LEI Nº 6330, DE 28 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° -
O Orçamento do Município de Colatina referente ao exercício de 2017
será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 121, § 2°, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo
I - as metas fiscais
e prioridades da Administração Municipal, que integram
o PPA 2014-2017,
II - a organização e estrutura dos orçamentos,
III - as diretrizes gerais
para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações,
IV - as diretrizes para
execução da Lei
Orçamentária Anual,
V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais,
VI - as disposições sobre alterações
na legislação tributaria do Município,
VII - as disposições finais
CAPITULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2° -
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da divida publica para o exercício de 2017 estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n ° 553, de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN
§ 1° - Os Anexos
de Metas Físicas
refendas no caput deste artigo constituem-se dos seguintes
- Metodologia
e Memória de Calculo das Metas Anuais de
I - Receitas,
II- Despesas,
III - Resultado Primário,
IV - Resultado Nominal,
V - Montante da Divida Publica
- Demonstrativo 1 -
Metas Anuais,
-
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior,
-
Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores,
-
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido,
-
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos,
-
Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita,
-
Demonstrativo 8 - Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
-
Anexo de Riscos Fiscais
§ 2° -
Em cumprimento ao § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais e elaborado em valores correntes
e constantes relativos
a receitas, despesas, resultados primaria e nominal
e montante da divida publica
para o exercício de referência e para os dois seguintes
§ 3° - Os valores correntes
dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 levam em conta a previsão
de aumento ou redução
das despesas de caráter continuado resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos
ou atividades Os valores constantes utilizam
o parâmetro lndice Oficial de Inflação Anual
§ 4° - Os valores
da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do calculo dos valores correntes divididos pelo PIB Estadual
multiplicados por 100
Artigo 3° -
Em consonância com o art. 121, § 2°, da Lei Orgânica
Municipal e o Plano Plurianual para o penedo de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercicio
financeiro de 2017 são as definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental
Artigo 4° -
As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas
§
1° - Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes
I-
desenvolvimento
sustentável com inclusão
social,
II- democratização da gestão publica,
III - defesa da vida e respeito aos direitos
humanos
§ 2° -
Os objetivos
estratégicos que orientarão a definição
de prioridades e metas são os seguintes
I - contribuir para
a formação de uma cultura de cidadania
e valorização dos direitos humanos no município,
bem como promover a igualdade
racial e de gênero,
II - promover a universalização do acesso a educação infantil
e ao ensino fundamental com qualidade,
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada,
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo a cultura da
paz, integrando-se as demais esferas de governo nas ações de segurança publica,
V – estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos
produtos e equipamentos culturais do município.
VI – estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas,
VII – viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da
informação e ao mundo digital,
VIII – promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de
Colatina a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvi mento
da sua vocação econômica e demais potenciais econômicos,
IX – promover a articulação e estimular a integração de políticas
públicas municipais,
X – promove a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação
de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município,
XI – fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do
patrimônio histórico do Município.
XII – estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação
e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda no município,
XIII – promover a qualidade ambiental e urbanismo do município a partir
de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano,
XIV – promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de
vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea,
XV – promover ações de manutenção urbana que garante a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos,
XVI – propiciar condições favoráveis a circulação e
deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de
transporte coletivo,
XVII – promover a participação da população na gestão
publica e estimular o controla social a partir da transparência das ações da
administração municipal,
XVIII – promover a valorização dos servidores
municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho,
podendo ser criado/reestruturado o plano de cargos e salários,
XIX – garantir a melhoria dos níveis de eficiência e
qualidade dos servidores públicos prestados a população,
XX – fortalecer as finanças publicas municipais e
expandir a capacidade de financiamento e investimento publico.
