LEI Nº 6.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PROVOCADO PELA PRESENÇA DOS MOSQUITOS TRANSMISSORES DA DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS, BEM COMO OUTRAS DOENÇAS, NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos munícipes proprietários, possuidores ou detentores de qualquer imóvel da zona urbana ou rural, construído ou não, habitado ou não, regularizado ou não, moradores e/ou ocupantes ou não de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, competem realizar o cuidado sanitário das propriedades e/ou imóveis, e impõem-se de forma obrigatória para garantir a saúde coletiva, abrangendo:

 

I - A limpeza periódica do imóvel como a capina e a remoção de entulhos, bens inservíveis (pneus, latas, plásticos, garrafas, entre outros) e lixo que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para mosquitos vetores;

 

II - A drenagem de poças d'água de qualquer origem de modo a evitar ambiente propício à proliferação dos mosquitos;

 

III - A limpeza periódica de reservatórios d'água (caixas, tinas, tonéis, baldes, barris, piscinas, tanques, fontes decorativas, entre outros);

 

IV - A adequada vedação de reservatórios d'água (caixas, tinas, tonéis, baldes, barris, cisternas, entre outros);

 

V - A limpeza periódica e drenagem para manter desobstruídas lajes, calhas, bem como eventuais desníveis que possam propiciar acúmulo de água;

 

VI - Limpar os suportes dos vasos de plantas em intervalo máximo de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de saúde, substituí-los por outros que não acumulem água ou preenchê-los com areia ou similar.

 

§ 1º A não realização dos cuidados sanitários mencionados no caput e incisos do presente artigo, pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, enseja o Poder Executivo, através do órgão competente, a autuar e multar para garantir os devidos cuidados sanitários no local.

 

§ 2º No caso de unidade pública municipal, a chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações estabelecidas para os cuidados sanitários no local;

 

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput e nos incisos do presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e demais sanções previstas na legislação aplicável. No caso de unidade pública, deverá haver a comunicação através de ato oficial ao responsável e o mesmo compelido a tomar todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 4º Aos munícipes, locatários, proprietários ou responsáveis a qualquer título do terreno construído ou não, habitado ou não, regularizado ou não, impõe-se a responsabilidade em atender ao caput e incisos do presente artigo, bem como autorizar e permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos Agentes de Combate às Endemias ou àqueles devidamente autorizados e identificados a realizarem a ação fiscalizatória, bem com a ação de combate aos mosquitos que transmitem a Dengue, Chikungunya, Zika vírus e/ou demais doenças relacionadas que tenham importância para a saúde pública e coletiva.

 

§ 5º O descumprimento dos cuidados estabelecidos no caput e nos artigos da presente Lei poderá ser enquadrado como infração de medida sanitária preventiva, prevista no Código Sanitário do Município de Colatina, em seu artigo 187, inciso V;

 

Artigo 2º Os industriais comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)

 

I - manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese; (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)

 

II - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acumulo de água; (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)

 

III - atender prontamente às ordens dos agentes de combate às endemias e/ou autoridades sanitárias designadas pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)

 

Artigo 3º Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município ficam obrigados a:

 

I - Manter permanentemente areia nos vasos fixos para acomodação de flores nos cemitérios de forma que os mesmos não acumulem água;

 

II - Proibir o uso de vasos com água nos túmulos e jazigos exercendo rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, permitindo o uso apenas daqueles com areia ou exigir que sejam utilizados vasos que tenham o fundo com orifícios para escoamento de água.

 

Artigo 4º As imobiliárias, através de seus sócios-proprietários e/ou corretores de imóveis, na condição de anunciantes, possuidores ou responsáveis dos imóveis, a qualquer título, que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a realizar os cuidados previstos na presente Lei, em especial o estabelecido no artigo 1º e, ainda, a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscina com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Artigo 5º O Município de Colatina, através de sua Secretaria de Saúde e demais órgãos competentes, fica incumbido de:

 

I - pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e ações que visem à promoção preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar a esfera pública ou privada, a realizar estudos e programas de ordem sanitária do Município.

 

II - realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de índices de infestação desses mosquitos nas habitações, estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após a identificação;

 

III - promover a educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio e televisão, sobre a prevenção da dengue e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos vetores;

 

IV - mobilizar a comunidade na promoção de mutirões, visando à eliminação de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral;

 

V - realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas.

 

Artigo 6º O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia Administrativa, através de suas autoridades sanitárias, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas a mosquitos vetores, e, em especial, aos transmissores da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus dentre outros.

 

Artigo 7º Em nova visita, caso o agente de combate a endemias encontre a presença de larvas de mosquitos vetores (foco), caracterizando a persistência do problema, o agente fará a imediata comunicação às Autoridades Sanitárias que emitirá o termo de intimação, cuja cópia será entregue ao responsável do local. No Termo de Intimação será concedido prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do mesmo, quando o local receberá nova visita dos agentes de combate a endemias, para constatar o cumprimento do disposto no referido Termo de Intimação;

 

§ 1º Em situação de Epidemia, ou de emergência sanitária, o prazo de 05 (cinco) dias mencionado no caput será reduzido para, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, não impedindo este, em face de gravidade maior, a imediata aplicação da penalidade, conforme define a presente Lei;

 

§ 2º Havendo situação de não localização do proprietário, ou recusa por parte do notificado em assinar, a autoridade sanitária procederá a assinatura do documento, no uso da fé pública, entregando cópia do mesmo ao responsável para ciência, o que não o isentará do cumprimento da determinação emitida pela autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário Municipal de Colatina, em seu artigo 193, Parágrafo Único.

