LEI Nº 6408, DE 16 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, PROVENIENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE COLATINA E O SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de reajuste salarial, o índice de 5 % (cinco por cento) para todos os servidores públicos municipais, ativos, pensionistas, comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2017.

 

§ 1º -  A reajuste salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do quadro do Poder Legislativo, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

Artigo 1º - Fica concedido a título de revisão salarial, a reposição do índice de 5 % (cinco por cento) para todos os servidores públicos municipais, ativos, pensionistas, comissionados, inclusive da Autarquia SANEAR - Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, a partir de 1º de abril de 2017. (Redação dada pela Lei nº 6437/2017)

 

Parágrafo Único - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do quadro do Poder Legislativo, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.(Redação dada pela Lei nº 6437/2017)

 

Artigo 2º - O Município e o SISPMC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina darão continuidade às negociações da pauta de reivindicação dos servidores municipais para 2017, onde a Administração se propõe, caso o índice se mantenha dentro do limite legal inferior ao limite prudencial, a estudar a viabilidade de concessão da diferença entre a inflação aprovada para o período anteriormente citado e o reajuste efetivamente concedido.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de abril de 2017.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de maio de 2017.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de maio de 2017.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIAL que entre si celebram o MUNICÍPIO DE COLATINA e o SISPMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, visando reajuste salarial para os servidores do quadro do Município de Colatina                                       :

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS

 

a) MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Ângelo Giuberti, nº 343, Bairro Esplanada, Colatina-ES, CEP 29.702-902, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. SÉRGIO MENEGUELLI.

 

b) SISPMC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA, entidade sindical de primeiro Grau de Representação, domiciliado na Rua Dr. Joaquim Ribeiro, 154, Bairro Vila Nova, Colatina-ES, neste ato representado por seu Presidente Sr. DÉCIO ALVES DE REZENDE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente acordo coletivo parcial, tem por finalidade a concessão de 5% (cinco por cento) de reajuste salarial linear para todos os servidores, inclusive aqueles vinculados a Autarquia SANEAR, a partir de 1º de abril de 2017.

 

§ 1º - A revisão salarial de que trata o caput deste artigo é concedido também aos servidores do quadro do Poder Legislativo, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Vereadores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

O percentual de 5% (cinco por cento) será aplicado sobre o piso salarial de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

 

§ 1º - Após o encerramento do 2º quadrimestre, que ocorrerá em 31 de agosto, a Administração se propõe, caso o índice se mantenha dentro do limite legal inferior ao limite prudencial, a estudar a viabilidade de concessão da diferença entre a inflação aprovada para o período anteriormente citado e o reajuste efetivamente concedido.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO

Compromete-se o Município, a enviar projeto de lei à Câmara Municipal, com o objetivo de aprovar o presente acordo.

E por estarem assim pactuados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma.

 

Colatina-ES, 09 de maio de 2017.

 

SÉRGIO MENEGUELLI

Prefeito Municipal

 

DÉCIO ALVES DE REZENDE

Presidente do SISPMC