§
3° - O Projeto de Lei do Orçamento do Municipio de Colatina
para o exercício de 2017 abrangera Programas de Governo constantes do Plano Plurianual
para o penado de 2014-2017 e suas mod1f1cações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas
Artigo 5° - Na elaboração da proposta
orçamentaria para 2017 o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as Metas Fiscais
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas publicas
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa
por unidade orçamentaria, segundo a
classificação funcional e programat1ca, explicitando, no m1nimo,
para cada projeto,
atividade ou operação
especial os valores
da despesa por categoria econômica,
grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação
§
1° -
A classificação funcional
programat1ca seguira o disposto na Portaria n ° 42, de 14 de abril de 1999, do Min1steno de Orçamento e Gestão, e suas alterações
§
2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas modificações
§
3° - Na indicação do grupo
de natureza de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a Portaria lnterm1nistenal n º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações
a) pessoal e encargos soc1a1s (1),
b) juros e encargos da dívida (2),
c) outras despesas
correntes (3),
d) investimentos (4),
e) inversões financeiras (5),
f)
amortização da dívida (6)
§ 4° - A Reserva de Contmgênc1a, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa
§
5° - A modalidade de aplicação, refenda
no caput deste artigo, destina-se a md1car se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do credito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, as outras esferas
de governo, órgãos
ou entidades
Artigo 7° - Para efeito
desta Lei, entende-se por
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por 1nd1cadores estabelecidos no Plano
Plurianual,
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário
a manutenção da ação de governo,
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
IV
- operação
especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e
V
- unidade
orçamentaria, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional
Artigo 8° - Cada programa 1dent1f1cara as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias
responsáveis pela realização da ação
Artigo 9° - Cada atividade, projeto
e operação especial
identificara a função, a subfunção, o programa de
governo, a unidade e o órgão orçamentário
aos quais se vinculam
Artigo 1O - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Publico, bem como das empresas públicas
e demais entidades
em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto
neste artigo, as empresas
que recebam recursos do Município apenas sob a forma de
I - participação acionaria,
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços,
III - pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos
Artigo 11 -
A ler orçamentaria discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas
I - a concessão de subvenções sociais,
II - as despesas com alimentação escolar,
III - ao pagamento de precatórios judiciários,
IV - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial
Artigo 12 - O projeto de ler orçamentaria que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara Mumcrpal e a respectiva ler será constituidade
I - texto da ler,
II - quadros orçamentários consolidados,
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Ler,
IV
- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma
definida nesta Ler, e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social
§
1º - Os quadros
orçamentarias a que se refere o inciso li deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, são os seguintes
I - evolução da receita
do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
II - evolução da despesa
do Tesouro Municipal, segundo
as categorias econômicas e grupos de despesa,
III - resumo das receitas
dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
IV
- resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
V
- receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº
4 320, de 1964, e suas alterações,
VI
- receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4 320, de 1964, e suas alterações,
VII
- despesas
dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo
Poder e Órgão,
por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos,
VII
- despesas
dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção, programa
e grupo de natureza de despesa,
IX
- recursos
do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal
e da seguridade social, por órgão,
X
- programação referente a manutenção e ao desenvolvi mento do ensino, nos termos do art. 212 da Const1tu1ção, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores
por categoria de programação,
XI
- resumo das fontes de financiamento e da despesa
do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa,
XII
- fontes
de recursos por grupos de natureza de despesas, e
XIII
- despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações
especiais, com a 1dent1ficação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executaras
§
2° -
O Poder Executivo disponibilizara, se necessário, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei
orçamentaria, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares
I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentaria considerada como despesa financeira para fins de cálculo
dos resultados orçamentarias,
II - os resultados correntes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social,
III
- os recursos destinados a eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino da educação bas1ca (educação infantil
e ensino fundamental) de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
60 do ADCT, com redação dada pela Emenda
Const1tuc1onal nº 53, de 19 de dezembro
de 2006, regulamentada pela Lei nº 11 494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes
e valores por categoria de programação,
IV
- a despesa com pessoal e encargos sociais,
por Poder, órgão e total, executada
nos ultimos três anos, a execução provável
em 2016 e o programado para 2017, com a indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação a receita corrente liquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000,
demonstrando a memoria
de cálculo,
V
- o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando se os princ1pa1s itens de
a)
impostos,
b)
contribuições
sociais,
c) taxas,
d) concessões e permissões, e
e) alienação de bens,
VI - a
metodologia e a memória de cálculo da receita
corrente liquida prevista
na proposta orçamentaria
§
3° -
Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos paragrafas anteriores serão elaborados a preços da proposta
orçamentaria, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização
§
4° - Os demonstrativos e informações complementares ex1g1dos por esta Lei 1dent1ficarão, logo abaixo do respectivo titulo, o d1spos1t1vo a que se referem
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 13 -
O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicas
e a viabilização da capacidade
própria de investimento
Parágrafo Único -
Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentaria para 2017 e sua respectiva execução
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade as informações relativas
a essas etapas
Artigo 14 -
No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas
e as despesas serão orçadas
a preços correntes,
estimados para o exercício de 2017
§
1° - A est1mat1va da receita e a fixação
da despesa que constarão da Lei Orçamentaria Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros
fatores econômicos e financeiros que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente
Lei de Diretrizes Orçamentarias
§
2° - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias poderão sofrer
variações quando da elaboração da Lei Orçamentaria Anual, contudo
deverá ser mantido o
equilíbrio das contas publicas
Artigo 15 - Na programação da despesa
serão observadas as seguintes restrições
