo
- Ter conhecimento da Legislação em geral;
- Ter conhecimento das recomendações do TC-ES
- Não estar impedido de qualquer modo a exercer a função.
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
CHEFE DOS SERVIÇOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
- Compreende a função responsável para executar os trabalhos de confecção de Editais, licitações nas modalidades Pregão presencial, Carta Convite, Tomada de Preços e outros que vierem a ser realizados na Câmara Municipal, além de confeccionar, executar e acompanhar Contratos Administrativos da Casa.
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Realizar o procedimento licitatório, assim como dispensa e/ou inexigibilidade de licitação de compras de bens, serviços e obras, quando devidamente autorizados, da Câmara Municipal;
- Fazer cumprir as normas vigentes à licitação em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal n. 10.520/02, Decreto Federal n. 5.450/05.
- Observar as orientações e pareceres da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
- Solicitar pareceres jurídicos em todos os processos de licitação de compra de bens, serviços e obras;
- Elaborar Editais de Licitações;
- Enviar os documentos pertinentes aos procedimentos licitatórios para o Tribunal de Contas do Estado, de acordo as resoluções e/ou instrução normativas vigentes;
- Gerenciar e controlar os registros de preços;
- Controlar, registrar, analisar e distribuir processos administrativos;
- Registrar e Controlar o cadastro anual das pessoas jurídicas.
- Registrar e Controlar todos os Contratos firmados pela Câmara Municipal, observando seus prazos e respectivos aditamentos quando necessários.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução Ensino Superior completo
- Ter conhecimento da Legislação em geral;
- Não estar impedido de qualquer modo a exercer a função.
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende a função responsável para executar os trabalhos para publicar e dar publicidade dos atos oficiais, campanhas de caráter informativos, divulgar através da elaboração de programas nos meios de comunicação, as ações desenvolvidas pela Câmara Municipal e demais Unidades da Casa Legislativa;
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Praticar todos os meios legais para publicar e dar publicidade dos atos oficiais, campanhas de caráter informativo, divulgar as ações desenvolvidas pela Câmara Municipal e demais Unidades da Casa Legislativa;
- Acompanhar a execução dos contratos de publicidade, mantendo em perfeita ordem os materiais resultantes das publicidades e publicações, tais como, jornais, fitas, CD’s, DVD’s, etc.
- Coordenar e fiscalizar a elaboração de matérias jornalísticas a respeito das ações da Câmara Municipal;
- Elaborar com aquiescência do Presidente, campanhas de propaganda, marketing e multimídia da Casa Legislativa;
- Coordenar a produção de vídeos, áudios e fotografias das ações da Câmara Municipal, principalmente das Sessões Plenárias e outros programas de entrevistas gerados em TV’s;
- Elaborar e organizar arquivo do acervo publicitário do Município de Colatina;
- Realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e o funcionamento de atividades relacionadas com a comunicação Legislativa;
- Atualização dos dados relativos à informatização da comunicação legislativa, possibilitando um controle eficaz e consultas posteriores, bem como o acesso rápido às informações legislativa.
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Instrução Ensino Superior Completo.
- Ter conhecimento da Legislação em geral;
- Não estar impedido de qualquer modo a exercer a função.
IV - NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.
