LEI Nº 6.477, DE 17
DE ABRIL DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA
DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES-PRE, ESTABELECENDO NORMAS E PROCEDIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de
Edificações - PRE, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos
para a regularização das edificações construídas em sua estrutura, concluídas
ou habitadas até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Para as
edificações construídas em sua estrutura será analisado pelo Corpo Técnico do
Município as adequações que se fizerem necessárias para possível aprovação.
Art. 2º Fica constituída a Comissão Especial do Programa de
Regularização de Edificações - PRE, a ser estruturada e composta por ato do
Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de coordenar e executar os atos
necessários à regularização das edificações.
Art. 3º As edificações a serem regularizadas, desde que
impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão pela
Comissão do PRE, mediante requerimento específico feito pelo interessado.
Parágrafo Único. O requerimento previsto neste artigo não possui efeito
suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem
cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.
Art. 4º A Comissão do PRE, através do relator designado para tal,
emitirá um parecer técnico identificando a situação da edificação em face da
legislação urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas pelo
Município, os valores e a forma da contrapartida financeira.
Art. 5º Serão indeferidas pelo Município as solicitações de
regularização das edificações que:
I - invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse
ambiental;
II - estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas
pelo Município;
III -
desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;
IV -
proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
V - estiverem
tombadas;
VI - estiverem identificadas como de Interesse de Preservação e tenham
sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por
setor competente.
Parágrafo Único. Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido
na zona em que estiverem localizadas.
Art. 6º As edificações destinadas às atividades que possam ser
consideradas como de uso tolerado serão objeto de apreciação prévia pelo CMPDU
– Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Art. 7º Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem
as seguintes condições:
I - vãos de
iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e
cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente
autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
II - balanço máximo de 1,00 m (um metro) sobre logradouro
público, distando no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio;
III - que impliquem em alteração das frações ideais das
unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;
IV - que estejam em desacordo com o alinhamento previsto,
desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão Especial do PRE.
Art. 8º Requerida a regularização da edificação, o Município
notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem
indispensáveis.
Parágrafo Único. As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às
normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de
autorização.
Art. 9º É permitida a regularização de uma ou mais unidades
autônomas, separadamente, na mesma edificação.
Art. 10 Após parecer favorável da Comissão do PRE, a edificação
será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de aprovação,
certificado de conclusão, certidão detalhada e habite-se.
Parágrafo Único. O pagamento da contrapartida financeira para a
regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas
impostas.
Art. 11 A contrapartida financeira prevista nesta Lei poderá ser
feita da seguinte forma:
I - pecuniariamente;
II - através de doação de bens imóveis e/ou situados no Município
de Colatina mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e
devidamente aceita pela Comissão do PRE.
Art. 12 A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da
contrapartida financeira e terá a seguinte classificação:
I - gravidade I: não atendimento ao
disposto no PDU e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento,
gabarito, altura da edificação e vagas de veículos e taxa de ocupação.
II - gravidade II: não atendimento aos
demais índices do PDU e suas revisões.
III - gravidade III: não atendimento ao
disposto no Código de Edificações do Município de Colatina-ES, quanto aos
elementos da edificação.
Art. 13 As contrapartidas financeiras terão os seguintes
percentuais, considerando o valor venal do metro quadrado de edificação aplicado
sobre a totalidade da área irregularmente construída, conforme classificação:
a) gravidade I - 5% (cinco por cento);
b) gravidade II -3% (três por cento);
c) gravidade III - 1% (um por cento).
§ 1º Haverá uma redução
de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se
tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no
certificado de conclusão.
§ 2º Quando se
tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo
anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a
obtenção do alvará de funcionamento.
§ 3º Nos casos em
que fique comprovado que houve resistência ou desobediência as ações da
fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30%
(trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos
atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela
edificação.
Art. 14 Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira
prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, a
critério da Comissão do PRE, bem como as residências unifamiliares, quando se
tratar de edificação de moradia popular.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a
residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não
excedente a 70,00m2 (setenta metros quadrados) que não constitua
parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea desde que não possua
outro imóvel em seu nome.
Art. 15 Das decisões da Comissão do PRE, relativas a esta Lei,
caberá recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente
ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da
regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de
pagamento da contrapartida financeira e as adaptações previstas no parecer
técnico da Comissão do PRE.
Art. 16 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas
de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira
poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que as vagas estejam
disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos
metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado à mesma
no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no certificado de conclusão.
Art. 17 Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do
solo.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de abril
de 2018.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 17 de abril de 2018.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.