I - fixar despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente const1tu1das as unidades executaras,
II - destinar recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração municipal
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
municipais ou internacionais,
III - destinar recursos a título de investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 128,
§ 2° da Lei Orgânica Municipal
Artigo 16 -
A Lei Orçamentaria não destinara recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Const1tu1ção Federal não estabeleça a obrigação da Administração
Pública Municipal em cooperar técnica
e financeiramente
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, desde que haja relevante
interesse público e suficiência financeira
que permita o custeio da despesa
Artigo 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 3° desta Lei, a Lei Orçamentaria e seus Credites
Adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes
municípios
I
- novos projetos somente
serão incluídos na Lei Orçamentaria depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de credito e convênios,
II - somente serão inclu1dos
na Lei Orçamentaria os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção sejam previstas
no Plano Plurianual
(2014-2017),
III
- os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental
Artigo 18 -
O Projeto de Lei
Orçamentaria podera incluir
programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2014-2017) que
tenham sido objeto de projetos
de lei
Artigo 19 - A inclusão ou alteração de ação orçamentaria para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas
de governo e, desde que não os altere
nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentaria Anual ou através
de seus credites
adicionais
Artigo 20 - Além de observar as demais d1retnzes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentaria e em seus credites adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
prop1c1ar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo
Artigo 21 - Os projetos de lei relativos
a credites adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentaria
Anual
§ 1° - Acompanharão os projetos
de lei relativos a credites
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os Justifiquem e que indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas
§
2° - Os credites adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei
§
3° - Nos casos de credites a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o §
1° deste artigo conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1° desta Lei
§ 4° - Quando a abertura de credites adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo refendo
no art. 2° § 1°
desta Lei, este deverá ser objeto de atualização
§ 5° - A anulação de credites motivada por abertura de credites
adicionais não poderá implicar na completa inv1ab1lização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada
§ 6°
- Na Lei Orçamentaria para o exercício de 2017, constara autorização para abertura de credito adicional suplementar, CUJO percentual não será superior
a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada
Artigo 22 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no m1mmo, 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente
l1qu1da estimada e destinar-se-a
I - atendimento a passivos
contingentes,
II - atendimento a riscos e eventos fiscais
1mprev1stos, e
III - abertura de creditas adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão
de alteração ou adequação da previsão orçamentaria
Artigo 23 - A movimentação de
credito orçamentaria, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos moveis de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados
o mesmo grupo de natureza
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentaria, poderá ser realizada para atender as necessidades de execução
§ 1° - A movimentação de credito orçamentaria através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de credito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o parágrafo sexto do artigo
vinte e um, podendo
ser realizada até o limite da despesa total fixada
§ 2° - A movimentação de credito de que trata o caput deste artigo
compreende as transferências de saldos orçamentarias entre elementos de despesa, fontes
de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso
§ 3° - Caberá ao Prefeito,
através de Decreto,
promover as refendas
alterações, podendo ser delegada ao Secretário de Finanças a presente atribuição
Artigo 24 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de creditas adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação
§ 1° - A abertura
de creditas adicionais suplementares e especiais
e a movimentação de creditas
orçamentarias somente ocorrerão
mediante oficio com assinatura do responsável pela secretaria requerente,
ou servidor por ele designado, indicando as dotações que serão anuladas
e as que serão abertas/suplementadas
Artigo 25
-
O
orçamento da seguridade
social compreendera as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecera ao disposto
nos artigos 206 a 242 da Lei
Orgânica Municipal, e contara,
dentre outros, com recursos provenientes
I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos de seguro social
do servidor,
II - do orçamento fiscal,
e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento
Artigo 26 - O orçamento de investimentos, previsto
no art. 122, inciso
II, da Lei Orgânica
Municipal, será apresentado para a empresa
em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha
a maioria do
capital social com direito
a voto
§ 1° - Para efeito
de compatibilidade da programação orçamentaria serão considerados investimentos as despesas com aquisição
do ativo imobilizado, excetuadas as relativas
a aquisição de bens para arrendamento mercantil
§ 2° - A despesa será discriminada nos termos do art. 6° desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria
de programação, no m1rnmo em nível de modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no § 3°
§ 3° - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de empresa publica municipal será feito de forma a ev1denc1ar os recursos
I - gerados pela empresa,
II - decorrentes de participação acionaria,
III - oriundos de transferências do Tesouro,
sob outras formas
que não as compreendidas no inciso II,
IV - decorrentes de participação acionaria de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município,
V - oriundos de operações de credito externas, VI - oriundos de operações de credito
internas, VII - de outras origens
§ 4° - A programação dos investimentos a conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionaria, observara
o valor e a destinação constantes do orçamento original
§ 5° - Empresa cuja programação conste
integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais
Artigo 27 -
Somente serão incluídas
na Lei Orçamentaria Anual dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de credito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento a Câmara Municipal
Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de credito para o exercício de 2017 terá como limite
máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01 do Senado
Federal e, ainda,
da
Medida Provisória nº 2185-35/01
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Artigo 29 - No
caso de necessidade de limitação
de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso
II, § 1°,
do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo
e Leg1slat1vo de forma proporcional a participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentaria Anual, no conjunto
de "outras despesas
correntes" e no de "investimentos" e "inversões financeiras"
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista
no caput deste artigo
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista
no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000
a contratação de hora extra para pessoal
quando se tratar
de relevante interesse público desde que devidamente justificado pela autoridade competente
Artigo 31 - A execução orçamentaria, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo devera, ainda,