 

Artigo 8º Após notificação, caso os proprietários se mostrarem resistentes, tendo sido constatada a presença de mato em excesso, lixo e/ou materiais inservíveis em grande quantidade, em imóveis desocupados ou não, construídos ou não que sejam potenciais criadouros do mosquito transmissor, poderá a prefeitura executar a limpeza do local realizando a cobrança do custo pelo serviço realizado.

 

 

Artigo 9º Considera-se infração, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao seu conteúdo bem como a outras normas legais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação da saúde.

 

Artigo 10 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Artigo 11 As infrações serão punidas administrativamente com Advertência ou Multa, sendo que a análise da gravidade de cada caso será determinada pela autoridade sanitária, considerando o número de focos encontrados:

 

a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;

b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;

c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel.

 

Artigo 12 Para graduação e imposição das penalidades, em decorrência do descumprimento de outros itens descritos nesta lei que não seja a detecção de focos, a autoridade sanitária deverá considerar além dos itens mencionados no artigo 13:

 

a) as circunstâncias atenuantes e agravantes;

b) a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

c) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Artigo 13 A recusa ou oposição do exercício das ações dos agentes de combate às endemias e das Autoridades Sanitárias, por parte do proprietário, no imóvel ou propriedade, bem como o não cumprimento ao termo de intimação é considerado infração de natureza grave.

 

Artigo 14 As infrações previstas nesta lei serão cobradas em Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina/ES (UPFMC) do ano vigente.

 

Artigo 15 Caberá aos agentes de combate às endemias da Secretaria Municipal de Saúde acionar a Autoridade Sanitária Competente, caso haja a detecção das infrações estabelecidas na presente Lei.

 

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao infrator, este deverá ser cientificado por edital publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 1O (dez) dias após a publicação;

 

§ 2º Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões sucintas e por escrito junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal de Colatina.

 

Artigo 16 Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 06 (seis) meses.

 

§ 1º Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 72 horas (setenta e duas horas), para regularizar a situação, findo os quais será feita uma nova vistoria no imóvel pelos agentes de combate a endemias.

 

§ 2º Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas anteriormente.

 

Artigo 17 Os Valores das multas correspondem:

 

a) Leve - 05 UPFMC;

b) Média -10 UPFMC;

c) Grave - 20 UPFMC.

 

Artigo 18 Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde, no Bloco de Vigilância em Saúde para custear ações no combate ao mosquito vetor, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar no Município.

 

Artigo 19 Fica designado o(a) Coordenador(a) da Vigilância Sanitária de apreciar a defesa do autuado, e proferir a decisão que ficará anexada ao processo Administrativo de Auto de Infração.

 

Artigo 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.

 

 

_______________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.

 

 

_____________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

TERMO DE ADVERTÊNCIA                                 VIA             0001

 

Pessoa Física:_____________________________________________________            ______________________

 

Endereço:_____________________________________________________________________________________

 

Aos_____________dias do mês de_________________________de 20________ás_______hs.   Verificou-se que:

_____________________________________________________________________________________________

 


_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

 

como o fato constitui infração ao disposto: _________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

 

demos ciência ao Sr.:___________________________________________________________________________

 

e lavrou-se o/a presente TERMO DE ADVERTÊNCIA e o intimamos a regularizar a situação no prazo de ________dias

 

devendo,  para  isso,____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________

 

caso não seja regularizada a situação no prazo determinado neste, poderá ser lavrado Auto de Infração e

poderão ser recolhidos Tributos e/ou Multas devidos.

 

 

Recebi a 1ª via em____________________

 

 

 

_______________________________________________

O PROPRIETÁRIO OU O SEU REPRESENTANTE

 

 

 

 

 

_____________________________________

AUTORIDADE SANITÁRIA

 

ANEXO II

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

Nº 00001

 

 

INFRATOR:

 

ENDEREÇO:

 

  __________________

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 

DATA:______

 

/______ /                                         HORÁRIO:- :- Horas

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 

DISPOSITIVO(S) LEGAL(S) INFRINGIDO(S):_________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

 ____________________________________________________________________________________________

O AUTUADO FICA CIENTE, ATRAVÉS DESTE AUTO DE INFRAÇÃO, DE QUE INFRINGIU OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA DESCRITOS E TERÁ PUNIÇÃO, COM AS SEGUINTES PENALIDADES: ADVERTÊNCIA OU MULTA NO VALOR DE

 

  ________________(                                                             _,) UPFMC.

PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE DEFESA E RECURSO: 10(DEZ) DIAS.

 

RECEBI A SEGUNDA VIA EM: ______/______/_______  DA QUAL FICO CIENTE.

 

 

                                                   ______________________________________

                                                                 ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL

RECUSOU O RECEBIMENTO, TESTEMUNHADO  POR:

 

 ___________________                             ______________________________

       TESTEMUNHA                                                       AUTUANTE

 

 ___________________                                ______________________________

           CPF                                                            AUTUANTE

 

 ___________________

   TESTEMUNHA                         

 

 ____________________                                _______________________________

               CPF                                                                    AUTUANTE