LEI Nº 6330, DE 28 DE JULHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo - O Orçamento do Município de Colatina referente ao exercício de 2017 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 121, § 2°, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo

 

I - as metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, que integram o PPA 2014-2017,

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos,

 

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações,

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual,

 

V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais,

 

 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município,

 

 VII - as disposições finais

 

CAPITULO I

 

DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo - Em cumprimento ao estabelecido no artigo da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida publica para o exercício de 2017 estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n ° 553, de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN

 

§ - Os Anexos de Metas Físicas refendas no caput deste artigo constituem-se dos seguintes

- Metodologia e Memória de Calculo das Metas Anuais de

 

I - Receitas,

 

II- Despesas,

 

III - Resultado Primário,

 

IV - Resultado Nominal,

 

V - Montante da Divida Publica

 

- Demonstrativo 1 - Metas Anuais,

-               Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,

-               Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,

-               Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido,

-               Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,

-               Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita,

-               Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,

-               Anexo de Riscos Fiscais

 

§ - Em cumprimento ao § do art. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais e elaborado em valores correntes e constantes relativos a receitas, despesas, resultados primaria e nominal e montante da divida publica para o exercício de referência e para os dois seguintes      

 

§ - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades Os valores constantes utilizam o parâmetro lndice Oficial de Inflação Anual

 

§ - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do calculo dos valores correntes divididos pelo PIB Estadual multiplicados por 100

 

Artigo - Em consonância com o art. 121, § 2°, da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o penedo de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2017 são as definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental

 

Artigo - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas

 

 

§ - Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes

 

I- desenvolvimento sustentável com inclusão social,

 

II- democratização da gestão publica,

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos

 

§ - Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes

 

I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero,

 

II - promover a universalização do acesso a educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade,

 

III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada,

 

IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo a cultura da paz, integrando-se as demais esferas de governo nas ações de segurança publica,

 

V – estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município.

         

VI – estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas,

 

VII – viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital,

         

VIII – promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Colatina a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvi mento da sua vocação econômica e demais potenciais econômicos,

 

IX – promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais,

         

X – promove a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município,

 

XI – fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município.

         

XII – estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município,

 

XIII – promover a qualidade ambiental e urbanismo do município a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano,

 

XIV – promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea,

 

XV – promover ações de manutenção urbana que garante a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos,

 

XVI – propiciar condições favoráveis a circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo,

 

XVII – promover a participação da população na gestão publica e estimular o controla social a partir da transparência das ações da administração municipal,

 

XVIII – promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho, podendo ser criado/reestruturado o plano de cargos e salários,

 

XIX – garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos servidores públicos prestados a população,

 

XX – fortalecer as finanças publicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento publico.

 

§ - O Projeto de Lei do Orçamento do Municipio de Colatina para o exercício de 2017 abrangera Programas de Governo constantes do Plano Plurianual para o penado de 2014-2017 e suas mod1f1cações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas

 

Artigo - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2017 o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas publicas

 

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, segundo a classificação funcional e programat1ca, explicitando, no m1nimo, para cada projeto, atividade ou operação especial os valores da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação

 

§ - A classificação funcional programat1ca seguira o disposto na Portaria n ° 42, de 14 de abril de 1999, do Min1steno de Orçamento e Gestão, e suas alterações

 

§ - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas modificações

 

§ - Na indicação do grupo de natureza de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria lnterm1nistenal n º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações

 

a) pessoal e encargos soc1a1s (1),

b) juros e encargos da dívida (2),

c) outras despesas correntes (3),

d) investimentos (4),

e) inversões financeiras (5),

f) amortização da dívida (6)

 

§ - A Reserva de Contmgênc1a, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa

 

§ - A modalidade de aplicação, refenda no caput deste artigo, destina-se a md1car se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do credito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, as outras esferas de governo, órgãos ou entidades

 

Artigo - Para efeito desta Lei, entende-se por

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 1nd1cadores estabelecidos no Plano Plurianual,

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo,

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e

 

V - unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional

 

Artigo - Cada programa 1dent1f1cara as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação

 

Artigo - Cada atividade, projeto e operação especial identificara a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam

 

Artigo 1O - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal

 

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de

 

