REVOGADA PELA LEI Nº 6264/2015
LEI Nº 6.198, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA CESSÃO DE
EQUIPAMENTOS/IMPLEMENTOS, ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, DESTINADOS A
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE SÃO PEDRO FRIO, NESTE MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Município de Colatina,
através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder
equipamentos/implementos identificado no Anexo I, à Associação de Produtores
Rurais de São Pedro Frio, neste Município, através de Contrato de Concessão
de Uso.
Artigo 2º - Esta lei entra em
vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de junho de 2015.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de junho
de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
Contrato concessão
de uso, que entre si celebram o município
de Colatina-es e a associação de
produtores rurais de são Pedro frio, como concessionária, na forma abaixo:
Pelo presente Contrato de Concessão de Uso, o MUNICÍPIO
DE COLATINA-ES, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ (MF)
sob Nº 27.165.729/0001-74, sediada na AV. Ângelo Gilberti,
nº 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representada pelo Prefeito Municipal,
Sr. LEONARDO DEPTULSKI, brasileiro, casado, CPF Nº 658.687.067-49,
residente nesta cidade, doravante designado CONCEDENTE; e a ASSOCIAÇÃO
DE PRODUTORES RURAIS DE SÃO PEDRO FRIO, Pessoa Jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ sob nº 36.350.957/0001-05, com sede na Comunidade de São Pedro
Frio, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. FÁBIO ALEXANDER
ARMOND TEIXEIRA, brasileiro, casado, CPF nº 069.956.537-50, C.I. nº 00123 MTPS - ES, residente nesta cidade, daqui por
diante denominada CONCESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o
presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, pelo que ficou ajustado e que se regerá
pelas Cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – Do Objeto
Este Contrato tem
por objetivo a cessão a CONCESSIONÁRIA, de
equipamentos/implementos agrícolas especificados no Anexo 1, em bom estado de
conservação (usado), a fim de que seja acoplado em trator de pneu agrícola, e
utilizado para fomentar a produção agrícola, melhorar a logística, a
comercialização e a qualidade dos produtos advindos da agricultura, visando
aumentar a renda e melhorar a qualidade de vida do produtor rural do município.
Sub-Cláusula Única - A entrega dos bens descritos na
Cláusula Primeira deverá ser efetuada mediante assinatura do Termo de
Responsabilidade – Anexo 1.
Cláusula Segunda – Da Utilização
Os bens, objeto
deste contrato, deverão ser utilizados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam
proporcionar o aumento da produção, incentivando a diversificação, e como conseqüência, promover o desenvolvimento sustentável com
melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
Cláusula Terceira – Da Conservação e Responsabilidade
A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a manter
sob sua responsabilidade, durante a vigência deste instrumento, os bens
descritos no Anexo 1, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar como se seus
fossem, não podendo usá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-os livres de quaisquer fatores que,
eventualmente acarretariam perdas e danos, não podendo sob pretexto algum ou a
qualquer título, ceder os bens, objeto do presente, a terceiros.
Parágrafo Único – Serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam
causados à CONCEDENTE e a terceiros,
pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização dos bens já descritos,
assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou
extrajudicial, isentando a CONCEDENTE,
de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda, a CONCESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais
necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do
bem.
O prazo do
presente Contrato será de 10 (dez) anos a partir da data da assinatura, podendo
ser prorrogado através de termos aditivos, se houver interesse das partes.
O inadimplemento
por uma das partes de quaisquer de suas Cláusulas e condições pactuadas neste
Contrato ou o desvio de sua finalidade e intenção pela CONCESSIONÁRIA, resultará na imediata rescisão do presente
instrumento, independente de notificação ou interpelação judicial sem que tal
ação acarrete prejuízo à parte que não lhe tenha dado causa.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato far-se-á, também, por consenso das partes, quando
então, subsistindo o interesse de uma delas, a outra for avisada com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dando plena concordância.
As Cláusulas
e condições deste contrato poderão a todo tempo de sua vigência, serem revistas
e aditadas, considerando como tais os ajustes e entendimentos entre as partes,
os quais serão consubstanciados em Termos Aditivos bilaterais e específicos,
com expressa referência a este instrumento principal e integrando, para todos
os fins e efeitos de direito.
Findo o
presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora concedidos
deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em condições de uso.
Fica eleito
o Foro da Comarca de Colatina, para dirimir as dúvidas oriundas da execução
deste contrato, com renúncia de qualquer, as quais não possam ser resolvidas
amigavelmente.
E, por
estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de
igual teor, na presença de testemunhas adiante nomeadas, identificadas e
assinadas, que a tudo e de tudo
assistiram.
Colatina, 17 de Junho de 2015.
Concedente:
LEONARDO DEPTULSKI
Prefeito Municipal de
Colatina-ES
Concessionário:
FÁBIO ALEXANDER ARMOND TEIXEIRA
Presidente da Associação de
Produtores Rurais de São Pedro
Frio
ANEXO I – INTEGRANTE Á LEI Nº
6.198/2015
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