CHEFE DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
PATRIMONIAL: (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
I – Descrição sintética: (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
-
Compreende as atividades de assessoramento em
assuntos de segurança patrimonial e organização das dependências da Câmara
Municipal de Colatina. (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
II – Atribuições: (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
I
– realizar a segurança de servidores e visitantes nas dependências da Câmara
Municipal de Colatina; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
II
– coordenação, direção, fiscalização, organização e execução das atividades
inerentes à segurança patrimonial das dependências da Câmara Municipal de
Colatina, adotando medidas cabíveis para a manutenção da ordem; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
III
– a fiscalização do ingresso de pessoas suspeitas ou inconvenientemente
trajadas nas dependências da Câmara Municipal de Colatina; a retirada de qualquer
pessoa, cujo comportamento se tornar inconveniente, abusivo ou prejudicial ao
bom funcionamento da Câmara Municipal de Colatina; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
IV
– apoio aos órgãos internos de apuração, quando determinado pela Mesa Diretora,
no que concerne à atividade de segurança; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
V
– a organização, fiscalização; a gestão dos contratos envolvendo a área de
segurança patrimonial, vigilância e controle de acesso; outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
III – Requisitos para provimento: (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
- Instrução
em nível superior completo; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
- Ter
conhecimento na área de segurança patrimonial; (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
- Não
estar impedido de qualquer modo a exercer a função. (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
IV – Nomeação: (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
- Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Colatina e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar seu cargo à disposição. (Incluído pela Lei nº 6432/2017)
ASSESSOR DE CONTROLADORIA INTERNA (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
I - DESCRIÇÃO
SINTÉTICA (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
Compreende o
cargo que se destina a acompanhar e
interpretar a legislação e assessorar na definição das rotinas internas e nos
procedimentos de controle. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
I - Auxiliar os técnicos e/ou os grupos interdisciplinares do controle
externo no levantamento, tabulação, análise e crítica de informações, inclusive
de natureza estatística, financeira, econômica e contábil; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
II - Realizar trabalhos de organização, atuando individualmente ou com
auxílio de servidores previamente indicados pela Presidência, no sentido de
investigar, examinar, analisar e relatar atos e fatos relacionados com atos da
Administração da Câmara sujeitos à apreciação do Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
III - Registrar, catalogar, relacionar e transcrever dados e informações
sobre matérias ou assuntos de interesse pertinentes à Divisão de Atividades de
Apoio à Unidade Central de Controle Interno – UCCI; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
IV - Prestar auxílio aos trabalhos de implantação de métodos e rotinas
objetivando a otimização dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
V - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à
formulação de relatórios e pareceres; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
VI - Participar da instrução dos processos que devam ser apreciados por
qualquer dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
VII - Assessorar na redação final do relatório conclusivo referente à
prestação de contas anual do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
VIII - Zelar pelo eficiente cumprimento das normas internas, pelos
documentos e pelo patrimônio da Câmara Municipal de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
IX - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
III - REQUISITOS PARA
PROVIMENTO (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Instrução nível superior em Direito e/ou
Ciências Contábeis, Administração, Recursos Humanos, acrescido de habilitação
legal para o exercício da função; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Ter conhecimento da estrutura municipal e
da Legislação em Geral; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Ter conhecimento da Administração pública e
do direito público; (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Estar em dia com as obrigações eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
IV – NOMEAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
- Nomeação e exoneração de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá
colocar o seu cargo a disposição. (Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)
COORDENADOR DE
CONTROLE INTERNO (Revogado pela Lei nº 6391/2017)
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA(Revogado pela Lei nº 6391/2017)
(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
Compreende o cargo que se destina a acompanhar e interpretar a legislação e
assessorar na definição das rotinas internas e nos procedimentos de controle. (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
I - Auxiliar os técnicos e/ou os grupos
interdisciplinares do controle externo no levantamento, tabulação, análise e crítica
de informações, inclusive de natureza estatística, financeira, econômica e
contábil; (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
II - Realizar trabalhos de organização,
atuando individualmente ou com auxílio de servidores previamente indicados pela
Presidência, no sentido de investigar, examinar, analisar e relatar atos e
fatos relacionados com atos da Administração da Câmara sujeitos à apreciação do
