LEI Nº 6.268, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A
SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SEMPRE QUE SE
VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PROVOCADO PELA PRESENÇA DOS
MOSQUITOS TRANSMISSORES DA DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS, BEM COMO OUTRAS
DOENÇAS, NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos munícipes proprietários, possuidores
ou detentores de qualquer imóvel da zona urbana ou rural, construído ou não,
habitado ou não, regularizado ou não, moradores e/ou ocupantes ou não de
imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados, comerciais, industriais e congêneres, competem realizar o cuidado
sanitário das propriedades e/ou imóveis, e impõem-se de forma obrigatória para
garantir a saúde coletiva, abrangendo:
I - A limpeza
periódica do imóvel como a capina e a remoção de entulhos, bens inservíveis
(pneus, latas, plásticos, garrafas, entre outros) e lixo que possam acumular
água parada e sirvam como criadouro para mosquitos vetores;
II - A drenagem de
poças d'água de qualquer origem de modo a evitar ambiente propício à
proliferação dos mosquitos;
III - A limpeza
periódica de reservatórios d'água (caixas, tinas, tonéis, baldes, barris,
piscinas, tanques, fontes decorativas, entre outros);
IV - A adequada
vedação de reservatórios d'água (caixas, tinas, tonéis, baldes, barris,
cisternas, entre outros);
V - A limpeza
periódica e drenagem para manter desobstruídas lajes, calhas, bem como
eventuais desníveis que possam propiciar acúmulo de água;
VI - Limpar os
suportes dos vasos de plantas em intervalo máximo de 2
(dois) dias ou, a critério do agente de saúde, substituí-los por outros que não
acumulem água ou preenchê-los com areia ou similar.
§ 1º A não realização dos cuidados sanitários
mencionados no caput e incisos do presente artigo, pelo munícipe, proprietário,
possuidor ou detentor do imóvel, enseja o Poder Executivo, através do órgão
competente, a autuar e multar para garantir os devidos cuidados sanitários no
local.
§ 2º No caso de unidade pública municipal, a
chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações
estabelecidas para os cuidados sanitários no local;
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no
caput e nos incisos do presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e
demais sanções previstas na legislação aplicável. No caso de unidade pública,
deverá haver a comunicação através de ato oficial ao responsável e o mesmo
compelido a tomar todas as providências necessárias, sob pena de
responsabilidade administrativa.
§ 4º Aos munícipes, locatários, proprietários
ou responsáveis a qualquer título do terreno construído ou não, habitado ou
não, regularizado ou não, impõe-se a responsabilidade em atender ao caput e
incisos do presente artigo, bem como autorizar e permitir o ingresso, em seus
respectivos imóveis, dos Agentes de Combate às Endemias ou àqueles devidamente
autorizados e identificados a realizarem a ação fiscalizatória, bem com a ação
de combate aos mosquitos que transmitem a Dengue, Chikungunya, Zika vírus e/ou
demais doenças relacionadas que tenham importância para a saúde pública e
coletiva.
§ 5º O descumprimento dos cuidados
estabelecidos no caput e nos artigos da presente Lei poderá ser enquadrado como
infração de medida sanitária preventiva, prevista no Código Sanitário do
Município de Colatina, em seu artigo 187, inciso V;
Artigo 2º Os industriais comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus,
empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral,
inclusive construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto
nos artigos anteriores, ficam obrigados a: (Redação
dada pela Lei nº 6301/2016)
I - manter os pneus armazenados em locais secos e
cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu
depósito descoberto em qualquer hipótese; (Redação
dada pela Lei nº 6301/2016)
II - manter secos e abrigados da chuva quaisquer
recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acumulo de água; (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)
III - atender prontamente às ordens dos agentes de
combate às endemias e/ou autoridades sanitárias designadas pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 6301/2016)
Artigo 3º Os responsáveis por cemitérios e serviços
funerários do Município ficam obrigados a:
I - Manter
permanentemente areia nos vasos fixos para acomodação de flores nos cemitérios
de forma que os mesmos não acumulem água;
II - Proibir o uso
de vasos com água nos túmulos e jazigos exercendo rigorosa fiscalização na área
do cemitério, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água, permitindo o uso apenas daqueles
com areia ou exigir que sejam utilizados vasos que tenham o fundo com orifícios
para escoamento de água.
