LEI Nº 6.133, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO
MUNICÍPIO DE COLATINA EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLAMSAN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município
de Colatina, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 99, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.547,
de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), e tendo em vista o
disposto no art. 12, incisos VIII e X, da mesma lei, no art. 6o
da Constituição Federal, no art. 2o da Lei Federal no
11.346, de 15 de setembro de 2006, assim como no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011, faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º - O Poder
Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSAN,
com o objetivo geral de promover a Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável e assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável em
todo o território do Município de Colatina-ES.
Artigo 2º - A alimentação adequada é direito básico
do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
§ 1º - A adoção
dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das
previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Artigo 3º - No âmbito da presente
Lei, o Poder Executivo Municipal de Colatina fica autorizado a aderir ao
Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável –
SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei
Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na
Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Artigo 4º - A Segurança Alimentar e
Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade
cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo
único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Artigo 5º - A Segurança Alimentar e Nutricional
abrange:
I - a
ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e a redistribuição
da renda;
II - a
conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a
promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a
garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural
da população;
V - a
produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a
implementação de políticas públicas e de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características étnico culturais do Município;
VII - a
adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e
nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto à falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Artigo 6º - O Município de Colatina deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Artigo 7º - A Política de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas
planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável
à população residente no território municipal, promovendo os hábitos
alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar
emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e
econômico sustentável do Município.
Artigo 8º - A Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, observada a
natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo único - A intersetorialidade
refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, de modo
eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala
de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de
enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Artigo 9º - A Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas
que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Artigo 10 - A Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes
diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - promoção
do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as
famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção
do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de
base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de
alimentos;
III -
instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa,
extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito
humano à alimentação adequada e saudável;
IV -
promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e
nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art.
3º, inciso I, do Decreto do Presidente da República n º 6.040, de 07 de
fevereiro de 2007;
V -
fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da
atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e
nutricional;
VI -
promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a
produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII - apoio
a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional
e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº
11.346, de 2006;
VIII -
monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e
saudável.
Artigo 11 - Constituem objetivos específicos da
PMSAN:
I -
identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da
Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Colatina-ES;
II -
articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam,
promovam e provejam o Direito Humano à Alimentação Adequada, observando as
diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e
a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua
exigibilidade;
III -
promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e
distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação
adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar municipal;
IV -
incorporar à política municipal o respeito à soberania alimentar e a garantia
do Direito Humano à Alimentação Adequada, inclusive o acesso à água, e
promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais.
Artigo 12 - A PMSAN deverá contemplar todas as
pessoas que vivem no território municipal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 13 - A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, conforme suas respectivas competências.
Artigo 14 - O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que
terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem
prejuízo às demais competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do
processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN;
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas
Nacional e Estadual;
d) avaliação da implementação da PMSAN e do PLAMSAN.
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento imediato do
Prefeito Municipal:
a) organização e convocação da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c) interlocução com os CONSEA´s Estadual e
Nacional;
d) apreciação e
acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento
da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
e) normatização, em parceria com a CAISAN, da adesão
das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao SISAN,
observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a
proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do
direito humano à alimentação adequada e saudável, assim como monitoramento da
sua aplicação;
g) promoção da participação e controle
social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais CONSEA´s
municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação,
monitoramento e avaliação do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para
a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão
e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e
Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o
processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
e) normatização, em colaboração com o COMSEA, da
adesão das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao SISAN,
observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito
Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA;
g) promoção da intersetorialidade no
desenvolvimento das políticas públicas e privadas.
Artigo 15 - Sem prejuízo
a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, sob proposta do
COMSEA, observando uma periodicidade de 04 anos.
Artigo 16 - O COMSEA
contará com 18 (dezoito) conselheiros titulares e igual número de suplentes,
observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de
representantes da sociedade civil.
§ 1º - O COMSEA será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e designado pelo Prefeito.
§ 2º - Os conselheiros representantes
do Governo Municipal (titulares e suplentes) serão indicados dentre membros das
Secretarias de Assistência Social, Desenvolvimento Rural, Planejamento, Saúde,
Educação e do SANEAR (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental), cabendo tal indicação ao Prefeito.
§ 3º - A participação dos conselheiros,
titulares e suplentes, no COMSEA é considerada serviço de relevante interesse
público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais
atividades e serviços, entendendo-se devidamente justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem
prejuízo de qualquer natureza.