I - participação acionaria,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços,

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos

 

Artigo 11 - A ler orçamentaria discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas

 

I - a concessão de subvenções sociais,

 

II - as despesas com alimentação escolar,

 

III - ao pagamento de precatórios judiciários,

 

IV - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial

 

Artigo 12 - O projeto de ler orçamentaria que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Mumcrpal e a respectiva ler será constituidade

 

I - texto da ler,

 

II - quadros orçamentários consolidados,

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Ler,

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Ler, e

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social

 

§ - Os quadros orçamentarias a que se refere o inciso li deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4 320, de 17 de março de 1964, são os seguintes

 

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,

 

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa,

 

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,

 

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,

 

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1 da Lei nº 4 320, de 1964, e suas alterações,

 

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4 320, de 1964, e suas alterações,

 

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos,

 

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de natureza de despesa,

 

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão,

 

X - programação referente a manutenção e ao desenvolvi mento do ensino, nos termos do art. 212 da Const1tu1ção, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação,

 

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa,

 

XII - fontes de recursos por grupos de natureza de despesas, e

 

XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a 1dent1ficação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executaras

 

§ - O Poder Executivo disponibilizara, se necessário, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentaria, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares

 

I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentaria considerada como despesa financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentarias,

 

II - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

 

III - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino da educação bas1ca (educação infantil e ensino fundamental) de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Const1tuc1onal 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei 11 494, de 20 de junho de 2007 detalhando fontes e valores por categoria de programação,

 

IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos ultimos três anos, a execução provável em 2016 e o programado para 2017, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação a receita corrente liquida, tal como definida na Lei Complementar 101, de 2000, demonstrando a memoria de cálculo,

 

V - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101, de 2000, destacando­ se os princ1pa1s itens de

 

a) impostos,

b) contribuições sociais,

c) taxas,

d) concessões e permissões, e

e) alienação de bens,

 

VI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentaria

 

§ - Os valores constantes dos demonstrativos previstos nos paragrafas anteriores serão elaborados a preços da proposta orçamentaria, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização

 

§ - Os demonstrativos e informações complementares ex1g1dos por esta Lei 1dent1ficarão, logo abaixo do respectivo titulo, o d1spos1t1vo a que se referem

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 13 - O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicas e a viabilização da capacidade própria de investimento

 

Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentaria para 2017 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade as informações relativas a essas etapas

 

Artigo 14 - No Projeto de Lei Orçamentaria Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017

 

§ - A est1mat1va da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentaria Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores econômicos e financeiros que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentarias

 

§ - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias poderão sofrer variações quando da elaboração da Lei Orçamentaria Anual, contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas publicas

 

Artigo 15 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições

 

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente const1tu1das as unidades executaras,

 

II - destinar recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, municipais ou internacionais,

 

III - destinar recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 128, § da Lei Orgânica Municipal

 

Artigo 16 - A Lei Orçamentaria não destinara recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Const1tu1ção Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa

 

Artigo 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. desta Lei, a Lei Orçamentaria e seus Credites Adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observarão os seguintes municípios

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentaria depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de credito e convênios,

 

II - somente serão inclu1dos na Lei Orçamentaria os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção sejam previstas no Plano Plurianual (2014-2017),

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental

 

Artigo 18 - O Projeto de Lei Orçamentaria podera incluir programação condicionada constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2014-2017) que tenham sido objeto de projetos de lei

 

Artigo 19 - A inclusão ou alteração de ação orçamentaria para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentaria Anual ou através de seus credites adicionais

 

Artigo 20 - Além de observar as demais d1retnzes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentaria e em seus credites adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a prop1c1ar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo

 

Artigo 21 - Os projetos de lei relativos a credites adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentaria Anual

 

§ - Acompanharão os projetos de lei relativos a credites adicionais exposições de motivos circunstanciados que os Justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas

 

§ - Os credites adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei

 

§ - Nos casos de credites a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § desta Lei

 

§ - Quando a abertura de credites adicionais implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo refendo no art. § desta Lei, este deverá ser objeto de atualização

 

§ - A anulação de credites motivada por abertura de credites adicionais não poderá implicar na completa inv1ab1lização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada

 