manter a receita
corrente superavitária frente
as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 - Os Poderes Executivo
e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentarias para pessoal e encargos
sociais, observados os artigos 19 e 20, da Lei Complementar n ° 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada
com a Lei Municipal n º 4 999/2004,
a despesa da folha de pagamento de Julho/agosto de 2016, projetada para o exercício
de 2017, considerando os eventuais
acresc1mos legais, inclusive alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
anual
Artigo 33 - A concessão
de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, inclusive reajustes,
a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente
I - houver previa dotação
orçamentaria suf1c1ente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acresc1mos dela decorrentes,
II - observados os limites
estabelecidos nos artigos
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000,
III - observada a margem
de expansão das despesas de caráter continuado
Parágrafo Único - Excetuam-se desta regra as derivadas de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constitu1ção,
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na est1mat1va das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentaria serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação
tributaria
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI,
Taxa de Coleta de Res1duos Solides e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
ao Legislativo Municipal,
visando promover a Justiça fiscal
e contribuir para a elevação
da capacidade de investimento do Município
Artigo 35 -
Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
apresentar demonstrativo dos benef1c1os de natureza econômica
e/ou social
Parágrafo Único -
A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando sat1sfe1tas as condições contidas
no Art. 14, da Lei Complementar
101/00
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - As emendas aos Projetos de Lei Orçamentaria ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas
caso
I
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias,
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre
a) dotações para pessoal e seus encargos,
b) serviço da dívida,
c) transferências a inst1tu1ções privadas sem fins
lucrativos,
d) contrapartida de emprest1mos, convênios e outras
formas contrapartidas,
e) recursos vinculados,
f) recursos para o PASEP, e
g) dotações referentes a precatarias e sentenças
JUd1c1anas
III - sejam relacionadas
a) com correção de erros ou omissões, ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei
Artigo 37 - Os projetos
de lei relativos a creditas
adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto especifico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentarias que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo, as transferências remanejamento e transposição de recursos orçamentarias dentro da mesma natureza de despesa e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que
atestada conjuntamente pelos Secretarias de Recursos
Humanos, de Finanças
e Planejamento
Artigo 38 -
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria e sem adequação
com as cotas financeiras de desembolso
Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada
conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo credito
orçamentaria no detalhamento existente
na Lei Orçamentaria
Artigo 40 - Para os efeitos
do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000
I
- as especificações nele contidas integrarão o processo adm1rnstrat1vo de que trata o art. 38 da Lei n ° 8.666,
de 21 de Junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Const1tu1ção Federal,
II - entendem-se como despesas
irrelevantes, para fins
do § 3°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas
CUJO valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8 666, de 1993 e suas alterações
Artigo 41 -
Caso o Projeto de Lei Orçamentaria de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida
a Câmara Murnc1pal, enquanto a respectiva lei não for sancionada
§ 1° -
Considerar-se-a
antecipação de credito
a conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo
§
2° - Eventuais saldos negativos
apurados em consequência ao procedimento previsto
neste artigo e/ou em decorrência de poss1ve1s emendas
ao Projeto da Lei Orçamentaria Anual promovidas pelo Leg1slat1vo estas
serão ajustadas através
da abertura de credito adicional
ou de movimentação de credito
orçamentaria, apos sancionada a Lei Orçamentaria Anual
§ 3° - Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas sem restrições, as dotações
para atender despesas
com
I - pessoal e encargos sociais,
II - benefícios previdenciários,
III - serviço da dívida,
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social,
III - categorias de programação CUJOS recursos sejam provenientes de operações de credito ou de transferências voluntarias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado,
IV - categorias de programação CUJOS recursos
correspondam a contrapartida do Município em relação aos recursos previstos
no inciso anterior,
V - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2017 e CUJO cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2017
Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e no limite das possibilidades financeiras do Município
Artigo 43 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle
e detiverem regularidade fiscal serão concedidas subvenções
Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções terão que, precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse
público na consecução
do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais
definidos na Lei nº 13 019 de 31/07/2014
§ 1° - Será obrigatória a contrapartida do benefic1ario, de no m1nimo 5% (cinco
por cento), sobre o valor total do projeto
§ 2° - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior
será dada, preferencialmente, em recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mensuráveis
§ 3° - O Órgão Municipal responsável elaborara no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas
e a satisfação do público
atendido
Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - As entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos submeter se-ão, no que couber,
as disposições da Lei n ° 12 527 de 18 de novembro
de 2011
Artigo 46 - Os cred1tos especiais e extraordinários autorizados nos ult1mos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017 conforme
o disposto no § 2°, do art. 167,
da Constitu1ção Federal
Artigo 47 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá convocar
as reuniões e a Assembleia do
Orçamento Part1cipativo para definição
das prioridades orçamentarias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2017
Artigo 48 -
O Poder Executivo estabelecera a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n ° 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas b1mestra1s de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual
Artigo 49 -
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta,
para realização de obras, serviços
que sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais
Artigo 50 - Para cumprimento da Seção
II do Capitulo
IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar n ° 101/2000
- LRF, os poderes, órgãos, fundos,
entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente ao órgão responsável pela consolidação contábil
do Município, até o
quinto dia útil do mês subsequente
§
1° -
As contas a serem encaminhadas referem-se as registradas em seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentaria, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de controle e serão enviadas
por meio magnético
e por meio convencional (papel)
§
2° - O órgão municipal responsável pela consolidação devera processa-la em até cinco dias
úteis após o recebimento
Artigo 51 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina,
em 28 de julho de 2016.