Artigo 4º As imobiliárias, através de seus
sócios-proprietários e/ou corretores de imóveis, na condição de anunciantes,
possuidores ou responsáveis dos imóveis, a qualquer título, que estiverem
postos à venda ou para locação, ficam obrigados a realizar os cuidados
previstos na presente Lei, em especial o estabelecido no artigo 1º e, ainda, a
mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas,
ralos externos vedados, piscina com tratamento à base de cloro, calhas
desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Artigo 5º O Município de Colatina, através de sua
Secretaria de Saúde e demais órgãos competentes, fica incumbido de:
I - pesquisar,
planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e ações que
visem à promoção preservação e recuperação da saúde, bem como promover e
incentivar a esfera pública ou privada, a realizar estudos e programas de ordem
sanitária do Município.
II - realizar
inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de índices de
infestação desses mosquitos nas habitações, estabelecimentos comerciais ou
industriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer
natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após
a identificação;
III - promover a
educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da sociedade
civil organizada, programa de rádio e televisão, sobre a prevenção da dengue e
outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros
materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos
vetores;
IV - mobilizar a
comunidade na promoção de mutirões, visando à eliminação de locais propícios à proliferação
de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral;
V - realizar
tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com
proliferação dos vetores transmissores da dengue e outras doenças, de acordo
com as indicações e normas técnicas.
Artigo 6º O Poder Executivo Municipal promoverá as
ações de Polícia Administrativa, através de suas autoridades sanitárias,
visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas a mosquitos vetores, e, em especial, aos
transmissores da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus dentre outros.
Artigo 7º Em nova visita, caso o agente de combate a
endemias encontre a presença de larvas de mosquitos vetores (foco),
caracterizando a persistência do problema, o agente fará a imediata comunicação
às Autoridades Sanitárias que emitirá o termo de intimação, cuja cópia será
entregue ao responsável do local. No Termo de Intimação será concedido prazo de
05 (cinco) dias para o cumprimento do mesmo, quando o local receberá nova
visita dos agentes de combate a endemias, para constatar o cumprimento do
disposto no referido Termo de Intimação;
§ 1º Em situação de Epidemia, ou de emergência
sanitária, o prazo de 05 (cinco) dias mencionado no caput será reduzido para,
no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, não impedindo este, em face de gravidade
maior, a imediata aplicação da penalidade, conforme define a presente Lei;
§ 2º Havendo situação de não localização do
proprietário, ou recusa por parte do notificado em assinar, a autoridade
sanitária procederá a assinatura do documento, no uso
da fé pública, entregando cópia do mesmo ao responsável para ciência, o que não
o isentará do cumprimento da determinação emitida pela autoridade sanitária,
conforme previsto no Código Sanitário Municipal de Colatina, em seu artigo 193,
Parágrafo Único.
Artigo 8º Após notificação, caso
os proprietários se mostrarem resistentes, tendo sido constatada a presença de
mato em excesso, lixo e/ou materiais inservíveis em grande quantidade, em
imóveis desocupados ou não, construídos ou não que sejam potenciais criadouros
do mosquito transmissor, poderá a prefeitura executar a limpeza do local
realizando a cobrança do custo pelo serviço realizado.
Artigo 9º Considera-se infração, para os fins desta
lei, a desobediência ou a inobservância ao seu conteúdo bem como a outras
normas legais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação da
saúde.
Artigo 10 Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Artigo 11 As infrações serão punidas
administrativamente com Advertência ou Multa, sendo que a análise da gravidade
de cada caso será determinada pela autoridade sanitária, considerando o número
de focos encontrados:
a) Leve:
b) Média: 03 a 04
focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos
ou mais no mesmo imóvel.
Artigo 12 Para graduação e imposição das penalidades,
em decorrência do descumprimento de outros itens descritos nesta lei que não
seja a detecção de focos, a autoridade sanitária deverá considerar além dos
itens mencionados no artigo 13:
a) as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
b) a gravidade do
fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
c) os antecedentes
do infrator quanto às normas sanitárias.
