LEI Nº 6.301, DE 20 DE ABRIL DE 2016
ALTERA REDAÇÃO DO
ARTIGO 2° E DE SEU INCISO II, DA LEI Nº 6.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
VIGILÂNCIA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado a redação do artigo 2° e de
seu inciso II, da Lei nº 6.268, de 23 de dezembro de 2015, que "dispõe
sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância
em saúde sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública
provocado pela presença dos mosquitos transmissores da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus, bem como
outras doenças, no município de Colatina-ES e dá outras providências",
passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - Os
industriais comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de
serviços nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem,
borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção,
ferros-velhos, depósitos de veículos, desmanches e similares, além do disposto
nos artigos anteriores, ficam obrigados a:
I -
manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular
água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer
hipótese;
II - manter secos e abrigados da chuva veículos e
quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acumulo de água;
III - atender prontamente às ordens dos agentes de
combate às endemias e/ou autoridades sanitárias designadas pelo Município.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 20 de abril de 2016.
___________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.