§ - Na Lei Orçamentaria para o exercício de 2017, constara autorização para abertura de credito adicional suplementar, CUJO percentual não será superior a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada

 

Artigo 22 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no m1mmo, 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente l1qu1da estimada e destinar-se-a

 

I - atendimento a passivos contingentes,

 

II - atendimento a riscos e eventos fiscais 1mprev1stos, e

 

III - abertura de creditas adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentaria

 

Artigo 23 - A movimentação de credito orçamentaria, através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos moveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados o mesmo grupo de natureza de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentaria, poderá ser realizada para atender as necessidades de execução

 

§ - A movimentação de credito orçamentaria através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de credito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o parágrafo sexto do artigo vinte e um, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada

 

§ - A movimentação de credito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentarias entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso

 

§ - Caberá ao Prefeito, através de Decreto, promover as refendas alterações, podendo ser delegada ao Secretário de Finanças a presente atribuição

 

Artigo 24 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de creditas adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação

 

§ 1° - A abertura de creditas adicionais suplementares e especiais e a movimentação de creditas orçamentarias somente ocorrerão mediante oficio com assinatura do responsável pela secretaria requerente, ou servidor por ele designado, indicando as dotações que serão anuladas e as que serão abertas/suplementadas

 

Artigo 25 - O orçamento da seguridade social compreendera as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecera ao disposto nos artigos 206 a 242 da Lei Orgânica Municipal, e contara, dentre outros, com recursos provenientes

 

I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor,

 

II - do orçamento fiscal, e

 

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento

 

Artigo 26 - O orçamento de investimentos, previsto no art. 122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto

 

§ - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentaria serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisição de bens para arrendamento mercantil

 

§ - A despesa será discriminada nos termos do art. desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação, no m1rnmo emvel de modalidade de aplicação, inclusive com as fontes previstas no §

 

§ - Detalhamento das fontes de financiamento do investimento de empresa publica municipal será feito de forma a ev1denc1ar os recursos

 

I - gerados pela empresa,

 

II - decorrentes de participação acionaria,

 

III - oriundos de transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II,

 

IV - decorrentes de participação acionaria de outras entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município,

 

V - oriundos de operações de credito externas, VI - oriundos de operações de credito internas, VII - de outras origens

 

§ - A programação dos investimentos a conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionaria, observara o valor e a destinação constantes do orçamento original

 

§ - Empresa cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais

 

Artigo 27 - Somente serão incluídas na Lei Orçamentaria Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de credito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento a Câmara Municipal

 

Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de credito para o exercício de 2017 terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória 2185-35/01

 

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

 

Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Leg1slat1vo de forma proporcional a participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentaria Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos" e "inversões financeiras"

 

Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo

 

Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de relevante interesse público desde que devidamente justificado pela autoridade competente

 

Artigo 31 - A execução orçamentaria, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo devera, ainda, manter a receita corrente superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentarias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20, da Lei Complementar n ° 101, de 2000, bem como a Emenda Constitucional 25 combinada com a Lei Municipal n º 4 999/2004, a despesa da folha de pagamento de Julho/agosto de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acresc1mos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual

 

Artigo 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente

 

I - houver previa dotação orçamentaria suf1c1ente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acresc1mos dela decorrentes,

 

II - observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000,

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado

 

Parágrafo Único - Excetuam-se desta regra as derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constitu1ção,

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 34 - Na est1mat1va das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentaria serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria

 

Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Res1duos Solides e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a Justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município

 

Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benef1c1os de natureza econômica e/ou social

 

Parágrafo Único - A redução de encargos tributários entrará em vigor quando sat1sfe1tas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 36 - As emendas aos Projetos de Lei Orçamentaria ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias,

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre

 

a) dotações para pessoal e seus encargos,

b) serviço da dívida,

c) transferências a inst1tu1ções privadas sem fins lucrativos,

d) contrapartida de emprest1mos, convênios e outras formas contrapartidas,

e) recursos vinculados,

f) recursos para o PASEP, e

g) dotações referentes a precatarias e sentenças JUd1c1anas

 

III -  sejam relacionadas

 

a) com correção de erros ou omissões, ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei

 

Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a creditas adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto especifico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentarias que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, as transferências remanejamento e transposição de recursos orçamentarias dentro da mesma natureza de despesa e nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada conjuntamente pelos Secretarias de Recursos Humanos, de Finanças e Planejamento

 

Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso

 

Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo credito orçamentaria no detalhamento existente na Lei Orçamentaria

 

Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo adm1rnstrat1vo de que trata o art. 38 da Lei n ° 8.666, de 21 de Junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Const1tu1ção Federal,

 

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, do art. 16, da Lei Complementar 101, de 2000, aquelas CUJO valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8 666, de 1993 e suas alterações

 

Artigo 41 - Caso o Projeto de Lei Orçamentaria de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Murnc1pal, enquanto a respectiva lei não for sancionada

 

§ - Considerar-se-a antecipação de credito a conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo

 

§ - Eventuais saldos negativos apurados em consequência ao procedimento previsto neste artigo e/ou em decorrência de poss1ve1s emendas ao Projeto da Lei Orçamentaria Anual promovidas pelo Leg1slat1vo estas serão ajustadas através da abertura de credito adicional ou de movimentação de credito orçamentaria, apos sancionada a Lei Orçamentaria Anual

 

§ - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com

 

I - pessoal e encargos sociais,

 

II - benefícios previdenciários,

 

III - serviço da dívida,

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social,

 

III - categorias de programação CUJOS recursos sejam provenientes de operações de credito ou de transferências voluntarias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado,

 

IV - categorias de programação CUJOS recursos correspondam a contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior,

 

V - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2017 e CUJO cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do semestre de 2017

 

Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e no limite das possibilidades financeiras do Município

 

Artigo 43 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal serão concedidas subvenções

 

Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções terão que, precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o interesse público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos os componentes formais definidos na Lei 13 019 de 31/07/2014

 

§ - Será obrigatória a contrapartida do benefic1ario, de no m1nimo 5% (cinco por cento), sobre o valor total do projeto

 

§ - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros e, em caso de impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mensuráveis

 

§ - O Órgão Municipal responsável elaborara no máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido

 

Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos

 

Parágrafo Único - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter­ se-ão, no que couber, as disposições da Lei n ° 12 527 de 18 de novembro de 2011

 

Artigo 46 - Os cred1tos especiais e extraordinários autorizados nos ult1mos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017 conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constitu1ção Federal

 

Artigo 47 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá convocar as reuniões e a Assembleia do Orçamento Part1cipativo para definição das prioridades orçamentarias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2017

 

Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecera a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. da Lei Complementar n ° 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas b1mestra1s de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual

 

Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços que sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais

 

Artigo 50 - Para cumprimento da Seção II do Capitulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar n ° 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o quinto dia útil do mês subsequente

 

§ - As contas a serem encaminhadas referem-se as registradas em seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentaria, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de controle e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel)

 

§ - O órgão municipal responsável pela consolidação devera processa-la em até cinco dias úteis após o recebimento

 

Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de julho de 2016.

 

 

 

(R$)


ESPECIFICAÇÃO

 

ARRECADADA

ORÇADA

 

