LEI Nº 6.301, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2° E DE SEU INCISO II, DA LEI Nº 6.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PROVOCADO PELA PRESENÇA DOS MOSQUITOS TRANSMISSORES DA DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS, BEM COMO OUTRAS DOENÇAS, NO MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

                                                                                                                                                                                                                                              

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica alterado a redação do artigo 2° e de seu inciso II, da Lei nº 6.268, de 23 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância em saúde sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública provocado pela presença dos mosquitos transmissores da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus, bem como outras doenças, no município de Colatina-ES e dá outras providências", passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º - Os industriais comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferros-velhos, depósitos de veículos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam obrigados a:

 

I - manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese;

 

II - manter secos e abrigados da chuva veículos e quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acumulo de água;        

 

III - atender prontamente às ordens dos agentes de combate às endemias e/ou autoridades sanitárias designadas pelo Município.

 

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.