LEI Nº 6.300, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADO, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE COLATINA, DE HIGIENIZAR OS CARRINHOS, CESTAS E DEMAIS UTENSÍLIOS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em operação no município de Colatina, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma desta lei.

 

Artigo 2º - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada 24 (vinte e quatro) horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.

 

Artigo 2° - A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita periodicamente. (Redação dada pela Lei nº 6333/2016)

 

Parágrafo únicoNa higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e agentes patogênicos nocivos a saúde humana.

 

Artigo 3º - Os fornecedores de que trata o art. 1º disponibilizarão aos consumidores álcool em gel ou toalhetes úmidos descartáveis, compostos por álcool em gel ou outro fluído higienizador eficaz à realização de antissepsia.

 

Parágrafo únicoOs meios de higienização de que trata o caput deste artigo ficarão disponíveis em local de fácil visualização, preferencialmente ao lado de onde ficam os carrinhos, as cestas ou similares utilizados pelos consumidores para condução de gêneros alimentícios.

 

Artigo 4º - O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

 

- Multa no valor de 10 UPFMC (unidade padrão fiscal do município de Colatina);

- No caso de reincidência será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 dias.

 

Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de abril de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.