PREVISÃO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

RECEITAS CORRENTES

262 779 639,66

278 345 685,87

288 526 456,00

281 158 000,00

302 565 000,00

325 213 000,00

RECEITA TRIBUTARIA

29 950 937,31

30 686 869,76

34 793 500,00

31 800 000,00

33 500 000,00

35 000 000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

5 052 506,06

6 818 623,17

5 700 000,00

6 500 000,00

7 000 000,00

7 500 000,00

RECEITA PATRIMONIAL

3 700 728,80

4 676 115,10

3 141 559,00

3 500 000,00

3 700 000,00

4 000 000,00

RECEITA AGROPECUARI A

0,00

0,00

2 400,00

3 000,00

3 000,00

3 000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

27 040 183,59

29 477 570,80

32 030 000,00

31 600 000,00

33 887 000,00

36 500 000,00

TRANSFERÊNCI AS CORRENTES

210 607 753,63

219 019 638,34

230 249 497,00

225 000 000,00

243 000 000,00

262 000 000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

4 105 719,68

7 107 681,85

2 471 500,00

2 755 000,00

2 975 000,00

3 210 000,00

RECEITAS DE CAPITAL

20 869 642,33

8 543 717,00

29 630 000,00

15 100 000,00

18 620 000,00

21 150 000,00

OPERAÇÕES DE CREDITO

4 212 627,84

4 700 990,11

11 943 000,00

7 000 000,00

7 500 000,00

8 000 000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

527 950,00

94 540,15

222 000,00

100 000,00

120 000,00

150 000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

16 129 064,49

3 748 186,74

17 465 000,00

8 000 000,00

11 000 000,00

13 000 000,00

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIA

0,00

13 723,87

41 460,00

50 000,00

57 500,00

65 000,00

RECEITAS DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTARIA

0,00

13 723,87

41 460,00

50 000,00

57 500,00

65 000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF CORRENTES

-17 678 189,41

-19 440 813,15

-19 862 000,00

-20 000 000,00

-21 500 000,00

-23 000 000,00

Total

283 649 281,99

286 903 126,74

318 197 916,00

296 308 000,00

321 242 500,00

346 428 000,00

 

Colatina-ES, 30 de maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

RECEITA TRIBUTARIA

 

Metas Anuais

Valor Nommal - R$

Variação %

2014

29 950 937 31

 

2 46

2015

30 686 869 76

2016

34 793 500 00

13 38

2017

31 800 000,00

-8 60

2018

33 500 000 00

5 35

2019

35 000 000 00

4 48

 

Nota

 

RECEITA TRIBUTARIA Na projeção observou-se a inflação média anual, com base no IPCA, para os exerc1c1os de 2017 a 2019 E ainda o crescimento do PIB federal para os refendas exercícios em 1,00%, 2,90% e 3,20% conforme projeto da LDO Federal

 

Além disso o aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provem da expectativa de continuidade na pollt1ca de intens1f1cação da f1scal1zação tributária municipal e o cenário macroeconômico

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

 

Metas Anuais

Valor Nommal - R$

Variação %

2014

5 052 506 06

 

34 96

2015

6 818 623 17

2016

5 700 000,00

-16 41

2017

6 500 000 00

14 04

2018

7 000 000 00

7,69

2019

7 500 000 00

7 14

 

Nota

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Na projeção observou-se a inflação média anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2017 a 2019 em 6,00%, 5,40% e 5,00% respectivamente Considerou-se  ainda o crescimento do PIB federal para os refendas exercícios em 1,00%, 2,90% e 3,20% conforme projeto da LDO Federal Além disso o aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provem da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal e o cenário macroeconômico.

 

 

RECEITA PATRIMONIAL

 

Metas Anuais

Valor Nommal - R$

Variação %

2014

3 700 728 80

 

26 36

2015

4 676 115 10

2016

3 141 559,00

-32 82

2017

3 500 000 00

11,41

2018

3 700 000 00

5 71

2019

4 000 000 00

8 11

 

Nota

 

 

RECEITA PATRIMONIAL Observou-se a projeção da inflação média anual, com base no IPCA e o crescimento do PIB federal

 

 

RECEITA DE SERVIÇOS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

27 040 183 59

 

9 01

2015

29 477 570 80

2016

32 030 000 00

8 66

2017

31 600 000 00

-1 34

2018

33 887 000 00

7 24

2019

36 500 000 00

7 71

 

Nota

 

RECEITA DE SERVIÇOS Observou-se a projeção da inflação média anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2017 a 2019 em 6,0%, 5,40% e 5 00% respectivamente Considerou-se ainda o crescimento do PIB para os refendas exerc1c1os em 1,0%, 2,9% e 3,2% Além de melhorias nos serviços e expansão do sistema de saneamento bas1co

 

 

TRANSFERENCIAS CORRENTES

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

210 607 753 63

 

3 99

2015

219 019 638 34

2016

230 249 497,00

5 13

2017

225 000 000 00

-2 28

2018

243 000 000 00

8 00

2019

262 000 000 00

7 82

 

Nota

TRANSFERENCIAS CORRENTES Na projeção observou-se o cenário macro-econôm1co, a inflação média anual, com base no IPCA, para os exerc1c1os de 2017 a 2019 em 6,0%, 5,4% e 5,0% respectivamente, além do crescimento do PIB

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

4 105 719 68

 

