LEI
Nº 6.092, DE 04 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1º O Orçamento do
Município de Colatina, referente ao exercício de 2015, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e prioridades da
Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2014-2017;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à
dívida pública municipal;
V - as diretrizes para execução da
lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo
2º Em cumprimento
ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
§
1º Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes:
- Metodologia e Memória de Cálculo
das Metas Anuais;
I - Receitas; Metodologia e Memória
de Cálculo;
II - Despesas; Metodologia e Memória
de Cálculo;
III - Resultado Primário;
IV - Resultado Nominal;
V - Montante da Dívida Pública
- Demonstrativo I
- Metas Fiscais - Metas Anuais;
- Demonstrativo II
- Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
- Demonstrativo III - Metas Fiscais
- Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
- Demonstrativo IV
- Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V - Metas Fiscais -
Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
- Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
- Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- Anexo de Riscos Fiscais.
§
2º Em cumprimento
ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I
- Metas Anuais são elaboradas em valores correntes e constantes, relativos a
receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§
3º Os valores
correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.
§
4º Os valores da
coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo
3º Em consonância
com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o
período de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de
2015 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em
consonância com o planejamento da ação governamental.
Artigo
4º As prioridades e
metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§
1º Os eixos estratégicos
que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - desenvolvimento sustentável com
inclusão social;
II - democratização da gestão
pública;
III - defesa da vida e respeito aos
direitos humanos.
§
2º Os objetivos
estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
I - contribuir para a formação de
uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem
como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização do
acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - ampliar o acesso da população
aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
IV - promover ações preventivas de
segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de
governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento
cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do
município;
VI - estimular a prática esportiva pela
população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da
população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do
potencial econômico do município de Colatina, a partir da identificação de suas
potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e demais
potenciais econômicos;
IX - promover a articulação e
estimular a integração de políticas públicas municipais;
X - promover a educação e a
responsabilidade ambiental, visando a formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento
econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município;
XII - estimular a
micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento
profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade
ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e
controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização
fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de
ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção
urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis
à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o
usuário de transporte coletivo;
XVII - promover a participação da
população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da administração municipal;
XVIII - promover a valorização dos
servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de
trabalho, podendo ser criado o plano de cargos e salários dos Servidores
Públicos Municipais de Colatina;
XIX - garantir a melhoria dos níveis
de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XX - fortalecer as finanças públicas
municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.
§
3º O Projeto de Lei
do Orçamento do Município de Colatina para o exercício de 2015 abrangerá
Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano
Plurianual para o período de 2014-2017 e suas modificações, discriminados
em ações e seus respectivos produtos e metas.
Artigo
5º Na elaboração da
proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
6º Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e programática, explicitando no mínimo, para
cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria
Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação.
§
1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de
1999, e suas alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§
2º Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual
2014-2017 e suas modificações.
§
3º Na indicação do
Grupo de Natureza de Despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§
4º A Reserva de
Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao Grupo de Natureza de Despesa.
Artigo
7º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo
8º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Artigo
9º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário aos quais se vinculam.
Parágrafo
Único. As
atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
Artigo
10 Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo
Único. Excluem-se
do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de
bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos.