(R$)
ESPECIFICAÇÃO |
|
ARRECADADA |
ORÇADA |
|
PREVISÃO |
|||
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|||
RECEITAS CORRENTES |
262 779 639,66 |
278 345 685,87 |
288 526 456,00 |
281 158 000,00 |
302 565 000,00 |
325 213 000,00 |
||
RECEITA TRIBUTARIA |
29 950 937,31 |
30 686 869,76 |
34 793 500,00 |
31 800 000,00 |
33 500 000,00 |
35 000 000,00 |
||
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
5 052 506,06 |
6 818 623,17 |
5 700 000,00 |
6 500 000,00 |
7 000 000,00 |
7 500 000,00 |
||
RECEITA PATRIMONIAL |
3 700 728,80 |
4 676 115,10 |
3 141 559,00 |
3 500 000,00 |
3 700 000,00 |
4 000 000,00 |
||
RECEITA AGROPECUARI A |
0,00 |
0,00 |
2 400,00 |
3 000,00 |
3 000,00 |
3 000,00 |
||
RECEITA DE SERVIÇOS |
27 040 183,59 |
29 477 570,80 |
32 030 000,00 |
31
600 000,00 |
33 887 000,00 |
36 500 000,00 |
||
TRANSFERÊNCI AS
CORRENTES |
210 607 753,63 |
219 019 638,34 |
230 249 497,00 |
225 000 000,00 |
243 000 000,00 |
262 000 000,00 |
||
OUTRAS RECEITAS
CORRENTES |
4 105 719,68 |
7 107 681,85 |
2 471 500,00 |
2 755 000,00 |
2 975 000,00 |
3 210 000,00 |
||
RECEITAS DE CAPITAL |
20 869 642,33 |
8 543 717,00 |
29 630 000,00 |
15 100 000,00 |
18 620 000,00 |
21 150 000,00 |
||
OPERAÇÕES DE CREDITO |
4 212 627,84 |
4 700 990,11 |
11 943 000,00 |
7 000 000,00 |
7 500 000,00 |
8 000 000,00 |
||
ALIENAÇÃO DE BENS |
527 950,00 |
94 540,15 |
222 000,00 |
100 000,00 |
120 000,00 |
150 000,00 |
||
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
16 129 064,49 |
3 748 186,74 |
17 465 000,00 |
8 000 000,00 |
11 000 000,00 |
13 000 000,00 |
||
RECEITAS
CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIA |
0,00 |
13 723,87 |
41 460,00 |
50 000,00 |
57 500,00 |
65 000,00 |
||
RECEITAS DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTARIA |
0,00 |
13 723,87 |
41 460,00 |
50 000,00 |
57 500,00 |
65 000,00 |
||
DEDUÇÕES DA RECEITA
DE TRANSF CORRENTES |
-17 678 189,41 |
-19 440 813,15 |
-19 862 000,00 |
-20 000 000,00 |
-21 500 000,00 |
-23 000 000,00 |
||
Total |
283 649 281,99 |
286 903 126,74 |
318 197 916,00 |
296 308 000,00 |
321 242 500,00 |
346 428 000,00 |
||
Colatina-ES, 30 de maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária de Planejamento
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
RECEITA TRIBUTARIA
Metas Anuais |
Valor Nommal
- R$ |
Variação % |
2014 |
29 950 937 31 |
2 46 |
2015 |
30 686 869 76 |
|
2016 |
34 793 500 00 |
13 38 |
2017 |
31 800 000,00 |
-8 60 |
2018 |
33 500 000 00 |
5 35 |
2019 |
35 000 000 00 |
4 48 |
Nota
RECEITA TRIBUTARIA
Na projeção observou-se a inflação
média anual, com base no IPCA,
para os exerc1c1os de 2017 a 2019 E ainda o crescimento do PIB federal
para os refendas exercícios em 1,00%, 2,90% e 3,20% conforme
projeto da LDO Federal
Além disso o aumento gradual e constante
previsto para a receita tributária provem da expectativa de continuidade na pollt1ca
de intens1f1cação da f1scal1zação tributária municipal e o cenário macroeconômico
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Metas Anuais |
Valor Nommal
- R$ |
Variação % |
2014 |
5 052 506 06 |
34 96 |
2015 |
6 818 623 17 |
|
2016 |
5 700 000,00 |
-16 41 |
2017 |
6 500 000 00 |
14 04 |
2018 |
7 000 000 00 |
7,69 |
2019 |
7 500 000 00 |
7 14 |
Nota
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Na projeção observou-se a inflação média anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2017 a 2019 em 6,00%,
5,40% e 5,00% respectivamente Considerou-se ainda o crescimento do PIB federal
para os refendas
exercícios em 1,00%, 2,90% e 3,20% conforme
projeto da LDO Federal Além disso
o aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provem da
expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização
tributária municipal e o cenário macroeconômico.