73 12

2015

7 107 681 85

2016

2 471 500,00

65 23

2017

2 755 000 00

11 47

2018

2 975 000 00

7 99

2019

3 210 000 00

7 90

 

Nota

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

 

OPERAÇÕES DE CREDITO

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

 

4 212 627,84

 

11 59

2015

4 700 990 11

2016

11 943 000 00

154 05

2017

7 000 000 00

-41 39

2018

7 500 000 00

7 14

2019

8 000 000 00

6 67

 

Nota

 

OPERAÇÕES DE CREDITO As receitas com Operações de Credito, apresentam comportamento irregular, mas com projeção de redução em seu montante em 2016, atendendo ao d1rec1onamento da pollt1ca governamental no que se refere a esta fonte de receita

 

Como os recursos ordinários do Municípios são insuficientes para atender as prioridades e metas aprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar linhas de financiamento desde que não comprometessem os limites de

 

 

ALIENAÇÃO DE BENS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

527 950 00

 

-82 09

2015

94 540 15

2016

222 000 00

134 82

2017

100 000 00

-54 95

2018

120 000 00

20 00

2019

150 000 00

25 00

 

Nota

 

ALIENAÇÃO DE BENS As receitas de Capital, com origem em Alienação de Bens, apresenta comportamento irregular Na projeção levou-se em conta a possibilidade de realização de leilão de equipamento obsoletos ou desuso ou anti-econômicos

 

 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

16 129 064 49

 

-76 76

2015

3 748 186 74

2016

17 465 000,00

365 96

2017

8 000 000 00

-54 19

2018

11 000 000 00

37 50

18 18

2019

13 000 000 00

 

Nota

 

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL As receitas de Capital, com origem em Transferências de Capital apresentam comportamento irregular

 

 

RECEITAS DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTARIA

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

o 00

 

0,00

2015

13 723 87

2016

41 460 00

202 10

2017

50 000 00

20 60

2018

57 500 00

15 00

2019

65 000 00

13 04

 

Nota

 

RECEITAS DE SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTARIA Projeção de operações intra-orçamentária entre o município e sua autarquia

 

 

DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF CORRENTES

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

2015

-17 678 189 41

-19 440 813 15

o 00

2016

-19 862 000 00

o 00

2017

-20 000 000,00

o 00

2018

-21 500 000,00

o 00

2019

-23 000 000 00

o 00

 

Nota

 

DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF CORRENTES Na projeção considerou-se a dedução do percentual de 20 00% sobre as receitas de transferências oriundas de impostos Estadual e Federal para formação do FUNDB conforme dispões a lei 11494 de 20 de JUiho de 2007

 

CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS DE

EXECUTADA

ORCADA

PREVISÃO

NATUREZA DE DESPESAS

2014

2015

2016

2017

2018

2019

DESPESAS CORRENTES ( 1 )

Pessoal e Encargos Soc1a1s

Transferenc1a a Estados e ao Distrito Federal Aplicações Diretas

Aplicações D1retas-Órgãos Fundos Entidades Juros e Encargos da D1v1da

Aplicações Diretas

Outras Despesas Correntes Transferenc1a da Umão

Transferenc1a a Estados e ao Distrito Federal Transferência a Mumc1p1os

Transf a lnst Privadas sem Fms Lucrativos Transf a lnst Privadas com Fms Lucrativos Transf a lnst Mult1governamenta1s Nac1ona1s Aplicações Diretas

Aplicações Diretas-Órgãos Fundos Entidades DESPESA DE CAPITAL ( li )

Investimentos Transferenc1as a Umão

Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Mumc1p1os

Transf a lnst Privadas sem Fms Lucrativos Transf a lnst Privadas com Fms Lucrativos Transf a lnst Mult1governamenta1s Nac1ona1s Aplicações Diretas

Aplicações Diretas-Órgãos Fundos Entidades Inversões Fmance1ras

Transferências a Estados e ao Distrito Federal

Transferenc1as a Mumc1p1os

Transf a lnst Privadas sem Fms Lucrativos Aplicações Diretas

Aplicações D1retas-Órgãos Fundos Entidades

Amortização da D1v1da Aplicações Diretas

RESERVA DO RPPS

RESERVA DE CONTINGENCIA ( Ili )