Artigo
11 A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da
previdência, para cada categoria de benefício;
II - às despesas com alimentação
escolar;
III - à concessão de subvenções;
IV - ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;
V - as despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
Artigo
12 O projeto de lei
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 122,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
§
1º Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de natureza de despesa e fonte
de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
e grupo de natureza de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de
financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos
de natureza de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
§
2º O Poder
Executivo disponibilizará se necessário, até trinta dias após o encaminhamento
do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - as categorias de programação
constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para
fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - os recursos destinados a
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino da educação básica (educação
infantil e ensino fundamental), de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007 detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV - a despesa com pessoal e
encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a
execução provável em 2014 e o programado para 2015, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
demonstrando a memória de cálculo;
V - o demonstrativo da receita nos
termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os
principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) alienação de bens;
VI - a metodologia e a memória de
cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
§
3º Os valores
constantes dos demonstrativos previstos nos parágrafos anteriores serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§
4º Os responsáveis
pela elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de
Finanças da Câmara, quando solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste
artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária, contendo:
a) especificação do objeto da obra
ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
b) estágio em que se encontra;
c) cronograma físico-financeiro para
sua conclusão; e
d) etapas a serem executadas com as
dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§
5º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Artigo
13 A modalidade de
aplicação, referida no art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, observando-se, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - Por Transferências:
a) |
20 |
Transferências
à União; |
b) |
22 |
Execução
Orçamentária Delegada à União; |
c) |
30 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal; |
d) |
31 |
Transferências
a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; |
e) |
32 |
Execução
Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal; |
f) |
35 |
Transferências
Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
g) |
36 |
Transferências
Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que
trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
h) |
40 |
Transferências
a Municípios; |
i) |
41 |
Transferências
a Municípios - Fundo a Fundo; |
j) |
42 |
Execução
Orçamentária Delegada a Municípios; |
k) |
45 |
Transferências
Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do
Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
l) |
46 |
Transferências
Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o Art. 25 da
Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
m) |
50 |
Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; |
n) |
60 |
Transferências
a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; |
o) |
70 |
Transferências
a Instituições Multigovernamentais; |
p) |
71 |
Transferências
a Consórcios Públicos; |
q) |
72 |
Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; |
r) |
73 |
Transferências
a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
s) |
74 |
Transferências
a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que
trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
t) |
75 |
Transferências
a instituições multigovernamentais à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar Nº 141,
de 2012; |
u |
76 |
Transferências
a instituições multigovernamentais à conta de
recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141, de 2012; |
v) |
80 |
Transferências
ao Exterior. |
II - Diretamente:
a) |
90 |
Aplicações
Diretas; |
b) |
91 |
Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. |
c) |
93 |
Aplicação
direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio
público do qual o ente participe; |
d) |
94 |
Aplicação
direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio
público do qual o entre não participe; |
e) |
95 |
Aplicação
direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei
Complementar Nº 141, de 2012; |
f) |
96 |
Aplicação
direta à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar Nº 141,
de 2012. |
III - Outros
a) |
99 |
A
Definir. |
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo
14 O Orçamento do
Município para o exercício de 2015 será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria
de investimento.
Parágrafo
Único. Os processos
de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 e sua
respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações
relativas a essas etapas.
Artigo
15 No Projeto de
Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2015.
§
1º A estimativa da
receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão
ser ajustadas, para atender as adequações decorrentes de alterações da
legislação e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a
afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§
2º As metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações,
quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o
equilíbrio das contas públicas.
Artigo
16 Na programação
da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - fixar despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as
unidades executoras;
II - destinar recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica,
conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - destinar recursos a título de
investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
128, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
17 A lei
orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e
financeiramente.
Parágrafo
Único. Excetuam-se
da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, desde que haja relevante
interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo
18 Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida
de operações de crédito e convênios;
II - somente serão incluídos na Lei
Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem sua
manutenção sejam previstas no Plano Plurianual (2014-2017);
III - os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo
19 O Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2014-2017), que tenham sido objeto de projetos
de lei.
Artigo
Artigo
21 Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo
22 Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§
1º Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§
2º Os créditos
adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§
3º Nos casos de
créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que
trata o art. 12 § 1º desta Lei.
§
4º Quando a
abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas constantes do
demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização.
§
5º A anulação de
créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na
completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de
duração continuada.
§
6º Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2015, constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 20% (vinte
por cento) do total da despesa fixada.
Artigo
I - atendimento a passivos
contingentes;
II - atendimento a riscos e eventos
fiscais imprevistos; e
III - abertura de créditos
adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou
adequação da previsão orçamentária.
Artigo
§
1º A movimentação
de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da
Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
vinculada ao percentual de que trata o parágrafo sexto do artigo vinte e dois,
podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
§
2º A movimentação
de crédito de que trata o caput deste artigo, compreende as transferências de
saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
§
3º Caberá ao
Prefeito Municipal, através de Decreto, promover as referidas alterações,
podendo ser delegada ao Secretário de Finanças a presente atribuição.
