LEI Nº 6.044, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 5.752, DE 05 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Anexo III (Dos Grupos Operacionais das Unidades) no que tange a Unidade Jurídica, tópico Procurador Jurídico da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo I do presente instrumento legal.

 

Artigo 2º - O Anexo IV da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar nos termos constantes no Anexo II do presente instrumento legal.

 

Artigo 3º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 no que se referir ao cargo de provimento em comissão denominado Assessor Jurídico passará a vigorar nos termos constantes no Anexo III do presente instrumento legal.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de Janeiro de 2014.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de dezembro de 2013.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de dezembro de 2013.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I

 

IV - UNIDADE JURÍDICA

 

I - PROCURADOR JURÍDICO

 

- DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende o cargo que se destina a prestar assistência e consultoria em assuntos de natureza jurídica bem como representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal sempre que designado pelo Presidente que outorgará poderes específicos.

 

- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

- representar a Câmara Municipal de Colatina judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente sempre que designado pelo Presidente, o qual conferirá poderes específicos;

- assistir o Presidente da Câmara Municipal de Colatina nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais;

- exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;

- defender a Câmara Municipal de Colatina, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato e de suas funções institucionais;

- prestar consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias;

- estabelecer uniformidade de interpretação das leis e das questões jurídicas;

- examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos em que for parte a Câmara Municipal de Colatina;

- manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

- prestar assistência jurídica à Comissão Permanente de Licitação;

- opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal de Colatina;

- orientar sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais;

- manifestar-se conclusivamente, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina, sobre divergências jurídicas entre quaisquer unidades do Poder Legislativo;

- requisitar diretamente as unidades do Poder Legislativo expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

- representar o Presidente da Câmara Municipal de Colatina sobre providência de ordens jurídicas reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

- emitir parecer jurídico quando solicitado pelo Presidente da Casa na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colatina, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas ao Poder Legislativo sujeitos a apreciação;

- sugerir ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;

- participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica quando solicitado durante a tramitação dos mesmos;

- acompanhar as sessões plenárias da Câmara Municipal de Colatina prestando assistência jurídica pertinente à sua realização, sempre que solicitado pelo Presidente da Casa;

- exercer as atribuições típicas atinentes ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico na ausência ou impedimento deste;

- executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina.

 

- REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

- Instrução nível superior em Direito acrescido de habilitação legal – Registro junto a OAB para o exercício da profissão;

- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

- Ser pessoa de reputação ilibada;

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral;

- Ter conhecimento da administração pública e do direito público;

- Estar em dia com as obrigações eleitorais.

 

- NOMEAÇÃO

 

- Externo no mercado de trabalho mediante concurso público.

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL COM SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTOS

PROCURADOR JURÍDICO

R$ 4.553,67

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

R$ 2.705,35

CONTADOR

R$ 2.607,20

ASSISTENTE OPERACIONAL

R$ 1.861,35

TAQUÍGRAFO

R$ 1.754,80

ASSISTENTE LEGISLATIVO

R$ 1.435,15

TELEFONISTA

R$ 849,13

GUARDA LEGISLATIVO

R$ 849,13

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

R$ 742,58

 

 

ANEXO III

 

ASSESSOR JURÍDICO

 

I - DESCRIÇÃO SINTÉTICA

 

Compreende o cargo que se destina a prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídica bem como representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal na ausência do Procurador Jurídico sempre que designado pelo Presidente que outorgará poderes específicos.

 

II - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

 

- assessorar juridicamente sempre que designado pelo Presidente da Casa às Comissões da Câmara e aos Vereadores;

- auxiliar o Procurador Jurídico na emissão de parecer jurídico quando este for solicitado pelo Presidente da Casa;

- desenvolver estudos jurídicos das proposições em exame nas Comissões;

- participar, sempre que solicitado pelo Presidente da Casa, das reuniões das Comissões Permanentes, orientando quanto à constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Leis em trâmite;

- auxiliar as comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos pareceres respectivos;

- participar do trâmite dos inquéritos administrativos quando solicitado pelo Presidente da Casa ou pelo Procurador Jurídico;

- defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Poder Legislativo Municipal na ausência do Procurador Jurídico desde que devidamente designado pelo Presidente da Casa, o qual conferirá poderes específicos;

- auxiliar o Procurador Jurídico no ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;

- requisitar diretamente as unidades do Poder Legislativo expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da assessoria jurídica;

- apoiar os trabalhos do Procurador Jurídico, assessorando e acompanhando o desenvolvimento das atividades inerentes a Câmara Municipal;

- subsidiar, quando solicitado, a elaboração de votos, despachos, pareces e demais documentos a serem expedidos pelo Presidente da Casa;

- exercer as atribuições típicas atinentes ao ocupante do cargo de Procurador Jurídico na ausência ou impedimento deste;

- executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina.

 

III - REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

- Instrução nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o exercício da função;

- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

- Ser pessoa de reputação ilibada;

- Ter conhecimento da estrutura municipal e da legislação em geral;

- Ter conhecimento da administração pública e do direito público;

- Estar em dia com as obrigações eleitorais.

 

IV - NOMEAÇÃO

 

- Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e findo o mandato deste, o mesmo deverá colocar o seu cargo a disposição.