Artigo 17 - A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade
civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar
diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º - Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de
cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer
esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como
representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando
assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§ 2º - Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional,
bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e
Comunidades Tradicionais, conforme Decreto Presidencial nº 6.040/2007, que
dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais, e
também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não
contemplados no referido decreto.
Artigo 18 - A CAISAN será integrada pelos
órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN,
assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§ 1º - Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, deverão
necessariamente fazer parte da CAISAN as Secretarias de Desenvolvimento Rural, Assistência
Social, Educação, Planejamento e Saúde, bem como o SANEAR.
§ 2º - Os titulares das Secretarias
integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os
representantes governamentais do COMSEA formarão o Pleno Executivo.
Artigo 19 - Caberá
ao Governo Municipal de Colatina adotar as providências necessárias para que o
COMSEA-Colatina possa desempenhar as suas funções sem dificuldades,
disponibilizando a estrutura física, bem como os recursos financeiros,
materiais e humanos necessários.
§ 1º - O COMSEA contará com um
Secretário-Executivo com a finalidade de integrar e operacionalizar suas
atividades administrativas.
§ 2º - Os recursos disponibilizados para o funcionamento
do COMSEA deverão contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e
aéreas para facilitar os deslocamentos necessários dos conselheiros e dos
servidores públicos vinculados ao Conselho, dentro do Município e do Estado e
fora deles.
§ 3º - Para facilitar a disponibilização dos recursos
necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com
antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano
Orçamentário Anual (POA) e no Plano Plurianual (PPA) as demandas do COMSEA.
CAPÍTULO IV
DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 20 - O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela
CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir
das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
é o principal instrumento para operacionalização da PMSAN.
Artigo 21 - O Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do
Município;
II - ser quadrienal;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da
PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua
execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais
integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e
coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades
dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de
insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural,
ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e determinadas condições de
saúde;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a
cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e
no monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO V
DO
FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO
ÂMBITO MUNICIPAL
Artigo 22 - O
financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Artigo 23 - Fica criado o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, com finalidade de financiar
projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de
fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
§ 1º - Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto às fontes de receitas do
fundo de que trata o caput do
presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação
que regulamentará a presente lei.
§ 2º - A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o
COMSEA sua instância de controle social.
Artigo 24 - Além dos
recursos oriundos do FUMSAN, a
Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das
seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados,
destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional;
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados
nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual
(PPA).
§ 1º - O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos
orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração
do projeto da Lei Orçamentária Anual, propondo, inclusive, as ações
prioritárias.
§ 2º - A CAISAN, observando as indicações e
prioridades apresentadas pelo COMSEA, articulará com as Secretarias afetas à
SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do
respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 25 - A CAISAN
discriminará anualmente, por meio de resolução, as ações orçamentárias
prioritárias constantes do PLAMSAN e
apresentará, após parecer favorável do COMSEA:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao
atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da
equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 26 - As entidades privadas sem fins lucrativos que
aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com
órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, observada
a legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 27 - O
monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização
progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas
estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1º - O monitoramento e avaliação da
PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação
existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de
sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º - O sistema de monitoramento e
avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos
sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º - Caberá à CAISAN tornar públicas
as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.
§ 4º - O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a
participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de
acesso às informações.
§ 5º - O sistema de monitoramento e
avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos
setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade e consumo de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e
nutricional.
§ 6º - O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos
populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação
adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as
desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 - O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Colatina – COMSEA, criado pela Lei Municipal nº 4.886, de 13 de outubro de 2003,
passará a ser regido pelas disposições da presente lei e de suas
regulamentações, mantendo-se, contudo, sua data de criação.
Artigo 29 - A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a
contar da data de adesão do Município de Colatina-ES ao SISAN, observado o
disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Parágrafo
único - O primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em
situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação permanente para Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares
especiais;
V - promoção do aleitamento materno, especialmente nos primeiros seis
meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e
periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura
familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da
agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
IX - acesso à terra e ao território;
X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - alimentação e nutrição para a saúde;
XII - vigilância sanitária de alimentos;
XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente, para
consumo humano e produção de alimentos;
XIV - assistência alimentar emergencial;
XV - Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
XVI - produção e comercialização
de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de
facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;
XVIII - preservação e
conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais.
Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
4.886, de 13 de outubro de 2003.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2014.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado na Prefeitura Municipal de
Colatina