LEI Nº 6.300, DE 20 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADO, FARMÁCIAS E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE COLATINA, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS,
CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os hipermercados,
supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em
operação no município de Colatina, que disponibilizem carrinhos, cestas ou
outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a
realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma
desta lei.
Artigo 2º - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra,
deverá ser feita a cada 24 (vinte e quatro) horas, ou em períodos menores,
quando constatada sua necessidade.
Artigo 2° - A higienização adequada dos equipamentos referidos
no artigo supra, deverá ser feita periodicamente. (Redação dada pela Lei nº
6333/2016)
Parágrafo único – Na higienização dos
equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos,
mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de
forma a livrá-los das bactérias, fungos e agentes patogênicos nocivos a saúde
humana.
Artigo
3º - Os fornecedores de que trata o art. 1º disponibilizarão
aos consumidores álcool em gel ou toalhetes úmidos descartáveis, compostos por
álcool em gel ou outro fluído higienizador eficaz à realização de antissepsia.
Parágrafo
único – Os
meios de higienização de que trata o caput deste artigo ficarão
disponíveis em local de fácil visualização, preferencialmente ao lado de onde
ficam os carrinhos, as cestas ou similares utilizados pelos consumidores para
condução de gêneros alimentícios.
Artigo
4º - O
descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
- Multa
no valor de 10 UPFMC (unidade padrão fiscal do município de Colatina);
- No caso
de reincidência será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30
dias.
Artigo
5º - A
fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder
Executivo, por meio do órgão competente.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 20 de abril de 2016.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.