RECEITA PATRIMONIAL
Metas Anuais |
Valor Nommal
- R$ |
Variação % |
2014 |
3 700 728 80 |
26 36 |
2015 |
4 676 115 10 |
|
2016 |
3 141 559,00 |
-32 82 |
2017 |
3 500 000 00 |
11,41 |
2018 |
3 700 000 00 |
5 71 |
2019 |
4 000 000 00 |
8 11 |
Nota
RECEITA PATRIMONIAL
Observou-se a projeção da inflação
média anual, com base
no IPCA e o crescimento do PIB federal
RECEITA DE SERVIÇOS
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
27 040 183 59 |
9 01 |
2015 |
29 477 570 80 |
|
2016 |
32 030 000 00 |
8 66 |
2017 |
31 600 000 00 |
-1 34 |
2018 |
33 887 000 00 |
7 24 |
2019 |
36 500 000 00 |
7 71 |
Nota
RECEITA DE SERVIÇOS Observou-se a projeção da inflação média anual, com base no IPCA, para os
exercícios de 2017 a 2019 em 6,0%, 5,40% e 5 00% respectivamente Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os refendas exerc1c1os em 1,0%, 2,9% e 3,2% Além de melhorias
nos serviços e expansão do
sistema de saneamento bas1co
TRANSFERENCIAS
CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
210 607 753 63 |
3 99 |
2015 |
219 019 638 34 |
|
2016 |
230 249 497,00 |
5 13 |
2017 |
225 000 000 00 |
-2 28 |
2018 |
243 000 000 00 |
8 00 |
2019 |
262 000 000 00 |
7 82 |
Nota
TRANSFERENCIAS CORRENTES
Na projeção observou-se o cenário macro-econôm1co, a inflação média anual, com base no IPCA, para os exerc1c1os
de 2017 a 2019 em 6,0%,
5,4% e 5,0% respectivamente, além
do crescimento do PIB
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
4 105 719 68 |
73 12 |
2015 |
7 107 681 85 |
|
2016 |
2 471 500,00 |
65 23 |
2017 |
2 755 000 00 |
11 47 |
2018 |
2 975 000 00 |
7 99 |
2019 |
3 210 000 00 |
7 90 |
Nota
OUTRAS RECEITAS
CORRENTES
OPERAÇÕES DE CREDITO
Metas Anuais |
Valor Nominal
- R$ |
Variação % |
|
2014 |
|
4 212 627,84 |
11 59 |
2015 |
4 700 990 11 |
||
2016 |
11 943 000 00 |
154 05 |
|
2017 |
7 000 000 00 |
-41 39 |
|
2018 |
7 500 000 00 |
7 14 |
|
2019 |
8 000 000 00 |
6 67 |
Nota
OPERAÇÕES DE CREDITO
As receitas com Operações de Credito, apresentam comportamento irregular, mas com projeção de redução em seu montante
em 2016, atendendo ao d1rec1onamento da pollt1ca governamental no que
se refere a esta fonte de receita
Como os recursos ordinários do Municípios são insuficientes para atender as prioridades e metas aprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar linhas
de financiamento desde que não comprometessem os limites de
ALIENAÇÃO DE BENS
Metas Anuais |
Valor Nominal
- R$ |
Variação % |
2014 |
527 950 00 |
-82 09 |
2015 |
94 540
15 |
|
2016 |
222 000 00 |
134 82 |
2017 |
100 000 00 |
-54 95 |
2018 |
120 000 00 |
20 00 |
2019 |
150 000 00 |
25 00 |
Nota
ALIENAÇÃO DE BENS As receitas
de Capital, com origem em Alienação de Bens, apresenta
comportamento irregular Na projeção
levou-se em conta a possibilidade de realização de leilão de equipamento obsoletos ou desuso ou anti-econômicos
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal
- R$ |
Variação % |
2014 |
16 129 064
49 |
-76 76 |
2015 |
3 748 186 74 |
|
2016 |
17 465 000,00 |
365 96 |
2017 |
8 000 000 00 |
-54 19 |
2018 |
11 000 000 00 |
37 50 18 18 |
2019 |
13 000 000 00 |
Nota
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
As receitas de Capital, com origem em Transferências de Capital apresentam comportamento irregular
RECEITAS DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTARIA
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
o 00 |
0,00 |
2015 |
13 723 87 |
|
2016 |
41 460 00 |
202 10 |
2017 |
50 000 00 |
20 60 |
2018 |
57 500 00 |
15 00 |
2019 |
65 000 00 |
13 04 |
Nota
RECEITAS DE SERVIÇOS
INTRA-ORÇAMENTARIA Projeção de operações intra-orçamentária entre o
município e sua autarquia
DEDUÇÕES DA RECEITA
DE TRANSF CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
|
2014 2015 |
-17 678 189 41 -19 440 813 15 |
o 00 |
|
2016 |
-19 862 000 00 |
o 00 |
|
2017 |
-20 000 000,00 |
o 00 |
|
2018 |
-21 500 000,00 |
o 00 |
|
2019 |
-23 000 000 00 |
||
o 00 |
Nota
DEDUÇÕES DA RECEITA
DE TRANSF CORRENTES Na projeção
considerou-se a dedução
do percentual de 20 00% sobre as
receitas de transferências oriundas de impostos Estadual
e Federal para formação
do FUNDB conforme dispões a lei nº 11494 de 20
de JUiho de 2007
