LEI Nº 6.363, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.

                                                

FIXA O SALÁRIO BASE DE ENGENHEIRO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ARQUITETO, EMPREGADOS E SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA (ES), SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.475/2009:

 

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferida na ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 0026633-30.2015.8.08.0000 que declarou inconstitucional da Lei Municipal nº 5.475, de 17 de fevereiro e 2009 em razão de prever o reajustamento do piso salarial fixado para os cargos de ENGENHEIRO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ARQUITETO – NSII, com base no salário mínimo, cabendo ao Município adequar a sua legislação para dar cumprimento ao Acórdão;

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O salário base dos cargos de engenheiro, engenheiro agrônomo, arquiteto, integrantes do quadro de pessoal do município de Colatina, incluindo as Autarquias e Empresas Públicas, fica fixado nos seguintes valores:

 

I – para a jornada de 08 (oito) horas diárias será de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais);

 

II – para a jornada de 06 (seis) horas diárias será de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais)

 

§ 1º – O valor do salário base referido nos incisos I e II supra será reajustado nas mesmas épocas e percentuais de revisão geral do salário dos demais servidores municipais, autarquias e empresas públicas do Município de Colatina.

 

§ 2º – Os valores fixados pela presente lei aplicam-se aos profissionais que integram o quadro de pessoal do município, autarquias e empresas públicas e fundações, bem como aqueles que vierem a ser admitidos ou nomeados em data posterior à vigência desta lei, independente do regime jurídico no qual estão vinculados.

 

Artigo 2º - A fixação do valor do salário base previsto na presente lei não prejudica os demais direitos assegurados aos referidos profissionais nos moldes da Lei 3.608/90 e 4.135/94.

 

Artigo 3º - Fica revogada a Lei Municipal nº 5.475, de 17 de fevereiro de 2009, bem como os Decretos nºs 13.369/2009 e 13.366/2009, do Município de Colatina, incluindo as tabelas de vencimentos deles integrantes.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de novembro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 03 de novembro de 2016.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.