Artigo 13 A recusa ou oposição do exercício das
ações dos agentes de combate às endemias e das Autoridades Sanitárias, por
parte do proprietário, no imóvel ou propriedade, bem como o não cumprimento ao
termo de intimação é considerado infração de natureza grave.
Artigo 14 As infrações previstas nesta lei serão cobradas em Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina/ES
(UPFMC) do ano vigente.
Artigo 15 Caberá aos agentes de combate às endemias
da Secretaria Municipal de Saúde acionar a Autoridade Sanitária Competente,
caso haja a detecção das infrações estabelecidas na presente Lei.
§ 1º Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao infrator, este deverá ser cientificado por edital
publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 1O
(dez) dias após a publicação;
§ 2º Para oferecer defesa, o autuado deverá
apresentar suas razões sucintas e por escrito junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal e encaminhado à Vigilância Sanitária Municipal de
Colatina.
Artigo 16
Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 06
(seis) meses.
§ 1º Ao infrator autuado e reincidente, além da
aplicação da multa, terá 72 horas (setenta e duas horas), para regularizar a
situação, findo os quais será feita uma nova vistoria no imóvel pelos agentes
de combate a endemias.
§ 2º Persistindo a irregularidade, será
aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas
anteriormente.
Artigo 17 Os Valores das multas correspondem:
a) Leve - 05 UPFMC;
b) Média -10 UPFMC;
c) Grave - 20
UPFMC.
Artigo 18 Os recursos arrecadados com as multas
deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde, no Bloco de Vigilância em
Saúde para custear ações no combate ao mosquito vetor, além de outras epidemias
que vierem eventualmente a se manifestar no Município.
Artigo 19 Fica designado o(a)
Coordenador(a) da Vigilância Sanitária de apreciar a defesa do autuado, e
proferir a decisão que ficará anexada ao processo Administrativo de Auto de
Infração.
Artigo 20 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.
_______________________
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.
_____________________________
Secretário
Municipal de Gabinete
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.
ANEXO
I
PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
TERMO DE ADVERTÊNCIA 1ª
VIA Nº 0001
Pessoa Física:_____________________________________________________ ______________________
Endereço:_____________________________________________________________________________________
Aos_____________dias do mês de_________________________de
20________ás_______hs. Verificou-se que:
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
como
o fato constitui
infração ao disposto: _________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
demos ciência ao
Sr.:___________________________________________________________________________
e lavrou-se o/a presente TERMO DE ADVERTÊNCIA e o intimamos a regularizar a situação no prazo de ________dias
devendo, para isso,____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________
caso não seja regularizada a situação no prazo determinado neste, poderá ser lavrado Auto de Infração e
poderão ser recolhidos
Tributos e/ou Multas devidos.
Recebi a 1ª via
em____________________ _______________________________________________ O PROPRIETÁRIO OU O SEU REPRESENTANTE |
_____________________________________ AUTORIDADE SANITÁRIA |
ANEXO
II
PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE AUTO DE
INFRAÇÃO |
Nº 00001 |
|
INFRATOR: ENDEREÇO: |
__________________ |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
||
DATA:______ |
/______ / HORÁRIO:- :-
Horas |
|
____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ |
||
DISPOSITIVO(S) LEGAL(S) INFRINGIDO(S):_________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ O AUTUADO FICA
CIENTE, ATRAVÉS DESTE
AUTO DE INFRAÇÃO, DE QUE INFRINGIU OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA DESCRITOS E TERÁ PUNIÇÃO,
COM AS SEGUINTES
PENALIDADES: ADVERTÊNCIA OU MULTA NO VALOR DE ________________( _,) UPFMC. |
||
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE DEFESA E RECURSO:
10(DEZ) DIAS. |
||
RECEBI A SEGUNDA VIA EM: ______/______/_______ DA QUAL FICO CIENTE. |
||
______________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL |
||
RECUSOU O RECEBIMENTO, TESTEMUNHADO POR: ___________________
______________________________ 1º
TESTEMUNHA AUTUANTE ___________________ ______________________________
CPF
AUTUANTE ___________________ 1ª TESTEMUNHA ____________________ _______________________________ CPF AUTUANTE |
||