256 808 392,48

124 167 104,62

o 00

89 538 615 63

34 628 488 99

201 125,14

201 125 14

132 440 162,72

o    00

o    00

o 00

2 243 637 67

o 00

0,00

54 931 236,36

75 265 288 69

31 659 084,32

29 687 195,79

o 00

0,00

o    00

o    00

o    00

o    00

27 485 895 29

2 201 300 50

0,00

o    00

o    00

o    00

o    00

0,00

1 971 888,53

1 971 888 53

0,00

0,00

270 884 193,43

124 142 509,75

0,00

89 241 888 94

34 900 620 81

827 356,36

827 356 36

145 914 327,32

o 00

120 00

o    00

2 650 114 09

o    00

o    00

63 168 984,54

80 095 108 69

31 941 964,83

29 803 511,06

o    00

0,00

o    00

o    00

o    00

o    00

26 830 729 71

2 972 781 35

0,00

o    00

o    00

0,00

o    00

o    00

2 138 453,77

2 138 453 77

0,00

0,00

273 763 169,00

134 988 295,00

o 00

100 795 91o 00

34 192 385 00

950 000,00

950 000 00

137 824 874,00

o  00

o  00

o 00

5 263 600 00

o 00

o 00

54 860 649 00

77 700 625 00

38 854 747,00

36 619 627,00

0,00

o    00

o    00

240 00

o    00

0,00

34 300 840 00

2 318 547 00

0,00

0,00

0,00

o    00

o    00

o    00

2 235 120,00

2 235 120 00

0,00

5 580 000,00

273 850 000,00

147 800 000,00

o 00

110 000 000 00

37 800 000 00

1 050 000,00

1 050 000 00

125 000 000,00

o    00

o    00

o    00

3 000 000 00

o    00

o    00

50 000 000 00

72 000 000,00

17 858 000,00

15 100 000,00

o    00

0,00

o    00

o    00

o    00

o    00

12 000 000 00

3 100 000 00

0,00

o    00

0,00

o    00

o    00

o    00

2 758 000,001

2 758 000,00

0,00

4 600 000,00

294 122 500,00

158 700 000,00

o    00

118 000 000 00

40 700 000 00

1 200 000,00

1 200 000 00

134 222 500,00

o    00

0,00

o  00

3 000 000 00

o  00

o  00

54 222 500 00

77 000 000 00

22 120 000,00

18 620 000,00

o  00

o  00

o  00

o  00

o  00

o  00

15 000 000 00

3 620 000 00

0,00

o  00

o  00

o  00

o  00

o  00

3 500 000,00

3 500 000 00

0,00

000 000,00

315 700 000,00

169 700 000,00

o    00

126 000 000 00

43 700 000 00

1 300 000,00

1 300 000 00

144 700 000,00

o    00

o    00

o    00

3 000 000 00

o    00

o    00

58 500 000,00

83 200 000 00

25 428 000,00

21 150 000,00

o  00

o  00

o  00

o  00

0,00

o  00

18 000 000,00

3 150 000 00

0,00

o  00

o  00

o  00

o  00

o  00

4 278 000,00

4 278 000 00

0,00

5 300 000,00

 

 
(R$)


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(R$)


CATEGORIA ECONOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS

EXECUTADA

-t--ºRADA

PREVISÃO

2014

1           2015              2016

2017

2018

 

 

1

2019

Total

288

467 476,801

302 826

158,261

318

197 916,00

296 308 000,00

321

242

500,001          3

46 428

000,00

 


Colatina-ES, 30 de Ma10 de 201 6

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento


 

DESPESAS CORRENTES (1)

 

Variação %

Metas Anuais

Valor Nominal

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

256 808 392 48

270 884 193 43

273 763 169 00

273 850 000 00

294 122 500 00

315 700 000 00

 

548

106

003

740

734

 


 

Nota

 

DESPESAS CORRENTES (1)

 

Pessoal e Encargos Soc1a1s

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

124 167 104 62

 

-O 02

2015

124 142 509 75

2016

134 988 295 00

8 74

2017

147 800 000 00

9 49

2018

158 700 000 00

7 37

2019

169 700 000 00

6 93

 

Nota

 

