LEI Nº 6.058, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo de veículos.

 

§ 1º    A Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente, ônus correspondente à quantia mensal pela exploração do serviço concedido, no mínimo na proporção estabelecida em licitação.

 

§ 2º    É de competência do Poder Público Municipal, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo.

 

Artigo 2º A licitação se processará na modalidade Concorrência Pública, considerando-se critério de julgamento a qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos apresentados, bem como o valor do ônus ofertado para pagamento pela outorga da concessão.

 

§ 1º    As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Público Concedente e farão parte integrante do contrato de outorga respectivo.

 

§ 2º O prazo de concessão de que trata esta Lei será de no máximo 10 (dez) anos.

 

Artigo 3º Antes do início da licitação serão definidas ao estacionamento rotativo:

 

I - as vagas a ele pertencentes;

 

II - os horários de sua abrangência;

 

III - os prazos limites de permanência;

 

IV - as hipóteses de preferência e de isenção de usuários;

 

V - o preço relativo ao tempo de uso das vagas de estacionamento e sua política tarifária;

 

VI - as penalidades aplicáveis aos infratores;

 

VII - as condições da outorga onerosa.

 

§ 1º    A área destinada ao estacionamento rotativo será sinalizada com a denominação “Área Verde”.

 

§ 2º As áreas situadas em frente a hospitais, pronto-socorro, pronto-atendimento e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como destinadas a táxi não integrarão as vagas de concessão da “Área Verde”.

 

§ 3º Vagas privativas serão reservadas aos usuários idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 4º    Será garantido o direito de isenção do pagamento de estacionamento rotativo para proprietários e locatários de imóveis residenciais localizados no centro do Município de Colatina, nos termos do Decreto Municipal nº 14.314, de 01 de dezembro de 2010.

 

Artigo 4º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos poderá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do Poder Público Concedente.

 

§ 1º A empresa Concessionária se obriga a, sem qualquer ônus ao Poder Público Concedente, fornecer, instalar e conservar os equipamentos utilizados no sistema, bem como prestar todos os serviços e obras, incluídas as sinalizações vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

 

§ 2º Ao final do prazo de concessão as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo reverterão para o Poder Público Concedente, sem qualquer pagamento ao particular, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

 

§ 3º A Concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda o interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema.

 

§ 4º    A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema e/ou fiscalização do Poder Público Concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.

 

§ 5º Será obrigatório a empresa Concessionária instalar e manter bicicletários gratuitos em logradouros públicos em quantidade e localização a ser definida pelo Poder Executivo Municipal no edital de licitação de concessão.

 

Artigo 5º As receitas provenientes da outorga pela exploração concedida deverá ser destinada em sua totalidade ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTTU - LEI Nº 5.682, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Artigo 6º O Executivo regulamentará, por decreto, as disposições da presente Lei.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de fevereiro de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.