REVOGADA PELA LEI Nº 6602/2019

 

LEI Nº 6472, DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO DENOMINADA FINANCIAMENTO PARA INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO – FINISA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA E A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS PARA OS PROGRAMAS DE INVESTIMENTOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS:

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar  operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por meio de linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, com a finalidade financiar programas de investimentos em drenagem e pavimentação de vias públicas, saneamento, estudos, projetos e/ou obras estruturantes, contrapartidas, reajustes e/ou reequilíbrio de contratos de repasses e financiamentos, dentre outros previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contrapartida, a garantia da União, para operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” complementadas pelas receitas tribuárias estabelecidas no artigo 156, nos Termos do § 4º do artº 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contrapartida, a cota parte do FPM, para operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” complementadas pelas receitas tribuárias estabelecidas no artigo 156, nos Termos do § 4º do artº 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei n° 6578/2019)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, a cota parte do FPM e/ou FGTS, para operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” complementadas pelas receitas tribuárias estabelecidas no artigo 156, nos Termos do § 4º do artº 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 6593/2019)

 

Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Artigo 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.

 

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Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.