Artigo
25 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
§
1º A abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais e, a movimentação de créditos
orçamentários somente ocorrerão mediante ofício com assinatura do responsável
pela secretaria requerente, ou servidor por ele designado, indicando as
dotações que serão anuladas
e as que serão abertas.
Artigo
26 O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 206 a 242 da Lei
Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de
seguro social do servidor;
II - do orçamento fiscal; e
III - da demais receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento.
Artigo
27 O orçamento de
investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será
apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§
1º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária, serão considerados investimentos
as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§
2º A despesa será
discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação, no mínimo em nível de
modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§
3º Detalhamento das
fontes de financiamento do investimento de empresa pública municipal será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação
acionária;
III - oriundos de transferências do
Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;
IV - decorrentes de participação
acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo
Município;
V - oriundos de operações de crédito
externas;
VI - oriundos de operações de crédito
internas;
VII - de outras origens.
§
4º A programação
dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§
5º Empresa cuja
programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28
Somente serão
incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo
30 No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo
Único. O repasse
financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído
na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo
31 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para
pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
Artigo
32 A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo
33 Os Poderes
Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25
combinada com a Lei Municipal nº 4.999/2004, a
despesa da folha de pagamento de julho/agosto de 2014, projetada para o exercício
de 2015, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
anual.
Artigo
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Parágrafo
Único. excetua-se desta regra, as derivadas de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
Único. As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo
36 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo
Único. A redução de
encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições
contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
37 As emendas aos
projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão
ser acatadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos,
convênios e outras formas contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o PASEP; e
g) dotações referentes a precatórios
e sentenças judiciais.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões; ou
b) com dispositivos do texto do
projeto de lei.
Artigo
38 Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e
exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o
remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam
consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo
Único. Excetuam-se
da vedação do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, as
transferências, remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro
da mesma natureza de despesa, e nos casos devidamente comprovados em que a
fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, estabelecida acima das reais
necessidades, desde que atestada conjuntamente pelos Secretários de Recursos
Humanos, de Finanças e Planejamento.
Artigo 39
São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo
40 Todos os atos e
fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra
esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Artigo
41 Para os efeitos
do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere
o art. 182 da Constituição Federal;
II - entendem-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Artigo
42 Caso o projeto
de lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§
1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§
2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e,
em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária
Anual.
§
3º Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos
previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores ao de 2015 e cujo cronograma físico, estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015.
Artigo
Artigo
44 Somente às
instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias
pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal,
serão concedidas subvenções.
Artigo
45 As instituições
que almejarem subvenções terão que, precedentemente, apresentar projeto
circunstanciado evidenciando o interesse público na consecução do objeto, o
qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na legislação
pertinente.
§
1º Será obrigatória
a contrapartida do beneficiário, de no mínimo 2% (dois por cento), sobre o
valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for
Tesouro Municipal.
§
2º A contrapartida
de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros
e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente
mensuráveis.
§
3º O Órgão
Municipal responsável elaborará no máximo quadrimestralmente,
relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou
instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público
atendido.
Artigo
46 As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo obrigatório o
envio de prestação de contas ao Legislativo da aplicação dos recursos
repassados.
Parágrafo
Único. As entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no
que couber, as disposições da Lei nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011.
Artigo
47 Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder
Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro de 2015 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da
Constituição Federal.
Artigo
48 Para efeito do
que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal,
a Secretaria Municipal de Planejamento poderá convocar as reuniões e a Assembleia do Orçamento Participativo para definição das
prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o
exercício de 2015.
Artigo
49 O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo
50 Fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços que sejam ou não
de sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo
51 Para cumprimento
da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, que
mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas
mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até
o quinto dia útil do mês subsequente.
§
1º As contas a
serem encaminhadas referem-se às registradas em seus respectivos sistemas
contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema
de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de controle e
serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).
§
2º O órgão
municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até cinco dias
úteis após o recebimento.
Artigo
52 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 04 de julho de 2014.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 04 de julho de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.