LEI Nº
6093, DE 07 DE JULHO DE 2014
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA
AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º O Município de
Colatina, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e
divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos
órgãos integrantes da administração indireta deste município, tais como:
autarquias e fundações.
Parágrafo
Único. Todas as
publicações oficiais do Município de Colatina, além de serem publicadas no
veículo oficial de comunicação adotado no presente artigo e/ou quando a lei
federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos, também deverão constar no site oficial da Prefeitura Municipal
de Colatina.
Artigo
2º As publicações
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem
quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de
Colatina, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo
Único. As
edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na
rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Parágrafo Único -
As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo - DOMIES são
veiculadas na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custos e
independentemente de
cadastramento. (Redação dada
pela Lei nº 6446/2017)
Artigo
3º As edições do
Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Artigo
4º As publicações
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão
sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova
publicação.
Artigo
5º As publicações no
Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 07 de julho de 2014.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 07 de julho de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.