Tribunal; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
III - Registrar, catalogar, relacionar e
transcrever dados e informações sobre matérias ou assuntos de interesse
pertinentes à Divisão de Atividades de Apoio à Unidade Central de Controle
Interno - UCCI; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
IV - Responder como titular da Unidade
Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Colatina até o provimento do
cargo efetivo de Auditor Público Interno; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
V - Prestar auxílio aos trabalhos de
implantação de métodos e rotinas objetivando a otimização dos serviços; (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VI - Realizar estudos, pesquisas e
levantamentos que forneçam subsídios à formulação de relatórios e pareceres; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VII - Participar da instrução dos
processos que devam ser apreciados por qualquer dos órgãos do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
VIII - Assessorar na redação final do
relatório conclusivo referente à prestação de contas anual do Presidente da
Câmara; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
IX - Zelar pelo eficiente cumprimento das
normas internas, pelos documentos e pelo patrimônio da Câmara Municipal de
Colatina; (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
X - Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Instrução nível superior
em Ciências Contábeis e/ou Administração acrescido de habilitação legal para o
exercício da função; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Ser brasileiro
nato ou naturalizado; (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Ser pessoa de
reputação ilibada; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Ter conhecimento
da estrutura municipal e da Legislação em Geral; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Ter conhecimento
da Administração pública e do direito público; (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Estar em dia com as
obrigações eleitorais. (Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
IV - NOMEAÇÃO(Revogado pela Lei nº 6391/2017) (Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
- Nomeação e
exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o
mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição. (Revogado pela Lei nº 6391/2017)(Redação dada pela Lei nº 6.010/2013)
ASSESSOR DE DIREÇÃO
(Incluído pela Lei nº 6391/2017)
I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA: (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
Desenvolver
atividades e tarefas de assessoramento ao Diretor Geral e na ausência
deste, ao Presidente da Câmara Municipal de Colatina, bem como desenvolver tarefas de relações públicas inerentes à função
quando solicitado pela Presidência. (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
II – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Analisar os expedientes e despachar diretamente com o
Diretor Geral ou com o Presidente; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Exercer, sob a administração do Diretor Geral e anuência do
Presidente, a coordenação, gerência e direção-geral das atividades da Câmara
Municipal; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Atuar como principal auxiliar do Diretor Geral; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Submeter à consideração do Diretor Geral os assuntos que
excedam à sua competência; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Diretor Geral; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Quando solicitado pelo Presidente, acompanhar e auxiliar na
execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
(Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Promover a fiscalização do uso e aplicação de serviços,
equipamentos e facilidades para detectar formas de desperdício, uso inadequado
e impróprio dos recursos; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e
informações de interesse da Câmara Municipal, atendendo a Lei de Acesso a
Informação e demais legislações vigentes; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Participar, quando indicado, de conselhos, comitês,
comissões e grupos de estudos em geral, que requeiram assessoramento técnico; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Promover, com a anuência do
Presidente e do Diretor Geral, a movimentação dos servidores do quadro
permanente dos diversos setores da Câmara Municipal de Colatina de acordo com a
legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Definir, com a aprovação do
Presidente e do Diretor Geral, a estratégia de organização e recursos humanos; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Apresentar relatórios
periódicos sobre a gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal de
Colatina; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Delegar, quando solicitado
pelo Presidente e/ou do Diretor Geral, atribuições e responsabilidades aos
funcionários da Câmara Municipal, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelo
Presidente e/ou Diretor Geral. (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
III – REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
- Escolaridade: Ensino Médio
Completo; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
-
Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
-
Ser pessoa de reputação ilibada; (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
-
Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral. (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
IV – NOMEAÇÃO: (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
Nomeação
e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o
mandato deste, o Assessor de Direção deverá colocar o seu cargo a disposição. (Incluído pela Lei nº 6391/2017)
AGENTE DE CONTRATAÇÃO (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
I - DESCRIÇÃO
SINTÉTICA(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
Ser o responsável pela condução da licitação, bem como tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação.
II - ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- elaborar planejamento de compras e
serviços; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- elaborar estudo técnico
preliminar; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- realizar levantamentos e pesquisas
de preços; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- especificar o objeto a ser
licitado; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- confeccionar e assinar junto ao
Diretor Geral da Câmara Municipal o termo de referência; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- protocolar e acompanhar o trâmite
do processo administrativo da licitação; (incluído
pela Lei Nº 7059/2023)
- verificar a conformidade da
proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- sanar eventuais erros, falhas ou
irregularidades; (incluído pela Lei Nº
7059/2023)
- receber, examinar e decidir as
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de
poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- confeccionar e/ou aprovar o edital
de licitação; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- verificar e julgar as condições de
habilitação; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- receber, examinar e decidir os
recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- indicar o vencedor do certame;
(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- conduzir os trabalhos da equipe de
apoio; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- acompanhar as sessões públicas,
observar prazos, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dar
impulso ao procedimento licitatório; (incluído
pela Lei Nº 7059/2023)
- encaminhar o processo devidamente
instruído à autoridade competente; (incluído
pela Lei Nº 7059/2023)
- exercer as funções de presidente
de licitação, pregoeiro, membro e equipe de apoio e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
III - REQUISITOS
PARA PROVIMENTO(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Ser pessoa de reputação ilibada; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em
geral, em especial da legislação sobre licitações e contratos administrativos;
(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Ter conhecimento da administração pública e do direito
público; (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Estar em dia com as obrigações eleitorais. (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
IV - NOMEAÇÃO(incluído pela Lei Nº 7059/2023)
- Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo à
disposição. (incluído pela Lei Nº 7059/2023)
AGENTE
DE CONTRATAÇÃO(Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
I- DESCRIÇÃO SINTÉTICA(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
Ser o responsável pela
condução da licitação, bem como tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessáriasao bom andamento do certame até a
homologação. (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS(Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- elaborar planejamento de
compras e serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- elaborar estudo técnico
preliminar; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- realizar levantamentos e
pesquisas de preços; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- especificar o objeto a
ser licitado; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- confeccionar e assinar
junto ao Diretor-Geral da Câmara Municipal o termo de referência ; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- protocolar e acompanhar o
trâmite do processo administrativo da licitação; (Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
- verificar a conformidade
da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- sanar eventuais erros,
falhas ou irregularidades; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- receber, examinar e
decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos,
além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- confeccionar e/ou aprovar
o edital de licitação; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- verificar e julgar as
condições de habilitação; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- receber, examinar e
decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua
decisão; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- indicar o vencedor do
certame; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- conduzir os trabalhos da
equipe de apoio; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- acompanhar as sessões públicas,
observar prazos, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dar
impulso ao procedimento licitatório; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- encaminhar o processo
devidamente instruído à autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
- exercer as funções de presidente de licitação, pregoeiro, membro
e equipe de apoio e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO(Redação dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Ser pessoa de reputação ilibada; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral, em especial da
legislação sobre licitações e contratos
administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Ter conhecimento da administração pública e do direito público; (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Estar em dia com as obrigações eleitorais. (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
IV – NOMEAÇÃO(Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
- Nomeação e
exoneração de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal e findo o mandato deste,
o mesmo deverá colocar o seu cargo à
disposição. (Redação
dada pela Lei nº 7.069/2023)
ANEXO VIII
SITUAÇÃO ATUAL DO QUADRO DE VENCIMENTO DO PESSOAL EFETIVO EM
EXTINÇÃO
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CARREIRA I – NÃO EXISTE
OCUPANTES CONCURSADOS
CARREIRA II – NÃO EXISTE
OCUPANTES CONCURSADOS
CARREIRA III – NÃO EXISTE
OCUPANTES CONCURSADOS
CARREIRA IV – TAQUÍGRAFO
CARREIRA V – ASSISTENTE
OPERACIONAL LEGISLATIVO
CARREIRA VI – DIRETOR TÉCNICO
SITUAÇÃO NOVA DO QUADRO DE VENCIMENTO DO
PESSOAL EFETIVO EM EXTINÇÃO
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QUADRO DE VENCIMENTO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA
EXERCÍCIO 2011 – 5,26%
(Redação dada pela Lei n° 5.757/2011)
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
I |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
II |
- |
- |
- |
- |
- |
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- |
- |
- |
- |
- |
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- |
III |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
IV |
864,66 |
907,89 |
953,29 |
1.000,97 |
1.051,01 |
1.103,55 |
1.158,75 |
1.216,67 |
1.277,51 |
1.341,41 |
1.408,48 |
1.478,91 |
1.552,84 |
V |
879,61 |
923,28 |
969,46 |
1.017,93 |
1.068,81 |
1.122,23 |
1.178,36 |
1.237,25 |
1.299,10 |
1.364,06 |
1.432,26 |
1.503.85 |
1.579,04 |
VI |
1.261,39 |
1.324,46 |
1.390,68 |
1.460,20 |
1.533,20 |
1.609,88 |
1.690,37 |
1.774,89 |
1.863,63 |
1.956,82 |
2.054,65 |
2.157,38 |
2.265,26 |
Assistente Operacional Legislativo:
(Carreira V N5) - R$ 2.456,48
Taquígrafo:
(Carreira IV N5) – R$ 2.384,82
(Redação dada pela Lei nº 6.006/2013)