Pessoal e Encargos Sociais Projetou-se as despesas com pessoal e encargos sociais com base no cenário macro econômico, com inflação média anual com base no IPCA em 6,0% 5,40% e 5,4% respectivamente para 2017, 2018 e 2019 Ainda um crescimento de 3,49%, 1,93% e 1,53% para os respectivos exercícios, decorrentes da legislação vigente (PCS - crescimento vegetativo) e política salarial

 

 

Juros e Encargos da Dívida

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

201 125 14

 

311 36

2015

827 356 36

2016

950 000 00

14 82

2017

1 050 000,00

10 53

2018

1 200 000 00

14 29

2019

1 300 000 00

8 33

 

Nota

Juros e Encargos da Dívida Projetou-se a despesa com juros e encargo da dívida com base no cenário macro-econom1co, a estimativa da média anual da inflação com base no IPCA, bem como o pagamento de juros e encargos sobre as operações de credito interna e externa e dos pagamentos de tributos de contribuições federais

 

Outras Despesas Correntes

 

Metas Anuais

Valor Nominal R$

Variação %

2014

132 440 162 72

 

10 17

2015

145 914 327 32

2016

137 824 874 00

-5 54

2017

125 000 000 00

-9 31

2018

134 222 500,00

7 38

2019

144 700 000 00

7 81

 

Nota

 

Outras Despesas Correntes Projetou-se as Outras Despesas Correntes, com base no cenário macroeconômico, considerando o atual momento econômico, mantendo-se em patamar relativamente constante optando-se por projeção mais conservadora visando a manutenção das ações governamentais Objetiva também a redução do custo de manuntenção dos serviços públicos para o ano 2017 na ordem de 9%

 

 

Investimentos

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

29 687 195 79

 

2015

29 803 511 06

o 39

2016

36 619 627 00

22 87

2017

15 100 000 00

-58 77

2018

18 620 000 00

23 31

2019

21 150 000 00

13 59

 

Nota

 

Investimentos Como os recursos ordmarios do Município são msuf1c1entes para atender as prioridades e metas aprovadas a alternativa encontrada foi a de buscar linhas de financiamento desde que não comprometessem os limites de endívidamento e de contratação de operações de credito fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo assim ações de investimentos de forma constante

 

 

Amortização da Dívida

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2014

 

 

1 971 888 53

 

8 45

2015

2 138 453 77

2016

2 235 120 00

4 52

2017

2 758 000 00

23 39

2018

3 500 000 00

26 90

2019

4 278 000 00

22 23

 

Nota

 

Amortizacão da Dívida Projetou-se a amortização da dívida com base no cenario econom1co atual, considerando valores oriundos das operações de credito interna e as operações de credito externas (BID), além a amortização de contribuições e tributos federais em patamares relativamente constante, demonstranto asssim o empenho do município em honrar seus compromissos

 

 

RESERVA DE CONTINGENCIA (III)

Metas Anuais

Valor Nommal - R$

Variação %

2014

2015

2016

2017

2018

2019

o                                                                                             00

o                                                                                             00

5 580 000 00

4 600 000 00

5 000 000 00

5 300 000 00

o                                                   00

o                                                   00

-17 56

8 70

6 00

 

Nota

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) Projetou-se a reserva de cont1gênc1a observando-se o que dispõe o inciso III do artigo da LC 101/2000 (LRF) Considerou-se a poss1b1lldade de elevação dos resultados dos julgamentos dos processos judiciais contrarias a Fazenda do Munic1p10 e os riscos f1sca1s aos quais o Município está sujeito

 

Notas

 

- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional

* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada L1qu1da do exercício de 2013(R$11 691 973 00)

 

Colatina-ES, 30 de Maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

 

Colatina-ES, 30 de Ma10 de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

 


 

 

 


Colatina-ES, 30 de Maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

Colatina-ES, 30 de Ma10 de 2016

 

 

Colatina-ES, 30 de Maio de 2016

 

 

Colatina-ES, 30 de Maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

 

Colatina-ES, 30 de maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

 

Colatina-ES, 30 de maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

Colatina-ES, 30 de maio de 2016

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento

 

 

LEONARDO DEPTULSKA

Prefeito

 

CILEZIA A. SCHWARTZ

Secretária de Finanças

 

FRANCIELLY C. DE MOURA

Secretária de Planejamento