CATEGORIA ECONOMICA E
GRUPOS DE EXECUTADA ORCADA PREVISÃO NATUREZA DE
DESPESAS 2014 2015 2016 2017 2018 2019 DESPESAS CORRENTES ( 1 ) Pessoal e Encargos Soc1a1s Transferenc1a a
Estados e ao
Distrito Federal Aplicações Diretas Aplicações D1retas-Órgãos Fundos Entidades Juros e
Encargos da D1v1da Aplicações Diretas Outras
Despesas Correntes Transferenc1a da
Umão Transferenc1a a Estados e ao Distrito Federal Transferência
a Mumc1p1os Transf
a lnst Privadas sem
Fms Lucrativos Transf a lnst Privadas com Fms Lucrativos Transf a lnst Mult1governamenta1s Nac1ona1s Aplicações Diretas Aplicações Diretas-Órgãos Fundos Entidades DESPESA DE CAPITAL (
li ) Investimentos Transferenc1as a Umão Transferências a
Estados e ao
Distrito Federal Transferências a Mumc1p1os Transf
a lnst Privadas sem
Fms Lucrativos Transf a lnst Privadas com Fms Lucrativos Transf a
lnst Mult1governamenta1s Nac1ona1s Aplicações Diretas Aplicações Diretas-Órgãos Fundos Entidades Inversões
Fmance1ras Transferências a
Estados e ao
Distrito Federal Transferenc1as a
Mumc1p1os Transf
a lnst Privadas sem
Fms Lucrativos Aplicações Diretas Aplicações D1retas-Órgãos
Fundos Entidades Amortização da
D1v1da Aplicações Diretas RESERVA DO RPPS RESERVA DE
CONTINGENCIA ( Ili ) 256 808
392,48 124 167 104,62 o 00 89 538 615
63 34 628
488 99 201 125,14 201 125
14 132 440 162,72 o
00 o
00 o 00 2 243 637 67 o 00 0,00 54 931 236,36 75 265 288 69 31 659 084,32 29 687 195,79 o 00 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 27 485
895 29 2 201
300 50 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 0,00 1 971 888,53 1 971 888 53 0,00 0,00 270 884
193,43 124 142 509,75 0,00 89 241
888 94 34 900
620 81 827 356,36 827 356
36 145 914 327,32 o 00 120 00 o
00 2 650 114
09 o
00 o
00 63 168
984,54 80 095
108 69 31 941 964,83 29 803 511,06 o
00 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 26 830
729 71 2 972
781 35 0,00 o
00 o
00 0,00 o
00 o
00 2 138
453,77 2 138
453 77 0,00 0,00 273 763 169,00 134 988 295,00 o 00 100 795 91o 00 34 192 385 00 950 000,00 950 000
00 137 824 874,00 o
00 o
00 o 00 5 263 600
00 o 00 o 00 54 860 649 00 77 700
625 00 38 854
747,00 36 619
627,00 0,00 o
00 o
00 240 00 o
00 0,00 34 300 840
00 2 318
547 00 0,00 0,00 0,00 o
00 o
00 o
00 2 235
120,00 2 235
120 00 0,00 5 580 000,00 273 850
000,00 147 800 000,00 o 00 110 000 000
00 37 800
000 00 1 050 000,00 1 050 000 00 125 000 000,00 o
00 o
00 o
00 3 000 000 00 o
00 o
00 50 000
000 00 72 000
000,00 17 858 000,00 15 100 000,00 o
00 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 12 000
000 00 3 100 000 00 0,00 o
00 0,00 o
00 o
00 o
00 2 758 000,001 2 758 000,00 0,00 4 600
000,00 294 122 500,00 158 700 000,00 o
00 118 000 000
00 40 700
000 00 1 200 000,00 1 200 000 00 134 222 500,00 o
00 0,00 o
00 3 000 000
00 o
00 o
00 54 222
500 00 77 000
000 00 22 120 000,00 18 620 000,00 o
00 o
00 o
00 o
00 o
00 o
00 15 000 000 00 3 620 000 00 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 o
00 3 500 000,00 3 500
000 00 0,00 000 000,00 315 700 000,00 169 700 000,00 o
00 126 000 000
00 43 700
000 00 1 300 000,00 1 300
000 00 144 700 000,00 o
00 o
00 o
00 3 000 000
00 o
00 o
00 58 500 000,00 83 200 000 00 25 428
000,00 21 150 000,00 o
00 o
00 o
00 o
00 0,00 o
00 18 000 000,00 3 150 000 00 0,00 o
00 o
00 o
00 o
00 o
00 4 278
000,00 4 278
000 00 0,00 5 300
000,00
(R$)
(R$)
CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS |
EXECUTADA |
-t--ºRADA |
PREVISÃO |
|||||||||||
2014 |
1 2015 2016 |
2017 |
2018 |
1 |
2019 |
|||||||||
Total |
288 |
467 476,801 |
302 826 |
158,261 |
318 |
197 916,00 |
296 308 000,00 |
321 |
242 |
500,001 3 |
46 428 |
000,00 |
||
Colatina-ES, 30 de Ma10 de 201 6
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
DESPESAS CORRENTES (1)
Variação %
Metas Anuais |
Valor Nominal |
|
2014 2015 2016 2017 2018 2019 |
256 808 392 48 270 884 193 43 273 763 169 00 273 850 000 00 294 122 500 00 315 700 000 00 |
548 106 003 740 734 |
Nota
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Soc1a1s
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
124 167 104 62 |
-O 02 |
2015 |
124 142 509 75 |
|
2016 |
134 988 295 00 |
8 74 |
2017 |
147 800 000 00 |
9 49 |
2018 |
158 700 000 00 |
7 37 |
2019 |
169 700 000 00 |
6 93 |
Nota
Pessoal e Encargos Sociais
Projetou-se as despesas
com pessoal e encargos sociais
com base no
cenário macro econômico, com inflação média anual com base no IPCA em 6,0% 5,40% e 5,4%
respectivamente para 2017, 2018 e 2019 Ainda um crescimento de 3,49%, 1,93% e 1,53% para os respectivos exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento vegetativo) e política salarial
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
201 125 14 |
311 36 |
2015 |
827 356 36 |
|
2016 |
950 000 00 |
14 82 |
2017 |
1 050 000,00 |
10 53 |
2018 |
1 200 000 00 |
14 29 |
2019 |
1 300 000 00 |
8 33 |
Nota
Juros e Encargos da Dívida
Projetou-se a despesa com juros e encargo
da dívida com base no cenário macro-econom1co, a estimativa da média anual da inflação
com base no IPCA, bem como o pagamento de juros e encargos sobre
as operações de credito interna
e externa e dos pagamentos de tributos de contribuições
federais
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais |
Valor Nominal R$ |
Variação % |
2014 |
132 440 162 72 |
10 17 |
2015 |
145 914 327 32 |
|
2016 |
137 824 874 00 |
-5 54 |
2017 |
125 000 000 00 |
-9 31 |
2018 |
134 222 500,00 |
7 38 |
2019 |
144 700 000 00 |
7 81 |
Nota
Outras Despesas
Correntes Projetou-se as Outras
Despesas Correntes, com base no cenário macroeconômico, considerando o atual momento
econômico, mantendo-se em patamar relativamente constante optando-se por projeção mais conservadora visando a manutenção das ações governamentais Objetiva também a
redução do custo de manuntenção dos serviços públicos
para o ano 2017 na ordem
de 9%
Investimentos |
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2014 |
29 687 195 79 |
|
2015 |
29 803 511 06 |
o 39 |
2016 |
36 619 627 00 |
22 87 |
2017 |
15 100 000 00 |
-58 77 |
2018 |
18 620 000 00 |
23 31 |
2019 |
21 150 000 00 |
13 59 |
Nota
Investimentos Como os recursos
ordmarios do Município são msuf1c1entes para
atender as prioridades e metas aprovadas a alternativa encontrada foi a de buscar linhas de financiamento
desde que não comprometessem os limites
de endívidamento e de contratação de operações de credito fixadas
pela Lei de
Responsabilidade Fiscal,
garantindo assim ações de investimentos de forma constante
Amortização da Dívida
Metas Anuais |
Valor Nominal
- R$ |
Variação % |
||
2014 |
|
|
1 971 888 53 |
8 45 |
2015 |
2 138 453 77 |
|||
2016 |
2 235 120 00 |
4 52 |
||
2017 |
2 758 000 00 |
23 39 |
||
2018 |
3 500 000 00 |
26 90 |
||
2019 |
4 278 000 00 |
22 23 |
Nota
Amortizacão da Dívida Projetou-se a amortização da dívida com base no cenario econom1co atual, considerando valores oriundos
das operações de credito interna
e as operações de credito externas (BID), além a amortização de contribuições e tributos federais
em patamares relativamente constante, demonstranto asssim o empenho do município em honrar seus
compromissos
RESERVA DE CONTINGENCIA (III)
Metas Anuais |
Valor Nommal - R$ |
Variação % |
2014 2015 2016 2017 2018 2019 |
o
00 o
00 5 580 000 00 4 600 000 00 5 000 000 00 5 300 000 00 |
o
00 o
00 -17 56 8 70 6 00 |
Nota
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) Projetou-se a reserva de cont1gênc1a observando-se o que dispõe o inciso III do artigo 5º da LC 101/2000
(LRF) Considerou-se a poss1b1lldade de elevação dos resultados dos julgamentos dos processos judiciais contrarias a Fazenda
do Munic1p10 e os riscos
f1sca1s aos quais
o Município está sujeito
Notas
- O cálculo da Metas
Anuais relativas ao resultado Nominal
foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional
* Refere-se
ao valor previsto
da Dívida Consolidada L1qu1da do exercício de 2013(R$11 691 973 00)
Colatina-ES, 30 de Maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de Ma10 de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de Maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de Ma10 de 2016
Colatina-ES, 30 de
Maio de 2016
Colatina-ES, 30 de Maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
Colatina-ES, 30 de maio de 2016
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento
LEONARDO DEPTULSKA
Prefeito
CILEZIA A. SCHWARTZ
Secretária de Finanças
FRANCIELLY C. DE MOURA
Secretária
de Planejamento